terça-feira, 14 de agosto de 2012

Prestando contas...

Olá, amigos. Sei que faz muito tempo que não posto nada aqui. Isso foi necessário para que eu pudesse me concentrar no concurso de Delegado da PF.

Embora eu tenha criado esse blog pensando na AGU, meu sonho sempre foi ser Delegado da PF. Então, com a inesperada publicação do edital de Delegado, eu decidi não fazer o concurso da AGU, e focar somente no edital da Polícia Federal.

Espero que os amigos tenham passado na primeira fase da AGU.

O futuro desse blog é incerto. Provavelmente não irei mais postar nada por aqui.

Qualquer dúvida, continuo à disposição dos colegas no e-mail: slot.riquelme@hotmail.com.

Abraços e sucesso a todos!

domingo, 29 de abril de 2012

Pessoal, recomendadíssimo esse blog: tributário&concuros. Os professores que escrevem estão bastante empenhados em auxiliar na preparação dos concursos da AGU/PFN. 

sexta-feira, 27 de abril de 2012


Pessoal, achei muito interessante a postagem do Prof. Marcos Oliveira no facebook.

O facebook do Professor e Proc. da Fazenda é: http://www.facebook.com/Prof.MarcosOliveira

Compartilhando a postagem: 


“RECORTANTO O DIREITO” – DIREITO TRIBUTÁRIO (27/04/2012)

1) Seletividade do IPI: relação com o princípio da capacidade contributiva. 

A respeito da seletividade do IPI, achei interessante a relação que o Prof. Ricardo Alexandre fez com o princípio da capacidade contributiva. Embora não seja uma relação absoluta, concordo com o entendimento do autor, no sentido de que a seletividade constitui consagração indireta do princípio da capacidade contributiva. Isso é bem passível de cobrança numa prova subjetiva:

“O objetivo final do princípio é conseguir, de maneira indireta, graduar a carga tributária do imposto de acordo com a capacidade contributiva dos consumidores, uma vez que os produtos essenciais são consumidos por todas as classes sociais, devendo, justamente por isso, estar sujeitos a uma suave ou inexistente carga tributária. Já os gêneros supérfluos são presumidamente consumidos apenas (ou, ao menos, principalmente) pelas pessoas das classes sociais mais privilegiadas, devendo ser tributadas de uma maneira mais gravosa.” (Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Editora Método. 5ª Edição revista e atualizada. São Paulo, 2011, p. 575)

Aproveito e lembro que a seletividade do IPI é OBRIGATÓRIA, ao passo que a do ICMS, também constitucionalmente prevista, é facultativa. Há quem sustente na doutrina que a seletividade do ICMS também é imperativa, mas se cuida de opinião minoritária. 

2) Suspensão da exigibilidade do crédito tributário: efeito quanto à prescrição.

Suspensa a exigibilidade do crédito tributário dois caminhos se abrem à Fazenda Pública. Se o crédito já está em fase de cobrança, deverá o Procurador responsável requerer a suspensão dos atos executivos. Não estando o crédito ainda em fase de cobrança judicial, impedida estará a Fazenda de ajuizar a pertinente execução fiscal.

A pergunta que se coloca é: como fica a fluência do prazo prescricional? Ricardo Alexandre deixa evidenciado que, nada obstante previsão legal expressa específica no sentido de que estaria aquele suspenso, decorre tal efeito da própria natureza da prescrição, que, se entendida enquanto norma jurídica, tem como um de seus elementos a inércia culposa do credor, inexistente na situação de suspensão de exigibilidade do crédito. Eis a lição do autor:

“Além dessas hipóteses, tem-se entendido que, em todos os casos em que a exigibilidade do crédito tributário está suspensa (CTN, art. 151), também estará suspenso o respectivo prazo prescricional. O raciocínio decorre do simples fato de que a prescrição não pode punir o credor que não age porque está legalmente impedido de fazê-lo. Ora, não se pode continuar a contagem de um prazo para que a Fazenda Pública tome uma providência que está legalmente proibida de tomar (promover ação de execução fiscal).” (Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Editora Método. 5ª Edição revista e atualizada. São Paulo, 2011, p. 485)

3) Lançamento: atividade privativa da autoridade administrativa.

Nos termos do art. 142, do CTN, o lançamento tributário, constitutivo do crédito tributário, é atividade privativa da autoridade administrativa. 

Tal disposição normativa tem uma repercussão prática evidente. Impugnando o contribuinte o lançamento tributário, e constatando o juiz algum vício de ordem material ou formal, não pode se substituir à autoridade fiscal, procedendo a novo lançamento tributário, porquanto, como já dito, trata-se de autoridade privativa da autoridade fiscal.

Deve, em verdade, determinar à autoridade competente que realize novo lançamento, apresentando-lhe, através da decisão prolatada, os novos parâmetros para a constituição do crédito.

A propósito desse tema, a lição do Prof. Ricardo Alexandre:

“A exclusividade da competência para a realização do lançamento vincula até mesmo o juiz, que não pode lançar, e tampouco corrigir, lançamento realizado pela autoridade administrativa. Reconhecendo algum vício no lançamento realizado, deve o juiz proclamar-lhe a nulidade, cabendo à autoridade administrativa competente, se for o caso, novamente constituir o crédito.” (Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Editora Método. 5ª Edição revista e atualizada. São Paulo, 2011, p. 376)

O TCU pode diretamente requisitar afastamento do sigilo bancário?

Não pode, conforme o seguinte informativo do STF:



Quebra de sigilo bancário e TCU


O TCU não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que importem quebra de sigilo bancário. Ao reafirmar essa orientação, a 2ª Turma concedeu mandado de segurança a fim de cassar a decisão daquele órgão, que determinara à instituição bancária e ao seu presidente a apresentação de demonstrativos e registros contábeis relativos a aplicações em depósitos interfinanceiros. Entendeu-se que, por mais relevantes que fossem suas funções institucionais, o TCU não estaria incluído no rol dos que poderiam ordenar a quebra de sigilo bancário (Lei 4.595/64, art. 38 e LC 105/2001, art. 13). Aludiu-se que ambas as normas implicariam restrição a direito fundamental (CF, art. 5º, X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”), logo, deveriam ser interpretadas restritivamente. Precedente citado: MS 22801/DF (DJe de 14.3.2008).
MS 22934/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.4.2012. (MS-22934)

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Edital para AU/PFN saindo?

