quarta-feira, 31 de agosto de 2011

CNJ quer impedir prisão de procurador

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai enviar ofícios aos tribunais para tentar impedir juízes de ameaçar ou decretar a prisão de advogados públicos federais, estaduais e municipais por não cumprimento de decisões judiciais contra órgãos públicos. O CNJ atendeu a um pedido de providências apresentado pela União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe).

Em sessão plenária do CNJ realizada ontem, a Unafe apresentou 24 casos de ameaças ou prisão de advogados da União e procuradores federais, principalmente pelo não fornecimento de medicamentos e pagamento de benefícios previdenciários por parte do Sistema Único de Saúde (SUS) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), respectivamente. "O advogado público está cumprindo seu dever e não tem ascensão sobre o gestor.

Se fosse para determinar a prisão de alguém, teria que ser do administrador, e não do advogado", disse o relator do caso no CNJ, o conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira. Pelo menos dois casos de prisão de procuradores federais foram analisados anteriormente pelo CNJ. Em nenhum deles, o magistrado foi punido. "Nosso objetivo era evitar o surgimento de novos casos, e não buscar punição para os juízes", disse o presidente da Unafe, Luis Carlos Palacios.

Em janeiro, o CNJ julgou o caso de um juiz do Mato Grosso do Sul, que respondia a um processo administrativo disciplinar por ter decretado, em janeiro de 2009, a prisão da procuradora-chefe do INSS em Campo Grande. O magistrado entendeu que a procuradora cometeu crime de desobediência por não fornecer informações solicitadas e descumprir ordem judicial que determinava o pagamento de um benefício previdenciário.

Ao analisar o caso, o CNJ reconheceu que o juiz se excedeu, mas preferiu não aplicar punição administrativa. "Houve um erro no julgamento, mas não uma arbitrariedade que enseje punição administrativa", disse, na época, o conselheiro Walter Nunes. Em agosto do ano passado, outro caso chegou às mãos dos conselheiros do CNJ.

Eles decidiram arquivar uma reclamação disciplinar contra uma juíza de Porto Alegre que determinou, em 2009, a prisão de um procurador federal. Alegou desobediência pelo fato de a União não ter cumprido ordem judicial que determinou o fornecimento de medicamento ou o valor em dinheiro para uma recém-nascida que necessitava de suplemento alimentar especial.

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Questão discursiva - Advogado Petrobrás

Caros amigos de batalha, deixo como exercício uma questão de direito tributário/processo civil do último concurso para Advogado da Petrobrás. Aquele que já tiver conhecimento para resolvê-la, sinta-se à vontade em compartilhar sua resposta nos comentários deste post. Forte Abraço!

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A União Federal inscreve em dívida ativa débitos tributários e não tributários de responsabilidade de uma Sociedade Empresarial, que tem quatro sócios. Logo após, propõe a ação cabível. A empresa é citada regularmente e se constata que não possui bens a penhorar. Diante disso, o representante judicial da exequente requer a penhora on-line dos bens dos sócios, o que vem a ser deferido pelo magistrado competente. Surpreendidos, todos os sócios apresentam o recurso cabível, sendo deferida liminar e, posteriormente, provido quanto ao mérito. Inconformado, o representante judicial apresenta novo requerimento, solicitando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, o que foi deferido, gerando novo recurso, sem medida liminar deferida. Diante da circunstância, apresentaram a defesa cabível, alegando:

• impossibilidade de inclusão como executados;
• existência de bens da sociedade suficientes para garantir a dívida;
• impossibilidade de aplicação de penhora on-line na execução especial;
• existência de ação anulatória em curso perante outro Juízo.
Com base nessa narrativa, analise e comente:
a) os procedimentos processuais que foram encaminhados pelos sócios;
b) os procedimentos processuais que foram encaminhados pelo representante judicial.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Prescrição e decadência - Parte I

Caros amigos, inicio a série de estudos "prescrição e decadência". Sigo a mesma fórmula dos demais estudos dirigidos: dessa vez, faço um fichamento do Manual de Direito Civil, vol. único, do professor Flávio Tartuce (editora método, 2011). Na maior parte das vezes, o que fiz foi simplesmente simplificar o que o professor disse, mantendo sempre que possível as mesmas palavras do autor. Tento, quando viável, reduzir sempre o que consta no livro em 10 vezes para colocar no "estudo esquemático". 
Vamos nessa... Abraços!

Parte I

INTRODUÇÃO. FÓRMULA PARA DIFERENCIAR A PRESCRIÇÃO DA DECADÊNCIA.

·         Os prazos prescricionais são sempre em anos; os decadenciais podem ser em dias, meses, ano e dia ou também em anos.
·         A prescrição tem a ver com deveres, obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica.
·         A decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas.
o   Potestativo é o direito que encurrala a outra parte, sem deixar saída – é um estado de sujeição.
·         As ações meramente declaratórias, como as que buscam a nulidade absoluta de um negócio, são imprescritíveis e também não estão sujeitas à decadência.
·         Fórmula:
o   Premissa 1 – identificar a forma de contagem. Se não for em anos, será decadencial; se for em anos, poderá ser decadencial ou prescricional.
o   Premissa 2 – Se o prazo em anos estiver no art. 206, será de prescrição; estando fora, será decadencial.
o   Premissa 3 – Quando não for possível saber em qual artigo está o prazo: se a ação correspondente for condenatória, o prazo é prescricional; se a ação for constitutiva positiva ou negativa, o prazo será decadencial. 


quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Estudo Esquemático - Controle de Constitucionalidade

Caros colegas, embora a promessa de primeiro estudo esquemático tenha sido acerca do tema "responsabilidade tributária" - o qual,aliás, já está pronto - disponibilizo, primeiramente, o estudo do Controle de Constitucionalidade: tema extremamente importante. 
Sinto-me mais confortável em publicar esse tema porque já testei meu estudo e obtive um ótimo desempenho: de 69 questões, errei apenas 03. Portanto, entendo que meu resumo está bastante maduro. 
O link para download é este aqui

Deixo, neste espaço, uma prévia do que encontrarão no resumo. Forte Abraço!

Controle de Constitucionalidade
·         Para que seja possível haver controle de constitucionalidade, deve-se ter uma constituição rígida e a atribuição de competência a um órgão para resolver os problemas de constitucionalidade.
o   Constituição rígida é a que possui um processo de alteração mais dificultoso. É o caso de nossa CF.
·         Deve-se ter um escalonamento normativo, ocupando a Constituição o grau máximo de hierarquia, caracterizando-se como norma de validade para os demais atos normativos do sistema.
o   É o princípio da supremacia da Constituição.

