A diferença diz respeito ao objeto desses dois institutos jurídicos: nos embargos de terceiro não interessa ao terceiro o direito material discutido na ação principal, porque para ele é irrelevante a determinação de ter razão nessa demanda autor ou réu, bastando a demonstração de que a constrição foi realizada indevidamente e que o bem constrito deve ser liberado; já na oposição, o terceiro terá que discutir o direito material controvertido no processo entre autor e réu, porque será do convencimento do que o direito material não é de um nem de outro, mas seu, que dependerá a vitória do opoente.
(Manual de Direito Processual Civil, 2011 - Daniel Amorim, p. 232)
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ResponderExcluirExcelente explicação. Os outros artigos que li não disseram que não é interesse do embargante discutir o direito material. Isso é esclarecedor já que bens/coisa ou direito tem nos dois artigos.
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