terça-feira, 29 de novembro de 2011

Caderno de questões da editora Método

Pessoal, felizmente a Editora Método disponibiliza, de forma gratuita, diversos cadernos de questões - incluindo o caderno de questões do livro do Novelino, de Constitucional.

Eis o link: http://www.editorametodo.com.br/atualizacao.asp?cat=Estudo%20Esquematizado. Aproveitem.

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

A obrigação tributária principal e a obrigação tributária acessória devem necessariamente estar previstas em lei? - Denise Cristina Mantovani Cera

Portal LFG / Perguntas e Respostas / Direito Tributário

A obrigação tributária principal e a obrigação tributária acessória devem necessariamente estar previstas em lei? - Denise Cristina Mantovani Cera

A obrigação tributária principal ou patrimonial, de acordo com o §1º do art. 113 do CTN, é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. A obrigação tributária principal implica entrega de dinheiro ao Estado. Exemplos: tributo e multa.

A obrigação tributária acessória ou não-patrimonial, pelo descrito no §2º do mesmo art. 113, decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Pressupõe a realização de atos que auxiliem a Administração Tributária na fiscalização dos tributos. Exemplo: emissão de nota fiscal e declaração de imposto de renda.

A obrigação tributária principal necessariamente deve estar prevista em lei, enquanto que a obrigação tributária acessória estará prevista na legislação tributária. A obrigação tributária acessória não necessariamente estará prevista em lei, porque o termo “legislação tributária” é mais abrangente que o termo “lei”.

CTN

Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. (grifo nosso)

Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. (grifo nosso)

Fonte:

Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG – Professora Tathiane Piscitelli.

domingo, 27 de novembro de 2011

Lei 12.403/11 e o fim das infrações em que o indiciado se livra solto: consequências processuais

Texto retirado de: Atualidades de Direito
* Eduardo Luiz Santos Cabette
Determina o artigo 309, CPP que “se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante”. Em primeiro plano transparece a total impropriedade da utilização do termo “réu” para o preso em flagrante. O legislador deveria ter usado a palavra conduzido ou indiciado porque não se trata de processo, mas de Inquérito Policial.

Malgrado isso, a verdade é que o dispositivo sob comento não tem mais aplicação prática, diante da revogação do artigo 321, I e II, CPP que tratava dos casos em que o indiciado se livrava solto (infrações apenadas apenas com multa ou cujo máximo da pena privativa de liberdade não ultrapassasse 3 (três) meses). Diante da inexistência da previsão de infrações em que o implicado se livra solto o artigo 309, CPP perde totalmente sua utilidade prática, pois que jamais será lavrado um Auto de Prisão em Flagrante nessas circunstâncias em que o envolvido se livrará solto. Ocorre que se a infração for apenada somente com multa (certas contravenções penais) será o caso de aplicação da Lei 9099/95 com Termo Circunstanciado e, mesmo no caso de negativa de assunção de compromisso de comparecimento ulterior ao Juizado Especial Criminal (artigo 69, Parágrafo Único da Lei 9099/95), não se poderá lavrar flagrante, pela óbvia questão de que se uma pessoa jamais será encarcerada, mesmo quando condenada (pena somente pecuniária), não pode ser presa provisoriamente. Isso violaria a proporcionalidade nos termos do artigo 282, I e II, CPP (necessidade e adequação), bem como o artigo 283, § 1º., CPP que proíbe a aplicação de qualquer cautelar (ou pré – cautelar) a infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. O mesmo se pode dizer da infração penal prevista no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), para a qual não é prevista pena privativa de liberdade. Também nesse caso já é pacífica a doutrina no sentido de que não cabe jamais lavratura de flagrante, mesmo que o autor do fato se negue a assumir o compromisso de comparecimento ao Juizado Especial Criminal (inteligência do artigo 48, §§ 1º. e 2º., da Lei 11.343/06). [1]

Já no caso de infrações com penas privativas de liberdade até 3 meses, poderá ser lavrado o Auto de Prisão em Flagrante somente se o autor do fato não assumir o compromisso de comparecer ao Juizado Especial Criminal. Senão será a prisão substituída pelo registro de Termo Circunstanciado. Contudo, havendo negativa ao compromisso, poderá ser lavrado o auto respectivo e depois concedida fiança criminal que, satisfeita, dará a liberdade ao conduzido. Com o fim do artigo 321, CPP, infelizmente ocorrerão situações em que o infrator de normas penais com apenação que não supere a 3 meses poderá, em tese, ser encarcerado, desde que não assuma compromisso de comparecimento ao Jecrim (inteligência do artigo 69, Parágrafo Único da Lei 9099/95) e não recolha fiança. A eliminação do artigo 321, especialmente em seu inciso II, pela Lei 12.403/11 não foi a melhor escolha, muito embora tais situações sejam raras e possam ser resolvidas pela posterior concessão de liberdade provisória pelo magistrado. Pensa-se que o legislador olvidou que nem sempre as pessoas assumem o compromisso de comparecimento ao Jecrim e que nesses casos, havendo flagrância, possível será a prisão, a qual somente se reverterá perante a Autoridade Policial mediante pagamento de fiança, já que se eliminaram as hipóteses de livramento solto do antigo artigo 321, CPP. No caso da multa isolada o problema foi solucionado pela própria Lei 12.403/11, assim como no caso das penas especiais da Lei 11.343/06 pelo próprio diploma, mas quanto às infrações com pena até 3 meses o problema pode ocorrer, ensejando uma reação processual penal desproporcional quando se operar o encarceramento em infrações bagatelares dessa espécie.

* Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós – Graduado com especialização em Direito Penal e Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na pós – graduação da Unisal.



REFERÊNCIAS


GOMES, Luiz Flávio (coord.). Nova Lei de Drogas Comentada. São Paulo: RT, 2006, p. 218.


MARCÃO, Renato. Tóxicos. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva,2007, p. 390.


