domingo, 31 de julho de 2011

Interessante questão da LICC (agora LINDB)

No Brasil, vem uma Lei Y e revoga uma Lei X, passando a lei nova a vigorar de forma imediata, mas silenciando quanto à sua aplicação no exterior. Nestas circunstâncias, firma-se um contrato, no Brasil, em menos de três meses depois da vigência da nova lei. Quando poderá o contrato alcançar aqueles que residem fora do País?

Segundo Vicente Raó, o contrato celebrado no Brasil de acordo com a nova lei alcançará os que se encontrarem fora do País, mesmo que aquela norma ainda não tenha entrado em vigor no exterior. 

Este mesmo autor lança outras interessantes conclusões acerca do tema:

– a lei brasileira passará a ter vigência três meses depois de sua publicação oficial, desde que não haja estipulação do prazo para sua entrada em vigor;

– os atos levados a efeito no exterior, de conformidade com a velha norma revogada serão válidos, porque, embora essa lei já estivesse revogada no Brasil, continuará vigorando em território alienígena até findar-se o prazo de três meses;

– os regulamentos internos, as portarias, os avisos e circulares alusivos à organização e funcionamento dos órgãos e serviços administrativos terão vigência perante as autoridades e funcionários brasileiros no exterior a partir do instante em que lhes forem, autenticamente, comunicados;

– a pessoa que for parte numa relação jurídica, ao regressar ao Brasil, antes do término do prazo de três meses, sujeitar-se-á, no momento de sua chegada, à nova lei já vigente em nosso país, respeitando-se os atos já praticados no exterior segundo a lei brasileira lá vigorante.

Achei no google os "comentários à LICC" (lá encontrei essas referências do professor Vicente Raó). Caso queiram dar uma olhada, eis o link. Aviso apenas que tenham cuidado com o material, pois não parece estar atualizado (já que ainda se refere à "LICC"). 

sexta-feira, 29 de julho de 2011

Resumo de julgados do dia 07/29/2011

DO STJ

O caso diz respeito ao julgamento da 3ª Turma do STJ, envolvendo um contrato de franquia entre a empresa Fusos Comércio e Participação Ltda (detentora da marca SCHELL) e a empresa Cuiabá Produtos automotivos. No contrato de adesão, foi fixada a comarca do Rio de Janeiro como foro competente.
Consignou-se que:
  • No contrato de franquia, não há incidência do código de defesa do comsumidor. 
  • O foro de eleição apenas pode ser abandonado quando configurada dificuldade para exercício da ampla defesa ou abusividade da estipulação contratual.
  • Deve prevalecer o foro contratual. 
Do STF
 
O STF apresenta jurisprudência específica segundo a qual, em razão do caráter genérico da GDAMB, se aplica o mesmo entendimento consolidado quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e à Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST), que se estendem aos servidores inativos. Nesse sentido, citou o Agravo de Instrumento (AI) 822897.
 

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Assessor jurídico que acumulou cargos públicos não cometeu ato de improbidade

Fonte STJ:
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que um servidor público que acumulou cargos de assessor jurídico em dois municípios do Rio Grande do Sul não cometeu nenhum ato de improbidade, mas apenas uma irregularidade. Com essa posição, a Turma manteve decisão do relator do caso, ministro Humberto Martins, que havia rejeitado recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

Para o relator, embora a acumulação de cargos seja proibida pela Constituição, o servidor realizou rigorosamente os serviços de assessor jurídico e recebeu pouco pelas atividades, o que não gerou enriquecimento ilícito. Por essa razão, ele não poderia ser condenado por improbidade administrativa, já que também não houve dano ao erário.

O Ministério Público estadual moveu ação de improbidade para enquadrar o servidor na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), pela suposta prática de ato contrário aos princípios da administração pública.
O juiz de primeira instância entendeu que não estava caracterizado o ato de improbidade, por não haver dolo ou culpa na conduta do réu, nem prejuízo ao erário. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença, decisão contra a qual o Ministério Público interpôs recurso especial no STJ.

Segundo o ministro Humberto Martins, a Lei 8.429 resguarda os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional. Porém, não se ocupa de punir meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares, as quais devem ser processadas e julgadas em foro disciplinar adequado.

