quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Estudo Esquemático - Controle de Constitucionalidade

Caros colegas, embora a promessa de primeiro estudo esquemático tenha sido acerca do tema "responsabilidade tributária" - o qual,aliás, já está pronto - disponibilizo, primeiramente, o estudo do Controle de Constitucionalidade: tema extremamente importante. 
Sinto-me mais confortável em publicar esse tema porque já testei meu estudo e obtive um ótimo desempenho: de 69 questões, errei apenas 03. Portanto, entendo que meu resumo está bastante maduro. 
O link para download é este aqui

Deixo, neste espaço, uma prévia do que encontrarão no resumo. Forte Abraço!

Controle de Constitucionalidade
·         Para que seja possível haver controle de constitucionalidade, deve-se ter uma constituição rígida e a atribuição de competência a um órgão para resolver os problemas de constitucionalidade.
o   Constituição rígida é a que possui um processo de alteração mais dificultoso. É o caso de nossa CF.
·         Deve-se ter um escalonamento normativo, ocupando a Constituição o grau máximo de hierarquia, caracterizando-se como norma de validade para os demais atos normativos do sistema.
o   É o princípio da supremacia da Constituição.

Direito comparado

·         Teoria da nulidade
o   Sistema norte-americano.
o   Afeta o plano da validade.
o   O direito brasileiro adotou do direito norte-americano a teoria da nulidade ao se declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, o que afeta o plano da validade.
o   Dizer que uma lei é inconstitucional, é dizer que ela nasceu morta. Por isso, o STF não anula a lei, mas apenas declara sua nulidade.
o   Por ter nascido morta, a lei nunca entrou no plano da eficácia.
o   Efeitos ex tunc (retroativos).
o   EUA – com o tempo, adotou a modulação de efeitos para a solução de certos casos, flexibilizando a nulidade absoluta.  
·         Teoria da anulabilidade
o   Sistema austríaco.
o   Afeta o plano da existência.
o   Defendida por Kelsen, influenciou a corte constitucional austríaca.
o   Determina que o julgamento de constitucionalidade da lei não tem natureza declaratória, mas constitutiva.
o   Não há nulidade, mas anulabilidade.  A lei só morre depois de julgada inconstitucional, sendo considerada válida e eficaz até a publicação do julgamento de inconstitucionalidade.
o   A corte austríaca tem o poder discricionário de determinar que a anulação da lei só opere seus efeitos a partir de uma determinada data posterior de seu pronunciamento, desde que não seja superior a um ano.
o   Efeitos ex nunc (prospectivos).
o   Áustria: com o tempo, permitiu a possibilidade de atribuição de efeitos retroativos da decisão anulatória. 
·         Flexibilização da teoria da nulidade no direito brasileiro
o   Decorre do fato de que, ao lado do princípio da supremacia da Constituição, há outros de igual hierarquia, como: o princípio da segurança jurídica e o da boa-fé.
o   Modulação de efeitos – Art. 27 da L. 9.868/99: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
o   Modulação de efeitos no controle difuso – é possível, por analogia. 

Um comentário:

  1. Perdoem meus erros de português, principalmente a parte que disse "aqui redigo..." hehehe... quis dizer aqui redigi.

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