Direito comparado

·         Teoria da nulidade
o   Sistema norte-americano.
o   Afeta o plano da validade.
o   O direito brasileiro adotou do direito norte-americano a teoria da nulidade ao se declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, o que afeta o plano da validade.
o   Dizer que uma lei é inconstitucional, é dizer que ela nasceu morta. Por isso, o STF não anula a lei, mas apenas declara sua nulidade.
o   Por ter nascido morta, a lei nunca entrou no plano da eficácia.
o   Efeitos ex tunc (retroativos).
o   EUA – com o tempo, adotou a modulação de efeitos para a solução de certos casos, flexibilizando a nulidade absoluta.  
·         Teoria da anulabilidade
o   Sistema austríaco.
o   Afeta o plano da existência.
o   Defendida por Kelsen, influenciou a corte constitucional austríaca.
o   Determina que o julgamento de constitucionalidade da lei não tem natureza declaratória, mas constitutiva.
o   Não há nulidade, mas anulabilidade.  A lei só morre depois de julgada inconstitucional, sendo considerada válida e eficaz até a publicação do julgamento de inconstitucionalidade.
o   A corte austríaca tem o poder discricionário de determinar que a anulação da lei só opere seus efeitos a partir de uma determinada data posterior de seu pronunciamento, desde que não seja superior a um ano.
o   Efeitos ex nunc (prospectivos).
o   Áustria: com o tempo, permitiu a possibilidade de atribuição de efeitos retroativos da decisão anulatória. 
·         Flexibilização da teoria da nulidade no direito brasileiro
o   Decorre do fato de que, ao lado do princípio da supremacia da Constituição, há outros de igual hierarquia, como: o princípio da segurança jurídica e o da boa-fé.
o   Modulação de efeitos – Art. 27 da L. 9.868/99: Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
o   Modulação de efeitos no controle difuso – é possível, por analogia. 

Fabricante responde por carro que concessionária não entregou - responsabilidade solidária

(Fonte: STJ)
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a fabricante de veículo deve responder solidariamente em processos movidos por consumidores que, embora pagando, não receberam o bem negociado com a concessionária. Os ministros basearam a decisão em precedente segundo o qual o sistema de comercialização de automóveis, por meio de concessionárias autorizadas, impõe a responsabilidade solidária entre o fabricante e o comerciante. Mais informações, clique aqui.

Ps.: No mesmo julgado, há referência de que a 4º Turma do STJ tb já se posicionou nesse sentido.

E os estudos? Força total? Abraço!

Questão de prova: direito constitucional

Poderá o STF, no exercício do controle de constitucionalidade, declarar inconstitucional lei municipal, produzindo efeitos ex tunc, erga omnes e vinculante, mesmo sem a intervenção do Senado. 

Correto ou Errado? A resposta:

Quando o TJ realiza o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade de lei estadual ou municipal perante a Constituição Estadual, como regra, não será possível recurso ao STF. Porém, excepcionalmente, caberá recurso extraordinário ao STF quando surgir situação em que o parâmetro da CE nada mais seja do que uma norma de reprodução obrigatória dos Estados-membros. 
Em tal situação, embora a lei municipal viole a CE, no fundo, viola também a CF. Sendo o STF o guardião máximo da CF, abrir-se-á a possibilidade de se interpor recurso extraordinário contra o acórdão do TJ em controle abstrato estadual perante o STF  - seja a lei estadual ou municipal.
Em tal situação atípica de recurso extraordinário, não haverá intervenção do Senado Federal, tendo como efeitos da decisão da corte os atributos: erga omnes, ex tunc e efeito vinculante. 
Sendo assim, a questão está correta. 

Bibliografia: Pedro Lenza.  



Fisco pode reter crédito de contribuinte devedor que não aceitou compensação de valores

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a favor da Fazenda Nacional recurso em que se discutia a legalidade da retenção de valores pagos indevidamente a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), quando o contribuinte se opõe a que sejam usados, de ofício, para compensação de dívidas tributárias.

Os ministros entenderam que, não havendo informação de suspensão da exigibilidade na forma prevista pelo artigo 151 do Código Tributário Nacional (débitos incluídos no Refis, Paex etc.), a compensação de ofício é ato obrigatório da Fazenda Nacional, ao qual se deve submeter o contribuinte, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos no Decreto 2.138/97.

O julgamento se deu sob o regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, tendo em vista o grande número de ações judiciais relativas à mesma controvérsia jurídica. O caso teve como relator o ministro Mauro Campbell Marques e a decisão foi unânime.

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra decisão que entendeu ser ilegal a retenção do valor da restituição de créditos tributários de um contribuinte do Paraná. De acordo com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o Decreto 2.138/97, ao admitir a retenção de valores de restituição ou ressarcimento até a liquidação do débito, extrapolou os limites da Lei 9.430/96, que trata da compensação tributária.

No recurso, a Fazenda sustentou que a compensação de ofício, bem como a retenção dos valores a serem restituídos ou ressarcidos quando há manifestação do contribuinte contrária a essa compensação, são procedimentos que estão de acordo com a legislação em vigor.

Ao analisar a legislação aplicável ao caso, o ministro Mauro Campbell disse que “a restituição ou o ressarcimento de tributos sempre esteve legalmente condicionada à inexistência de débitos certos, líquidos e exigíveis por parte do contribuinte, sendo dever da Secretaria da Receita Federal efetuar de ofício a compensação, sempre que o contribuinte não o fizer voluntariamente”.

A faculdade dada ao contribuinte é para que escolha os débitos que deseja liquidar, podendo excluir algum que considere ilegítimo e que pretenda discutir administrativa ou judicialmente. Por isso, o Decreto 2.138 exige que a compensação de ofício seja precedida de notificação ao contribuinte, que poderá concordar ou não com ela, sendo que a não manifestação no prazo de 15 dias implica concordância tácita. Caso o contribuinte não concorde com a compensação, o decreto determina que os valores da restituição ou do ressarcimento a que o contribuinte tem direito fiquem retidos pela Fazenda.

Em seu voto, o ministro assinalou que, se o fisco, por lei, já deveria (ato vinculado) efetuar a compensação de ofício diretamente, também deve reter (ato vinculado) o valor da restituição ou ressarcimento até que todos os débitos certos, líquidos e exigíveis do contribuinte estejam liquidados. Para ele, “o que não é admissível é que o sujeito passivo tenha débitos certos, líquidos e exigíveis e ainda assim receba a restituição ou o ressarcimento em dinheiro. Isto não pode. A lei expressamente veda tal procedimento ao estabelecer a compensação de ofício como ato vinculado”.

O ministro destacou, ainda, que a jurisprudência do STJ admite a legalidade dos procedimentos de compensação de ofício, desde que os créditos tributários em que foi imputada a compensação não estejam com sua exigibilidade suspensa em razão do ingresso em algum programa de parcelamento, ou outra forma de suspensão prevista no artigo 151 do CNT, ressalvando que a penhora não é forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 