Ao que tudo indica, sim! Inclusive já temos relevantes informações: 


As provas objetivas dos concursos de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional, segundo informado, não ocorrerão na mesma data. A prova objetiva do concurso de ingresso da nossa carreira está prevista para ser realizada no final de julho, enquanto que a primeira prova dos Advogados da União ocorrerá em data anterior.

(fonte: Advogados Públicos)

Taxa de Mineração.. pode?

Como sabemos, taxa, diferentemente do imposto, deve ser cobrada em razão de algo que o Estado faz (tributo vinculado). Vale lembrar, ainda, que tal exação é de caráter retributivo, ou seja, o Estado cobra por algo que faz para/pelo contribuinte. 

No caso da taxa de mineração, pretensamente intitulada como decorrente do exercício do Poder de Polícia, percebe-se que, na verdade, está a tributar um fato do contribuinte, tal como o imposto - o que soa bastante inconstitucional se lembrarmos que a taxa não poderá ter base de cálculo própria de impostos (§2º, art. 145, CF). Além disso, conforme se verá a seguir, a taxa não poderia arrecadar mais que o necessário para que a Administração pudesse exercer o efetivo poder de polícia, já que se trata de um tributo retributivo.

É um tema bastante atual, que em breve baterá às portas do Supremo. 

Na sequência, uma matéria que trata do assunto: 

A nova taxa sobre mineração no Pará


Por: Breno Lobato Cardoso
Em 29 de dezembro, penúltimo dia útil do ano passado, foi publicada a Lei nº 7.591, que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração a Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM).
O projeto de lei nº 215, de 2011, de autoria do governador do Estado, foi aprovado, a unanimidade e em regime de urgência, pela Assembleia Legislativa, com o intuito de respeitar o princípio da anterioridade e possibilitar a cobrança a partir de 2012, a qual, de acordo com o artigo 17, iniciará 90 dias após a publicação da lei.
O valor da taxa foi fixado em três Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA), equivalente a R$ 6,90 por tonelada de minério extraído.
Sustentam os defensores da lei que se trata de medida importante para o Estado, por meio da qual será possível realizar maior fiscalização e controle sobre o setor mineral, de fundamental importância para o Estado do Pará.
Alega-se que, apesar da competência para legislar sobre mineração ser privativa da União (artigo 22, XII, Constituição Federal), a nova legislação seria constitucional por não pretender tratar de direito minerário, mas somente de estabelecer meios para que o Estado exerça o seu poder de polícia, de competência comum entre os entes da federação (artigo 23, XI, CF).
De certo que o Pará deve ter maior conhecimento/fiscalização/controle sobre o setor mineral e, salvo melhor juízo, realmente o Estado tem competência para criar a mencionada taxa decorrente do poder de polícia.
No entanto, por ter, na verdade, o tributo a ser criado caráter arrecadatório, entende-se que o mesmo padece de inconstitucionalidade no que concerne ao valor que lhe foi atribuído, posto que foi desconfigurada a natureza jurídica de taxa.
Isso porque a taxa é tributo que somente pode ser criado em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, na forma do artigo 145, II, da Constituição Federal.
Dessa forma, o seu custo tributário deve ser proporcional e guardar compatibilidade com os custos necessários ao exercício do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial, de serviços públicos, devido ao seu caráter de retributividade, de acordo com os ensinamentos do mestre tributarista Roque Antonio Carraza.
O valor aparentemente inofensivo de R$ 6,90 por tonelada representará neste ano, estima-se, por volta de R$ 1 bilhão. Para comparação, vejamos que, conforme informações do Portal da Transparência, verifica-se que o Pará gastou, durante todo o exercício de 2010, o valor de R$ 19.314.235,17 para suportar todas as despesas da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, cerca de 20% do que pretende arrecadar com a nova taxa.
Note-se que o Estado do Pará arrecadará cerca de cinco vezes mais do que o necessário para sustentar uma secretaria inteira e, frisa-se, não será necessária a criação de uma nova secretaria, já que a fiscalização e o apoio operacional ficará a cargo das secretarias já existentes.
Dessa forma, analisando-se a discrepância entre os números apresentados, verifica-se que o Estado pretendeu dar enfoque nitidamente arrecadatório para espécie de tributo que não tem essa vocação.
No STF, há vários precedentes que apontam que a cobrança, da maneira que está formulada, provavelmente estará fadada a ser declarada inconstitucional. Confira-se, por exemplo, trecho do acórdão da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 3826 sobre as taxas judiciárias, que afirmou: “7. É admissível o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, desde que mantida correlação com o custo da atividade prestada, desde que haja definição de valores mínimos e máximos”.
Na ADI nº 2655, a ministra Ellen Gracie, relatora do caso, sustentou em seu voto: “Conclui ainda esta casa que o valor cobrado deveria ter sempre um limite, uma equivalência razoável com o custo real do serviço prestado”.
Desse modo, mesmo que se admita que exista “suposta escassez” de recursos financeiros para gerir um Estado do tamanho do Pará, não se pode admitir que o mesmo se utilize de meios inconstitucionais para fazer valer os seus interesses, em total descompasso com o Estado Democrático de Direito.
A intenção do legislador foi válida, todavia, ao arrepio da Constituição, de modo que o Estado deve buscar meios legítimos para realizar seus interesses, o que deve se passar por uma reforma tributária apta a – efetivamente – compensar os Estados exportadores pelas perdas decorrentes da imunidade constitucional das exportações, uma vez que as medidas previstas da Lei Kandir se mostraram insuficientes.
Breno Lobato Cardoso é sócio do escritório Leite Cardoso Advogados, especialista em direito tributário pela Fundação Getulio Vargas e pós-graduando em direito constitucional pela Universidade Anhanguera-Uniderp
Fonte: Valor Econômico 

quinta-feira, 19 de abril de 2012

EC/69 - pode aparecer na sua prova!

