domingo, 19 de fevereiro de 2012

Contrabando de cigarros e princípio da insignificância

Pessoal, bem importante este julgado. Como vocês devem saber, o STF tem o entendimento de que, nos crimes de contrabando, quando o valor sonegado não ultrapassar 10.000 reais, aplica-se o princípio da insignificância. Contudo, sendo cigarro a mercadoria contrabandeada:
Contrabando e princípio da insignificância
A 2ª Turma denegou habeas corpus em que se requeria a aplicação do princípio da insignificância em favor de pacientes surpreendidos ao portarem cigarros de origem estrangeira desacompanhados de regular documentação. De início, destacou-se a jurisprudência do STF no sentido da incidência do aludido postulado em casos de prática do crime de descaminho, quando o valor sonegado não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00 (Lei 10.522/2002, art. 20). Em seguida, asseverou-se que a conduta configuraria contrabando, uma vez que o objeto material do delito em comento tratar-se-ia de mercadoria proibida. No entanto, reputou-se que não se cuidaria de, tão somente, sopesar o caráter pecuniário do imposto sonegado, mas, principalmente, de tutelar, entre outros bens jurídicos, a saúde pública. Por fim, consignou-se não se aplicar, à hipótese, o princípio da insignificância, pois neste tipo penal o desvalor da ação seria maior. O Min. Celso de Mello destacou a aversão da Constituição quanto ao tabaco, conforme disposto no seu art. 220, § 4º, a permitir que a lei impusse restrições à divulgação publicitária.
HC 110964/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.2.2012. (HC-110964)

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Questões de Processo Penal da 3ª fase do Concurso do MP/RJ - Prof. Og Christian

Amigos, segue texto retirado do site "Jurisprudência e Concursos"... Estou mantendo a mesma formatação da postagem, inclusive!

Og Christian Mantuan
Juiz de Direito
twitter: @omantuan


1ª questão: Direito Processual Penal 
Tendo em vista a modificação ocorrida sobre a possibilidade de participação das partes no interrogatório, é possível que sejam asseguradas  perguntas ao advogado e ao Ministério Público no momento em que o réu é  inquirido no inquérito policial?
Questão 1 - Principiologicamente, considerando que o inquérito policial é regido pelo princípio inquisitivo, a resposta é negativa. Dentro do inquérito policial cabe ao advogado somente acompanhar o ato de interrogatório na Delegacia de Polícia, e também o Delegado não pode obstar que o advogado se entreviste com o cliente. No inquérito policial, não há partes, não há contraditório e nem acusação técnica e formal. Malgrado o art. 6, inciso V do CPP determine que o Delegado deve ouvir o indiciado e observar o art. 188 e seguintes do CPP 'no que for aplicável', entende-se que nessa primeira fase da persecução criminal não tem como o Delegado obedecer tal regra. Primeiro pelo sistema inquisitivo do inquérito e segundo também pelo aspecto prático. Não há como garantir que em todo auto de prisão em flagrante ou formal indiciamento esteja presente um Promotor de Justiça.


2ª questão: Direito Processual Penal 
a) Qual é a origem do sistema adotado para inquirição de testemunhas
no processo comum do CPP ?
b) Existe identidade com algum sistema estrangeiro?
c) É admissível o sistema de reperguntas por qualquer das partes?
d) E na primeira fase do procedimento do júri, qual o procedimento a ser
adotado a respeito da inquirição de testemunhas?

Respostas:
a) Antes da Lei 11690/08, predominava no Processo Penal brasileiro o sistema presidencialista, com a nova lei adotou-se o sistema do 'cross examination', de origem norte-americana, tendo nascido nos Estados Unidos.

b) Sim, o sistema anglo-americano adota esse sistema e na Itália em 1988 também foi adotado.

c) Sim, dois princípios fundamentam a possibilidade de reperguntas das partes, o primeiro é o da busca da verdade material, ou seja, no processo penal em homenagem à busca da verdade real admite-se reperguntas das partes, dando ao réu uma ampla instrução criminal. Outro princípio é o do contraditório, na medida em que, se cabe ao Juiz suprir questões não apontadas pelas partes, poderão as partes com base nesses dois princípios realizarem reperguntas.

d) O art. 411 do CPP foi omisso quanto à questão. Mas deve ser respeitada a vontade do legislador, eis que se quis adotar o sistema do 'cross examination' no procedimento comum, também deve se admitir o mesmo sistema na primeira fase do Júri, 'judictium accusationis', notadamente por aplicação do art. 3 do CPP Ademais, no plenário, mesmo antes da nova Lei 11689/08 já se adotava o sistema de perguntas diretas.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Lei Maria da Penha: ação penal pública incondicionada.

