sexta-feira, 27 de junho de 2014

Inovação legislativa no crime de contrabando e descaminho

Pessoal, acaba de sair do forno a Lei 13.008/2014 que trouxe mudanças nos crimes de descaminho e contrabando.
Em breve, faremos uma análise mais aprofundada de tais mudanças, mas desde já ficam algumas observações:
  1. Os tipos penais foram separados (antes contrabando e descaminho eram tratados no mesmo dispositivo do CP); 
  2. A lei equiparou às atividades comerciais qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências;
  3. Alterou a qualificadora que antes previa o transporte aéreo para também abarcar as situações de transporte marítimo e fluvial; 
  4. Elevou a pena mínima e máxima do contrabando. 

Certamente este assunto será em breve cobrado nos concursos, sobretudo no concurso da Polícia Federal. Portanto, especial atenção. 

Elaborei um tabela fazendo a comparação entre a redação antiga e a nova (em amarelo, as inovações) dos crimes de contrabando e descaminho. Basta clicar aqui para fazer o download.

Leia também: tudo que vc precisa saber sobre o princípio da insignificância.


quinta-feira, 26 de junho de 2014

FUNCIONALISMO

Por Rogério Sanches Cunha

Fonte: 
http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/introducao-ao-direito-penal-funcionalismo
FUNCIONALISMO
O funcionalismo é um movimento da atualidade, uma corrente doutrinária que visa analisar a real função do Direito Penal. Muito embora não haja pleno consenso acerca da sua teorização, sobressaem-se dois segmentos importantes: o funcionalismo teleológico e o funcionalismo sistêmico.
Para o funcionalismo teleológico (ou moderado), que tem como maior expoente Claus Roxin, a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal.
Já de acordo com o funcionalismo sistêmico (ou radical), defendido por Günther Jakobs, a função do Direito Penal é a de         , ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema.
Nesta linha de raciocínio, para Jakobs
“aquele que se desvia da norma por princípio não oferece qualquer garantia de que se comportará como pessoa; por isso, não pode ser tratado como cidadão, mas deve ser combatido como inimigo”.
Surge assim o Direito Penal do Inimigo, cuidando de maneira própria o infiel ao sistema, aplicando-se lhe não o Direito, “vínculo entre pessoas que, por sua vez, são titulares de direitos e deveres”, mas sim a coação, repressão necessária àqueles que perderam o seu status de cidadão.
Na doutrina brasileira prevalece o entendimento de que o Direito Penal serve, efetivamente, para assegurar bens jurídicos (teoria iniciada por Birnbaum, em 1834), sem desconsiderar a sua missão indireta (ou mediata): o controle social e a limitação do poder punitivo estatal.
A seleção dos bens jurídicos a serem tutelados terá como norte a Constituição Federal, Carta que exerce um duplo papel: orienta o legislador, elegendo valores considerados indispensáveis à manutenção da sociedade e, segundo a concepção garantista do Direito Penal, impede que esse mesmo legislador, com a suposta finalidade protetiva de bens, proíba ou imponha determinados comportamentos, violando direitos fundamentais atribuídos a toda pessoa humana, também consagrados na Bíblia Política do Estado. (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal - parte geral)
Por fim, para entenderem como o tema pode ser cobrado em concursos públicos, separei, abaixo, uma questão da FCC que caiu no concurso para Juiz Substituto de Mato Grosso do Sul - 2010. Sugiro que respondam, alternativa por alternativa, para melhorar a fixação do conteúdo:
O princípio de intervenção mínima do Direito Penal encontra expressão
a) no princípio da fragmentariedade e na proposta funcionalista.
b) na teoria da imputação objetiva e no princípio da subsidiariedade.
c) no princípio da subsidiariedade e na proposta funcionalista.
d) nos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
e) na teoria da imputação objetiva e no princípio da fragmentariedade.

Alteração na Lei da Ação Civil Pública

                                  Altera os arts. 1o, 4o e 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, para incluir, entre as finalidades da ação civil pública, a proteção do patrimônio público e social.
  
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Os arts. 1o, 4o e 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o  .........................................................................
.............................................................................................
VIII – ao patrimônio público e social.
...................................................................................” (NR)
“Art. 4o Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.” (NR)
“Art. 5o  ........................................................................
.............................................................................................
V - ................................................................................
.............................................................................................
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
...................................................................................” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 24 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

quarta-feira, 25 de junho de 2014

Concurso para a Defensoria Pública da União - novas regras

Novas regras para o ingresso na DPU. Antes eram exigidos apenas 2 anos de atividade jurídica, contando, inclusive, o estágio neste cômputo. A partir de agora, todavia, exige-se 3 anos que devem ser prestados após o título de bacharel em direito, tal qual já ocorria na Magistratura e no MP.