Desmembramento estadual: plebiscito deve abranger a população de todo o estado


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (24), por unanimidade, que o plebiscito para o desmembramento de um estado da federação deve envolver não somente a população do território a ser desmembrado, mas a de todo o estado.  
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2650, em que a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (AL-GO) impugnava a primeira parte do artigo 7º da Lei 9.709/98.
Preconiza esse dispositivo que, nas consultas plebiscitárias sobre desmembramento de estados e municípios, previstas nos artigos 4º e 5º da mesma lei, entende-se por “população diretamente interessada” tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento.
A Mesa da AL-GO, entretanto, pretendia que a interpretação do conceito de “população diretamente interessada”, prevista no parágrafo 3º do artigo 18 da Constituição Federal (CF), que envolve a divisão de estados, abrangesse apenas a população da área a ser desmembrada, ao contrário do que dispõe o dispositivo impugnado. E que esta regra somente se aplicasse à divisão dos estados, não à dos municípios.
Alegações
A Mesa da AL-GO sustentava, entre outros, que a primeira parte do artigo 7º da Lei 9.709/98 afrontaria entendimento firmado pelo STF sobre o tema nas ADIs 478 e 733; violaria a soberania popular (artigos 1º e 14 da CF) e cercearia o exercício da cidadania (artigos 1º e 2º da CF), obstruindo o desmembramento de estados, por exigir a manifestação da população da área remanescente que não quer a separação.
Sustentava também que se na Emenda Constitucional 15/96 o Congresso Nacional não inseriu no parágrafo 3º do artigo 18 da CF a consulta das populações de todo o estado envolvido no processo de divisão, esta somente deve ocorrer no desmembreamento de municípios.
Pela redação dada pela EC 15/96 ao parágrafo 4º do artigo 18 da CF,  ficou determinado que “a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma de lei."
Voto
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, manifestou-se pela constitucionalidade do artigo 7º da Lei 9.709/96 e pela improcedência da ADI. Segundo ele, o dispositivo impugnado pela AL-GO está em plena consonância com o artigo 18, parágrafo 3º da CF.
Ele refutou a diferenciação entre os casos de divisão de estados e municípios. No entendimento dele, a regra do plebiscito deve ser igual para ambos, sob o risco de se  ferir a isonomia entre os entes da federação.
Segundo o ministro Dias Toffoli, a alegação de que a parte remanescente do estado votaria contra o desmembramento não tem nenhum respaldo jurídico. Pelo contrário, também a parte remanescente é afetada e, portanto, tem de ser ouvida democraticamente.
O ministro relator lembrou que a legislação brasileira sobre divisão territorial é rígida e disse que a Emenda Constitucional (EC) 15/96 surgiu com o propósito de frear os excessos na criação de municípios.
O mesmo, segundo ele, ocorre com os estados. A criação de uma nova unidade afeta não só aquele estado do qual o novo pretende desmembrar-se, mas toda a federação. Por isso, sua criação depende, também, do Congresso Nacional.
Ele lembrou que a federação é a união indissolúvel entre os estados, os municípios e o Distrito Federal e disse que a legislação deve proteger a base territorial dos entes federados, pois a autonomia dos estados ocorre a partir de seu território, sobre o qual incide sua capacidade política. Segundo ele, a emancipação é, muitas vezes, uma eventual disputa por mais recursos e mais poder. Portanto, complementou o ministro, a lei não pode por em risco a harmonia federativa.
"Entendo que o artigo 7º a Lei 9.709/98 conferiu adequada interpretação ao artigo 18, parágrafo 3º da Constituição Federal, sendo, deste modo, plenamente compatível com os postulados da Carta”, afirmou o ministro Dias Toffoli em seu voto, ao julgar improcedente a ação.
“A previsão normativa, em verdade, concorre para concretizar, com plenitude, os princípios da soberania popular, da cidadania e da autonomia dos estados membros”, acrescentou. “Deste forma, contribui para que o povo exerça suas prerrogativas de autogoverno, de maneira bem mais enfática”, concluiu Dias Toffoli.
Votos
O ministro Luiz Fux acompanhou o relator. Ele disse entender que o legislador explicou com clareza o que quis dizer com população interessada. Para o ministro Fux, a norma questionada somente aumenta o grau de cidadania e homenageia a soberania popular.
A ministra Cármen Lúcia concordou com o ministro Fux. Ao contrário do que se alega na ADI, o que se tem é exatamente a ênfase na cidadania, disse a ministra, para quem a Constituição Federal diz que o cidadão deve ser ouvido nos casos de redesenho do poder em seu território.
O ministro Ricardo Lewandowski também acompanhou o relator. Ele frisou que o voto do ministro Dias Toffoli está em plena concordância e harmonia com resolução do TSE recentemente editada, sobre o plebiscito no Estado do Pará.
A expressão população diretamente interessada é da Constituição Federal originária, disse o ministro Ayres Britto, que também votou com o relator. Ayres Britto concordou com a afirmação do ministro Dias Toffoli de que a população diretamente interessada é aquela diretamente afetada nos seus interesses políticos, histórico-culturais, econômicos.
O ministro disse discordar da ideia de que todo país deveria ser ouvido no plebiscito para desmembramento do Estado do Pará. Isso porque, para Ayres Britto, o país como um todo não vai perder nada, continuará com o território íntegro. Diferente do caso do Estado do Pará, que pode perder muito se concretizado o desmembramento, afetando toda sua população.
O ministro Gilmar Mendes também acompanhou o relator. Ele fez questão de pontuar que é preciso evitar a manipulação da fragmentação das unidades federadas, que podem levar a prejuízos para a federação e o princípio democrático. O ministro disse entender, contudo, que a interpretação constante do voto do relator vem vitalizar ideia de federação enquanto cláusula pétrea.
O ministro Marco Aurélio também julgou a ADI improcedente, contudo assentou que a consulta deve ser ainda mais abrangente, envolvendo, portanto, a população de todo o território nacional.
Baseado na Carta da República, o ministro afirmou que os estados e os municípios de hoje têm participação em receitas federais e estaduais. “Ora, se há possibilidade de vir à balha um novo município ou um novo estado haverá prejuízo para as populações dos demais estados e dos demais municípios, e a razão é muito simples: aumentará o divisor do fundo alusivo aos estados e do fundo também referente aos municípios”, explicou.
Ao acompanhar o voto do relator e destacar o primor de sua fundamentação, o ministro Celso de Mello analisou a evolução histórica do tratamento constitucional dispensado ao tema, que qualificou de “extremamente sensível”. O ministro ressaltou que o julgamento da matéria deveria se orientar por dois importantes postulados constitucionais: o estado federal e a soberania popular. Para ele, sob a óptica de tais postulados, é evidente o interesse de todos os cidadãos com domícilio eleitoral no estado em participar da consulta popular.
“Tenho para mim que, sob a perspectiva desses dois postulados – o do sufrágio universal, que deriva precisamente do princípio da soberania popular, e o postulado da Federação – são diretrizes que devem orientar o julgamento da controvérsia que se instaurou nessa sede processual. As modalidades de consulta, seja plebiscito ou referendo, representam garantias institucionais de preservação da soberania popular. Não é possível que haja uma atuação seletiva da Justiça Eleitoral, apoiada também numa opção seletiva feita pelo legislador, para que determinada parcela da cidadania venha a sofrer uma discriminação, que é ao mesmo tempo jurídica e política”, afirmou.

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

STJ estende os efeitos da falência de uma empresa a outra


EXTENSÃO. EFEITO. FALÊNCIA. SOCIEDADE.
A Turma entendeu ser possível estender os efeitos da falência de uma empresa a outra, por decisão incidentalmente proferida, sem a oitiva da interessada, na hipótese em que não há vínculo societário direto entre as empresas, mas em que há suspeitas de realização de operações societárias para desvio de patrimônio da falida nos anos anteriores à quebra, inclusive com a constituição de sociedades empresárias conjuntas para esse fim. A análise da regularidade desse procedimento não pode desprender-se das peculiaridades do caso. Assim, não é possível, no processo civil moderno, apreciar uma causa baseando-se exclusivamente nas regras processuais, sem considerar, em cada hipótese, as suas especificidades e, muitas vezes, a evidência com que se descortina o direito material por detrás do processo. Hoje, tanto na doutrina como na jurisprudência, está claro que as regras processuais devem estar a serviço do direito material, nunca o contrário. A cadeia societária descrita no caso demonstra a existência de um modus operandi que evidencia a influência de um grupo de sociedades sobre o outro, seja ele ou não integrante do mais amplo. Logo, é possível coibir esse modo de atuação mediante o emprego da técnica da desconsideração da personalidade jurídica, ainda que para isso lhe deva dar nova roupagem. A jurisprudência tem que dar resposta a um anseio social, encontrando novos mecanismos para a atuação do direito, tendo a desconsideração da personalidade jurídica que se encontrar em constante evolução para acompanhar todas as mudanças do tecido social e coibir, de maneira eficaz, todas as novas formas de fraude mediante abuso da personalidade jurídica. A Turma reafirmou ainda que se pode estender o efeito do decreto de falência a sociedades coligadas do falido sem a necessidade de ação autônoma. REsp 1.259.020-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/8/2011.