Texto retirado do site STF:

Supremo julga procedente ação da PGR sobre Lei Maria da Penha
Por maioria de votos, vencido o presidente, ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, na sessão de hoje (09), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4424) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto aos artigos 12, inciso I; 16; e 41 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
A corrente majoritária da Corte acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido da possibilidade de o Ministério Público dar início a ação penal sem necessidade de representação da vítima.
O artigo 16 da lei dispõe que as ações penais públicas “são condicionadas à representação da ofendida”, mas, para a maioria dos ministros do STF, essa circunstância acaba por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres. Também foi esclarecido que não compete aos Juizados Especiais julgar os crimes cometidos no âmbito da Lei Maria da Penha.
Ministra Rosa Weber
Primeira a acompanhar o relator, a ministra Rosa Weber afirmou que exigir da mulher agredida uma representação para a abertura da ação atenta contra a própria dignidade da pessoa humana. “Tal condicionamento implicaria privar a vítima de proteção satisfatória à sua saúde e segurança”, disse. Segundo ela, é necessário fixar que aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Dessa forma, ela entendeu que o crime de lesão corporal leve, quando praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, processa-se mediante ação penal pública incondicionada.
Ministro Luiz Fux
Ao acompanhar o voto do relator quanto à possibilidade de a ação penal com base na Lei Maria da Penha ter início mesmo sem representação da vítima, o ministro Luiz Fux afirmou que não é razoável exigir-se da mulher que apresente queixa contra o companheiro num momento de total fragilidade emocional em razão da violência que sofreu.
“Sob o ângulo da tutela da dignidade da pessoa humana, que é um dos pilares da República Federativa do Brasil, exigir a necessidade da representação, no meu modo de ver, revela-se um obstáculo à efetivação desse direito fundamental porquanto a proteção resta incompleta e deficiente, mercê de revelar subjacentemente uma violência simbólica e uma afronta a essa cláusula pétrea.”
Ministro Dias Toffoli
Ao acompanhar o posicionamento do relator, o ministro Dias Toffoli salientou que o voto do ministro Marco Aurélio está ligado à realidade. O ministro afirmou que o Estado é “partícipe” da promoção da dignidade da pessoa humana, independentemente de sexo, raça e opções, conforme prevê a Constituição Federal. Assim, fundamentando seu voto no artigo 226, parágrafo 8º, no qual se preceitua que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, o ministro Dias Toffoli acompanhou o relator.
Ministra Cármen Lúcia
A ministra Cármen Lúcia destacou a mudança de mentalidade pela qual passa a sociedade no que se refere aos direitos das mulheres. Citando ditados anacrônicos – como, “em briga de marido e mulher, não se mete a colher” e “o que se passa na cama é segredo de quem ama” –, ela afirmou que é dever do Estado adentrar ao recinto das “quatro paredes” quando na relação conjugal que se desenrola ali houver violência.