O ministro observou que, na hipótese de acumulação de cargos, havendo a efetiva prestação de serviço, o valor irrisório da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado, deve ser afastada a hipótese de enquadramento em ato de improbidade administrativa – sobretudo quando as circunstâncias do caso evidenciam a ocorrência de simples irregularidade e a inexistência de desvio ético ou inabilitação moral para a função pública. Entre outras penas, a Lei de Improbidade prevê a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos.

“Sabe-se que a Lei 8.429 é instrumento salutar na defesa da moralidade administrativa, porém a sua aplicação deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades”, acrescentou.

Como esse entendimento já está consolidado na jurisprudência do STJ, o relator havia rejeitado o recurso em decisão monocrática, o que levou o Ministério Público a recorrer ao colegiado da Segunda Turma – onde a posição do ministro foi mantida.

O segundo passo da jornada.....

Caros colegas de batalha, hoje fechei um mês de estudo. 
Dos 31 dias, 11 não pude ou não quis estudar. 
Portanto, 20 dias de estudo efetivos, totalizando 88,4 horas de estudo - o que dá uma média de cerca de cerca de 3h\dia (considerando os dias que não estudei) e 4,5h/dia (considerando os dias de efetivo estudo).
Ao longo do período de estudo, fiz algumas adaptações. No momento, meu método de estudo está posto da seguinte forma:

  • 2h de Direito Civil
  • 2h de Direito P. Civil.
  • 2h de Direito Tributário.
  • 2h de Direito Constitucional. 

De regra, primeiro leio os assuntos na doutrina, sublinhando o que considero importante e depois faço fichamento. 
Alguns dias depois, reviso o assunto lendo os fichamentos e fazendo questões. 
Em relação às questões que erro, corrigindo-as, faço o registro em um caderno digital, intitulado "Para nunca mais errar" - o qual pretendo ler com certa frequência. 
Paralelamente, faço esquemas de memória em um pequeno bloco de papel. Nele coloco assuntos que tenho dificuldade de memorização, fazendo desenhos e esquemas. Carrego o bloco comigo durante o dia, e, sempre que sobrar um tempo, dou uma lida nele. 
Bibliografia que utilizei até o momento:
Direito Civil:
- Manual de Direito Civil, Tartuce, editora Método.
Direito P. Civil:
- Manuak de Direito Pocessual Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves, editora Método. 
Dreito Trubtário:
- Direito Tributário, Ricardo Alexandre, editora Método. 
- Manual de Direito Tributário, Sabbag, editora Saraiva. 
Direito Constitucional:
- Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza. 

São livros suaves e que abordam aquilo que precisa ser abordado. Tenho gostado bastante da leitura.

Mais um ou dois meses, pretendo ir somando ao meu estudo as demais matérias, começando por Direito Administrativo (matéria que tenho facilidade, mas bastante pesada, exigindo muito estudo). 

Então é isso pessoal, rumo ao segundo mês de estudos. 

Abração! 

A função jurisdicional é secundária ou originária?

Chiovenda considera a função jurisdicional uma atividade secundária, haja vista que o Estado, quando desempenha atividade administrativa, age por conta própria, em atividade originária, ao passo que, exercendo função jurisdicional, age em lugar de outro, de forma secundária, solucionando os conflitos surgidos.

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Prazo determinado autoriza recusa de fiança bancária em execução fiscal

Fonte: STJ
Aspectos formais da carta de fiança, como a determinação de um prazo máximo em que ela será prestada, são razões legítimas para a sua recusa em execução fiscal. O entendimento foi adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Consórcio AIM Telecom contra a Fazenda Nacional.

A empresa ofereceu fiança bancária, com prazo de validade de três anos, como garantia de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional. O órgão fiscal se negou a receber tal garantia. A AIM Telecom recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou provimento ao recurso com o argumento de que, para a carta de fiança ser considerada garantia válida, não pode conter nenhuma restrição, seja de tempo ou de valor.

No recurso ao STJ, a defesa da empresa alegou ofensa ao artigo 9º da Lei 6.830/80, que prevê quatro formas de garantia da execução, entre elas a fiança bancária. As outras são o depósito em dinheiro, a nomeação de bens à penhora e a indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros.

