terça-feira, 29 de julho de 2014

Reconhecimento em lei da natureza jurídica do Cargo de Delegado

Embora muitos entendam que o cargo de delegado não deveria ser privativo de bacharel em Direito, no dia 20 de junho foi editada a Lei 12.830, estabelecendo que função de delegado de polícia é de natureza jurídica. Esta lei federal vem acompanhar outras leis estaduais que já haviam reconhecido a natureza jurídica do cargo de delegado. 


Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. 
Art. 2o  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 
§ 1o  Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
 § 2o  Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
 § 3o  (VETADO).
 § 4o  O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
 § 5o  A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
 § 6o  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
 Art. 3o  O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
 Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 20 de junho de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

sábado, 5 de julho de 2014

Delegado Thiago

Já conhecem a página no facebook do Delegado Thiago? Ele fornece um excelente conteúdo voltado ao mundo jurídico e policial. Conheçam: https://www.facebook.com/Delegadothiago.

sexta-feira, 4 de julho de 2014

Resolvemos a prova de penal de APF-2012 para vc

Baixe o arquivo clicando aqui.

Veja também quais são as questões mais cobradas de Penal para o cargo de APF: clique aqui.

Assuntos mais cobrados em Penal na prova de Agente da PF

Fizemos uma análise das duas últimas provas da PF e preparamos esta tabela, que irá ajudar a direcionar seus estudos:


2009 2012
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE

1
A LEI PENAL NO TEMPO E NO ESPAÇO

1
TEMPO E LUGAR DO CRIME


LEI PENAL EXCEPCIONAL, ESPECIAL E TEMPORÁRIA


TERRITORIALIDADE E EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL


PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO


EFICÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA


CONTAGEM DE PRAZO


FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS DA PENA


INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL ANALOGIA;


IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL


CONFLITO APARENTE DE NORMAS PENAIS.

1
INFRAÇÃO PENAL: ELEMENTOS, ESPÉCIES, SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO.
2

O FATO TÍPICO E SEUS ELEMENTOS
1

CRIME CONSUMADO E TENTADO; PENA DA TENTATIVA


CONCURSO DE CRIMES

1
ILICITUDE E CAUSAS DE EXCLUSÃO
1

PUNIBILIDADE


EXCESSO PUNÍVEL


CULPABILIDADE (ELEMENTOS E CAUSAS DE EXCLUSÃO)


IMPUTABILIDADE PENAL


CONCURSO DE PESSOAS

1
CRIMES CONTRA A PESSOA
1

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
2
1
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA.

1
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
2
2
Total de questões
9
9

Veja também: resolvemos a prova de Penal do ano de 2012 para Agente da Polícia federal. 

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quinta-feira, 3 de julho de 2014

Questões e Resumo sobre Princípio da Legalidade e Princípio da Anterioridade no Direito Penal

Sabe se o princípio da legalidade diz respeito a lei em sentido estrito ou em sentido amplo? Você sabe o que é norma penal em branco homogênea? Sabe o que é mandado constitucional de criminalização implícito? Sabe se é possível a interpretação analógica em direito Penal? Medida de segurança e contravenção penal precisam respeitar o princípio da legalidade?

Saiba tudo isso e muito mais neste resumo que elaborei sobre o Princípio da Legalidade e da Anterioridade para o cargo de Agente da Polícia Federal. É o primeiro item que é cobrado no edital da PF.

Faça o download do resumo e fique também sabendo de meu projeto para ajudar a quem está estudando para o cargo de Agente da Polícia Federal:  Baixe a apostila clicando aqui.

Aqui vão as questões sobre o assunto:

  1. (CESPE / Analista de Trânsito – DETRAN-DF / 2009) O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.
  2. (CESPE / Advogado – AGU /2009) O princípio da legalidade, que é desdobrado nos princípios da reserva legal e da anterioridade, não se aplica às medidas de segurança, que não possuem natureza de pena, pois a parte geral do Código Penal apenas se refere aos crimes e contravenções penais.
  3. (CESPE / PROMOTOR DE JUSTIÇA – MPE-AC / 2014) Prevalece na doutrina o entendimento de que constitui ofensa ao princípio da legalidade a existência de leis penais em branco heterogêneas, ou seja, daquelas cujos complementos provenham de fonte diversa da que tenha editado a norma que deva ser complementada.
  4. (CESPE / TJ-ES – TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTRO / 2013) A fixação de crimes, incluindo-se a criação de figuras típicas e a estipulação de sanções, pode ser realizada por lei ou mediante a interpretação dos princípios gerais de direito.
  5. (CESPE / PRF / 2013) O princípio da legalidade é parâmetro fixador das normas penais incriminadoras, ou seja, os tipos penais de tal natureza somente podem ser criados por meio de lei em sentido estrito.
  6. (CESPE / ANALISTA – TRE-MS / 2013) O princípio da legalidade ou princípio da reserva legal não se estende às consequências jurídicas da infração penal, em especial aos efeitos da condenação, nem abarca as medidas de segurança.
  7. (CESPE / DEFENSOR PÚBLICO – DPE-TO / 2013) Os princípios da legalidade e da irretroatividade da lei penal são aplicáveis à pena cominada pelo legislador, aplicada pelo juiz e executada pela administração, não sendo, todavia, esses princípios extensíveis às medidas de segurança, dotadas de escopo curativo e não punitivo.
  8. (CESPE / TÉCNICO JUDICIÁRIO – TJ-AC / 2012) Dado o princípio da legalidade, o Poder Executivo não pode majorar as penas cominadas aos crimes cometidos contra a administração pública por meio de decreto.
  9. (CESPE / ANALISTA – TJ-RO / 2012) Do princípío da legalidade decorre uma série de garantias formais e materiais a que se vinculam o legislador e o intérprete da norma penal.
  10. (CESPE / AUXILIAR JUDICIÁRIO – TJ-AL / 2012) Segundo o princípio da legalidade, no ordenamento jurídico brasileiro determinada conduta só será considerada crime caso seja publicada lei posterior definindo-a como tal.
  11. (CESPE / COMISSÁRIO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE / TJ-ES) Uma das funções do princípio da legalidade refere-se à proibição de se realizar incriminações vagas e indeterminadas, visto que, no preceito primário do tipo penal incriminador, é obrigatória a existência de definição precisa da conduta proibida ou imposta, sendo vedada, com base em tal princípio, a criação de tipos que contenham conceitos vagos e imprecisos.
  12. (CESPE / PROCURADOR – PGE-PE / 2009) Fere o princípio da legalidade, também conhecido por princípio da reserva legal, a criação de crimes e penas por meio de medida provisória.
  13. (CESPE / ANALISTA -DETRAN-DF / 2009) O princípio da legalidade veda o uso da analogia in malam partem, e a criação de crimes e penas pelos costumes.
  14. (CESPE / ADVOGADO DA UNIÃO / 2009) O princípio da legalidade, que é desdobrado nos princípios da reserva legal e da anterioridade, não se aplica às medidas de segurança, que não possuem natureza de pena, pois a parte geral do Código Penal apenas se refere aos crimes e contravenções penais.
  15. (CESPE / PROCURADOR – PGE-ES / 2008) Quando do envio do Código de Defesa do Consumidor à sanção presidencial, um de seus dispositivos foi vetado em sua integralidade, sendo esta a sua redação original: “Colocar no mercado, fornecer ou expor para fornecimento produtos ou serviços impróprios. Pena – detenção, de 6 meses a 2 anos e multa.” Com base nos princípios que norteiam o direito penal, é correto afirmar que a razão invocada no veto foi a inobservância do princípio da legalidade.
  16. (CESPE / JUIZ LEIGO / 2013) O delito de comercialização de pescados proibidos é previsto por uma norma penal em branco, o que demanda definição, por legislação complementar, da elementar do tipo, a saber, espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Gabarito:
1 - C
11 - C
2 - E
12 - C
3 - E
13 - C
4 - E
14 - E
5 - C
15 - C
6 - E
16 - C
7 - E

8 – C

9 - C

10 - E

Se você teve alguma dificuldade para resolver as questões, faça o download da apostila e lhe garanto que acertará todas.

Forte abraço e bons estudos!

terça-feira, 1 de julho de 2014

Qual a natureza jurídica da interceptação de sinal de TV a Cabo?

Texto retirado de: http://blog.ebeji.com.br/interceptacao-de-sinal-de-tv-a-cabo-qual-a-natureza-juridica/