Para ela, discussões como a de hoje no Plenário do STF são importantíssimas nesse processo. “A interpretação que agora se oferece para conformar a norma à Constituição me parece basear-se exatamente na proteção maior à mulher e na possibilidade, portanto, de se dar cobro à efetividade da obrigação do Estado de coibir qualquer violência doméstica. E isso que hoje se fala, com certo eufemismo e com certo cuidado, de que nós somos mais vulneráveis, não é bem assim. Na verdade, as mulheres não são vulneráveis, mas sim maltratadas, são mulheres sofridas”, asseverou.
Ministro Ricardo Lewandowski
Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski chamou atenção para aspectos em torno do fenômeno conhecido como “vício da vontade” e salientou a importância de se permitir a abertura da ação penal independentemente de a vítima prestar queixa. “Penso que estamos diante de um fenômeno psicológico e jurídico, que os juristas denominam de vício da vontade, e que é conhecido e estudado desde os antigos romanos. As mulheres, como está demonstrado estatisticamente, não representam criminalmente contra o companheiro ou marido em razão da permanente coação moral e física que sofrem e que inibe a sua livre manifestação da vontade”, finalizou.
Ministro Gilmar Mendes
Mesmo afirmando ter dificuldade em saber se a melhor forma de proteger a mulher é a ação penal pública condicionada à representação da agredida ou a ação incondicionada, o ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator. Segundo ele, em muitos casos a ação penal incondicionada poderá ser um elemento de tensão e desagregação familiar. “Mas como estamos aqui fixando uma interpretação que, eventualmente, declarando (a norma) constitucional, poderemos rever, diante inclusive de fatos, vou acompanhar o relator”, disse.
Ministro Joaquim Barbosa
O ministro Joaquim Barbosa, por sua vez, afirmou que a Constituição Federal trata de certos grupos sociais ao reconhecer que eles estão em situação de vulnerabilidade. Para ele, quando o legislador, em benefício desses grupos, edita uma lei que acaba se revelando ineficiente, é dever do Supremo, levando em consideração dados sociais, rever as políticas no sentido da proteção. “É o que ocorre aqui”, concluiu.
Ministro Ayres Britto
Para o ministro Ayres Britto, em um contexto patriarcal e machista, a mulher agredida tende a condescender com o agressor. “A proposta do relator no sentido de afastar a obrigatoriedade da representação da agredida como condição de propositura da ação penal pública me parece rimar com a Constituição”, concluiu.
Ministro Celso de Mello
O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, também acompanhou o relator. “Estamos interpretando a lei segundo a Constituição e, sob esse aspecto, o ministro-relator deixou claramente estabelecido o significado da exclusão dos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher do âmbito normativo da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), com todas as consequências, não apenas no plano processual, mas também no plano material”, disse.
Para o ministro Celso de Mello, a Lei Maria da Penha é tão importante que, como foi salientado durante o julgamento, é fundamental que se dê atenção ao artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, que prevê a prevenção da violência doméstica e familiar pelo Estado.
Ministro Cezar Peluso
Único a divergir do relator, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, advertiu para os riscos que a decisão de hoje pode causar na sociedade brasileira porque não é apenas a doutrina jurídica que se encontra dividida quanto ao alcance da Lei Maria da Penha. Citando estudos de várias associações da sociedade civil e também do IPEA, o presidente do STF apontou as conclusões acerca de uma eventual conveniência de se permitir que os crimes cometidos no âmbito da lei sejam processados e julgados pelos Juizados Especiais, em razão da maior celeridade de suas decisões.
“Sabemos que a celeridade é um dos ingredientes importantes no combate à violência, isto é, quanto mais rápida for a decisão da causa, maior será sua eficácia. Além disso, a oralidade ínsita aos Juizados Especiais é outro fator importantíssimo porque essa violência se manifesta no seio da entidade familiar. Fui juiz de Família por oito anos e sei muito bem como essas pessoas interagem na presença do magistrado. Vemos que há vários aspectos que deveriam ser considerados para a solução de um problema de grande complexidade como este”, salientou.
Quanto ao entendimento majoritário que permitirá o início da ação penal mesmo que a vítima não tenha a iniciativa de denunciar o companheiro-agressor, o ministro Peluso advertiu que, se o caráter condicionado da ação foi inserido na lei, houve motivos justificados para isso.  “Não posso supor que o legislador tenha sido leviano ao estabelecer o caráter condicionado da ação penal. Ele deve ter levado em consideração, com certeza, elementos trazidos por pessoas da área da sociologia e das relações humanas, inclusive por meio de audiências públicas, que apresentaram dados capazes de justificar essa concepção da ação penal”, disse.
Ao analisar os efeitos práticos da decisão, o presidente do STF afirmou que é preciso respeitar o direito das mulheres que optam por não apresentar queixas contra seus companheiros quando sofrem algum tipo de agressão. “Isso significa o exercício do núcleo substancial da dignidade da pessoa humana, que é a responsabilidade do ser humano pelo seu destino. O cidadão é o sujeito de sua história, é dele a capacidade de se decidir por um caminho, e isso me parece que transpareceu nessa norma agora contestada”, salientou. O ministro citou como exemplo a circunstância em que a ação penal tenha se iniciado e o casal, depois de feitas as pazes, seja surpreendido por uma condenação penal.

sábado, 11 de fevereiro de 2012

Questão interessante sobre a litispendência

Imagine a seguinte situação:

1º - Na data de 10 de janeiro de 2012, Paulo ingressou com uma ação no Judiciário, tendo o réu sido citado, quanto a esta demanda, na data de 11 de fevereiro do mesmo ano.