Também haveria ofensa ao artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC), que determina que, se houver vários meios de promover a execução, o juiz deve optar pelo menos gravoso ao devedor. Por fim, a empresa alegou que, apesar de haver prazo determinado para a carta de fiança, não haveria impedimento para a sua prorrogação por meio de aditamentos, a critério do banco.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, considerou legítima a negativa da Fazenda, em razão do prazo de três anos estabelecido na carta. Apontou que há quatro modos de garantir a execução, incluindo a fiança bancária, mas isso não torna essas modalidades equivalentes entre si. Segundo o magistrado, a Resolução 2.325/96 do Conselho Monetário Nacional, que consolida as normas sobre prestação de garantias pelas instituições financeiras, não estabelece as condições para a fiança bancária em execução fiscal.

Entretanto, destacou o ministro Campbell, a interpretação sistemática das normas legais e regulamentos sobre o tema leva à conclusão de que o credor ou o Judiciário podem recusar a fiança que não tenha prazo de validade até a extinção das obrigações do devedor. O ministro também lembrou que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a carta de fiança com prazo de validade determinado não se presta para a garantia da execução fiscal.

“Não se negou a admissão da fiança como garantia da execução. A discordância da exequente não foi em relação à modalidade de garantia escolhida pela executada, mas a aspectos formais da carta de fiança”, explicou o relator, ao rejeitar o recurso da empresa.

terça-feira, 26 de julho de 2011

Advogado não responde pessoalmente por litigância de má-fé

FONTE: STJ
 
A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de um advogado contra a Fazenda Nacional. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente.

No caso, o advogado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que o responsabilizou por litigância de má-fé e determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.

Ainda em sua defesa, argumentou que a compensação dos valores não poderia ter sido feita, já que ele jamais poderia ter sido pessoalmente condenado por litigância de má-fé. Para ele, apenas as partes ou o interveniente podem ser condenados. Por fim, afirmou que os honorários advocatícios não poderiam ser compensados, pois estes pertencem unicamente aos advogados e não às partes.

Ao decidir, o ministro Humberto Martins destacou que a solução adotada pelo tribunal regional não está de acordo com a legislação processual vigente, já que o valor referente à multa por litigância de má-fé não pode ser compensado com os honorários devidos ao advogado.

“Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos mesmos autos em que defende seu cliente”, acrescentou o relator.

Ministério Público Estadual tem legitimidade para ajuizar reclamação no STF

Informativo velho, do início do ano, mas muito importante
Fonte: Emagis
 
O Supremo reconheceu: o Ministério Público Estadual está legitimado a ajuizar reclamação a fim de fazer valer entendimento objeto de Súmula Vinculante.

Para surpresa de muitos - uma vez que, em diversas decisões, o STF pendia por reconhecer a atribuição exclusiva do Procurador Geral da República para representar o Ministério Público junto àquela Corte -, o Supremo chancelou a legitimação do Ministério Público Estadual com vistas ao ajuizamento de reclamação na qual sustentado desrespeito a Súmula Vinculante.

Em caso onde evidenciado descumprimento à Súmula Vinculante n. 9 (O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58) por parte do TJ/SP, entendeu-se, em decisão plenária, que está o Ministério Público Estadual legitimado a propor reclamação a fim de que se dê observância ao efeito vinculativo que impregna esse tipo de verbete sumular. 

Eis a notícia - retratada no Informativo 617 do STF - que descreve o caso recentemente apreciado pelo colegiado maior de nossa Corte Excelsa:

