segunda-feira, 18 de julho de 2011

Juiz Substituto tem garantida a inamovibilidade? (Informativo 614)

Entende o CNJ que os instituto da inamovibilidade não alcança os juízes substitutos, ainda que assegurados pela vitaliciedade. Essa questão chegou ao STF, através do MS 27958, no qual insurge-se um magistrado contra ato do CNJ que não acolheu o pedido do impetrante no sentido de que providências fossem tomadas quanto ao descumprimento do instituto da inamovibilidade em relação aos juízes substitutos - haja vista que o impetrante já tivera alterada sua lotação por diversas vezes.

O MS ainda está em julgamento no STF, mas, até o momento, duas já são as posições assumidas:

1) O Min. Ricardo Lewandowski, relator, concedeu parcialmente a ordem para anular a decisão do CNJ por entender que a garantia da inamovibilidade se estenderia aos juízes substitutos. O Juiz Substituto já seria titular de todas as garantias, à exceção de vitaliciedade, que estaria condicionada aos dois anos de exercício. Argumentou que o juiz pode apenas ser removido com seu assentimento, consistindo exceção isso ocorrer quando, por escrutínio secreto, o tribunal ou seu órgão especial assim o determinar por motivo de interesse público.
2) Em divergência, o Min. Marco Aurélio denegou a ordem por considerar que a inamovibilidade não guardaria pertinência com o cargo de juiz substituto, haja vista que o juiz seria nomeado substituto para atender às necessidades de substituição. Ressaltou que assentar que o juiz substituto goza da prerrogativa inerente à inamovibilidade descaracterizaria o próprio cargo por ele ocupado e que eventual abuso do poder se resolveria em outro campo, sendo que cada Estado poderia ter a organização judiciária, limitando a movimentação do juiz substituto. Após, pediu vista dos autos o Min. Ayres Britto.


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