[1] Ver neste sentido a doutrina especializada: GOMES, Luiz Flávio (coord.). Nova Lei de Drogas Comentada. São Paulo: RT, 2006, p. 218. Ver também no mesmo sentido: MARCÃO, Renato. Tóxicos. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva,2007, p. 390. 

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Sobre a notícia divulgada no post abaixo...

Bem, o fato de que a prova de AU e de PFN será realizado pela ESAF pode revelar uma certa pressa da AGU em lançar logo o edital. Isso porque, tratando-se de uma Escola do próprio Poder Executivo - corrijam-me os administrativistas -  a burocracia será muito menor.

Tradicionalmente, as provas de AU são elaboradas pelo CESPE. Fiquei bem surpreso com a mudança. Pessoalmente, não gostei, já que tenho uma afinidade essa banca: já fiz dois concursos com relativo sucesso. Gosto do estilo de prova deles. 

Em relação à ESAF, pouco conheço. 

Quem tiver na mesma situação que a minha, aconselho que faça o seguinte: comece a resolver, ao menos quinzenalmente, uma prova da ESAF. Tem tb a opção de comprar aqueles livros só de exercícios da método especificamente relacionados a essa banca (1001 questões). 

Aconselho tb que não sinta raiva da mudança... quanto mais rápido vc se acostumar com a ideia, melhor para vc. Tente, de alguma forma, transformar isso em uma vantagem.

Outro fato importante noticiado é que as provas serão realizadas num mesmo dia. Então, vc deve decidir: PFN ou AU. A tendência é o pessoal escolher PFN - fama de trabalho mais "fácil" e maior número de cargos vagos no momento. Se todos pensarem assim, já viu né... Concorrência bombando para PFN.

E vcs, o que acharam da notícia? Gostaram ou não gostaram?

Então é isso, pessoal, acelerem! Eu estou extremamente cansado hj... talvez me dê uma folguinha, vamos ver... Abraços!

Concursos para PFN e AU no mesmo dia e a organizadora é a ESAF

Pessoal, notícia do EBEJI:

Concursos para PFN e AU no mesmo dia e a organizadora é a ESAF share on TwitterLike Concursos para PFN e AU no mesmo dia e a organizadora é a ESAF on Facebook

Prezados amigos,
Informamos que tivemos novas notícias diretas do Encontro Nacional de Advogados da União (ENAU) que está acontecendo em São Paulo, confirmando:

1 . Concursos para AU e PFN no mesmo dia.
2. Provas diferentes.
3. Organizadora ESAF.

Uso de documento falso. Nova posição do STJ

by guimadeira

 USO. DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
 A Turma, após recente modificação de seu entendimento, reiterou que a apresentação de documento de identidade falso no momento da prisão em flagrante caracteriza a conduta descrita no art. 304 do CP (uso de documento falso) e não constitui um mero exercício do direito de autodefesa. Precedentes citados STF: HC 103.314-MS, DJe 8/6/2011; HC 92.763-MS, DJe 25/4/2008; do STJ: HC 205.666-SP, DJe 8/9/2011. REsp 1.091.510-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/11/2011.
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Pessoal, esse precedente (recebi do professor Guilherme Madeira) é MUITO importante, sobretudo para quem vai fazer concurso para área policial, viu Fernando? hehehe. Bem importante tb para quem vai fazer para Juiz e MP.
Cara, eu ia até escrever um artigo criticando o posicionamento antigo do STJ... ainda bem que mudaram de entendimento, porque - convenhamos - era ridículo. Daqui a pouco poderia chegar ao cúmulo de dizer que o bandido poderia matar os policiais a fim de não ser preso, tratando-se apenas de um exercício do direito fundamental da ampla deve-se... peraí né.... hehehe

Abraços!

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Hoje é dia de direito do trabalho...

Cheguei em casa agora, depois de um dia cansativo. Vou dar uma quebrada no meu estudo por ciclos e hj só estudar direito do trabalho. Vou tentar dar um ligeirão em alguns temas importantes...

Puxa vida.. estudar cansa! Ainda estou aprendendo a estudar a longo prazo. Saber o que precisa ser feito a gnt até sabe, o complicado é por em prática dia após em dia.

Bem, vou dormir um pouco antes de madrugar com os queridos livros hehehe.

Forte abraço e vamos à luta!

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

DESAPOSENTAÇÃO - mais uma vez...

Pessoal, no site "jurisprudência e concursos" há um material bem interessante sobre desaposentação.

Ainda não li, só dei uma olhada por cima, mas parece bem bacana. Eis o link:

DOWNLOAD

HC. Utilização para aceleração de julgamento. Possibilidade

by guimadeira


HC e celeridade em julgamento de conflito de competência
Ante a peculiaridade do caso, a 2ª Turma concedeu habeas corpus tão-somente para determinar que, no prazo máximo de 2 sessões, o STJ julgue conflito de competência a ele submetido. Na espécie, magistrada de 1º grau encaminhara a esta Corte cartas de diversas pessoas acusadas pela suposta prática dos crimes de quadrilha, roubo, porte de arma e tráfico de drogas — presas na denominada “Operação Charada” —, cuja custódia preventiva perduraria há mais de 2 anos, agora à espera do julgamento de conflito de competência naquela Corte. Asseverou-se que o dever de decidir se marcaria por tônus de presteza máxima, incompatível com o quadro retratado nos autos, em que se noticiara, inclusive, conspiração para executar juízes e promotores, conforme petição encaminhada pela aludida juíza ao relator do presente feito.
HC 110022/PR, rel. Min. Ayres Britto, 8.11.2011. (HC-110022)

Questões de Direito Financeiro

Link 01  - LFG

Link 02

Link 03

Link 04

Link 05

Questões de Direito Empresarial - CESPE

Trata-se de um arquivo do curso LFG, disponível no google.

DOWNLOAD

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Quando o advogado pode ser responsabilizado pelo parecer técnico opinativo?

Conforme entende o STF, o advogado público só poderá ser responsabilizado se demonstrada a culpa ou erro grosseiro:

(...) Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa." (MS 24.631, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJ de 1º-2-2008.)

