segunda-feira, 11 de julho de 2011

STJ: Autorização para pagar ISS de forma privilegiada não faz coisa julgada

Texto retirado do site do curso LFG:


A Noticia (Fonte: STJ)

A sentença que garante direito tributário a partir de determinado exercício não afeta a execução fiscal referente a períodos anteriores. A decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um centro clínico de Canoas (RS) e manteve a cobrança promovida pelo município.

Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, a sentença garantiu ao centro o direito de recolher o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) na forma privilegiada – unipessoal, e não sobre a soma dos valores de todos os serviços – a partir do exercício de 2001. A execução fiscal reclama valores referentes a períodos de 1998, 1999 e 2000.

Segundo o relator, não há nos autos violação à coisa julgada. “As demandas tratam de relações tributárias distintas. Na execução fiscal, exige-se o pagamento de valores de ISS relativos a períodos não albergados pela sentença transitada em julgado”, explicou o ministro.

Ele citou a Súmula 329 do Supremo Tribunal Federal (STF) ("Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores"), que seria aplicável por analogia ao caso. “Com efeito, se, em regra, não se pode falar, em matéria tributária, na existência de coisa julgada em relações a períodos posteriores, com muito menos argumentos poderá invocá-la quanto a períodos anteriores”, contrapôs o relator.

Nossos Comentários

As primeiras manifestações deste imposto, “mutatis mutandis”, pode ser verificada no Egito Antigo, quando eram tributados os tintureiros.
No Brasil, sua primeira ocorrência pode ser verificada, mediante a lição do autor Anis Kfouri Jr.(2010), assim ensinado:
“... sua introdução, de forma primária, deu-se com o Alvará de 20 de outubro de 1812, baixado pelo Príncipe Regente D. João, estabelecendo um tributo extraordinário (...) Pelo item II do referido Alvará, além das lojas de armazéns e sobrados que vendiam por grosso e atacado, cada loja de ourives, lapidários, correiros, funileiros, latoeiros, caldereiros, cerieiros, estanqueiros de tabaco, boticários deveriam pagar a importância de 12.800 rs. Por ano ao Real Erário.”
Há alguns que visualizem, no ISSQN, como sendo sucessor do antigo Imposto sobre Indústrias e Profissões.
Como diferencial, entre esses dois impostos, têm-se a competência de quem poderá tributar a atividade.
Hodiernamente, o ISS é de competência do Municipio, conforme mandamento constitucional, contido no artigo 155, III; por seu turno, o antigo imposto era de competencia dos estados-membros.
A Constituição Federal, em seu artigo 156, inciso II, estabelece a previsão do imposto sobre serviços de qualquer natureza, assim disposto:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

Desta forma, o que estiver excluído do artigo 155, inciso II da Constituição Federal, que confere competência aos estados-membros, será de competência dos Municípios, vejamos o artigo em comento:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

O fato gerador é dado pela Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 2003, assim expresso:

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Pelo imposto ISS ou ISSQN, é tributado a real prestação de serviço.
Os serviços tributados, pela lei, são aqueles listados pelo Decreto-lei nº 406. Quanto ao rol, trazido pelo Decreto-lei, entendem, a doutrina majoritária, ser taxativo.
A grande questão, desta matéria, é acerca do local de incidência do imposto. Até a vinda da Lei Complementar n. 116 de 2003, o local era o domicílio do prestador de serviço, cuja exceção era os serviços de construção civil, onde a incidência era o local do desempenho da atividade.
Após a publicação da Lei Complementar, seu artigo 4º definiu o local da prestação do serviço, assim dispondo:

Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

No artigo 3º, da referida lei, foram trazidas várias exceções à regra geral, do artigo supracitado, assim expressas:

Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – (VETADO)
XI – (VETADO)
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

Com relação aos vetos, dos incisos X e XI, consistiam em serviços:
(X) execução dos serviços de saneamento ambiental, purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa; e
(XI) tratamento de purificação de água, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa.” (Kfouri Jr. (2010).

A Constituição Federal, no artigo 156, paragrafo 3º inciso I, delegou a Lei Complementar o estabelecimento das aliquotas minimas e máximas, do imposto em estudo:

Art. 156 (...)
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas

A Lei Complementar n.º 116 de 2003, em seu artigo 8º inciso II, estabeleceu a aliquota máxima em 5% (cinco por cento), “in verbis:

Art. 8o As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
II – demais serviços, 5% (cinco por cento)
Há, não obstante, a Emenda Constitucional n.º 37 de 2002, que alterou a redação do artigo 156 da Constituição Federal, assim vejamos:
Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 84, 85, 86, 87 e 88:
Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo:
I – terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
II – não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.”

Com esta medida buscou-se o fenecimento da odiosa “guerra fiscal”, entre os Municípios.
A comentada emenda constitucional, a exportação de serviços passou a ser desonerada de ISS, pela não incidência.
“... a inclusão, nas legislações municipais, de ‘outros serviços’ como passíveis de tributação é de todo inconstitucional. Verifica-se, assim, tratar-se de mais um tributo altamente influenciado pela legislação federal. A lista depende de lei complementar, assim como a mesma fonte fixa suas alíquotas máximas.” Luis Carlos Gomes Aranha

Fonte: Luiz Ricardo Gomes Aranha. Direito Tributário Apreendendo; Anis Kfouri Jr. Curso de Direito Tributário.

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