Informativo STJ - 480

Duas questões importantes trazidas do último informativo do STJ que quero destacar:
CAPÍTULO X
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

O que o STJ entende sobre...

o prazo para a incidência da multa:
A partir de quando se inicia a contagem do prazo? O STJ vinha entendendo que o prazo (de 15 dias) era contado do trânsito em julgado. Recentemente, porém, modificou o entendimento, estabelecendo como marco incial da contagem do prazo a intimação do devedor - que será na pessoa de seu advogado:
"Nessa Corte, inicialmente, prevaleceu o entendimento de que a incidência da multa era automática, não dependendo de pedido da parte ou de decisão judicial. Assim, o prazo de 15 (dias) para cumprimento espontâneo da sentença iniciava-se com o trânsito em julgado da sentença e, uma vez exaurido, deveria ser acrescido, ao valor do débito, a multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC.  (...)
Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 940.274/MS (Rel. p/ Acórdão o Ministro João Otávio de Noronha, DJe 31.05.2010,), modificou o referido entendimento acerca do termo a quo para a fluência do prazo quinzenal e incidência da multa do art. 475-J (...). Logo, passou-se a entender necessária a prévia intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, para o cumprimento da sentença transitada em julgado, passando a fluir, somente a partir de então, o prazo de 15 (quinze) dias para
pagamento espontâneo, sem incidência da multa".


Sobre a hipótese de intimação do cumprimento da sentença na pessoa do defensor público:
"A Lei 11.232/05 acabou com a dicotomia existente entre o processo de conhecimento e o processo de execução, instituindo a fase de cumprimento de sentença. A adoção desse sincretismo processual, conforme a própria exposição de motivos da lei, visou dar “preponderante eficácia executiva” à sentença condenatória, aproximando-a das declaratórias e constitutivas, que não necessitam de um processo de execução autônomo.
Com a supressão da exigência de uma nova citação da parte, para instauração de um novo processo, a fim de que pudessem ser iniciados os atos de execução, a sentença condenatória seria auto exequível, e consequentemente, mais eficaz. Nos termos da nova sistemática, portanto, para que se inicie a fase executiva,
basta a intimação do devedor para pagamento. Essa intimação, não obstante a ausência de previsão legal expressa, deverá ocorrer na pessoa do advogado da parte, conforme jurisprudência pacífica dessa Corte.
(...)
O defensor público tem poderes para o foro em geral, dentre os quais está o recebimento de intimações. A única especificidade é a exigência de que essa intimação seja pessoal, nos termos do art. 5º, §5º, da Lei 1050/60, diferentemente do que ocorre com o advogado constituído pela parte, que é intimado pela imprensa oficial."

domingo, 21 de agosto de 2011

Caros amigos....

Caros amigos, amanhã é segunda-feira, o dia da esperança heheh. Se vc não está estudando o quanto deveria, reúna suas forças e pegue pesado amanhã. É o que vou fazer.
O tempo está apertado, por isso não estou podendo atualizar o blog diariamente, como antes. Prometo, porém, que será atualizado três vezes por semana, no mínimo.
Vamos em frente, amigos! Força!

Forte Abraço!

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

MP deve demonstrar ocorrência de prejuízo para fins de declaração de nulidade


Fonte: STJ
Mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Ministério Público é obrigatória, é necessária a demonstração de prejuízo para que se reconheça eventual nulidade processual. Este foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu voto do ministro Mauro Campbell Marques ao julgar um recurso interposto pelo MP do Espírito Santo num caso de desapropriação direta, por utilidade pública.

O MP pediu o reconhecimento da nulidade da ação por não ter sido intimado a participar do feito como fiscal da lei (custus legis). O particular (já falecido), em razão de grave enfermidade, aceitou os valores ofertados pelo Município de Cachoeira do Itapemirim (ES). O juiz homologou o acordo firmado entre partes.

O MP capixaba interveio no feito, requerendo a nulidade do julgado. Afirmou que deve intervir nas ações de desapropriação e que sua participação é obrigatória nos casos envolvendo interesse de incapaz. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por sua vez, negou o apelo. Ao STJ, o MP reafirmou os argumentos apresentados anteriormente.

Interesses individuais

Ao analisar o caso na Segunda Turma, o ministro Campbell reconheceu que a jurisprudência genérica exclui a participação obrigatória do MP nos casos que não sejam de desapropriação para fins de reforma agrária. No entanto, esse entendimento não pode ser traduzido na simples desnecessidade da intervenção do MP em situações específicas, “em especial nas que envolvam direitos metaindividuais ou interesse da coletividade, como questões ambientais e fundiárias com conflitos territoriais”.

No caso, afirmou o ministro, não se trata de desapropriação que envolva discussões ambientais, do patrimônio histórico-cultural ou qualquer outro interesse público ou metaindividual para o qual o legislador tenha obrigado a intervenção do MP, sob pena de nulidade absoluta. Pelo contrário, “cuidou-se de desapropriação por utilidade pública, em que apenas se discutiam os critérios a serem utilizados para fixação do montante indenizatório – valores, além disso, aceitos pelos expropriados”.

Em razão dessa circunstância, inexistindo nos autos interesses trans ou metaindividuais, que envolvam interesses da coletividade, o ministro Campbell ressaltou que a não intervenção do MP nos casos de desapropriação direta por utilidade pública, não obstante obrigatória e necessária, não gera nulidade insanável.

“O interesse público que obriga a intervenção do Parquet deve estar relacionado com o interesse geral, da coletividade, vinculado a fins sociais e às exigências do bem comum. Na ação expropriatória, embora se vislumbre um interesse público, não se há de ter como configurado o interesse geral, até porque a discussão fica adstrita ao preço ou a vícios do processo judicial”, explicou o relator.

Demonstração de prejuízo 
Em outro ponto analisado pela Turma, os ministros reafirmaram a necessidade de demonstração de prejuízo, para fins de declaração de nulidade do feito, por ausência de intervenção do MP em ação envolvendo interesse de incapaz.

Conforme lembrado pelo ministro relator, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ausência de intimação do MP, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípiopas de nullités sans grief.

“Até mesmo nas causas em que a intervenção do Parquet é obrigatória, como no presente caso que envolve interesse de incapaz, seria necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a nulidade processual”, afirmou Campbell. No caso, de acordo com o relator, o MP não demonstrou ou mesmo aventou a ocorrência de algum prejuízo que justificasse a intervenção. “Ao revés, simplesmente pretendeu a anulação do processo, presumindo-se a ocorrência de prejuízo, o que não se coaduna com o entendimento contemporâneo sobre o sistema de nulidades”, concluiu. 