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Direito Administrativo - itens 10,11 e 12 do edital

Pessoal, depois de 2,5h de estudo, eis o resultado:

DOWNLOAD do resumo.

Nesse "resumo esquemático" que estou fazendo, vou estudar:
Centralização e descentralização da atividade administrativa do Estado. Administração pública direta e indireta. Concentração e desconcentração de competência. Autarquias. Agências reguladoras e executivas. Fundações públicas. Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista. Consórcios Públicos (L. nº 11.107/2005). Terceiro setor.(10-16 do edital)

Por enquanto, só esta pronto o que está em vermelho. 

Abraços e vamos embora que o tempo é curto!! Avante! ... como diria o ricaço LFG....

LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 21 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
Para ler o teor da nova lei, clique aqui. Dê um "CNTRL + F" e veja o que mudou em relação à lei 8.112. 
Abs!

Item 18 do edital - Obrigações: modalidades.

Amigos, como primeiro passo do meu plano traçado no "post" anterior, minhas 04 horas de estudo renderam a leitura das páginas 264 a 321 do livro do Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, volume único, 2011, editora Método).

Essas (cerca de) 60 páginas foram transformadas em 11, no meu resumo esquemático, selecionando aquilo que cai no concurso de forma mais objetiva.

Pretendo fichar todo o conteúdo de obrigações (item 18 do edital), já que é um assunto muito importante.

Por enquanto, resumi a parte das modalidades. Quem quiser estudar junto comigo, basta fazer o download, clicando aqui:

DOWNLOAD

Forte abraço!

domingo, 20 de novembro de 2011

É chegado o momento de se adotar uma nova estratégia

Amigos, fiquei um pouco triste com a notícia de que o edital está próximo. Isso porque eu objetivava estudar a fundo cada matéria, adotando um manual e fazendo fichamento do assunto e o máximo de exercícios possível. Contudo, com a proximidade do edital, isso não será possível. 
Então, tendo em vista que, até o momento, eu estudei apenas cerca de 30% do edital, preciso adotar um novo plano. 
Até dezembro, vão me sobrar, por dia, apenas umas 3 ou 4 horas de estudo. Daí entro de férias, e terei cerca de 9-10 horas de estudo disponíveis. Janeiro e fevereiro as coisas pioram de novo. Em março, vou parar de trabalhar, e começo a estratégia "tudo" ou "nada"... aí terei bastante tempo disponível. Se eu não conseguir, ok... terei dado meu máximo e vou poder encarar com grande probabilidade de sucesso o concurso de delegado da PF. 

Então como fazer para dar meu máximo no concurso AU/PFN ?
Bem, não vai ser fácil, mas impossível não é. Preciso de uma boa estratégia e muito ânimo (esse é o ponto mais difícil).  

Embora eu vá prestar prova tanto para AU quanto para PFN, vou fazer meu plano com foco em AU - tenho mais afinidade com a banca CESPE. 

Quanto à data da prova, apesar de ainda não se ter uma data confiável, precisamos trabalhar com prazos. Sendo assim, vou trabalhar como a seguinte hipótese:

Data da prova: 15 de março de 2012. 

Logo, tendo por base essa data hipotética, sobram 03 meses e 24 dias.

É pouco tempo, mas é possível. Agora que já temos o tempo disponível de estudo,  vamos ao próximo passo: equacionar a relação "afinidade por matéria" versus "importância da matéria". 

Bem, de acordo com a minha afinidade com a matéria, eu atribuí um índice de 1 a 5 ("01" para as matérias que tenho grande afinidade; "05" para as que tenho pouca afinidade):
  • Índice 01: Constitucional, Processo penal e Ambiental (é pouca matéria de ambiental).
  • Índice 02: Administrativo, Tributário e Penal,
  • Índice 03: Previdenciário, Empresarial e Financeiro (Financeiro é junto com Econômico). 
  • Índice 04: Trabalho, Processo do Trabalho, Civil e Processo Civil. 
  • Índice 05: Internacional


Com base na tabela "quantidade de questões por matéria", fiz o seguinte: atribuí um índice (de 01 a 05), variável de acordo com a maior quantidade de questões que foram cobrados:
  • Índice 05 - [25 questões]: Constitucional, Administrativo
  • Índice 04 - [20 questões]: Processo Civil; Civil; Financeiro e Econômico; e Tributário**
  • Índice 03 - [14 questões]: Penal 
  • Índice 02 - [09-11 questões]: Processo do Trabalho, Processo Penal, Internacional, Ambiental, Trabalho, Empresarial. 
  • Índice 01 - [5 questões]: Previdenciário. 

**Embora no concurso de Advogado da União tenham cobrado apenas 10 questões de tributário, classifiquei essa matéria no "índice 09" pela importância que tem para Procurador da Fazenda Nacional. 

Feito, agora é só multiplicar o índice da afinidade pelo índice da importância da matéria para saber aquilo que mais tenho que estudar: 

  1. Civil: 04 X 04 = 16 08;  P. Civil: 04 X 04 = 16
  2. Financeiro e Econômico: 03 X 04 = 12
  3. 10: Internacional: 05 X 02 = 10;  Administrativo: 02 X 05 = 10
  4. Tributário: 02 X 08 = 08; Trabalho: 04 X 02 = 08; P. Trabalho: 04 X 02 = 08; 
  5.  Penal: 02 X 03 = 06; Empresarial: 03 X 02 = 06
  6. Constitucional: 01 X 05 = 05
  7. Previdenciário: 03 X 01 = 03
  8. P. Penal: 01 X 02 = 02; Ambiental: 01 X 02 = 02;
Então, de acordo com a enumeração acima, e o bom senso, a relação "matéria" por "tempo de estudo" vai ficar assim:

4 horas - Civil e Processo Civil. 
3 horas - Financeiro. 
2,5 horas - Internacional e Administrativo. 
2,0 horas - Tributário, Trabalho, P. Trabalho
1,5 horas - Penal, Empresarial e Constitucional
1,0 hora - Previdenciário, Processo Penal e Ambiental. 

