VigênciaMensagem de veto | Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 44. .............................................................................................................................................................................................VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada................................................................................................" (NR)"LIVRO II..........................................................................................................TÍTULO I-ADA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADAArt. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.§ 4º ( VETADO).§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas..........................................................................................................""Art. 1.033. ........................................................................................................................................................................................Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)
Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2011
Olá, prezado. Estou aí acompanhando o trabalho!
ResponderExcluirUma questão interessante dessa alteração do CC é, na verdade, de matéria constitucional. É que a alteração legislativa altera tb a redação do parágrafo único do art. 1033 do CC, como se vê na sua transcrição.
Até aí, tudo normal. O interessante é que a atual redação do dispositivo foi dada pela Lei Complementar 128/08.
Mesmo assim, a situação de revogação de uma lei complementar, no caso esse parágrafo, por uma lei ordinária não encontra óbice. É que a matéria não foi reservada pela CF/88 à Lei Complementar, e é cediço o entendimento de que quando o legislador regula por Lei Complementar o que não foi assim reservado pelo constituinte, a revogação pode ser dar por lei ordinária.
Se diferente fosse, o legilador ordinário, ao editar leis complementares sobre matéria não reservada, estaria alterando a própria sistemática constitucional, caso essas matérias só pudessem ser alteradas por nova Lei Complementar.
Esse argumento é interessante na defesa daquele posicionamento, tb majoritário, de que leis ordinárias e complementares não possuem hierarquia entre si, embora as ordinárias não possam regular certos assuntos.
A questão é simples e batida, mas fica aí como um "Olá", e quem sabe a gente se ajuda aqui nesse Blog que tá muito bacana, pois as metas são as mesmas.
Abraços!
Agradeço pelo comentário, Denis. Convergindo com o que disseste, entende o STF que no caso em que a CF prevê que a matéria deve ser regulada por LO e o legislador regula por LC, essa lei será apenas formalmente complementar, sendo materialmente ordinária - razão pela qual não há óbice para que sua revogação se dê por meio de uma LO.
ResponderExcluirPara uma segunda fase, contudo, pode-se abordar também uma tese - ainda restrita à área acadêmica e de cujo autor não lembro o nome - segundo a qual uma lei ordinária, mesmo nesse caso, não poderia revogar uma lei complementar. Segundo o autor, como uma LC tem um quórum mais qualificado do que a LO, em face do princípio democrático, deveria prevalecer sobre a LO.
Forte Abraço!
Riquelme,
ResponderExcluirLembrei, inclusive, de uma questão da AGU que já abordou esse tema, tratando da própria LC da AGU. Foi assim:
"A Lei Complementar n.º 73/1993 — Lei Orgânica da AGU tem campo material próprio, fixado pela CF. Entretanto, contém, também, normas que disciplinam matéria estranha ao campo material constitucionalmente delineado. Ao extravasar, incidentalmente, o seu âmbito material específico, a referida lei versou sobre matéria própria de lei ordinária, sendo as
normas resultantes desse extravasamento normas ordinárias, passíveis de alteração e
revogação pela legislação ordinária".
Esse enunciado foi da prova da AGU/2007 e foi considerado correto.
Abração, camarada, parabéns pelo Blog!