O Plenário concluiu julgamento de reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que provera agravo de execução interposto em favor de condenado preso para restabelecer seu direito à remição dos dias trabalhados, cuja perda fora decretada em razão do cometimento de falta grave. Sustentava o reclamante violação ao Enunciado da Súmula Vinculante 9 ["O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58"] - v. Informativo 580. Inicialmente, por maioria, reconheceu-se a legitimidade ativa autônoma do Ministério Público estadual para propor reclamação perante o STF. O Min. Marco Aurélio considerou que, como o parquet estadual atuara na 1ª e na 2ª instâncias, ao vislumbrar desrespeito ao citado verbete, seria ele parte legítima na reclamação perante o Supremo. Assinalou que não haveria como se conceber a confusão do Ministério Público quando atuasse como parte e como fiscal da lei. O Min. Celso de Mello assentou que o Ministério Público do Trabalho não disporia dessa legitimidade por uma singularidade, qual seja, a de integrar o Ministério Público da União, cujo chefe é o Procurador-Geral da República. Aduziu que, entretanto, não existiria qualquer relação de dependência entre o Ministério Público da União e o dos Estados-membros. Acentuou que estabelecer uma situação de subalternidade implicaria descaracterizar o próprio modelo federal de Estado, porque se estaria virtualmente, em sede jurisdicional, a transformar, em termos de Ministério Público, o Estado brasileiro em verdadeiro Estado unitário, em que as deliberações emanariam do órgão central do sistema, que seria o Procurador-Geral da República. Acrescentou que, muitas vezes, inclusive, os Ministérios Públicos estaduais poderiam formular representação perante o STF, deduzindo pretensão com a qual não concordasse, eventualmente, a chefia do Ministério Público da União, o que obstaria o acesso do parquet local no controle do respeito e observância, por exemplo, de súmulas impregnadas de eficácia vinculante.
O Min. Cezar Peluso, por sua vez, ressaltou que fazer com que o Ministério Público estadual ficasse na dependência do que viesse a entender o Ministério Público Federal seria incompatível, dentre outros princípios, com o da paridade de armas. Disse, ademais, que se estaria retirando do Ministério Público estadual uma legitimidade que seria essencial para o exercício das suas funções, as quais não seriam exercidas pelo Ministério Público Federal. Ponderou, ainda, que a orientação segundo a qual só o Procurador-Geral da República poderia atuar perante o STF estaria disciplinada na Lei Complementar 75/93, em um capítulo que só cuidaria do Ministério Público da União, e que o art. 46 dessa lei, específico desse capítulo, estabeleceria incumbir ao Procurador-Geral da República as funções de custos legis e as do Ministério Público Federal perante o STF, mas não as funções de qualquer Ministério Público como parte. O Min. Ayres Britto, ao incorporar em seu voto os mencionados fundamentos, entendeu que a Carta Federal estruturaria o Ministério Público sob a forma de instituição-gênero, dividida em duas espécies: o da União, subdividido em ramos, e o dos Estados, unitariamente concebido. Comunicaria, ou estenderia, a ambas os mesmos traços de permanência, da sua essencialidade em face da função jurisdicional do Estado, assim como da submissão aos princípios da unidade, indivisibilidade e independência, além de autonomia funcional e administrativa (CF, art. 127, caput e §§ 1º e 2º). Aduziu que a Lei Maior, também, erigiria toda a ordem jurídica como a primeira das finalidades do Ministério Público e incumbiria a ele defendê-la. Salientou haver um vínculo necessário entre o instituto da reclamação e a defesa da ordem jurídica, a viabilizar o manejo da ação pelo órgão ministerial enquanto instituição-gênero. Assim, observou não haver distinção de qualidade entre o Ministério Público da União e o dos Estados, por serem a eles comuns tanto as finalidades quanto as competências previstas, respectivamente, nos artigos 127 e 129 da CF. Registrou que, aos Ministérios Públicos estaduais, competiria velar pela defesa da competência e pela autoridade das decisões do STF nas respectivas unidades federadas. Vencidos, no ponto, os Ministros Ellen Gracie, relatora, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa, que deferiam a admissão do Procurador-Geral da República como autor da demanda, ao fundamento de que o parquet estadual não possuiria legitimidade para propor originariamente reclamação no STF. Consideravam, entretanto, que a ilegitimidade fora corrigida pelo Procurador-Geral, que ratificara a petição inicial. 
No mérito, por maioria, julgou-se procedente a reclamação para cassar o acórdão adversado. Esclareceu-se que o julgamento do agravo ocorrera em data posterior à edição da Súmula, o que expressamente reconhecido pela Corte estadual. Reputou-se incorreto o fundamento de que ela não seria vinculante em razão de ser anterior a data da falta grave. Consignou-se, ainda, que a súmula se destinaria à obediência pelos órgãos do Poder Judiciário e, por conseguinte, como a decisão impugnada seria posterior à sua edição, forçosamente, haveria de respeitá-la. O Min. Gilmar Mendes observou que, se a súmula só fosse aplicada a fatos que ocorressem a partir dela, esvaziar-se-ia boa parte de seu efeito útil. Vencidos os Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio que a julgavam improcedente, ao fundamento de se tratar de matéria penal e de os fatos configuradores da falta disciplinar terem ocorrido antes da formulação sumular. Rcl 7358/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 24.2.2011. (RCL-7358)"     