Certo, agora preciso saber quanto tempo terei, por semana, para estudar. Vou fazer um planejamento até o dia 20 de dezembro - depois entro de férias e terei de fazer novo planejamento, pois terei mais tempo para estudar. 

Planejamento de 21/11/2011 até 20/12/2011:

Durante a semana: 4 horas de estudo.
Sábado: 8 horas de estudo.
Domingo: 05 horas de estudo. 
Total: 33 horas de estudo por semana. É isso que terei que estudar - 33 horas! Se num dia eu não conseguir estudar, então no outro tenho que compensar, de modo que até o fim da semana eu preencha as 33 horas de estudo!!

Então vou fazer o seguinte: 02 ciclos de estudo por semana. O 1º de 16 horas e o 2º de 17 horas. 

Primeiro Ciclo – 16 horas:
Segundo Ciclo – 17 horas:
4,0h – Civil.
4,0h – Processo Civil.
2,5h – Adm.
1,0h – Previdenciário.
1,5h – Penal.
1,0h – Processo Penal.
3,0h – Financeiro.
2,5h – Internacional.
1,5h – Constitucional.
2,0h – Trabalho.
1,5h – Empresarial.
2,0h – P. Trabalho.
2,0h – Tributário.
1,0h – Ambiental.

3,5h – Revisão e Exercícios de tudo que já foi estudado.
Quem não entendeu como funciona, é assim:
Primeiro, estudo as 04 horas de Civil; depois as 2,5 horas de Adm.... assim por diante, até terminar os ciclos 01 e 02. Terminado-os, recomeço de novo... 

Então é isso, pessoal. É assim que vou me organizar para começar a estudar. Preciso comprar um livro de direito internacional.... se possível, vou fazer isso ainda hoje. Previdenciário também não tenho livro, estou na dúvida se compro aquele esquematizado da saraiva ou se vou de um livro resumo. Vou pensar. 

Amigos, mais uma coisa, toda ajuda será bem vinda nessa etapa. Então, quem tiver alguma dica para compartilhar, algum julgado que ache importante ou material, por favor, compartilhe! 

Quero hoje fazer um divisor de águas em minha vida: o dia que comecei a estudar de verdade e a conquistar meus sonhos. 

Quem tá junto nessa minha jornada? Então embarca aí!

Forte abraço e vamos em frente!

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Sentenças aditivas - Daniel Amorim Assumpção neves

Sentenças aditivas

Súmula 339, STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Sendo antiga essa súmula, perante a nova Constituição, o STF reafirmou esse posicionamento na ADIN 529-4/DF.
Porém, mais recentemente, é clara a adoção da sistemática das sentenças aditivas, conforme se verifica no seguinte julgado:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDAÇÁO DADA PELA LEI 10358/2001. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Impugnação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil, na parte em que ressalva “os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB” da imposição de multa por obstrução à Justiça. Discriminação em relação aos advogados vinculados a entes estatais, que estão submetidos a regime estatutário próprio da entidade. Violação ao princípio da isonomia e ao da inviolabilidade no exercício da profissão. Interpretação adequada, para afastar o injustificado discrímen. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para, sem redução de texto, dar interpretação ao parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil conforme a Constituição Federal e declarar que a ressalva contida na parte inicial desse artigo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos.
(STF, ADI 2652, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2003, DJ 14-11-2003 PP-00012 EMENT VOL-02132-13 PP-02491)
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Mais sobre o assunto? Clique aqui

Questões do CESPE sobre execução fiscal

Pessoal, procurando no google, achei diversas questões sobre esse tema (são 37 só sobre execução fiscal). É uma ótima ferramenta. 

Fazer DOWNLOAD.

Críticas lógico-jurídicas contra o juiz de garantias

     Pessoal, esse "post" não é propriamente direcionado para concurso. É sobre a reforma do CPP. Então, quem tiver tempo escasso, pode parar por aqui.
     Achei ótimo o texto, uma bela resposta aos "doutrinadores" que apenas querem ver um lado único da moeda: a defesa do bandido. 
     É claro que defendo a Constituição da República e os direitos fundamentais. Ocorre que o rumo do direito processual penal brasileiro assume uma tônica totalmente desvinculada dos reais anseios da sociedade  e daquilo que deveria fundamentar um Estado Democrático de Direito: JUSTIÇA.
     Não se trata de negar o devido processo legal. Nada disso. Apenas gostaria que fossem condenados aqueles que devem ser condenados. É ridículo o rumo que as coisas estão tomando. Essa "elite" que comanda o rumo do direito criminal brasileiro - formada, na maioria das vezes, por riquíssimos advogados defensores - confunde presunção de inocência com impunidade.  E estão em grande vantagem esses "nobres" doutrinadores, já que, ao lado deles, contam com o legislador brasileiro - o maior bandido de que se tem notícia.
     Mas essa é apenas a minha opinião. Vamos ao artigo:

 

Retirado do blog: Promotor de Justiça

Críticas lógico-jurídicas contra o juiz de garantias


Tramita na Câmara dos Deputados, sob o número 8.045/2010, o projeto de novo Código de Processo Penal (CPP), com a promessa de que sua aprovação irá colaborar na redução da impunidade no Brasil.

Há diversos problemas neste projeto, mas um dos que tem sido mais divulgados como a grande “novidade” ou “solução” trará, em verdade, um atraso no combate ao crime.

Trata-se do chamado “Juiz das Garantias”, isto é, a ideia de separar o juiz que atua na fase da investigação criminal daquele que comanda a ação penal, proibindo que presida a ação o juiz que tenha determinado ou decidido alguma medida liminar ou de prova durante o inquérito.

Esta proposta, porém, tem sofrido inúmeras críticas - muitas com razão, por sinal.