EC/69

ANTES DA EMENDA
DEPOIS DA EMENDA
Art. 21, XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
Art. 21, XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;
Art. 22, XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
Art. 22, XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

A Emenda 69 transferiu da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal.


Já está em vigor? Vejam só: Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação (31/03/2012), produzindo efeitos quanto ao disposto no art. 1º após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Muito importante isso, pessoal!!


O AGU no controle de constitucionalidade

"A função processual do Advogado-Geral da União, nos processos de controle de constitucionalidade por via de ação, é eminentemente defensiva. Ocupa, dentro da estrutura formal desse processo objetivo, a posição de órgão agente, posto que lhe não compete opinar e nem exercer a função fiscalizadora já atribuída ao Procurador-Geral da República. Atuando como verdadeiro curador (defensor legis) das normas infraconstitucionais, inclusive daquelas de origem estadual, e velando pela preservação de sua presunção de constitucionalidade e de sua integridade e validez jurídicas no âmbito do sistema de direito, positivo, não cabe ao Advogado-Geral da União, em sede de controle normativo abstrato, ostentar posição processual contrária ao ato estatal impugnado, sob pena de frontal descumprimento do munus indisponível que lhe foi imposto pela própria CF." (ADI 1.254-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-8-1996, Plenário, DJ de 19-9-1997.) No mesmo sentido: ADI 2.906, Rel. Min.Marco Aurélio, julgamento em 1º-6-2011, Plenário, DJE de 29-6-2011.

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Antiguidade e norma aplicável

STF, 1ª Turma, RMS 26079 (27/03/2012): Em razão do princípio tempus regit actum, a norma vigente ao tempo da posse deve servir de parâmetro para o critério de desempate, sob pena de gerar insegurança jurídica ao prestigiar critério introduzido por alteração no Regimento Interno.

EXECUTIVIDADE DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA

EXECUTIVIDADE DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA - Decisão do STJ de 12 de Abril de 2012 (REsp 1.300.213-RS, rel. Min. Teori Albino Zavascki):

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUTIVIDADE DE SENTENÇA.. IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. RECONHECIMENTO, EM FAVOR DO DEMANDADO, DA EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INCIDÊNCIA DO ART. 475-N, I, DO CPC. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA (CPC, ART. 543-C, § 7º).
1. Nos termos do art. 475-N, I do CPC, é título executivo judicial "a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência da obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia". Antes mesmo do advento desse preceito normativo, a uníssona jurisprudência do STJ, inclusive em julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.114.404, 1ª Seção, Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 01.03.10), já atestara a eficácia executiva da sentença que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submeter tal sentença, antes da sua execução, a um segundo juízo de certificação, cujo resultado seria necessariamente o mesmo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 
2. Nessa linha de entendimento, o art. 475-N, I do CPC se aplica também à sentença que, julgando improcedente (parcial ou totalmente) o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional, reconhece a existência de obrigação do demandante para com o demandado. Essa sentença, como toda a sentença de mérito, tem eficácia de lei entre as partes (CPC, art. 468) e, transitada em julgado, torna-se imutável e indiscutível (CPC, art. 467), ficando a matéria decidida acobertada por preclusão, nesse ou em qualquer outro processo (CPC, art. 471), salvo em ação rescisória, se for o caso. Precedente da 1ª Seção, julgado sob o o regime do art. 543-C do CPC: REsp 1.261.888/RS, Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/11/2011. 
3. Recurso especial provido."

sábado, 14 de abril de 2012

Tempo máximo de espera na fila e horário de funcionamento de Banco. De quem é a competência?

Em suma:

Horário de funcionamento do Banco - competência da União.
Tempo máximo de espera na fila do Banco - competência do Município.

A explicação (texto retirado da Federaminas):


Tempo de espera em filas de bancos


É da competência da União a regulação dos horários bancários de atendimento ao público, nos termos da Súmula nº 19 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A competência para a fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União".
 
Muito se discutiu se seria de competência normativa federal ou municipal a disciplina a respeito do tempo de permanência em fila em estabelecimentos bancários e da obrigação de atender em prazo razoável os usuários que buscam os serviços desses estabelecimentos.
 
O entendimento é o de que não tem aplicabilidade, nesse tocante, a Súmula nº 19 do STJ, já que não se trata de matéria atinente ao horário bancário de atendimento ao público, mas ao período máximo de permanência de clientes nas filas das agências bancárias.

Sobre o tema pode-se considerar pacífica a jurisprudência, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a matéria diz respeito a assunto de interesse local para os efeitos do art. 30, I, da Constituição Federal que, por sua vez, dispõe: ”Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local;”
 
Do Supremo Tribunal Federal, precedente de relatoria do Min. Eros Grau foi assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO.COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO. ART. 30, I, CB/88. FUNCIONAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTS. 192 E 48, XIII, DA CB/88.
 
1. O município, ao legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias estabelecidas em seu território, exerce competência a ele atribuída pelo artigo 30, I, da CB/88.
 
2. A matéria não diz respeito ao funcionamento do Sistema Financeiro Nacional [arts. 192 e 48, XIII, da CB/88].
 
3. Matéria de interesse local.
 
Agravo regimental improvido." (Ag Reg no RExt 427.463-RO, Primeira Turma, DJ de 19.5.2006.)
Colhem-se, do julgado, os seguintes fundamentos:
"(...)
2. Ao legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias estabelecidas em seu território, o município exerceu competência a ele atribuída pelo artigo 30, inciso I, da Constituição do Brasil.
 
3. A matéria respeita a interesse local do município, que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições financeiras. Ademais, incluem-se no âmbito dos assuntos de interesse local os relativos à proteção do consumidor. Vale mesmo dizer: o município está vinculado pelo dever de dispor, no plano local, sobre a matéria.
 
4. A lei municipal não dispôs sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores – artigo 22, inciso VII, da CB/88. Também não regulou a organização, o funcionamento e as atribuições de instituições financeiras. Limitou-se a impor regras tendentes a assegurar adequadas condições de atendimento ao público na prestação de serviços, por essas instituições, ao consumidor/cliente.
 