Importantíssimo atentar-se, outrossim, para outro posicionamento firmado nesse relevante precedente: é possível, mesmo em matéria penal, aplicar orientação sedimentada em Súmula Vinculante inclusive a fatos ocorridos anteriormente à sua edição, contanto que a decisão que a contrarie tenha abrolhado após esse marco. Assim o é porque tal verbete não equivale a lei, de modo que não se lhe pode aplicar o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (lex gravior), albergado no art. 5º, XL, da Carta Maior.

Fique atento: esses dois assuntos, seguramente, serão bem explorados nos futuros concursos públicos!   

É possivel a penhora sobre o faturamento da empresa em execução de ICMS

(Fonte: STJ)
Está mantida a penhora de 3% sobre o faturamento mensal de uma empresa distribuidora de petróleo, determinada em execução fiscal movida pelo Estado de Santa Catarina para receber créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu o recurso da empresa e manteve a decisão que admitiu a penhora.
No recurso especial, a empresa sustentou que não lhe foi dada a oportunidade de nomear outros bens e que a penhora sobre o faturamento deve obedecer a determinados requisitos do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, alegou ser inadmissível a penhora, pois a retirada diária do dinheiro a impedirá de saldar compromissos com funcionários e fornecedores.
O relator do processo, ministro Castro Meira, destacou que a jurisprudência do STJ é firme quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas as condições previstas na legislação processual. Além disso, o percentual fixado não pode tornar inviável o exercício da atividade empresarial.
Em sua decisão, o ministro enumerou vários precedentes no mesmo sentido de sua conclusão, de que, em casos excepcionais, admite-se a penhora do faturamento da empresa desde que o devedor não possua bens para assegurar a execução, ou estes sejam insuficientes para saldar o débito.
Um dos precedentes observa ainda que “a penhora sobre o faturamento não é equivalente à penhora de dinheiro e somente é admitida em casos excepcionais, desde que atendidos requisitos específicos a justificar a medida”.

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Gota de otimismo

É importante você acreditar que vencerá. 
Aquilo que você desenha fortemente na mente acaba acontecendo. 
Seja decidido. Um desenho disforme impede a realização do objetivo. Creia firmemente que tudo lhe sairá bem. Alimente a esperança. 
A lei universal do amor responde positivamente aos nossos anseios, desde que não lesem os outros. Esta lei foi feita por Deus para amá-lo. Nela repousam o nosso passado, as alegrias e dores do hoje e as esperanças do amanhã. 
Quem luta e serve, confiante na vitória, constrói a embarcação segura em que navegará amanhã. 
Lourival Lopes

Voltando....

Depois de dois dias e meio recarregando as pilhas, volto aos estudos com força total.
Vinha conseguindo manter um bom rítmo de estudos... estudando de 3 a 5 horas por dia, além de leituras gerais sobre o direito, como julgados, informativos etc. Ocorre que bateu o cansaço, então me dei o luxo de descansar por completo o final de semana e mais um pedaço da sexta-feira.
Foi ótimo relaxar a mente, agora me sinto ainda mais forte para batalhar contra o edital.
Em breve completo 1 mês de estudo e farei um balanço geral sobre como as coisas estão indo. Estou bastante otimista.

***

Aos leitores do blog, indico a leitura da seguinte notícia: Anulação de aposentadoria após 5 anos é tema de Repercussão Geral




sexta-feira, 22 de julho de 2011

Quais as limitações da competência da reforma constitucional?