O presente artigo pretende arrolar algumas destas críticas, usando, tanto quanto possível, linguagem clara e fora do conhecido “juridiquês”, a fim de permitir que todos possam compreender os motivos que levam a crer que esta novidade será um retrocesso no combate à impunidade.

Uma das principais críticas é de ordem prática: nas comarcas do interior, que tenham poucos juízes, a novidade acabaria com as especializações de varas criminais ao obrigar que o juiz cível atue ou na investigação ou na ação penal, medida que, na realidade, atrasará mais ainda o processo. Embora o projeto permita que, no começo, o instituto não se aplique às comarcas com apenas um juiz, ele prevê que, no futuro, de acordo com as regras locais, será aplicável. Isso tornará mais lenta a situação dos processos em que o juiz da comunidade não poderá presidir a ação, transferindo tudo para outra cidade, a depender de viagens e deslocamentos ou do juiz vizinho ou das testemunhas, vítima, advogados e réus para aquele outro local. Este fato já foi apontado pelo CNJ, que, em sua nota técnica 10, de 2010, observou que 40 % das comarcas do Brasil tem apenas uma única Vara.

Outra crítica faz referência ao momento político de nascimento da proposta, pois logo em seguida a rumorosos casos envolvendo crimes de colarinho branco, em especial banqueiros, com prisões determinadas por juízes de primeiro grau.

Uma terceira crítica, agora com relação à academia, é que alguns teóricos apontam a necessidade desta separação como se fosse uma tendência internacional. A doutrina funda esta conclusão com base em julgamentos da década de 80 do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (casos Piersack vs. Bélgica e De Cubber vs. Bélgica). Porém, não observam que os precedentes citados referem-se a casos em que o juiz tinha sido “de fato” o órgão investigador (o que no Brasil já gera o impedimento na atuação do juiz que tiver sido policial ou promotor no mesmo caso) e não esclarecem que, posteriormente, na década de 90, a mesma corte internacional entendeu que esta diretriz não se aplicava ao caso do juiz que tivesse apreciado pedidos de prisão ou de produção de prova antes do processo criminal, esta sim a hipótese da novidade em questão. Para o tema, confira-se, com maiores detalhes clicando aqui.

Porém, as críticas que entendo mais importantes são de ordem lógica e jurídica, que são muito mais fortes e contundentes e, curiosamente, menos lembradas.

O projeto parte do pressuposto da "contaminação" do juiz pela prova, pelo qual o o juiz que defere uma liminar ou uma medida de investigação faria um um juízo de valor - ainda que parcial - sobre o mérito e, por isso, ficaria “suspeito” ou “tendente em condenar” (interessante que não se menciona o fato de que o juiz que indeferir as medidas ficaria mais tendente a absolver).

Nada mais falso, por múltiplas razões.

Primeiro: o fato de o juiz deferir uma prova no começo de um processo ou decidir sobre um flagrante não implica que, posteriormente, com outras provas realizadas, o mesmo juiz não possa ter outro convencimento.

O fato de um magistrado permitir uma interceptação telefônica à luz de indícios iniciais não quer dizer que depois, com a ação penal e a instrução, o juiz, estudando as provas e ponderando os argumentos, não possa absolver. Apesar de inicialmente ter tido a impressão de que havia indícios, o juiz pode perceber - e isso acontece várias vezes - que não há prova suficiente à condenação ou concluir que a pessoa é, na realidade, inocente. Ademais, a própria prova determinada pelo juiz pode revelar pelo seu conteúdo que o investigado é inocente!

Aliás, o fato de o Juiz ter iniciativa probatória ou conhecer de alguma medida durante o inquérito não significa que irá produzi-la contra o réu. O juiz busca a verdade possível, dentro das regras processuais, pois ninguém tem poderes paranormais para adivinhar como ocorreram os fatos.

Segundo: qualquer estudante de Direito sabe que existem duas distinções muito claras e importantes não observadas pelos defensores do “Juiz das Garantias”.

Uma coisa é o chamado “juízo de cognição sumária e provisório”, que é a decisão feita no começo de um processo à luz dos documentos juntados neste início (por isso sumário, já que não é completo) e que pode se modificar posteriormente, com novas provas (daí o nome provisório).

Outra coisa, bem diferente, é o “juízo de cognição ampla e definitiva”, no qual o juiz analisa todos os documentos juntados por todas as partes com base em todos os argumentos aprofundados (por isso, amplo) e, então, quando forma a sua certeza, sentencia o processo.

Tal como ocorre no processo civil, uma medida liminar pode ser dada àquele que, num primeiro momento, tem maior probabilidade de estar com a razão (em linguagem jurídica, plausabilidade do direito invocado e verossimilhança das alegações, ou, ainda, “fumaça do bom direito”), e, depois, constatar que a razão cabia à parte contrária. Isso é normal e faz parte do jogo [para eventuais erros, há os recursos].

A outra distinção esquecida é entre o juízo de admissibilidade - decidir se pode ser feita uma prova ou não (ex: rejeitar uma gravação clandestina) - e o juízo sobre o conteúdo da prova - decidir se esta prova confirma os fatos alegados.

Em outras palavras, por exemplo, o juiz pode determinar um exame de DNA para apurar a paternidade, mas o exame dizer que a pessoa investigada não é o pai!

O fato de o juiz decidir que, naquele processo, era admissível o exame de DNA não obriga que o juiz se “contamine” e obrigatoriamente vá concluir que a pessoa é o pai. Isto é algo óbvio que aparentemente foi esquecida na defesa deste projeto.

O terceiro argumento é o da inutilidade da medida. Isso porque, se esta “contaminação” existisse, então o “Juiz de Garantias” não impede que posteriormente o juiz se contaminasse por outras decisões que são dadas entre o início da ação penal e a sentença.

Se assim não fosse, o juiz que atua no inquérito teria que ser um; o juiz que recebe a denúncia teria que ser outro; o juiz que ouve uma testemunha teria que ser um terceiro; o juiz que toma o interrogatório seria o quinto (afinal, ele tem que ouvir o réu sem se deixar influenciar pelas testemunhas) e o juiz que decide teria ser o sexto...