5. Não envolve transgressão da competência reservada ao Congresso Nacional pelo artigo 48, inciso XIII, da Constituição do Brasil, para dispor sobre matéria financeira e funcionamento de instituições financeiras. Também não diz respeito à estruturação do sistema financeiro nacional, matéria que, nos termos do disposto no artigo 192 da CB/88, há de ser regulada por lei complementar.
(...)
6. Ao pronunciar-se sobre matéria semelhante, o Supremo assentou a competência do município para legislar sobre o atendimento ao público no interior de agências bancárias, por se tratar de questão vinculada a interesse local. Nesse sentido: RE n. 312.050, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 6.5.05; e RE n. 208.383, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 7.6.99.
(...)
8. O argumento extraído do inciso VIII do artigo 4º da Lei n. 4.595/64, nos termos do qual a competência do Conselho Monetário Nacional para regular o funcionamento das instituições financeiras excluiria a competência do município para dispor sobre o tempo máximo de espera nas filas de banco, é inteiramente insubsistente. E isso porque o vocábulo 'funcionamento' é tomado, nesse argumento, de maneira equivocada. O Conselho Monetário Nacional regula o desempenho de suas atividades pelas instituições financeiras, o seu funcionamento. O vocábulo funcionamento é bem expressivo da circunstância de as instituições cumprirem uma função no quadro do sistema financeiro nacional. O vocábulo tem a virtude de tornar bem explícito o fato de a lei ter estabelecido que para funcionar, para desempenhar a atividade de intermediação financeira, a empresa deverá cumprir o que determina o Conselho Monetário Nacional no que concerne a sua adequação a esse desempenho. Vale dizer, quanto ao nível de capitalização, à solidez patrimonial, aos negócios que poderá realizar [por exemplo, câmbio, captação de depósitos à vista etc.], à sua constituição de conformidade com as regras legais [lei das sociedades anônimas, com todas as suas implicações]. (...) Ora, o Conselho Monetário Nacional é competente apenas para regular – além da sua constituição e da sua fiscalização – o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro, o que evidentemente não abrange a matéria de que se cuida, ou seja, o tempo máximo de espera nas filas de banco.
 
9. Quanto à afirmação, peremptória, de que qualquer lei que imponha limites ao tempo de espera em filas de agências bancárias restringe a livre concorrência, não resiste à correta interpretação do texto da Constituição. Não vale a pena alongarmo-nos neste passo. Limito-me a lembrar, da jurisprudência desta Corte, ADIs ns. 3.512 [julgada em 15.02.2006] e 1.950 [julgada em 03.11.2005], ambas por mim relatadas.
(...)".
 
No mesmo sentido, confiram-se ainda os seguintes acórdãos do Superior Tribunal Federal - STF: RExt 432.789-SC, Primeira Turma, Min. Eros Grau, DJ de 7.10.05; Ag Reg no RExt 367.192-PB, Primeira Turma, Min. Eros Grau, DJ de 5.5.06. Vejam-se também as seguintes decisões monocráticas: AI 429.760, Min. Gilmar Mendes, DJ de 9.8.05; AC 1.124-SC, Min. Marco Aurélio, DJ de 27.3.06; AI 516.268-RS, Min. Celso de Mello, DJ de 18.08.05; e SS 2.816, Min. Nelson Jobim, DJ de 22.2.06.
 
Do Superior Tribunal de Justiça citem-se, entre outros, os julgados: REsp 747.382-DF, Primeira Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 5.12.05; REsp 467.451-SC, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 16.08.04; e AgRg no REsp 619.045-RS, Primeira Turma, Min. José Delgado, DJ de 09.08.04.

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Vê aí se você acerta....

Certo ou errado?

1) O poder constituinte originário esgota-se quando é aditada uma constituição, razão pela qual, além de ser inicial, incondicionado, ele se caracteriza pela temporariedade. 

2) O poder constituinte originário não se esgota quando se edita uma constituição, razão pela qual é considerado permanente. 

Seguinte, pessoal, essas questões foram cobradas em concursos do CESPE (AGU e Juiz Federal), sendo que os gabaritos foram: 
1) E
2) C
Ou seja, o "Poder Constituinte originário é caracterizado pela permanência, já que é o poder político que o povo possui para organizar o Estado e essa titularidade não se exaure no tempo" (1001 Questões, Método).

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Já sabem a resposta da pergunta de processo penal? Em breve a breve resposta! Abs! 

quarta-feira, 11 de abril de 2012

Essa é para quem vai fazer a prova da Polícia Federal

Amigos, aqui vai uma breve análise do art. 5º, XI, da CF. A abordagem vai iniciar um pouco básica, mas haverá profundidade - acreditem... Vamos lá então:

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A prisão, como regra, poderá ser realizada a qualquer hora e a qualquer dia, respeitadas as restrições à inviolabilidade do domicílio (art. 283, §2º, do CPP). Tais restrições são encontradas no art. 5º, XI, da CF:

"a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;" 

Portanto, no que interessa à esfera penal, temos a pessoa só poderá ser presa: no caso de flagrante delito - a qualquer horário, sem ordem judicial; e por ordem judicial - durante o dia. Vamos tratar separadamente de cada uma das modalidades.

1) Flagrante delito
  • Haveria alguma limitação ao tipo de flagrante que daria ensejo à prisão do sujeito em seu domicílio? Conforme entende a doutrina majoritária e o STJ (HC 10.889/GO), a CF refere-se a qualquer tipo de flagrante: próprio, impróprio, presumido, virtual, esperado etc. Nucci, perfilando entendimento minoritário, entende que só valeria para o caso de flagrante próprio. 
  • Dispõe o CP, art. 150, §3º, II: não constitui crime de violação de domicílio a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser
  • O termo "delito" deve ser interpretado de forma extensiva, para englobar: crime e contravenção
2) Por ordem judicial
  • Nessa hipótese, a prisão somente poderá ser efetuada durante o dia, sob pena ser configurada a violação de domicílio. 
  • Mas o que seria "dia"? Há dissenso na doutrina, mas costuma-se determinar o dia no período compreendido entre as 6:00h e 18:00h. 
  • A doutrina aponta uma exceção em que poderá haver prisão do sujeito durante a noite, por ordem judicial, sem que seja configurada a invasão de domicílio - Iniciada a execução de mandado de busca durante o dia, é possível que a diligência se prolongue durante o período da noite, quando o adiamento do ato puder prejudicar a eficácia de medida (Renato Brasileiro).
Analisadas as modalidades legais de prisão que não configuram invasão de domicílio, importante ainda é compreender o conceito de "casa", referido no dispositivo constitucional. Pois vamos lá:
  • Por “casa”, compreende-se qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva, ainda que se destine à permanência por poucas horas, e compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, §4º). 
  • Encaixa-se no conceito de casa: o escritório profissional, o consultório médico, o quarto ocupado de hotel ou motel, o quarto de hospital, empresas e lojas, pátios, jardins, quintal, garagens, depósitos etc. 
Ok, agora que já tratamos dos principais pontos do "XI", vamos analisar a seguinte situação:

Imagine que você é um policial que está perseguindo um assaltante de banco, objetivando sua prisão em flagrante (o assalto acabou de acontecer). Quando você estava prestes a alcançar o sujeito, ele se refugia na casa de um amigo. Lembre-se que, em tese, se você entrar na casa do amigo do assaltante, estará violando o domicílio do amigo, e não o do assaltante. Você não tem ordem judicial. O que você faz?

Pense aí... depois lanço a resposta. Abraços!


(Bibliografia na qual pautei meus estudos: Renato Brasileiro, 2011, vol I)

segunda-feira, 9 de abril de 2012

Questão de processo civil

Verdadeiro ou falso:

Na oposição, forma-se um litisconsórcio necessário entre autor e réu da demanda originária, aplicando-se-lhes a regra do prazo em dobro para contestar. 

Resposta:
De fato, na oposição forma-se um litisconsórcio necessário entre autor e réu, tendo em vista que a lei determina a obrigatoriedade de sua formação. 
Contudo, não será aplicada a regra do art. 191 do CPC, pela qual "quando os litisconsórcios tiverem diferentes procuradores, ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos". 
Isso porque, o prazo de contestação, expressamente previsto no art. 57, é de 15 dias em se tratando de oposição - regra essa específica, que prevalece sobre a regra geral. 
Sendo assim, a afirmação é falsa! 

Diferencie oposição de embargos de terceiro

A diferença diz respeito ao objeto desses dois institutos jurídicos: nos embargos de terceiro não interessa ao terceiro o direito material discutido na ação principal, porque para ele é irrelevante a determinação de ter razão nessa demanda autor ou réu, bastando a demonstração de que a constrição foi realizada indevidamente e que o bem constrito deve ser liberado; já na oposição, o terceiro terá que discutir o direito material controvertido no processo entre autor e réu, porque será do convencimento do que o direito material não é de um nem de outro, mas seu, que dependerá a vitória do opoente. 
(Manual de Direito Processual Civil, 2011 - Daniel Amorim, p. 232)

quinta-feira, 5 de abril de 2012

Edital no fim da semana que vem para AGU?

Reproduzindo a mensagem dos "Advogados Públicos":

Caros colegas,

Conversamos com a Presidente da CTCS/CSAGU hoje, no início da noite.

Perguntamos quando sairiam os editais, depois de todos os imprevistos de outubro pra cá e ela respondeu o seguinte: "Talvez no final da próxima semana". Ela está realmente segura dessa possibilidade.

Portanto, é possível que saia no final da próxima semana ou não (na outra semana ou mesmo em maio), mas a resposta de hoje foi exatamente essa: "Talvez na próxima semana".

Essa e outras notícias (publicação da dispensa de licitação para que o CESPE realize o concurso de Advogado da União) etc, estão em http://www.advogadospublicos.com.br/pre-concurso/agu--mais-um-passo-para-a-realizacao-do-concurso

Um abraço a todos e foco!
ADVOGADOS PÚBLICOS - EQUIPE

Decretação de medidas cautelares pelo Juiz de ofício

Pode o Juiz decretar medidas cautelares de ofício? A resposta é: DEPENDE. Respondendo aos amigos, o professor Renato Brasileiro (os artigos referidos são todos do CPP):

De acordo com o art. 282, §2º, "as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público". O §4º do art. 282, por sua vez, estabelece que, "no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)". 
Na fase investigatória, é vedada a decretação de medidas cautelares pelo juiz de ofício, sob pena de evidente violação ao sistema acusatório. (...)
Deve o juiz, portanto, abster-se de promover atos de ofício na fase investigatória. Afinal, graves prejuízos seriam causados à imparcialidade do magistrado se se admitisse que este pudesse decretar uma medida cautelar de natureza pessoal de ofício na fase pré-processual, sem provocação da parte ou do órgão com atribuições assim definidas em lei.
(Manual de Processo Penal, vol I, editora Impetus, 2011, p. 1161).  
  
Portanto, o Juiz pode aplicar medidas cautelares de ofício, exceto na fase investigatória. 
Na fase investigatória, somente por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do MP, nos termos da segunda parte do §2º do art. 282 do CPP. 

Mensagem para você

Olá, amigos!! Imagino que vocês estejam estudando de forma alucinada.... não é?
Já estão sabendo da dispensa de licitação do concurso da AGU? Vai ser o CESPE mesmo. Confiram:
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 69/2012 - UASG 110161 Nº Processo: 00400018202201166 . Objeto: Contratação de entidade
para prestação de serviços técnico-especializados, de organização e realização de concurso público. Total de Itens Licitados: 00001 .
Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso XIII da Lei nº 8.666 de 21/06/1993. . Justificativa: Atender as necessidades da AdvocaciaGeral da União. Declaração de Dispensa em 04/04/2012 . JOSE FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA . Superintendente de Administração No Distrito Federal . Ratificação em 04/04/2012 . GILDENORA BATISTA DANTAS MILHOMEM . Secretária-geral de Administração . Valor Global: R$ 0,01 . CNPJ CONTRATADA : 00.038.174/0001-43 FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA. (SIDEC - 04/04/2012) 110161-00001-2012NE800691

Acredito que teremos um edital a qualquer momento.  Portanto, força nos estudos. 