Tema batido, mas que vale a pena ver de novo...
(Fonte: LFG, Autor: Fernanda Marroni)
A competência reformadora se materializa por meio de um instrumento denominado Emenda Constitucional, artigo 59, inciso I, da CF.
Há três formas de limitações condicionantes das reformas ao texto da lei maior, são:
1. Procedimentais ou formais: Ligadas à proposta, quorum para aprovação e dois turnos em cada Casa. Caso o procedimento seja desobedecido à emenda será inconstitucional.
2. Limitações Materiais: Referem-se ao núcleo intangível da Constituição; são as chamadas cláusulas pétreas, artigo 60, parágrafo 4 da CP; não podem ser objeto de emenda.
3. Circunstanciais: Proibição da criação de emenda na vigência do Estado de sítio, Estado de Defesa e Intervenção Federal (na Constituição estadual só no estado de sítio e de defesa) artigo 22, parágrafo1º da CE. Justificativa: Poderiam por óbvio, ocorrer golpes nessas situações.
4. Temporais: Só existiram na Constituição de 1834.

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Simulado de Parecer - Segunda Fase

Caros colegas, compartilho com vocês um "simulado" que eu mesmo elaborei e respondi, baseado num fato verídico. Está bem simples, mas acho que ajuda a quem não tem nenhuma noção do que seja um parecer. Abraços!

Questão discursiva:

Nas dependências do INSS, um funcionário terceirizado que exercia a guarda de equipamentos digitais ausenta-se de seu posto. Por conta de seu descuido, um dos equipamentos foi furtado. O fato ocorreu há mais de 10 anos, e não houve ressarcimento aos cofres públicos até a presente data.

Sobre esse fato, elabore um parecer acerca da possibilidade de ajuizamento de ação contra a empresa terceirizada contratada a fim de que se obtenha uma indenização por danos materiais decorrentes da perda de um bem do patrimônio do INSS.

Resposta: 

Parecer nº XXX-XX
Assunto: Ressarcimento ao Erário por danos materiais ocorridos há mais de 10 anos.

Trata-se de consulta formulada acerca da possibilidade de ajuizamento de ação visando obter ressarcimento ao Erário por conta de fato ocorrido há 10 anos.

Conforme apontado nos autos, no momento em que funcionário terceirizado ausentou-se de seu posto,  equipamentos foram furtados, resultando em dano ao Erário.

É o que interessa relatar.

Desde já, faz-se necessário consignar que a hipótese presente diz respeito à imprescritibilidade referida no texto constitucional, em seu art. 37, §5º.  
Com efeito, a regra da prescrição é excepcionada em situações específicas, com amparo constitucional. Nesse sentido, exclui-se a aplicabilidade da prescrição nas situações em que o prejuízo ao Erário decorra de ato ilícito.
De acordo com o art. 186 do CC, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Como se vê, o conceito de ato ilícito abrange tanto os atos cometidos com dolo, como aqueles cometidos com culpa, bastando, para sua configuração a existência do nexo causal entre o ato omissivo ou comissivo e o prejuízo.
Na hipótese dos autos, observa-se que um funcionário da empresa contratada foi o responsável pelo furto dos aparelhos eletrônicos, na medida em que ausentou-se de seu posto de vigilância.  
Como é cediço, a empresa é objetivamente responsável pela reparação de prejuízo provocado por seu funcionário no exercício do trabalho ou em razão dele, conforme preconiza o art. 932, V, c/c art. 933 do Código Civil Brasileiro.
Nesse diapasão, tendo em vista a configuração do ato ilícito (omissão do dever de guarda dos equipamentos) e sua relação de causalidade com o dano provocado ao Erário (furto dos equipamentos), é aplicável o art. 37, § 5º, da CF/88, ou seja, é imprescritível a pretensão de ressarcimento do prejuízo causado.

Conclusão
Diante do exposto, é possível o ajuizamento de ação judicial a fim de que se obtenha o ressarcimento dos prejuízos materiais decorrentes do ato ilícito ocorrido há 10 anos praticado por funcionário de empresa terceirizada.

  

Reintegração no cargo é pessoal, mas anulação de demissão tem reflexo para herdeiros

(Fonte: STJ)

Herdeiros de servidor público que buscava a nulidade de demissão e morreu durante o processo têm o direito de prosseguir na ação, pois, embora a reintegração no cargo público seja ato personalíssimo, os efeitos jurídicos da nulidade da demissão se refletem na esfera jurídica de seus dependentes. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial do Estado de Pernambuco. 