Aliás, e houvesse contaminação do juiz por ter proferido decisões admitindo a produção de provas ou deferindo medidas cautelares em favor de uma das partes antes do julgamento do processo, então a mesma medida deveria ser criada no processo civil com as ações que tratam de direito civil, administrativo, tributário, previdenciário, eleitoral e outras, porque também na jurisdição civil há medidas cautelares e de produção antecipada de provas.

E não bastaria criar Juiz de Garantias apenas no primeiro grau da jurisdição criminal!

Ele teria que ser criado também nos tribunais, porque uma determinada medida cautelar ou de produção de prova pode ser indeferida pelo juíz de primeiro grau e, em face de recurso, ser deferida por juízo de jurisdição mais elevada; nesse caso, o juiz da jurisdição mais elevada não só não está proibido de conhecer o processo posteriormente, como ocorerá justamente o contrário, isto é, ele é obrigado (ficará prevento) a conhecer de todos os demais recursos daquele processo, inclusive a apelação contra a sentença de mérito. Se o raciocínio do contágio fosse verdadeiro, ele dependeria também da apreciação de recursos com magistrados diversos.

Tudo isso para que um juízo proferido na fase anterior ou a colheita da prova anterior não "contaminasse" o juiz posterior.

O absurdo das conclusões demonstra a inutilidade da medida.

Em resumo, estes três argumentos demonstram que a inovação do “Juiz das Garantias” é uma medida desnecessária que, além das críticas práticas, políticas e contrárias à tendência internacional, ignora conceitos básicos da lógica do Direito. Ao final e ao cabo, será inútil, poderá gerar inúmeras discussões jurídicas com nulidades processuais que nada tem a ver com o mérito, gastando esforços que poderiam estar concentrados naquilo que realmente interessa.

Por Vilian Bollmann, juiz federal substituto da Vara Federal de Execuções Fiscais e Criminal de Blumenau (SC).

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Plenário: Turma Recursal é competente para julgar MS contra ato de Juizado Especial

Pessoal, esse assunto já estava inclusive sumulado no STJ (Súmula 376); agora, o que o STF fez foi apenas reafirmar. Ainda assim, vale a pena ler um pouco sobre o assunto. Vale ainda lembrar que: "nos juizados especiais deve-se restringir o uso indiscriminado do mandamus, restringindo-o aos casos em que se mostre necessário para evitar dano real, resultante de ato judicial ilegal, ressaltando que as demais decisões interlocutórias podem ser impugnadas em sede de preliminar do recurso inominado"(fonte: artigo do LFG).

Dito isso, vamos à notícia do julgamento do STF, da quarta-feira passada:


Fonte: STF

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (16), que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais são competentes para julgar recursos interpostos contra atos emanados de tais juizados, sejam eles simples recursos ou mandados de segurança.

A decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 586789, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), confirma acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que entendeu competir à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná examinar o cabimento de mandado de segurança, quando utilizado como substitutivo recursal, impetrado contra decisão de juiz federal, no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal.

O RE surgiu de uma decisão do juiz federal da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Maringá, no Paraná, desfavorável ao INSS. O instituto então recorreu ao TRF-4, com sede em Porto Alegre. Mas este declinou da competência para julgar o recurso, remetendo o processo à Turma Recursal. É dessa decisão que o instituto recorreu ao STF, na via de recurso extraordinário.

No julgamento, os ministros entenderam que, em virtude do caráter singular dos juizados especiais, não há subordinação deles aos Tribunais de Justiça, quando de abrangência estadual e, no caso dos de natureza federal, aos Tribunais Regionais Federais (TRFs).

Em 24 de abril de 2009, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral* da questão constitucional suscitada no RE, que teve como relator o ministro Ricardo Lewandowski.

Alegações

O INSS alegava ofensa aos artigos 98, inciso I; 108, inciso I, “c”, e 125, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Sustentava competir às turmas recursais apenas o exame de recursos, jamais de ações (como o mandado de segurança), em virtude da determinação constitucional inserta no artigo 98, inciso I. Assim, seria dos tribunais regionais federais a competência para o processamento e julgamento de mandado de segurança contra ato de juiz federal.

Os ministros que participaram da decisão de hoje do STF, entretanto, foram unânimes em rechaçar essa tese. Segundo eles, admiti-la seria fulminar o próprio objetivo com que foram criados os juizados especiais: simplificar o processamento de causas menores pelo Judiciário, dando-lhes celeridade. E, no entender deles, essa simplificação implica resolver, na própria estrutura dos juizados especiais, de que fazem parte as turmas recursais, os processos a eles trazidos.

O ministro Gilmar Mendes chegou a qualificar de “fracasso do sucesso” o que ocorreu com os juizados especiais federais, justamente em virtude da simplicidade e celeridade da tramitação dos processos levados a seu julgamento. É que, ao contrário do que se imaginava, segundo ele, que chegaria a 200 mil o número de processos em tramitação atualmente, essa marca já ultrapassou os 2,5 milhões, superando o número de processos em tramitação na justiça federal comum.

Votos

A unanimidade dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, cujo entendimento foi o de que a decisão está em sintonia com o que preconiza o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal (CF), ou seja: a criação, pela União, pelo Distrito Federal, pelos estados e territórios, de “juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau”.

Segundo observou o ministro Celso de Mello, ao acompanhar o voto do relator, o modelo dos juizados especiais se rege, não pelo duplo grau de jurisdição, mas pelo critério do duplo reexame, que se realiza no âmbito do primeiro grau de jurisdição. Portanto, segundo ele, não se tratava de discutir a adequação da via processual utilizada, mas apenas de definir o órgão competente para julgar originariamente o Mandado de Segurança. E este, também em seu entender, é a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná, no caso em discussão.

