quarta-feira, 28 de março de 2012

Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista exploradoras de atividade econômica estão sujeitas à falência?

Olá, pessoal! Como estão? E esse edital da AGU que não sai nunca hein? O de Delegado tb está demorando, mas tá dentro do cronograma. Para quem tem muito ainda o que estudar (eu), essa demora é muuuuito bem-vinda hehehe. 

Bem, voltemos à questão: Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista exploradoras de atividade econômica estão sujeitas à falência?

Para responder a essa pergunta, é importante lembrar o que dispõe a Lei de Falências (L. 11.101/05): 
 Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
 I – empresa pública e sociedade de economia mista;

Pela disposição expressa da Lei parece que a Empresa Pública e a Sociedade de Economia Mista estariam excluídas do regime de falências. Conforme se verifica, o dispositivo não fez diferenciação sobre "prestadoras de serviço público" e "exploradoras de atividade econômica". Sendo assim, necessário se faz uma interpretação conforme à constituição, a fim de que não se incida em inconstitucionalidade. Mas para explicar isso para vocês, vou deixar para o grande Mestre Celso Antônio Bandeiro de Mello: 

(...) Quando se tratar de exploradoras de atividade econômica, então, a falência terá curso absolutamente normal, como se de outra entidade mercantil qualquer se tratara. É que, como dito, a Constituição, no art. 173, §1º, II, atribuiu-lhes sujeição "ao regime jurídico próprio das empresas privadas inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais (...)". Disto se deduz, também, que o Estado não poderia responder subsidiariamente pelos créditos de terceiros que ficassem a descoberto, pois se o fizesse, estaria oferecendo-lhes um respaldo de que não desfrutam as demais empresas privadas. 
Quando, pelo contrário, forem prestadoras de serviço ou obra pública, é bem de ver que os bens afetados ao serviço e as obras em questão são bens públicos e não podem ser distraídos da correspondente finalidade, necessários que são ao cumprimento dos interesses públicos e quem devem servir (CABM, Curso de Direito Administrativo, 2012, p. 210). 

Portanto, excluindo-se as exploradoras de atividade econômica, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não se sujeitam à falência, pois, conforme ensina CABM, "não faria sentido que interesses creditícios de terceiros preferissem aos interesses de toda a coletividade no regular prosseguimento do serviço público". 



sábado, 24 de março de 2012

Nosso ordenamento jurídico permite a prisão "ex lege"?

      Prisão ex lege, conforme leciona o Prof. Renato Brasileiro, é "aquela imposta por força de lei, de maneira automática e obrigatória, independentemente da análise de sua necessidade por parte do Poder Judiciário". 
      Importante alertar que, para a CF, não basta apenas que a prisão seja determinada pela autoridade judicial, ele deve fundamentá-la (art. 5º, LXI) - portanto, parece que nosso ordenamento não admite a prisão pela lei. Haja vista que, para que alguém seja preso, não basta a norma abstrata determinando a possibilidade de prisão. A CF exige mais: o Juiz deverá analisar o caso concreto - o contrário seria conceber um legislador Juiz, implicando em nítida invasão à função jurisdicional. 
       Para o Prof. Renato, hoje resiste uma única prisão ex lege: "nos casos em que o legislador veda de maneira absoluta e peremptória a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança àquele que foi preso em flagrante (art. 44 da Lei 11.343/2006)".     

Bibliografia: Renato Brasileiro de Lima, Manual de Processo Penal, 2011, Vol I, Editora Impetus. 


quinta-feira, 22 de março de 2012

Deve haver outro órgão do MP quando este é parte do processo?

Imagine uma situação em que o MP atua como parte. Em tal caso, será necessária a intervenção de outro órgão do Parquet, atuando, neste caso, como fiscal da lei?

Bem, o STJ já nos respondeu esta pergunta: "não faz sentido tomar parecer do MP em processos em que este atua como parte" (STJ - RT796/207).

segunda-feira, 19 de março de 2012

Dano moral e Pessoa Jurídica - Direito Civil e Penal

Bem, pessoal, sei que o blog anda parado... mas, retomando as postagens, aqui vou eu:

Pode uma pessoa jurídica sofrer dano moral?

Sim, nesse sentido dispõe o Código Civil:

Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Ok, mas o que a doutrina diz? A doutrina diz que (em síntese):

O dano moral da pessoa jurídica atinge a sua honra objetiva (reputação social), mas nunca a sua honra subjetiva, eis que a pessoa jurídica não tem autoestima. Por isso, não se pode cometer o crime de injúria contra uma pessoa jurídica, mas apenas o crime de calúnia e difamação.






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