terça-feira, 19 de julho de 2011

Pedido implícito de juros moratórios

Como regra, o pedido do autor deve ser expresso, a fim de trazer os limites entre os quais o magistrado poderá julgar. Quando se diverge de tais limites, está-se a julgar de forma extra petita (concede-se bem da vida diferente do pleitado) ou ultra petita (concede-se maior quantidade do bem da vida pleiteado). 
Por certo, a regra de que o pedido deve ser expresso comporta exceções. Nesse sentido, há situações em que a lei permite ao julgador conceder o bem da vida de ofício ao autor - trata-se de pedido implícito. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, são estes os pedidos implícitos:
(a) despesas e custas processuais;
(b) honorários advocatícios (art. 20 do CPC);
(c) correção monetária (art. 404 do CC);
(d) prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de contratos de trato sucessivo (art. 290 do CPC);
(e) os juros legais/moratórios (arts 404 e 406 do CC) - não sendo considerados pedidos implícitos os juros convencionais ou compensatórios. 
Pois bem, a lembrar da Súmula 254, entende o STF que os juros moratórios são devidos na liquidação de sentença ainda que a sentença liquidanda tenha sido omissa a esse respeito.
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Apenas para referência, é válido lembrar que também constitui exceção à regra de pedido certo e determinado o pedido genérico, que é aquele que decorre das seguintes situações: (1) Universalidade de bens - art. 268, I, CPC; (2) Demanda de indenização quando impossível a fixação do valor do dano - art. 286, II, CPC; (3) Dependência de ato a ser praticado pelo réu - art. 286, III, CPC. 

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