terça-feira, 12 de julho de 2011

Nova figura no código civil - empresa individual de responsabilidade limitada

VigênciaMensagem de veto
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 44. ...................................................................................
..........................................................................................................
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
..............................................................................................." (NR)
"LIVRO II
..........................................................................................................
TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
........................................................................................................."
"Art. 1.033. ..............................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2011




3 comentários:

  1. Olá, prezado. Estou aí acompanhando o trabalho!

    Uma questão interessante dessa alteração do CC é, na verdade, de matéria constitucional. É que a alteração legislativa altera tb a redação do parágrafo único do art. 1033 do CC, como se vê na sua transcrição.

    Até aí, tudo normal. O interessante é que a atual redação do dispositivo foi dada pela Lei Complementar 128/08.

    Mesmo assim, a situação de revogação de uma lei complementar, no caso esse parágrafo, por uma lei ordinária não encontra óbice. É que a matéria não foi reservada pela CF/88 à Lei Complementar, e é cediço o entendimento de que quando o legislador regula por Lei Complementar o que não foi assim reservado pelo constituinte, a revogação pode ser dar por lei ordinária.

    Se diferente fosse, o legilador ordinário, ao editar leis complementares sobre matéria não reservada, estaria alterando a própria sistemática constitucional, caso essas matérias só pudessem ser alteradas por nova Lei Complementar.

    Esse argumento é interessante na defesa daquele posicionamento, tb majoritário, de que leis ordinárias e complementares não possuem hierarquia entre si, embora as ordinárias não possam regular certos assuntos.

    A questão é simples e batida, mas fica aí como um "Olá", e quem sabe a gente se ajuda aqui nesse Blog que tá muito bacana, pois as metas são as mesmas.

    Abraços!

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  2. Agradeço pelo comentário, Denis. Convergindo com o que disseste, entende o STF que no caso em que a CF prevê que a matéria deve ser regulada por LO e o legislador regula por LC, essa lei será apenas formalmente complementar, sendo materialmente ordinária - razão pela qual não há óbice para que sua revogação se dê por meio de uma LO.
    Para uma segunda fase, contudo, pode-se abordar também uma tese - ainda restrita à área acadêmica e de cujo autor não lembro o nome - segundo a qual uma lei ordinária, mesmo nesse caso, não poderia revogar uma lei complementar. Segundo o autor, como uma LC tem um quórum mais qualificado do que a LO, em face do princípio democrático, deveria prevalecer sobre a LO.
    Forte Abraço!

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  3. Riquelme,

    Lembrei, inclusive, de uma questão da AGU que já abordou esse tema, tratando da própria LC da AGU. Foi assim:

    "A Lei Complementar n.º 73/1993 — Lei Orgânica da AGU tem campo material próprio, fixado pela CF. Entretanto, contém, também, normas que disciplinam matéria estranha ao campo material constitucionalmente delineado. Ao extravasar, incidentalmente, o seu âmbito material específico, a referida lei versou sobre matéria própria de lei ordinária, sendo as
    normas resultantes desse extravasamento normas ordinárias, passíveis de alteração e
    revogação pela legislação ordinária".

    Esse enunciado foi da prova da AGU/2007 e foi considerado correto.

    Abração, camarada, parabéns pelo Blog!

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