Sei que muitos estão desmotivados, cansados, sem energia para estudar. Para estas pessoas só tenho uma coisa a dizer: agarre essa chance. Estude como se sua vida dependesse disso - até porque, de um certo ponto de vista, depende mesmo!

Diga para vc mesmo: hoje é um divisor de águas em minha vida. Agora eu vou estudar como nunca. Vou dar meu máximo, vou estudar até a exaustão. O cansaço não me pertence. Só a vitória me interessa. 

Aproveite que é páscoa e renove-se! 

Dê uma aparência nova a seu ambiente de estudo. Isso vai corporificar esse espírito de mudança, de renovação.... Certamente você vai estudar mais com isso. 

Não se iluda pensando que a sua vida é mais difícil que a dos outros e que por isso você não merece e não vai conseguir ser aprovado. Para com isso! Isso é coisa para gente fraca... Não olhe para os outros, apenas concentre-se em estudar cada vez mais, dia após dia. 

Também não venha com desculpas de que até a data da prova há muito pouco tempo. Uma ova.... com força de vontade é possível. É preciso acreditar.

Boa páscoa e próspero estudo! 

Abraços!

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Quando não será admitido o pedido de assistência?

Respondendo a questão, Daniel Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, Método, 2011, p. 224):

O pedido de assistência "é admitido em qualquer processo, inclusive no de execução, (...) e em qualquer procedimento, seja ele comum ou especial, de jurisdição contenciosa ou voluntária. A exceção fica por conta do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis (art. 10 da Lei 9.099/1995), na ADI e ADECON (art. 7º da Lei 9.868/1999), havendo divergência a respeito de seu cabimento no mandado de segurança, ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento pacificado pelo não cabimento da assistência simples". 

quarta-feira, 28 de março de 2012

Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista exploradoras de atividade econômica estão sujeitas à falência?

Olá, pessoal! Como estão? E esse edital da AGU que não sai nunca hein? O de Delegado tb está demorando, mas tá dentro do cronograma. Para quem tem muito ainda o que estudar (eu), essa demora é muuuuito bem-vinda hehehe. 

Bem, voltemos à questão: Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista exploradoras de atividade econômica estão sujeitas à falência?

Para responder a essa pergunta, é importante lembrar o que dispõe a Lei de Falências (L. 11.101/05): 
 Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
 I – empresa pública e sociedade de economia mista;

Pela disposição expressa da Lei parece que a Empresa Pública e a Sociedade de Economia Mista estariam excluídas do regime de falências. Conforme se verifica, o dispositivo não fez diferenciação sobre "prestadoras de serviço público" e "exploradoras de atividade econômica". Sendo assim, necessário se faz uma interpretação conforme à constituição, a fim de que não se incida em inconstitucionalidade. Mas para explicar isso para vocês, vou deixar para o grande Mestre Celso Antônio Bandeiro de Mello: 

(...) Quando se tratar de exploradoras de atividade econômica, então, a falência terá curso absolutamente normal, como se de outra entidade mercantil qualquer se tratara. É que, como dito, a Constituição, no art. 173, §1º, II, atribuiu-lhes sujeição "ao regime jurídico próprio das empresas privadas inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais (...)". Disto se deduz, também, que o Estado não poderia responder subsidiariamente pelos créditos de terceiros que ficassem a descoberto, pois se o fizesse, estaria oferecendo-lhes um respaldo de que não desfrutam as demais empresas privadas. 
Quando, pelo contrário, forem prestadoras de serviço ou obra pública, é bem de ver que os bens afetados ao serviço e as obras em questão são bens públicos e não podem ser distraídos da correspondente finalidade, necessários que são ao cumprimento dos interesses públicos e quem devem servir (CABM, Curso de Direito Administrativo, 2012, p. 210). 

Portanto, excluindo-se as exploradoras de atividade econômica, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não se sujeitam à falência, pois, conforme ensina CABM, "não faria sentido que interesses creditícios de terceiros preferissem aos interesses de toda a coletividade no regular prosseguimento do serviço público". 



sábado, 24 de março de 2012

Nosso ordenamento jurídico permite a prisão "ex lege"?

      Prisão ex lege, conforme leciona o Prof. Renato Brasileiro, é "aquela imposta por força de lei, de maneira automática e obrigatória, independentemente da análise de sua necessidade por parte do Poder Judiciário". 
      Importante alertar que, para a CF, não basta apenas que a prisão seja determinada pela autoridade judicial, ele deve fundamentá-la (art. 5º, LXI) - portanto, parece que nosso ordenamento não admite a prisão pela lei. Haja vista que, para que alguém seja preso, não basta a norma abstrata determinando a possibilidade de prisão. A CF exige mais: o Juiz deverá analisar o caso concreto - o contrário seria conceber um legislador Juiz, implicando em nítida invasão à função jurisdicional. 
       Para o Prof. Renato, hoje resiste uma única prisão ex lege: "nos casos em que o legislador veda de maneira absoluta e peremptória a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança àquele que foi preso em flagrante (art. 44 da Lei 11.343/2006)".     

Bibliografia: Renato Brasileiro de Lima, Manual de Processo Penal, 2011, Vol I, Editora Impetus. 


quinta-feira, 22 de março de 2012

Deve haver outro órgão do MP quando este é parte do processo?

Imagine uma situação em que o MP atua como parte. Em tal caso, será necessária a intervenção de outro órgão do Parquet, atuando, neste caso, como fiscal da lei?

Bem, o STJ já nos respondeu esta pergunta: "não faz sentido tomar parecer do MP em processos em que este atua como parte" (STJ - RT796/207).

segunda-feira, 19 de março de 2012

Dano moral e Pessoa Jurídica - Direito Civil e Penal

Bem, pessoal, sei que o blog anda parado... mas, retomando as postagens, aqui vou eu:

Pode uma pessoa jurídica sofrer dano moral?

