DO STJ
O caso diz respeito ao julgamento da 3ª Turma do STJ, envolvendo um contrato de franquia entre a empresa Fusos Comércio e Participação Ltda (detentora da marca SCHELL) e a empresa Cuiabá Produtos automotivos. No contrato de adesão, foi fixada a comarca do Rio de Janeiro como foro competente.
Consignou-se que:
- No contrato de franquia, não há incidência do código de defesa do comsumidor.
- O foro de eleição apenas pode ser abandonado quando configurada dificuldade para exercício da ampla defesa ou abusividade da estipulação contratual.
- Deve prevalecer o foro contratual.
Do STF
O STF apresenta jurisprudência específica segundo a qual, em razão do caráter genérico da GDAMB, se aplica o mesmo entendimento consolidado quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e à Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST), que se estendem aos servidores inativos. Nesse sentido, citou o Agravo de Instrumento (AI) 822897.
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