No entanto, esta regra da DPU viola o §1º do art. 24, da LC 80, que, ao tratar do ingresso na carreira, determina:  "Considera-se como atividade jurídica o exercício da advocacia, o cumprimento de estágio de Direito reconhecido por lei e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas.      (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)." 

Esta resolução do Conselho Superior da DPU viola frontalmente a LC, o que dará azo ao impetramento de mandado de segurança. 
O concurso tem data provável para 2015. 
Eis a nova resolução do concurso:

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 88, DE 3 DE JUNHO DE 2014
Altera a Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, que aprova o regulamento para o 5º concurso para ingresso na 2ª categoria da carreira de Defensor Público Federal.

O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XI e XII do artigo 10 da Lei Complementar 80/1994 atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar 80/1994;
CONSIDERANDO a publicação da Emenda Constitucional 80/2014, resolve:

Art. 1º O artigo 4º da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º À Comissão Organizadora competirá elaborar o edital de abertura do concurso e, se for o caso, o de abertura das inscrições, bem como o cronograma com as datas de cada fase.
Art. 2º O inciso II do artigo 6º da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º..................
II - deliberar sobre as questões das provas objetivas, dissertativas escritas e das provas orais elaboradas pelas Bancas Examinadoras.
Art. 3º Acrescenta-se ao artigo 6º da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, o seguinte parágrafo único:
Art. 6º..................
Parágrafo único. O representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil para integrar a Comissão Organizadora participará de todas as fases do concurso.
Art. 4º Acrescenta-se o § 4º-A ao artigo 10 da Resolução nº
78, de 21 de janeiro de 2014, com a seguinte redação:
Art. 10 ..................
§ 4º-A Em relação às demais reservas de vagas decorrentes de outras ações afirmativas, o edital de abertura deverá conter previsões que assegurem o integral cumprimento da lei.
Art. 5º O § 5º do artigo 10 da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º O edital do concurso deverá prever a possibilidade de impugnação de seu conteúdo, a ser dirigida ao Defensor Público-Geral Federal, na condição de Presidente da Comissão Organizadora, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º O inciso IX do § 1º do artigo 29 da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29........................
§ 1º.............................
IX - a prática de 3 (três) anos de atividade jurídica.
Art. 7º. Acrescentam-se os §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C ao artigo 29 da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014, com as seguintesredações:
Art. 29........................
§ 1º-A Considera-se atividade jurídica, para fins de ingresso na carreira de Defensor Público Federal:
I - o efetivo exercício de advocacia, inclusive a voluntária;
II - o efetivo exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, privativo de bacharel em Direito ou que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos;
III - o exercício da função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais ou em anexos de juizadosespeciais ou de varas judiciais;
IV - o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios;
V - o serviço voluntário prestado à Defensoria Pública. 
§ 1º-B As atividades enumeradas nos incisos do parágrafo anterior, para fins de cômputo do prazo de 3 (três) anos, devem ser exercidas por bacharéis em Direito, desprezando-se qualquer fração de tempo referente à atividade exercida antes da obtenção do grau de bacharel.
§ 1º-C O termo inicial do cômputo do tempo de atividade jurídica a que se refere o parágrafo anterior poderá ser a data deconclusão do curso de Direito, desde que comprovada mediante cer-tidão ou declaração circunstanciada da instituição de ensino superior, a qual será acompanhada de histórico acadêmico, indicação do ato que autorizou a instituição de ensino a oferecer o curso de Direito e previsão da data de colação de grau.
Art. 8º. Ficam revogados o inciso IV do § 4º e o § 5º do artigo 29 da Resolução nº 78, de 21 de janeiro de 2014.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA

Presidente do Conselho

terça-feira, 24 de junho de 2014

Algumas perguntas sobre LEP

1. É cabível a progressão "per saltum"? Existe exceção?

Como regra, não se admite a progressão “per saltum”, pois entende-se que o apenado deve, de forma gradual, demonstrar sua capacidade para convier novamente em sociedade. Nesse sentido, o STJ editou a Súmula 491, que assim dispõe: é inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. No entanto, o STJ admite a progressão saltada diretamente para o regime aberto quando não existir vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena no regime semi-aberto: “(…) Inexistindo vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, é legítima a adoção do regime aberto domiciliar, pois o apenado não pode cumprir a pena em local mais severo que o determinado na decisão executória” (HC 183821, 6ª Turma, j. Em 01/12/2011).



2. É admitida a regressão de regime preventiva (cautelar)?

A prática de infração disciplinar de natureza grave acarreta a regressão cautelar do regime prisional sem a necessidade de oitiva prévia do condenado, disposta no art. 118, § 2º da Lei de Execução Penal, a qual somente é exigida na hipótese de regressão definitiva (HC nº 106.942/GO, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 23/5/12; RHC nº 92.282/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 13/6/08; e HC nº 84.112/RJ, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 21/5/04).

