quinta-feira, 14 de julho de 2011

Compete à Justiça estadual julgar ações de benefícios por acidentes de trabalho


Texto retirado do site do curso LFG.

A notícia: (Fonte STF)

Ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) 638483, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por maioria dos votos, a jurisprudência dominante da Corte no sentido de que cabe à Justiça comum estadual julgar causas referentes a benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho. Também por maioria, os ministros reconheceram a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso.

O caso

O autor do recurso extraordinário é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com um auxílio-doença por acidente de trabalho, correspondente a um salário-mínimo. Em 1º de outubro de 2004, ele recebeu a Carta de Concessão de auxílio-acidente de trabalho, com valor fixado em apenas R$ 130,00, ou seja, 50% do salário-mínimo. Contudo, antes mesmo de seu restabelecimento laboral, teve seu benefício cortado pelo INSS.

Conforme os autos, o autor não recuperou sua capacidade laborativa para desempenhar as atividades que exercia à época do acidente. Agricultor, ele não conseguiu retornar normalmente ao trabalho porque teve sequelas graves, uma vez que o acidente produziu esmagamento da mão esquerda, como comprovado por meio de atestado médico anexado ao processo.

Assim, alega que o INSS não deveria ter cessado o auxílio-doença para conceder auxílio-acidente, “pois o seu restabelecimento está totalmente inviabilizado, tornando-se necessária a sua transformação em aposentadoria por invalidez, e não em auxílio-acidente”.

O recorrente sustenta violação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Solicitava, em síntese, que o RE fosse conhecido e provido para declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulando os atos decisórios e enviando os autos à apreciação da Justiça comum estadual.

Decisão

Segundo o ministro Cezar Peluso, relator do processo, o Supremo possui jurisprudência firmada no sentido de que compete à Justiça comum estadual “julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho”. Neste sentido, os REs 447670, 204204, 592871, entre outros citados pelo relator.

Dessa forma, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o ministro Luiz Fux e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio, para dar provimento ao RE, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, anulando todos os atos decisórios e determinando remessa dos autos à Justiça estadual.

Comentários:

Com o advento da Emenda Constitucional n° 45 de 2004 houve a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, modificando dessa forma a redação do art. 114 da CF/1988.

“Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II. as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III. as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV. os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V. os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI. as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII. as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII. a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX. outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.”

Assim quando se fala em uma relação de trabalho, incluem-se a relação de emprego, uma vez que podemos afirmar que a relação de trabalho é gênero da qual a relação de emprego é espécie.

Não há dúvida, portanto, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar qualquer relação de emprego e não só a relação de trabalho.

Também é observado no artigo em comento no inciso VI que as ações de indenização por dano moral ou patrimonial são de competência da Justiça do Trabalho, desde que decorrentes de relação do trabalho, exigindo - se como requisito que a ação decorra da relação de trabalho, que abrange a relação de emprego, como visto anteriormente. O acidente de trabalho é originário da existência do contrato de trabalho.

Vale ressaltar, porém que quando a questão envolver benefício previdenciário proveniente de acidente de trabalho, postulado perante o INSS, a competência será da Justiça Comum.

Em suma, pode-se concluir que:

Compete à Justiça Trabalhista o julgamento das ações indenizatórias por dano moral e material, decorrentes de acidente do trabalho, sendo partes o empregado e o empregador (este, por culpa subjetiva, responsável pelo evento), estando a causa de pedir baseada em uma relação de emprego, vigente ou extinta, ainda que envolva matéria relacionada ao direito civil ou previdenciário;

Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações indenizatórias relativas a benefícios devidos pelo órgão previdenciário (auxílios doença e acidentário, aposentadoria por invalidez, etc.).

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