Escrito por: Dr. Pedro Coelho, Defensor Público Federal

Questão tormentosa que assusta os estudiosos do direito penal se refere a como classificar a conduta praticada por cidadão que intercepta sinal de TV a cabo. Sabe-se que tal situação é bastante corriqueira no “mundo real”, mas como se dá a interpretação dos Tribunais Superiores em relação à referida conduta?
A situação merece ainda maior destaque, pois (até hoje) não há consenso jurisprudencial, já que o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento divergente do Superior Tribunal de Justiça! Em se tratando de divergência entre as instâncias extraordinárias (STF x STJ) é certeza de que esse conhecimento será cobrado em provas de concurso público! Sendo assim, vamos compreender sistematicamente a matéria.
Há algum tempo, o STF consolidou-se no sentido de que aquele que intercepta sinal de TV a cabo clandestinamente não pode ser punido na forma do art. 155, parágrafo 3º do CPB, já que não se pode admitir a interpretação elástica de caracterizar o sinal de TV como energia. Vejamos:
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. 
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE RECURSAL DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.INTERCEPTAÇÃO OU RECEPTAÇÃO N Ã O AUTORIZADA DE SINAL DE TV A CABO. FURTO DE ENERGIA (ART. 155, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). ADEQUAÇÃO TÍPICA NÃO EVIDENCIADA. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 35 DA LEI 8.977/95. INEXISTÊNCIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APLICAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM PARA COMPLEMENTAR A NORMA. INADMISSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA A O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ESTRITA LEGALIDADE PENAL. PRECEDENTES. O assistente de acusação tem legitimidade para recorrer de decisão absolutória nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. Decorrência do enunciado da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal. O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. Precedentes. Ordem concedida. (HC 97261, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00029 RTJ VOL-00219- PP-00423 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 409-415).
Ao indicar, corretamente, que a conduta mencionada não se adéqua tipicamente ao delito desenhado no art. 155, par. 3º do CPB, o STF advoga que na legislação específica há dispositivo tratando diretamente do caso descrito, qual seja o art. 35 da Lei 8.977/95:
Art. 35. Constitui ilícito penal a interceptação ou a recepção não autorizada dos sinais de TV a Cabo.
Não obstante haver uma conduta típica desenhada pelo legislador, não houve imputação abstrata de sanção penal e por não haver pena cominada ao tipo legal a conduta é atípica! Trata-se, pois, nos dizeres de Luiz Flávio Gomes de um exemplar da chamadanorma penal em branco inversa, ou seja, aquela em que o complemento normativo diz respeito à sanção, não ao conteúdo da proibição! No caso ora analisado, inexistindo tal norma, não se admite a aplicação da analogia in malam partem para fins punitivos.
Todavia, é preciso cuidado! Como indicado supra, a posição consagrada pelo STF não vem sendo seguida pelo Tribunal da Cidadania (STJ), consoante se conclui do julgado abaixo colacionado, do ano de 2013:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CAPTAÇÃO IRREGULAR DE SINAL DE TELEVISÃO A CABO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EQUIPARAÇÃO À ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há na impetração a cópia da denúncia ofertada contra os recorrentes, documentação indispensável para análise da alegada atipicidade da conduta que lhes foi atribuída.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
3. Assim não fosse, tomando-se por base apenas os fatos relatados na inicial do mandamus impetrado na origem e no aresto objurgado, não se constata qualquer ilegalidade passível de ser remediada por este Sodalício, pois o sinal de TV a cabo pode ser equiparado à energia elétrica para fins de incidência do artigo 155, § 3º, do Código Penal. Doutrina. Precedentes. 4. Recurso improvido. (RHC 30847/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 04/09/2013).
Esquematizando, como caracterizar a conduta de interceptação clandestina de sinal de TV a cabo?
Supremo Tribunal FederalAtípica, inadmitindo a analogia in malam partem (HC97261). Entre outras, podem-se indicar as lições de Cezar Roberto Bitencourt.

Superior Tribunal de JustiçaCaracteriza-se como furto simples, a partir da interpretação do art. 155, parágrafo 3º do CPB (RHC 30847/RJ).Entre outras, podem-se indicar as lições de Guilherme de Souza Nucci.

Fiquem ligados!
Avante nos estudos!
Pedro Coelho.
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Embora esteja excelente o texto, é importante a ressalva trazida pelo colega leitor: 

Creio que a questão não é bem assim. No STJ não é pacífica a compreensão que equipara o sinal de TV a cabo a energia elétrica para o fim de tipificar a conduta na forma do art. 155, § 3º, do CPB, conforme indica o RHC 30847/RJ. Basta ver o resultado do julgamento do AgRg no REsp 1185601/RS, 6ª Turma, julgado em 05/09/2013 e publicado no DJ de 23/09/2013, em que o Ministro Relator Sebastião Reis Júnior ampara-se na decisão do STF da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa para concluir no voto condutor do acórdão acolhido por unanimidade no sentido da atipicidade da conduta.
Eis a ementa:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. CAPTAÇÃO CLANDESTINA DE SINAL DE TELEVISÃO FECHADO OU A CABO. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. PRECEDENTE DO STF. SÚMULA 7/STJ.
1. Para a doutrina clássica a tipicidade, a antijuridicidade (ilicitude) e a culpabilidade são os três elementos que convertem uma ação em delito. Caso inexistente um dos elementos, ausente a conduta ilícita.
2. A captação clandestina de sinal de televisão fechada ou a cabo não configura o crime previsto no art. 155, § 3º, do Código Penal.
3. O revolvimento fático-probatório disposto nos autos, na via especial, atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1185601/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 23/09/2013)



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