2º - Na data de 15 de janeiro de 2012, Paulo ingressou novamente com idêntica ação, tendo o réu sido citado, desta vez, na data de 09 de fevereiro do mesmo ano. 

Pergunta-se:

Qual demanda deve ser extinta?

Daniel Amorim responde (p. 324): "(...) havendo duas ações idênticas em trâmite, mas em nenhuma delas tendo ocorrida a citação, aguarda-se o primeiro ato citatório, ainda que realizado em processo mais recente, extinguindo-se sem resolução de mérito o outro processo" (Manual de Direito Processual Civil, 2011, Editora Método). 

Portanto, extingue-se a primeira demanda, embora tenha a inicial de data mais pretérita que a segunda demanda. 

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Sobre a delegação

Primeiramente, é importante registrar que a delegação decorre do Poder Hierárquico da Administração, constituindo uma faculdade implícita do superior hierárquico.
Delegar é conferir a outrem atribuições que originariamente competiam ao delegante. 


Agora preste atenção nas observações a seguir sobre o instituto. Isto vc DEVE saber:

  • As delegações dentro do mesmo Poder são, em princípio, admissíveis, desde que o delegado esteja em condições de bem exercê-las.
  • Não se admite a delegação de um Poder a outro.
  • Não se admite a delegação de atos de natureza política, como a do poder de tributar, a sanção e o veto de lei.
  • Não se admite a delegação de atribuição conferida pela lei especificamente a determinado órgão ou agente.
  • Delegáveis são as atribuições genéricas, não individualizadas nem fixadas como privativas de certo executor.
  • A delegação decorre do Poder Hierárquico, e por isso não podem ser recusadas pelo inferior, e também não podem ser subdelegadas sem expressa autorização do delegatário.
    Bibliografia: Hely Lopes, 2010, p. 126. 

    quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

    mandado de segurança não pode ser usado para atribuir efeito suspensivo a recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão que concede liberdade

    Texto retirado do blog do professor Madeira.

    Interessante decisão do STJ

    by guimadeira

    Olhem o que o STJ decidiu no caso abaixo. Por esta decisão a Corte entende que não cabe Mandado de Segurança contra a decisão que concede liberdade ao réu. Interessante posicionamento para provas de segunda fase da OAB e da Defensoria Pública
    Flamenguistas acusados de comandar briga entre torcidas têm prisão preventiva revogada
    O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, estendeu a um dos líderes da Torcida Jovem do Flamengo os efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva de outro dos líderes da torcida organizada. Os dois são acusados de tentativa de homicídio e formação de quadrilha.
    Os torcedores são acusados de comandar uma briga ocorrida em maio de 2011 entre torcidas organizadas do Vasco e do Flamengo, que disputavam a Taça Rio no mesmo dia. Mais de 400 torcedores se envolveram no confronto. Segundo testemunhas, um dos líderes teria baleado nove pessoas durante a briga, e o outro teria parado um motorista para obrigá-lo a levar um torcedor, ferido, a um hospital.
    Depois de ter a prisão preventiva decretada, um dos dirigentes da torcida do Flamengo conseguiu sua revogação. Porém, o Ministério Público de Rio de Janeiro (MPRJ) recorreu da decisão, impetrando mandado de segurança para atribuir ao recurso efeito suspensivo. O Tribunal de Justiça deferiu a medida liminar, concedendo o efeito suspensivo.
    De acordo com o ministro Ari Pargendler, o mandado de segurança não pode ser usado para atribuir efeito suspensivo a recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão que concede liberdade, e por isso já havia deferido liminar em habeas corpus ao torcedor. Como o caso do outro líder é o mesmo, o ministro atendeu seu pedido e estendeu os efeitos da decisão a ele.
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