quarta-feira, 28 de março de 2012

Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista exploradoras de atividade econômica estão sujeitas à falência?

Olá, pessoal! Como estão? E esse edital da AGU que não sai nunca hein? O de Delegado tb está demorando, mas tá dentro do cronograma. Para quem tem muito ainda o que estudar (eu), essa demora é muuuuito bem-vinda hehehe. 

Bem, voltemos à questão: Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista exploradoras de atividade econômica estão sujeitas à falência?

Para responder a essa pergunta, é importante lembrar o que dispõe a Lei de Falências (L. 11.101/05): 
 Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
 I – empresa pública e sociedade de economia mista;

Pela disposição expressa da Lei parece que a Empresa Pública e a Sociedade de Economia Mista estariam excluídas do regime de falências. Conforme se verifica, o dispositivo não fez diferenciação sobre "prestadoras de serviço público" e "exploradoras de atividade econômica". Sendo assim, necessário se faz uma interpretação conforme à constituição, a fim de que não se incida em inconstitucionalidade. Mas para explicar isso para vocês, vou deixar para o grande Mestre Celso Antônio Bandeiro de Mello: 

(...) Quando se tratar de exploradoras de atividade econômica, então, a falência terá curso absolutamente normal, como se de outra entidade mercantil qualquer se tratara. É que, como dito, a Constituição, no art. 173, §1º, II, atribuiu-lhes sujeição "ao regime jurídico próprio das empresas privadas inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais (...)". Disto se deduz, também, que o Estado não poderia responder subsidiariamente pelos créditos de terceiros que ficassem a descoberto, pois se o fizesse, estaria oferecendo-lhes um respaldo de que não desfrutam as demais empresas privadas. 
Quando, pelo contrário, forem prestadoras de serviço ou obra pública, é bem de ver que os bens afetados ao serviço e as obras em questão são bens públicos e não podem ser distraídos da correspondente finalidade, necessários que são ao cumprimento dos interesses públicos e quem devem servir (CABM, Curso de Direito Administrativo, 2012, p. 210). 

Portanto, excluindo-se as exploradoras de atividade econômica, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não se sujeitam à falência, pois, conforme ensina CABM, "não faria sentido que interesses creditícios de terceiros preferissem aos interesses de toda a coletividade no regular prosseguimento do serviço público". 



Um comentário:

  1. Professor, esse não é um entendimento doutrinário?? Para efeitos de concurso público acho que devemos tomar cuidado!

    1. Se a questão apenas afirmar ou negar, o que vale é o que está escrito na lei.
    2. Se for cobrado do candidato o entendimento doutrinário, então, sim, as ep e sem exploradoras de atividade econômica estão sujeitas ao regime falimentar.

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