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Sobre o estudo esquemático e motivação...

Já faz algum tempo que está pronto o primeiro estudo esquemático (responsabilidade tributária), mas estou deixando amadurecer. Na medida em que encontro questões sobre o assunto, vou somando-as ao que já está escrito. Preciso também dar um jeito no site de disponibilização de arquivos. 
Pessoal, tema complicado esse viu... Muitos detalhes. É preciso ler, reler e reler... 
Todos firmes nos estudos? Eu confesso que não estou num bom momento... minha rotina está bem pesada, mas estou buscando forças para seguir em frente nessa batalha. 
Espero que a partir de amanhã as coisas melhorem. 
A quem, como eu, precisa de uma motivação, deixo esse vídeo, ao qual recorro em momentos difíceis:


Existe um outro vídeo que tb gosto bastante. Em outro momento posto aqui. 

Forte Abraço!

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Depósito vinculado a débito judicial com trânsito em julgado pode pagar dívida tributária

(Fonte: STJ)
O contribuinte pode utilizar depósitos judiciais, ainda não transformados em pagamento definitivo, vinculados a processos já transitados em julgado, para a quitação de débitos com as reduções por remissão e anistia previstas na Lei 11.941/09. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um caso em que a Fazenda se negava a aplicar as reduções aos débitos discutidos em ações com trânsito em data anterior à lei.

A decisão do STJ, tomada em recurso que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos, orientará as demais instâncias na decisão de processos que envolvem a mesma discussão. A Primeira Seção decidiu ainda que a remissão ou anistia das rubricas concedidas somente incide se efetivamente existirem saldos devedores dentro da composição do crédito tributário cuja exigibilidade se encontra suspensa pelo depósito. Segundo o relator, ministro Mauro Campbell, os juros que remuneram o depósito não são os mesmos que oneram o crédito tributário, de forma que não é devido o pedido de juros compensatórios derivado de supostas aplicações do dinheiro em depósito.

A Fazenda ingressou no STJ com o argumento de que a desistência da ação judicial em curso, cumulada com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, são condições para o contribuinte obter o benefício fiscal. Se já houve o trânsito em julgado do processo, não poderia haver desistência e renúncia possíveis, a justificar o benefício do parcelamento.

Mauro Campbell ressaltou que são muitos os benefícios fiscais com parcelamento ou pagamento à vista que, quando entram em vigor depois do trânsito em julgado da ação em que há depósito ainda não transformado em pagamento definitivo, geram questionamentos idênticos aos examinados. Daí a necessidade de tratar o tema em recurso repetitivo.

O ministro considerou que, se o pagamento por parte do contribuinte ou a transformação do depósito em pagamento definitivo por ordem judicial somente ocorrem depois de encerrado o processo, o crédito tributário tem vida após o trânsito em julgado que o confirma. E se tem vida, pode ser objeto de remissão ou anistia nesse intervalo – entre o trânsito em julgado e a ordem para transformação em pagamento definitivo, quando a lei não excluiu expressamente tal situação em seu âmbito de incidência.

A Primeira Seção decidiu que não é lícito ao contribuinte resgatar os juros remuneratórios ou compensatórios incidentes sobre o depósito judicial que efetuou. “O depósito não é investimento”, destacou Campbell: “É uma opção daquele que intenta discutir judicialmente seus débitos com a paralisação dos procedimentos de cobrança.” Para o ministro, é absurda a comparação feita pelo contribuinte que quer igualar o depósito judicial a qualquer investimento de caráter privado.

A questão originária se tratava de um mandado de segurança em que um contribuinte questionava a obrigatoriedade do recolhimento da Cofins. Durante o curso do processo, foram realizados depósitos judiciais para suspender a exigibilidade do tributo. O processo transitou em julgado e, antes da ordem para a transformação dos depósitos efetuados em pagamento definitivo, foi editada a Lei 11.941/09, que permitiu o pagamento à vista ou o parcelamento de débitos com os benefícios de remissão e anistia. 

Juros compensatórios para propriedades improdutivas desapropriadas não são aplicáveis entre 1999 e 2001


Fonte: STJ
Juros compensatórios não incidem sobre propriedade improdutiva desapropriada por interesse social apenas entre os anos de 1999 e 2001, conforme decidiu a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O período de não incidência de juros se refere ao intervalo de tempo entre a edição de duas medidas provisórias vedando a indenização a imóveis improdutivos e a medida cautelar do Supremo Tribunal Federal (STF) que suspendeu os efeitos de ambas.

O caso em questão diz respeito a um recurso do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença que fixou os juros compensatórios a serem recebidos pelo expropriado (proprietário de imóvel improdutivo) em 12% ao ano, a partir da imissão na posse (24 de fevereiro de 2000), calculados sobre o valor total da indenização.

No recurso ao STJ, o Incra pediu a não incidência de juros compensatórios, ou, caso esse pedido não fosse atendido, a sua fixação em 6% ao ano. Pedia, também, a alteração da base de cálculo para 80% da diferença apurada entre o valor ofertado e o fixado na sentença, assim como a base de cálculo para incidência dos juros moratórios.

Embora a improdutividade do imóvel não afaste o direito aos juros compensatórios – estes restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, pois o imóvel pode vir a ser aproveitado ou até vendido –, os juros são indevidos quando a propriedade se mostrar impassível de exploração econômica atual ou futura – seja o impedimento provocado por limitações legais ou pela situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, destacou as sucessivas alterações na legislação. Em 1999, ficou estabelecido que “os juros compensatórios só seriam devidos se houvesse perda de renda comprovadamente sofrida pelo expropriado” (Medida Provisória 1901-30/99 alterou o Decreto-Lei 3.365/41). Em 2000, estabeleceu-se que “os juros compensatórios seriam indevidos quando o imóvel possuísse graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (Medida Provisória 2.027-38/00 também alterando o DL 3.365).

Entretanto, em 2001, baseado nos princípios da prévia e justa indenização, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida cautelar para suspender, a partir daquele momento (efeito ex nunc), a eficácia das MPs (ADI 2.332, de 13 de setembro de 2001). O ministro Mauro Campbell considerou que, para a fixação dos juros compensatórios, deve-se considerar que os fatos são regidos pela lei de sua época, ou seja, as restrições estabelecidas pelas MPs – vedando a incidência de juros nas propriedades improdutivas – são aplicáveis apenas às situações ocorridas em sua vigência.

Isso significa que, no caso em questão, os juros compensatórios incidem desde a imissão na posse até a entrada em vigor das MPs (1999 e 2000), e entre esse período e a publicação da decisão na medida cautelar, os juros não incidem. A partir da medida cautelar, então, os juros voltam a incidir.

Além disso, de acordo com a jurisprudência do STJ, a redução da taxa dos juros compensatórios de 12% para 6% ao ano é aplicável entre 1997 (data da publicação da Medida Provisória 1.577/97, alterando o DL 3.365) até 2001 (publicação da MC do STF, que retirou a expressão “6% ao ano” do DL 3.365). No caso em questão, o ministro Mauro Campbell determinou que incidissem juros de 6% ao ano até 13 de setembro de 2001, e, a partir de então, 12% ao ano.