FK/CG

*A repercussão geral é um instituto, previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC) que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim,quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Novo objetivo do blog

Pessoal, atualizei a descrição do blog para constar o concurso de "Delegado da Polícia Federal". Aliás, foi pensando em ser Delegado da PF que iniciei a Faculdade de Direito da UFRGS. Contudo, o concurso parecia muito distante, então preferi estudar para Advogado da União e Procurador da Fazenda Nacional, cujos editais abarcam o de Delegado. 
Agora a coisa mudou: o concurso para Delegado da PF, segundo noticiam, deve ocorrer no segundo semestre de 2012. Por essa razão, também estarei focado nas jurisprudências e demais questões que toquem à area policial. 
No futuro, se tudo der certo, depois que eu cumprir meu tempo de prática jurídica - de preferência num cargo de  Delegado da PF ou de Advogado da União (e afins) - criarei outro blog, cujo objetivo será: em primeiro lugar, Magistratura Federal; e, em segundo plano, Procurador da República. 
Alea jacta est, meus amigos!
Por enquanto, preciso urgentemente retomar os estudos... estudar é que nem correr, se você fica duas semanas sem estudar, já perde muito do preparo (seja intelectual, ou físico, no caso de correr). 

**

Estou muito feliz com o crescente aumento de visitas ao blog. Tenho recebido muitos e-mail's dos leitores comentando as postagens, o que muito me honra e me alegra. Para quem ainda não sabe meu e-mail, embora conste no menu à direita do blog, aqui vai: slot.riquelme@hotmail.com. 
Fiquem à vontade para enviar arquivos de resumos, críticas, trazer questões, ou qualquer outra coisa. 
Grande abraço, e vamos aos estudos!!


A abrangência territorial da sentença nas ações civis públicas - Nacional.

(Não sei exatamente qual é a fonte dessa notícia, já que recebi por e-mail)
Maíra Magro

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) bateu o martelo sobre duas questões cruciais relativas às ações civis públicas - usadas para  defender, em um só processo, direitos comuns a um grupo, como questões de consumo, saúde e meio ambiente. A Corte Especial, formada pelos 15 ministros mais antigos do tribunal, definiu que as decisões tomadas nessas ações valem para todo o país, não importando o local onde foram proferidas. Para isso, basta que o pedido do processo inclua beneficiários em todo o território nacional. Nesses casos, normalmente, a ação coletiva deve ser proposta em uma capital. Como a decisão foi tomada em recurso repetitivo, ela valerá de parâmetro daqui pra frente.

A Corte Especial definiu ainda, no mesmo julgamento, que as sentenças em ações civis públicas podem ser executadas em qualquer parte do país.
O sistema funciona assim: primeiro, um direito coletivo é reconhecido no processo principal. A partir daí, as pessoas podem entrar na Justiça, individualmente, para beneficiar-se da decisão - precisam somente provar que foram afetadas. Segundo o STJ, os beneficiários poderão ajuizar essas ações individuais de execução nas cidades de domicílio, ou no lugar onde a sentença foi proferida.
A decisão representa uma reviravolta no posicionamento do STJ. Até então, o tribunal entendia que as sentenças das ações civis públicas só valiam no território de atuação da Corte que a emitiu. Uma decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES), por exemplo, se aplicaria apenas em território capixaba; enquanto um acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região teria efeitos restritos aos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, área de sua abrangência. Agora, a amplitude territorial da decisão dependerá somente do pedido feito no processo e do rol de beneficiários.

A Corte Especial do STJ definiu essas questões ao analisar um processo de um poupador de Londrina, cliente do antigo Banestado, que tenta receber a diferença na correção da inflação referente aos planos Bresser e Verão. O direito à correção foi reconhecido pela comarca de Curitiba, em uma ação civil pública movida pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco). Ciente dessa decisão, o poupador entrou com uma ação de execução individual na comarca de Londrina, local onde reside e havia aberto uma poupança. Mas o Itaú, que comprou o Banestado, argumentou no processo que a execução só poderia ser feita em Curitiba - pois a sentença foi proferida nessa cidade.

O relator do processo no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, aceitou o argumento do poupador, entendendo que a ação individual de execução pode ser proposta no domicílio do autor ou no local onde foi emitida a decisão principal. Um dos objetivos é facilitar o acesso à Justiça e o cumprimento de um direito coletivo. Durante o julgamento, o ministro Teori Zavascki sugeriu que a Corte rediscutisse outra questão: a abrangência territorial da sentença nas ações civis públicas.

O tema já havia sido debatido pelo STJ, prevalecendo a tese de que a sentença só valeria no âmbito de atuação do tribunal que a proferiu. Mas esse posicionamento era criticado por alguns teóricos, para quem ele
limitava a aplicação do direito coletivo. No novo julgamento, o ministro Luís Felipe Salomão concordou em reavaliar a matéria e incorporou sugestões da ministra Nancy Andrighi, que antes era voto vencido ao defender a abrangência nacional, além de Zavascki. A decisão foi tomada por dez votos a três. Mas, no caso específico, como a ação da Apadeco envolve apenas correntistas do Paraná, sua aplicação se restringe ao Estado.

Para especialistas ouvidos pelo Valor, a nova manifestação do STJ facilita a garantia dos direitos coletivos e contribui para evitar a proliferação de ações no Judiciário. "É um estímulo para que as ações coletivas tenham maior eficácia", diz Geisa de Assis Rodrigues, procuradora regional da República em São Paulo e autora de obras sobre o tema. "Exigir a execução na capital poderia inviabilizar o benefício a um consumidor do interior, por exemplo", afirma Mariana Ferreira Alves, advogada do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec).

Mas advogados que atuam na área empresarial alertam que as companhias deverão ficar ainda mais atentas às ações civis públicas. "Na medida em que uma mesma decisão passa a valer no país inteiro, as empresas terão que ampliar de forma significativa seu contingenciamento", afirma o advogado Vicente Coelho Araújo, do Pinheiro Neto Advogados. Os impactos podem ser tantos que o escritório criou um grupo de profissionais para discutir, especificamente, os efeitos de uma série de decisões recentes do STJ envolvendo as ações civis públicas. "Elas afetam diretamente nossos clientes", enfatiza o advogado Tiago Severo Pereira Gomes, integrante do grupo, mencionando os bancos, as empresas de telefonia, energia e medicamentos como algumas das mais afetadas.