Sim, nesse sentido dispõe o Código Civil:

Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Ok, mas o que a doutrina diz? A doutrina diz que (em síntese):

O dano moral da pessoa jurídica atinge a sua honra objetiva (reputação social), mas nunca a sua honra subjetiva, eis que a pessoa jurídica não tem autoestima. Por isso, não se pode cometer o crime de injúria contra uma pessoa jurídica, mas apenas o crime de calúnia e difamação.






domingo, 19 de fevereiro de 2012

Contrabando de cigarros e princípio da insignificância

Pessoal, bem importante este julgado. Como vocês devem saber, o STF tem o entendimento de que, nos crimes de contrabando, quando o valor sonegado não ultrapassar 10.000 reais, aplica-se o princípio da insignificância. Contudo, sendo cigarro a mercadoria contrabandeada:
Contrabando e princípio da insignificância
A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se requeria a aplicação do princípio da insignificância em favor de pacientes surpreendidos ao portarem cigarros de origem estrangeira desacompanhados de regular documentação. De início, destacou-se a jurisprudência do STF no sentido da incidência do aludido postulado em casos de prática do crime de descaminho, quando o valor sonegado não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00 (Lei 10.522/2002, art. 20). Em seguida, asseverou-se que a conduta configuraria contrabando, uma vez que o objeto material do delito em comento tratar-se-ia de mercadoria proibida. No entanto, reputou-se que não se cuidaria de, tão somente, sopesar o caráter pecuniário do imposto sonegado, mas, principalmente, de tutelar, entre outros bens jurídicos, a saúde pública. Por fim, consignou-se não se aplicar, à hipótese, o princípio da insignificância, pois neste tipo penal o desvalor da ação seria maior. O Min. Celso de Mello destacou a aversão da Constituição quanto ao tabaco, conforme disposto no seu art. 220, § 4º, a permitir que a lei impusse restrições à divulgação publicitária.
HC 110964/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.2.2012. (HC-110964)

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Questões de Processo Penal da 3ª fase do Concurso do MP/RJ - Prof. Og Christian

Amigos, segue texto retirado do site "Jurisprudência e Concursos"... Estou mantendo a mesma formatação da postagem, inclusive!

Og Christian Mantuan
Juiz de Direito
twitter: @omantuan


1ª questão: Direito Processual Penal 
Tendo em vista a modificação ocorrida sobre a possibilidade de participação das partes no interrogatório, é possível que sejam asseguradas  perguntas ao advogado e ao Ministério Público no momento em que o réu é  inquirido no inquérito policial?
Questão 1 - Principiologicamente, considerando que o inquérito policial é regido pelo princípio inquisitivo, a resposta é negativa. Dentro do inquérito policial cabe ao advogado somente acompanhar o ato de interrogatório na Delegacia de Polícia, e também o Delegado não pode obstar que o advogado se entreviste com o cliente. No inquérito policial, não há partes, não há contraditório e nem acusação técnica e formal. Malgrado o art. 6, inciso V do CPP determine que o Delegado deve ouvir o indiciado e observar o art. 188 e seguintes do CPP 'no que for aplicável', entende-se que nessa primeira fase da persecução criminal não tem como o Delegado obedecer tal regra. Primeiro pelo sistema inquisitivo do inquérito e segundo também pelo aspecto prático. Não há como garantir que em todo auto de prisão em flagrante ou formal indiciamento esteja presente um Promotor de Justiça.


2ª questão: Direito Processual Penal 
a) Qual é a origem do sistema adotado para inquirição de testemunhas
no processo comum do CPP ?
b) Existe identidade com algum sistema estrangeiro?
c) É admissível o sistema de reperguntas por qualquer das partes?
d) E na primeira fase do procedimento do júri, qual o procedimento a ser
adotado a respeito da inquirição de testemunhas?

Respostas:
a) Antes da Lei 11690/08, predominava no Processo Penal brasileiro o sistema presidencialista, com a nova lei adotou-se o sistema do 'cross examination', de origem norte-americana, tendo nascido nos Estados Unidos.

b) Sim, o sistema anglo-americano adota esse sistema e na Itália em 1988 também foi adotado.

c) Sim, dois princípios fundamentam a possibilidade de reperguntas das partes, o primeiro é o da busca da verdade material, ou seja, no processo penal em homenagem à busca da verdade real admite-se reperguntas das partes, dando ao réu uma ampla instrução criminal. Outro princípio é o do contraditório, na medida em que, se cabe ao Juiz suprir questões não apontadas pelas partes, poderão as partes com base nesses dois princípios realizarem reperguntas.

d) O art. 411 do CPP foi omisso quanto à questão. Mas deve ser respeitada a vontade do legislador, eis que se quis adotar o sistema do 'cross examination' no procedimento comum, também deve se admitir o mesmo sistema na primeira fase do Júri, 'judictium accusationis', notadamente por aplicação do art. 3 do CPP Ademais, no plenário, mesmo antes da nova Lei 11689/08 já se adotava o sistema de perguntas diretas.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Lei Maria da Penha: ação penal pública incondicionada.

Texto retirado do site STF:

Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha
Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão de hoje (09), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima.
O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas, para a maioria dos ministros do STF, essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.
Ministra Rosa Weber
Primeira a acompanhar o relator, a ministra Rosa Weber afirmou que exigir da mulher agredida uma representação para a abertura da ação atenta contra a própria dignidade da pessoa humana. “Tal condicionamento implicaria privar a vítima de proteção satisfatória à sua saúde e segurança”, disse. Segundo ela, é necessário fixar que aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Dessa forma, ela entendeu que o crime de lesão corporal leve, quando praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, processa-se mediante ação penal pública incondicionada.
Ministro Luiz Fux
Ao acompanhar o voto do relator quanto à possibilidade de a ação penal com base na Lei Maria da Penha ter início mesmo sem representação da vítima, o ministro Luiz Fux afirmou que não é razoável exigir-se da mulher que apresente queixa contra o companheiro num momento de total fragilidade emocional em razão da violência que sofreu.
“Sob o ângulo da tutela da dignidade da pessoa humana, que é um dos pilares da República Federativa do Brasil, exigir a necessidade da representação, no meu modo de ver, revela-se um obstáculo à efetivação desse direito fundamental porquanto a proteção resta incompleta e deficiente, mercê de revelar subjacentemente uma violência simbólica e uma afronta a essa cláusula pétrea.”
Ministro Dias Toffoli
Ao acompanhar o posicionamento do relator, o ministro Dias Toffoli salientou que o voto do ministro Marco Aurélio está ligado à realidade. O ministro afirmou que o Estado é “partícipe” da promoção da dignidade da pessoa humana, independentemente de sexo, raça e opções, conforme prevê a Constituição Federal. Assim, fundamentando seu voto no artigo 226, parágrafo 8º, no qual se preceitua que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, o ministro Dias Toffoli acompanhou o relator.
Ministra Cármen Lúcia
A ministra Cármen Lúcia destacou a mudança de mentalidade pela qual passa a sociedade no que se refere aos direitos das mulheres. Citando ditados anacrônicos – como, “em briga de marido e mulher, não se mete a colher” e “o que se passa na cama é segredo de quem ama” –, ela afirmou que é dever do Estado adentrar ao recinto das “quatro paredes” quando na relação conjugal que se desenrola ali houver violência.