Nesse mesmo sentido está a jurisprudência do STJ:
    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 118, § 2º, DA LEP. DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
    1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fuga do condenado justifica a regressão cautelar do regime prisional, sendo que a oitiva prévia disposta no art. 118, § 2º da Lei de Execução Penal somente é indispensável na hipótese de regressão definitiva. Precedentes.
    2. Recurso improvido.
    (19/11/2013 SEGUNDA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 116.467 SÃO PAULO RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI)






segunda-feira, 23 de junho de 2014

Concurso para PRF em 2015

Amigos e amigas, boa notícia para quem sonha em ser Policial Rodoviário Federal. A PRF solicitou ao MPOG concurso para o provimento de 1.500 cargos. Quem quiser ir se adiantando nos estudos, pode ir estudando pelo edital do último concurso do órgão, disponível neste link: Edital PRF.

Para quem quiser começar os estudos por direitos humanos (bem importante para o concurso e ainda para o curso de formação), estou disponibilizando minha apostila: Apostila de Direitos Humanos

O cargo de PRF é uma opção bastante interessante, mesmo para vc que não sonha em ser policial. Na PRF, trabalha-se na escala 24x72, ou seja, vc trabalha um dia e folga três. Portanto, sobra bastante tempo para estudar, caso vc almeje outros cargos. 

Além disso, vc não se cansará da rotina, pois simplesmente não há rotina. Um dia nunca será igual ao outro. 

Importante dizer, ainda, que a PRF caminha para uma polícia de excelência, buscando capacitar todos seus policiais como peritos de acidentes de trânsito, almejando, com isso, um aumento salarial. 

Enfim, se vc sonha em fazer parte da gloriosa PRF, a polícia que mais apreende drogas do Brasil, comece já seus estudos. 

Quem tiver curiosidade em saber do plano de carreira da PRF, pode dar uma espiada nesta tabela:

ANEXO III
(Redação dada pela Lei nº 12.775, de 2012)

TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL  
Em R$


 VALOR DO SUBSÍDIO
CLASSE
PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE


1o JAN 2013
1o JAN 2014
1o JAN 2015

III
11.092,44
11.658,15
12.206,09
ESPECIAL
II
10.769,36
11.318,59
11.850,57

I
10.455,69
10.988,93
11.505,41

VI
9.863,86
10.366,91
10.854,16

V
9.576,56
10.064,96
10.538,02
PRIMEIRA
IV
9.297,63
9.771,81
10.231,08

III
9.026,82
9.487,19
9.933,09

II
8.763,91
9.210,87
9.643,78

I
8.508,65
8.942,59
9.362,89

VI
7.830,34
8.229,69
8.616,49

V
7.752,81
8.148,21
8.531,17
SEGUNDA
IV
7.676,05
8.067,53
8.446,71

III
7.600,05
7.987,66
8.363,08

II
7.524,81
7.908,57
8.280,27

I
7.450,30
7.830,27
8.198,29

III
6.229,55
6.547,26
6.854,98
TERCEIRA
II
6.167,87
6.482,43
6.787,11

I
6.106,81
6.418,25
6.719,91


A cada ano, o agente policial é promovido. Aos valores informados acima, deve-se acrescer o auxílio alimentação (cerca de R$ 370,00) e adicional de fronteira (cerca de R$ 2.000,00 - pendente de regulamentação, que deve sair até o fim do ano).

Se vc quiser conhecer a novíssima academia da PRF que aguardará por vc caso logre êxito no concurso, este é o link:


Bons estudos!!

Página no Facebook!

Pessoal, criei uma página no facebook para o Blog. Assim ficaremos mais próximos e poderemos trocar uma ideia sobre os estudos...
Lá vocês ficarão por dentro dos estudos, resumos e tudo mais do mundo jurídico e do mundo concurseiro.
Curtam: https://www.facebook.com/opusjus
Abssss!

Créu velocidade 4 no Direito Penal...

Depois de um curso de formação e de um mês de descanso, volto aos estudos com tudo. E, para começar, alguém aí sabe o que é a 4ª velocidade do Direito Penal?
Rogério Sanches nos explica: 
A 4ª velocidade do Direito Penal está ligada ao Direito Internacional. Para aqueles que uma vez ostentaram a posição de Chefes de Estado e como tais violaram gravemente tratados internacionais de tutela de direitos humanos, serão aplicadas a eles as normas internacionais (TPI). Nessa velocidade, há uma nítida diminuição das garantias individuais penais e processuais penais desses réus, defendida inclusive pelas ONGs. 

Esses doutrinadores não tem mais o que inventar... 
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