sexta-feira, 22 de julho de 2011

Quais as limitações da competência da reforma constitucional?

Tema batido, mas que vale a pena ver de novo...
(Fonte: LFG, Autor: Fernanda Marroni)
A competência reformadora se materializa por meio de um instrumento denominado Emenda Constitucional, artigo 59, inciso I, da CF.
Há três formas de limitações condicionantes das reformas ao texto da lei maior, são:
1. Procedimentais ou formais: Ligadas à proposta, quorum para aprovação e dois turnos em cada Casa. Caso o procedimento seja desobedecido à emenda será inconstitucional.
2. Limitações Materiais: Referem-se ao núcleo intangível da Constituição; são as chamadas cláusulas pétreas, artigo 60, parágrafo 4 da CP; não podem ser objeto de emenda.
3. Circunstanciais: Proibição da criação de emenda na vigência do Estado de sítio, Estado de Defesa e Intervenção Federal (na Constituição estadual só no estado de sítio e de defesa) artigo 22, parágrafo1º da CE. Justificativa: Poderiam por óbvio, ocorrer golpes nessas situações.
4. Temporais: Só existiram na Constituição de 1834.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...