O ministro ainda destacou que a base de cálculo para incidência dos juros compensatórios também deve obedecer ao determinado na MC do STJ, ou seja, deve ser estipulada pela diferença entre 80% do preço ofertado e o valor da indenização fixado na sentença.

STJ - compete ao Tribunal do Júri decidir sobre a caratcterização de culpa consciente ou dolo eventual quando da hipótese de motorista envolvido em acidente


A competência constitucional reserva ao Tribunal do Júri a avaliação aprofundada das provas quanto à configuração da conduta do réu como culpa consciente ou dolo eventual. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a pronúncia de motorista supostamente embriagado que teria dirigido em alta velocidade e se envolvido em acidente fatal. 

Para mais informações, o LFG comentou essa decisão neste link

De volta...

Olá, amigos. Estou de volta da minha viagem a Curitiba, tentando retomar o ritmo de estudos. Quando paramos, sempre é complicado retomar... é que nem malhar, se vc fica uns dias sem ir à academia, a coisa se complica.
Pelos próximos 3 ou 4 meses terei pouco tempo para estudar - sobrando-me umas três horas por dia. Vou precisar de muita garra, porque não será fácil manter os estudos, será muito exaustivo. Mas vamos lá, né... fiz minha escolha e vou pagar o preço para conseguir o que quero.
Sei que vou chegar em casa cansado, doido para dormir, mas vou ter que resistir e encarar os livros - e com qualidade! A meta será estudar umas 25 horas por semana (dando um gás sábado e domingo).
Então é isso...
Forte abraço, pessoal! Vamos ao estudo!!

Ps.: Curitiba, boa cidade para se morar - lindo lugar.

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Viagem...

Caros amigos, nos próximos dias estarei em viagem a Curitiba. Não sei se conseguirei postar de lá. Domingo, se Deus quiser, estarei de volta!

Deixo a vocês um recente julgado do STJ. Abraços!


Contratação da empresa de filha de prefeito por licitação inadequada é improbidade administrativa
Fatos que isoladamente não configuram ato de improbidade administrativa podem, ao serem somados, caracterizar a violação aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, atraindo a incidência do artigo 11 da Lei 8.429/92. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial do Ministério Público, autor de ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra José Irineu Rodrigues, ex-prefeito de Carvalhópolis (MG). Ele teria contratado ilegalmente um posto de combustível que tem a sua filha como sócia-gerente.

Os magistrados mineiros afastaram a ocorrência de improbidade administrativa porque a contratação foi precedida de licitação, ainda que em modalidade inadequada. Além disso, eles consideraram que não houve prejuízo ao erário nem comprovação de dolo ou má-fé.

Primeiramente, o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, não é preciso caracterizar dano aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito para que um ato seja enquadrado como improbidade administrativa.

Marques afirmou que o simples fato de a filha do prefeito integrar o quadro societário de uma das empresas vencedoras da licitação realmente não constitui ato de improbidade administrativa. Contudo, ele observou que essa relação de parentesco não é um dado isolado no caso. Perícia demonstrou que a modalidade de licitação escolhida (carta-convite) era inadequada para a contratação pretendida, em razão do valor do objeto licitado.

O relator concluiu que a participação da filha do prefeito em uma sociedade contratada pela administração com base em licitação inadequada, por vício na escolha da modalidade, é circunstância objetiva que induz à configuração do elemento subjetivo doloso, resultando em improbidade administrativa.

Marques esclareceu que, analisando a versão dos fatos mais favorável aos réus, observou a existência de vários elementos que, de forma isolada, não configurariam improbidade administrativa. Contudo, quando esses elementos são somados, a improbidade mostra-se presente.

“No esforço de desenhar o elemento subjetivo da conduta, os aplicadores da Lei 8.429/92 podem e devem guardar atenção às circunstâncias objetivas do caso concreto porque, sem qualquer sombra de dúvida, elas podem levar à caracterização do dolo, da má-fé”, afirmou Marques no voto.

Todos os ministros da Segunda Turma deram provimento ao recurso do Ministério Público.

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Sobre estudar e construir mansões...

Estudar para um concurso é que nem construir uma casa....

1º PASSO
Na casa: você constrói as partes básicas, paredes, piso, vigas, quartos, banheiros, salas, telhado....
No concurso: você lê a lei seca, e depois relê. Faz exercícios de fixação.

2º PASSO
Na casa: você pinta a casa, finaliza os acabamentos, instala a parte hidráulica e elétrica.
No concurso: você lê uma doutrina acessível, que você compreenda, sem grandes aprofundamentos. Faz mais exercícios.

3º PASSO
Na casa: você compra as mobílias, como cama, geladeira, fogão etc. A casa é forte e estável. Enfim, ela já está pronta para morar.
No concurso: você acompanha os informativos jurisprudenciais, você se aprofunda na doutrina com bons manuais. Você revisa o conteúdo já estudado e faz muitos exercícios e provas, até a exaustão.Você já tem um bom poder de raciocínio no Direito.

4º PASSO
Na casa: apesar da casa já estar confortável, você transforma ela numa mansão. Compra um tapete persa, uma TV 3D, uma hidromassagem etc.
No concurso: você já tem pleno domínio dos informativos, da doutrina básica. Quando você começa a ler uma questão, você já sabe como ela termina, pois você já consegue prever o que o examinador quer que você saiba. Você sabe refletir sobre aquilo que estudou. Você já tem um ótimo senso crítico sobre o Direito. Então, está apto para estudar a doutrina pesada, estudando os clássicos.  

Um exemplo do que você pode conseguir com esses passos:

Com o primeiro passo, você já consegue um cargo de técnico.
Com o segundo, um de analista.
Com o terceiro, consegue um cargo de advogado na AGU ou de Delegado na PF.
Com o quarto, você consegue um cargo de Juiz ou promotor/procurador. 

O que eu vejo muitas pessoas fazendo de errado:
O sujeito tem uma casa mal construída, com uma sala muito pequena, paredes fracas, telhado quase desabando. Sequer tem sofá para sentar e ver TV. A fiação foi muito mal feita também, estando à beira de um curto-circuito. Ainda assim, tenta o sujeito colocar uma TV de 50 polegadas e um ar condicionado de 10.000 BTUs na parede. Está certo isso? Não, a casa vai incendiar e as paredes vão desabar!!
O que quero dizer com isso: tenha humildade nos estudos, um passo de cada vez. Não adianta você sair lendo Gilmar Mendes e Celso Antônio Bandeira de Melo se você sequer sabe de cabeça quais são as cláusulas pétreas e quais são os princípios sensíveis previstos na CF!! Você pode até ler, mas não terá subsídios para compreendê-los como deveria. Uma mansão não se faz do dia para a noite, leva tempo e exige esforço! Construa seus alicerces sólidos e fortes....

Bons estudos! Grande abraço!


segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Vai aparecer no CESPE:

(Questão 1) Conforme entendimento do STJ, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na determinação de afastamento do sigilo telefônico emanada de Juízo da Vara de Família a fim de apurar suposta prática de subtração de menor. 
CERTO - ERRADO

(Questão 2) Segundo o STJ, o arrematante não responde pelas despesas condominiais anteriores à arrematação do imóvel em hasta pública que não constaram do edital da praça.
CERTO - ERRADO


Gabarito:


Questão 1) Correto. Ao menos é o entendimento da 3ª Turma.