O advogado Celso Xavier, do Demarest & Almeida Advogados, concorda que a nova diretriz pode aumentar os prejuízos decorrentes das condenações em ações civis públicas, por ampliar o número de consumidores beneficiados. "Mas é importante ter um balizamento claro, por isso o posicionamento do STJ é salutar."(Valor Econômico – Legislação & Tributos)

Concurgo para Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional: edital próximo!

É, pessoal, parece que o edital está próximo. Faz um bom tempo já que não tenho conseguido estudar (02 semanas) - na verdade até estive estudando, mas um conteúdo que nada tem a ver com a AGU. Enfim, faz parte do jogo. 

Hoje recomeço meus estudos com foco total. Em boa hora, aliás, já que as notícias são de que o edital está bem próximo de sair. Meu palpite: edital em janeiro; prova em março. 

Aqui vai a notícia:
Fonte: AGU

AGU

Advocacia-Geral recebe autorização do MPOG para realizar concurso com 70 vagas de procurador da Fazenda Nacional e 68 de advogado da União

Foto: Leogum de Carvalho/AscomAGU

domingo, 13 de novembro de 2011

Caros, amigos! Disponibilizo, com grande atraso, o:

Resumo Esquemático de Responsabilidade Tributária. 


Não é a versão definitiva; ano que vem terei mais tempo e farei uma versão melhor (assim espero). Abraços!

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Algumas questões interessantes cobradas no MP/RJ

Fala aí pessoal!! Recebi uma uma ótima colaboração da colega Lívia Pinto, trazendo questões bem atuais cobrados no último concurso do MP-RJ. Vale a pena a leitura. 

Eis o e-mail:


Olá! Gostaria de compartilhar algumas questões da última prova do MP/RJ que eu fiz no domingo, em que foram abordados assuntos já veiculados no blog concurso AGU.

CIVIL
Fabiano Bronson, com 17 anos de idade, vítima de acidente automobilístico e devidamente assistido, propõe ação de responsabilidade civil em face dos nacionais Roberto e Geisa, pais do  causador do evento, Pedro Paulo, que tem atualmente 15 anos de idade. Na peça de bloqueio, entre outros argumentos, Roberto alega que não tem o dever de reparar o dano em razão de prévia perda do poder familiar, decretada por sentença já transitada em julgada na época do acidente. Geisa, por sua vez, alega em sua defesa que não tem culpa pela conduta de seu filho que, de forma sorrateira, subtraiu seu veículo sem sua autorização, vindo a colidir com a bicicleta da vítima Fabiano Bronson. Os autos são encaminhados ao Ministério Público. O parecer ministerial deve levar em conta que:
A) o adolescente não está mais sob a responsabilidade e autoridade do seu genitor, em razão da destituição do poder familiar; a alegação do réu Roberto deve ser acolhida;
B) a ação de responsabilidade civil deveria ser intentada somente em face do adolescente; os pais são meros representantes legais do absolutamente incapaz, o qual deverá responder com o seu patrimônio próprio;
C) os pais passaram a possuir responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida, com o advento do Novo Código Civil. Diante de tal modificação, a inclusão dos pais no polo passivo da relação processual foi acertada. Em razão da culpa presumida, incumbe aos genitores comprovarem que não atuaram de forma descuidada, descumprindo o dever objetivo de cuidado;
D) a ré Geisa, detentora do poder familiar, tinha o dever de elidir a presunção de culpa e não logrou êxito, pois não atuou de forma diligente na guarda de seu veículo; a hipótese é de responsabilidade civil subjetiva, com culpa presumida no tocante à responsabilidade de Geisa pelos atos praticados pelo seu filho Pedro Paulo, em razão do seu dever de vigilância por ser proprietária do veículo;
E) os pais também têm responsabilidade civil objetiva pelos atos dos seus filhos menores, Roberto e Geisa devem ser condenados a reparar o dano causado ao menor Fabiano; deve ser aplicado o parágrafo único, do artigo 927, do Código Civil. A potencialidade lesiva do trânsito enseja a responsabilização objetiva do causador.

CONSTITUCIONAL
76. A regra constitucional que admite o desmembramento de Estados depende da aprovação da população diretamente interessada, entendida como tal a população:
A) tanto da área desmembrada do Estado-membro como a da área remanescente, mediante referendo;
B) da área desmembrada do Estado-membro, mediante referendo;
C) da área desmembrada do Estado-membro, mediante referendo, bem como de lei complementar aprovada pelo Congresso Nacional;
D) tanto da área desmembrada do Estado-membro como a da área remanescente, mediante plebiscito, bem como de lei complementar aprovada pelo Congresso Nacional;
E) da área desmembrada do Estado-membro, mediante plebiscito, bem como de lei complementar aprovada pelo Congresso Nacional.

TRIBUTÁRIO
De acordo com o recente julgamento do RE nº 566621/RS, sob a sistemática de repercussão geral no STF, a Lei Complementar nº 118/05, que trata do prazo para restituição de tributos se aplica:
A) aos pagamentos efetuados a partir da sua entrada em vigor, em 09.06.2005;
B) às ações ajuizadas a partir da sua entrada em vigor, em 09.06.2005;
C) às ações ajuizadas a partir do exercício seguinte a sua entrada em vigor, nos termos do princípio da anterioridade;
D) a nenhuma situação haja vista que a referida norma foi declarada inconstitucional pelo STF;
E) aos pagamentos efetuados a partir do exercício seguinte a sua entrada em vigor, nos termos do princípio da anterioridade.

BANCA PRÓPRIA



R
E
S
P
O
S
T
A





1-A ; 2-D; 3-B

Para quem quiser ver a prova inteira, basta clicar AQUI


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