Para ela, discussões como a de hoje no Plenário do STF são importantíssimas nesse processo. “A interpretação que agora se oferece para conformar a norma à Constituição me parece basear-se exatamente na proteção maior à mulher e na possibilidade, portanto, de se dar cobro à efetividade da obrigação do Estado de coibir qualquer violência doméstica. E isso que hoje se fala, com certo eufemismo e com certo cuidado, de que nós somos mais vulneráveis, não é bem assim. Na verdade, as mulheres não são vulneráveis, mas sim maltratadas, são mulheres sofridas”, asseverou.
Ministro Ricardo Lewandowski
Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski chamou atenção para aspectos em torno do fenômeno conhecido como “vício da vontade” e salientou a importância de se permitir a abertura da ação penal independentemente de a vítima prestar queixa. “Penso que estamos diante de um fenômeno psicológico e jurídico, que os juristas denominam de vício da vontade, e que é conhecido e estudado desde os antigos romanos. As mulheres, como está demonstrado estatisticamente, não representam criminalmente contra o companheiro ou marido em razão da permanente coação moral e física que sofrem e que inibe a sua livre manifestação da vontade”, finalizou.
Ministro Gilmar Mendes
Mesmo afirmando ter dificuldade em saber se a melhor forma de proteger a mulher é a ação penal pública condicionada à representação da agredida ou a ação incondicionada, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator. Segundo ele, em muitos casos a ação penal incondicionada poderá ser um elemento de tensão e desagregação familiar. “Mas como estamos aqui fixando uma interpretação que, eventualmente, declarando (a norma) constitucional, poderemos rever, diante inclusive de fatos, vou acompanhar o relator”, disse.
Ministro Joaquim Barbosa
O ministro Joaquim Barbosa, por sua vez, afirmou que a Constituição Federal trata de certos grupos sociais ao reconhecer que eles estão em situação de vulnerabilidade. Para ele, quando o legislador, em benefício desses grupos, edita uma lei que acaba se revelando ineficiente, é dever do Supremo, levando em consideração dados sociais, rever as políticas no sentido da proteção. “É o que ocorre aqui”, concluiu.
Ministro Ayres Britto
Para o ministro Ayres Britto, em um contexto patriarcal e machista, a mulher agredida tende a condescender com o agressor. “A proposta do relator no sentido de afastar a obrigatoriedade da representação da agredida como condição de propositura da ação penal pública me parece rimar com a Constituição”, concluiu.
Ministro Celso de Mello
O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, também acompanhou o relator. “Estamos interpretando a lei segundo a Constituição e, sob esse aspecto, o ministro-relator deixou claramente estabelecido o significado da exclusão dos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher do âmbito normativo da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), com todas as consequências, não apenas no plano processual, mas também no plano material”, disse.
Para o ministro Celso de Mello, a Lei Maria da Penha é tão importante que, como foi salientado durante o julgamento, é fundamental que se dê atenção ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, que prevê a prevenção da violência doméstica e familiar pelo Estado.
Ministro Cezar Peluso
Único a divergir do relator, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, advertiu para os riscos que a decisão de hoje pode causar na sociedade brasileira porque não é apenas a doutrina jurídica que se encontra dividida quanto ao alcance da Lei Maria da Penha. Citando estudos de várias associações da sociedade civil e também do IPEA, o presidente do STF apontou as conclusões acerca de uma eventual conveniência de se permitir que os crimes cometidos no âmbito da lei sejam processados e julgados pelos Juizados Especiais, em razão da maior celeridade de suas decisões.
“Sabemos que a celeridade é um dos ingredientes importantes no combate à violência, isto é, quanto mais rápida for a decisão da causa, maior será sua eficácia. Além disso, a oralidade ínsita aos Juizados Especiais é outro fator importantíssimo porque essa violência se manifesta no seio da entidade familiar. Fui juiz de Família por oito anos e sei muito bem como essas pessoas interagem na presença do magistrado. Vemos que há vários aspectos que deveriam ser considerados para a solução de um problema de grande complexidade como este”, salientou.
Quanto ao entendimento majoritário que permitirá o início da ação penal mesmo que a vítima não tenha a iniciativa de denunciar o companheiro-agressor, o ministro Peluso advertiu que, se o caráter condicionado da ação foi inserido na lei, houve motivos justificados para isso.  “Não posso supor que o legislador tenha sido leviano ao estabelecer o caráter condicionado da ação penal. Ele deve ter levado em consideração, com certeza, elementos trazidos por pessoas da área da sociologia e das relações humanas, inclusive por meio de audiências públicas, que apresentaram dados capazes de justificar essa concepção da ação penal”, disse.
Ao analisar os efeitos práticos da decisão, o presidente do STF afirmou que é preciso respeitar o direito das mulheres que optam por não apresentar queixas contra seus companheiros quando sofrem algum tipo de agressão. “Isso significa o exercício do núcleo substancial da dignidade da pessoa humana, que é a responsabilidade do ser humano pelo seu destino. O cidadão é o sujeito de sua história, é dele a capacidade de se decidir por um caminho, e isso me parece que transpareceu nessa norma agora contestada”, salientou. O ministro citou como exemplo a circunstância em que a ação penal tenha se iniciado e o casal, depois de feitas as pazes, seja surpreendido por uma condenação penal.
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