1.- A possibilidade de quebra do sigilo das comunicações telefônicas fica, em tese, restrita às hipóteses de investigação criminal ou instrução processual penal. No entanto, o ato impugnado, embora praticado em processo cível, retrata hipótese excepcional, em que se apuram evidências de subtração de menor, crime tipificado no art. 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente.2.- Não toca ao paciente, embora inspirado por razões nobres, discutir a ordem judicial alegando direito fundamental que não é seu, mas da parte processual. Possibilitar que o destinatário da ordem judicial exponha razões para não cumpri-la é inviabilizar a própria atividade jurisdicional, com prejuízo para o Estado Democrático de Direito. 3.- Do contexto destes autos não se pode inferir a iminência da prisão do paciente. Nem mesmo há informação sobre o início do processo ou sobre ordem de prisão cautelar. Ausentes razões que fundamentariam o justo receio de restrição iminente à liberdade de ir e vir, não é cabível o pedido de habeas corpus. 4.- Habeas corpus não conhecido. (HC 203.405-MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/6/2011).


Questão 2) Correto. Confira-se: 

A Turma, ao dar provimento ao recurso especial, consignou que o arrematante não responde pelas despesas condominiais anteriores à arrematação do imóvel em hasta pública que não constaram do edital da praça. Salientou-se que, nesse caso, os referidos débitos sub-rogam-se no valor da arrematação (assim como ocorre com os débitos tributários nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN), podendo o arrematante requerer a reserva de parte do produto da alienação judicial para pagar a dívida. Segundo a Min. Relatora, responsabilizá-lo por eventuais encargos incidentes sobre o bem omitidos no edital compromete a eficiência da tutela executiva e é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Ressaltou que, embora o art. 694, § 1º, III, do CPC estabeleça que a existência de ônus não mencionados no edital pode tornar a arrematação sem efeito, é preferível preservar o ato mediante a aplicação do art. 244 da lei processual civil. Precedentes citados: REsp 540.025-RJ, DJ 30/6/2006; REsp 1.114.111-RJ, DJe 4/12/2009, e EDcl no REsp 1.044.890-RS, DJe 17/2/2011. REsp 1.092.605-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/6/2011.

Mais um texto do Blog do Vlad - O "gato" legal.


Texto disponível neste link, de autoria de Vladimir Aras. 
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiçalegalizou o “gato”. Por “gato” se entende o furto de água ou de energia elétrica, que são desviadas mediante gambiarras ou ligações clandestinas.
Em 28/jun, ao julgar o HC 197.601/RJ, o STJ reverteu decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (logo onde…), que manteve ação penal contra um sujeito que teria dado um jeitinho para economizar uns trocados. A relatora foi a ministra Maria Thereza de Assis Moura. Segundo ela, “O objeto da impetração cinge-se à verificação de existência de justa causa para a ação penal, porquanto o prejuízo oriundo de suposto furto de água teria sido ressarcido à companhia de abastecimento. Busca-se, aqui, o reconhecimento de raciocínio analógico entre a extinção da punibilidade promovida nos crimes fiscais e previdenciários.
A tese do réu é a seguinte. Se, nos crimes tributários, o sonegador que paga o que deve ao Fisco fica livre da persecução penal, o ladrão que devolve o que furtou, também deveria ficar. Eis a ementa da decisão:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE ÁGUA VITIMANDO A COMPANHIA DE ABASTECIMENTO. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. COLORIDO MERAMENTE CIVIL DOS FATOS. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIABILIDADE. 1. O Direito Penal deve ser encarado de acordo com a principiologia constitucional. Dentre os princípios constitucionais implícitos figura o dasubsidiariedade, por meio do qual a intervenção penal somente é admissível quando os demais ramos do direito não conseguem bem equacionar os conflitos sociais. In casu, tendo-se apurado, em verdade, apenas um ilícito de colorido meramente contratual, relativamente à distribuição da água, com o equacionamento da quaestio no plano civil, não se justifica a persecução penal. 2. Ordem concedida para trancar a ação penal n. 0268968-47.2010.8.19.0001, da 36.ª Vara Criminal da Comarca da Capitaldo Rio de Janeiro.
Com isto, sem declarar a inconstitucionalidade do §3º do art. 155 do Código Penal, que tipifica o crime de “gato”, nessa decisão a 6ª Turma do STJ riscou do mapa a punição penal para os furtos de água e de energia elétrica:
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Segundo o art. 97 da Constituição Federal, os órgãos fracionários dos tribunais não podemreconhecer a inconstitucionalidade incidental de uma lei. Esta matéria é reservada ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial. É a chamada “cláusula de reserva de plenário“. Em outras palavras, a 6ª Turma do STJ não pode deixar de aplicar a lei penal, isto é, a lex populiaprovada pelo Congresso, alegando que o direito penal é subsidiário ao direito civil. O que houve ali foi a negativa de aplicação da lei federal sem declaração da inconstitucionalidade do art. 155, §3°, do CP.
Em suma, pelo menos para este tipo de crime, parece que foi revogado o mandamento “não furtarás”. E nem me digam que o direito penal é uma violência e isto e aquilo, porque para o crime de furto simples cabe suspensão condicional do processo, cabe pena alternativa, cabesursis penal, cabe regime aberto. Na prática, não há prisão, nem precisa haver.
A decisão provoca um série de interrogações. Como fica o interesse da sociedade? Os consumidores honestos suportarão os prejuízos que os “gatos” causam às companhias concessionárias de energia elétrica e do serviço de água, muitas delas públicas (como a CEDAE do Rio e a EMBASA da Bahia). Naturalmente, as empresas embutirão nas tarifas o valor do prejuízo. Ademais, gambiarras elétricas provocam riscos de incêndio, e incêndios matam. Portanto, é evidente a lesividade social do “gato”, especialmente dos “gatos” cometidos por quem não é pobre de marré deci. Muita gente pensa que só pessoas humildes praticam “gatos”. Na verdade, há “gatões gordos” nas classes A e B.
Resta saber se a 6ª Turma só liberou os “bichanos”, os gatinhos menores. O réu em questão fez um “gato” de R$1.156,22, no ano de 2008, o que é pouco, mas de grão em grão… Além disso, o réu pagou o prejuízo assim que o pegaram com a patinha na torneira. Era um “gatinho” bonzinho. Por que então não aplicaram o princípio da insignificância em seu favor? Seria correto e tal solução levaria à atipicidade material da conduta. Ocorre que a tese da insignificância vem sendo limitada pelo STF (HC 108.117/RS, rel. Ricardo Lewandowski; e HC 100.986/PR, rel. Marco Aurélio) e isto pode ter levado a 6ª Turma do STJ, reconhecidamente liberal, a trilhar outro caminho despenalizador.
Aplicaremos essa benesse da subsidiaridade da lei penal diante da lei civil a todos os furtos. Por questão de isonomia, que também “está de acordo com a principiologia constitucional”, deveríamos. Afinal, em qualquer furto, basta resolver o problema no plano civil e estamos conversados. Furtou, senhor ladrão? Devolva o bem que estará tudo certo. E se o réu não tiver como pagar pela coisa furtada ou não quiser fazê-lo? Problema da vítima. Ela que se vire…
Também não entendi o motivo pelo qual não foi usado o artigo 16 do Código Penal, que trata do arrependimento posterior. A regra aplica-se como uma luva ao caso em questão:
Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Não vale mais esse artigo? Está (ou estava) em vigor desde 1984. Segundo tal regra, mesmo que o réu repare o furto, a lei prevê a aplicação de pena, mas reduzida de 1/3 a 2/3. Contudo, o STJ tampouco a levou em conta.
Resta também saber se legalizaremos o “gatonet“, aquele feito para obter sinal de TV a cabo. A Constituição garante o direito à informação e ninguém pode viver sem a novela das 8 e sem ver a final de A Fazenda.
De quebra poderíamos também legalizar o plágio e a violação de direitos autorais. Os partidários do “liberou geral” vão autorizar a cópia integral de seus livros sem pedir punição dos plagiadores pelo art. 184 do CP? Ora, a Constituição também garante o direito à educação e o artigo Control-C + Control-V da lei brasileira assegura a dignidade da pessoa humana estudante.
Se uma das turmas do STJ decidiu que “gato” não é crime, que é só uma “infração contratual”, o que fica é o precedente. E um precedente é também um exemplo para a sociedade! É como dizer: “Façam o mesmo, concidadãos!”. Que pessoa desonesta haverá de discordar?
E viva a Lei de Gerson, de autoria do maior jurista brasileiro de todos os tempos! Agora esta “lei” tem uma nova interpretação: uns economizam; todos pagam. Isto não é “legal”.

domingo, 7 de agosto de 2011

Princípio da irretroatividade tributária

Professor e Juiz Federal Leandro Cadenas (1º colocado TRF4)

Hoje trataremos do princípio da irretroatividade tributária (CF/88, art. 150, III, ‘a’): é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.


Um tributo somente pode ser cobrado em face de fatos geradores ocorridos após sua vigência, não comportando qualquer exceção. Deve atingir fatos geradores posteriores à lei. Tem sua base no princípio da segurança jurídica.

Para atender ao princípio da irretroatividade, aplica-se, então, a lei vigente no momento da ocorrência do fato gerador (art. 144). A regra em comento não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo. Se a lei fixar expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido, aplica-se a lei vigente nessa data, incidente sobre todo o período (art. 144, § 2º). Ex.: se a lei que trata do IPTU/IPVA/ITR considera ocorrido o FG em 1º de janeiro, é a lei vigente nesse dia que será utilizada no lançamento, ainda que modificada em seguida. 

Por outro lado, aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros (art. 144, § 1º). 

É o princípio da retroatividade da lei, aplicável nesses casos:

a) instituição de novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;
b) ampliação dos poderes de investigação das autoridades administrativas;
c) outorga de maiores garantias ou privilégios ao crédito.

A regra é que as leis processuais ou procedimentais tenham aplicação imediata, é dizer, incidam sobre os processos ou procedimentos ainda não concluídos, mesmo que se refiram a FG’s anteriores à lei. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito (art. 106):

a) em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados (lei interpretativa);
b) tratando-se de ato não definitivamente julgado (lei mais benéfica):
I) quando deixe de defini-lo como infração;
II) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
III) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Após o cumprimento da sanção, com o pagamento da multa, não cabe mais aplicação retroativa da lei mais benéfica. Mas a novidade de hoje está no ponto seguinte, destacando-se a regra inserida no art. 3º da LC nº 118/05: 

Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.

Note que a intenção declarada era a de interpretar o art. 168 do CTN. Contudo, segundo decidiu o STJ, o que fez tal LC foi modificar o entendimento anterior, portanto, não é meramente interpretativa (STJ, AI-ED-Resp 644.736/PE, DJ 17/12/2007). Sendo meramente interpretativa, como se viu, aplicar-se-ia a ato ou fato pretérito. Como não o é, aplica-se tão somente a partir de sua vigência. Trata-se de regra acerca da repetição do indébito. 

Em resumo, o STJ tinha entendimento no sentido de que o prazo para o interessado requerer restituição do que foi pago indevidamente era de 10 anos do fato gerador (5 anos até a homologação tácita, mais 5 anos de prescrição – tese dos 5+5). A partir da LC nº 118/05, o prazo foi fixado em 5 anos do pagamento, quando já inicia a prescrição. Como houve alteração e não mera interpretação, esse novo prazo somente tem validade para pagamento indevidos posteriores à sua vigência, em 09/06/2005. 

A novidade de hoje é que o STF, por 6 votos a 4, também entendeu dessa forma (RE 566621, 04/08/2011), o que reacende o interesse “concursal” desse ponto. Veja questão já cobrada:

CESPE/PGE-ES/Procurador/2008: Considere que certo contribuinte decida promover ação de repetição de indébito em razão do recolhimento indevido do ICMS, cujo fato gerador ocorreu em janeiro de 2007. Nesse caso, conforme a jurisprudência do STJ, o prazo para o contribuinte propor ação de repetição de indébito tributário será de dez anos a contar da ocorrência do fato gerador. 

GABARITO: ERRADA

A seguir, a notícia respectiva. Bons estudos, bom fim de semana. Leandro Cadenas Prado

Quinta-feira, 04 de agosto de 2011 

STF mantém decisão que garante 10 anos para pedir restituição de tributo sujeito a homologação

Com o voto do ministro Luiz Fux na tarde desta quinta-feira (4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 566621, mantendo com isso a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação. Foram seis votos favoráveis à manutenção do entendimento da corte federal e quatro contrários.O RE discutia a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005, que determinou a aplicação retroativa do seu artigo 3º – norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários (restituição) relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.No início do julgamento, em maio de 2010, cinco ministros – Ellen Gracie (relatora), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso –, manifestaram-se pela inconstitucionalidade do dispositivo da LC 118, por violação à segurança jurídica. O entendimento foi de que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador.Ainda na ocasião, ao analisar o artigo 3º da LC 118/2005, a ministra Ellen Gracie entendeu que o dispositivo não teria caráter meramente interpretativo, pois traria inovação ao mundo jurídico, reduzindo o prazo de dez anos consolidado pela jurisprudência do STJ.O julgamento foi interrompido, em março de 2010, por um pedido de vista do ministro Eros Grau. Seu sucessor, o ministro Luiz Fux, apresentou hoje seu voto vista, também pelo desprovimento do recurso. Ele concordou com a relatora, no sentido de que a LC 118 não é uma norma interpretativa, pois cria um direito novo, no interesse da Fazenda.Cinco mais cincoA chamada tese dos "cinco mais cinco", firmada pelo STJ, decorreu da aplicação combinada dos artigos 150, parágrafos 1º e 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. De acordo com interpretação de tais artigos, o contribuinte tinha o prazo de cinco anos para solicitar a restituição de valores, contados do decurso do prazo para homologação, também de cinco anos, mas contados do fato gerador. Com isso, na prática, nos casos de homologação tácita, o prazo era de dez anos contados do fato gerador.DivergênciaNo início do julgamento divergiram da relatora os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Gilmar Mendes. De acordo com o ministro Marco Aurélio, a Lei Complementar 118/05 apenas interpreta a regra que já valia – ou seja, a reclamação dos valores pagos indevidamente deve ser feita no prazo de cinco anos segundo o que estaria previsto desde 1966, no CTN.
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