A questão teve início com a ação anulatória de ato administrativo de demissão, cumulada com reintegração no cargo, proposta por policial militar. A sentença de primeiro grau extinguiu a ação judicial, sem julgamento do mérito, pois o servidor faleceu durante o processo judicial.

A viúva apelou e o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) reformou a sentença, reconhecendo a existência de interesse recursal por parte dela. “Com a possível anulação do ato que licenciou o autor, ex-policial militar, com efeitos daí advindos, surgiria para seus herdeiros-dependentes, em decorrência de seu falecimento, o direito à percepção de pensão do Estado", considerou o relator do caso na segunda instância.

Na decisão, o tribunal afastou, ainda, por carência de amparo legal, a alegação do Estado de que haveria a necessidade de todos os herdeiros do autor terem recorrido da sentença. “O presente apelo, não obstante individual, foi bastante para devolver ao tribunal a análise de questão cuja decisão, ora proferida, com a anulação da sentença, automaticamente aproveitará a todos os herdeiros interessados em se habilitar no processo", acrescentou o relator. O Estado de Pernambuco recorreu ao STJ, contestando a decisão.

Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) sustentou que, embora se reconheça que o pedido de reintegração é de cunho personalíssimo, o mesmo não se dá com o pedido de nulidade tanto da sindicância como do licenciamento dela decorrente. Afirmou, ainda, não haver ilegalidade na apelação individual da viúva. “Embora não habilitada nos autos, agiu como terceira prejudicada (artigo 499 do Código de Processo Civil) e não como substituta processual dos demais sucessores, pois defendia direito próprio”, acrescentou o parecer.

Ao examinar o caso, o STJ negou provimento ao recurso do Estado, mantendo a decisão do TJPE. O relator do caso, ministro Humberto Martins, reconheceu a legitimidade da viúva, na qualidade de terceira interessada, para apelar da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão da morte do servidor público, ainda que os demais herdeiros não tenham recorrido.

Para o relator, há nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. “O apelo requerido pela viúva, na qualidade de terceira interessada, aproveitará a todos os herdeiros, que poderão, acaso provido o recurso, presenciar a absolvição do servidor falecido – no processo administrativo contra ele instaurado – e gozar de todos os direitos daí advindos, como por exemplo, pensão por morte”, concluiu Humberto Martins. 

Mais informações: clique aqui

Fase discursiva e oral do concurso da AGU

O concurso é composto por três grupos de conhecimento:

Grupo I:
  • Direito Administrativo.
  • Direito Constitucional.
  • Direito Financeiro e Econômico.
  • Direito Tributário.
  • Direito Ambiental.
Grupo II:
  • Direito Civil.
  • Direito Processual Civil.
  • Direito Comercial.
  • Direito Internacional Público.
Grupo III:
  • Direito Penal e Processual Penal.
  • Direito do Trabalho e Processual do Trabalho.
  • Direito da Seguridade Social.
As provas escritas e a prova oral deverão, no mínimo, versar sobre o que consta nestes três grupos de matérias.

Fase discursiva:
Poderá ingressar na segunda fase o candidato que atingir pontuação superior a 50% em cada uma dos Grupos, até o limite de 05 vezes o número de vagas.
Serão três provas discursivas, sendo cada uma constituída de duas partes.
1ª Prova discursiva:
Grupo I
Parte 1 - Elaboração de parecer
Parte 2 - Três questões discursivas

2ª Prova discursiva:
Grupos I e II
Parte 1 - Elaboração de peça judicial
Parte 2 - Três questões discursivas

3ª Prova discursiva:
Grupos I e III
Parte 1 - Elaboração de dissertação
Parte 2 - Três questões discursivas

Fase oral:
Ingressará na fase oral o candidato que for aprovado na fase discursiva com pontuação mínima de 50% em cada uma das três provas discursivas e com 60% no somatório, até o limite de 03 vezes o número de vagas.
Serão sorteados pontos para cada disciplina, devendo o candidato obter pontuação de no mínimo 50%.

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Norma constitucional interposta

A ideia de norma constitucional interposta, de Gustavo Zagrebelsky, foi trazida por Gilmar Mendes em seu voto monocrático em sede de medida cautelar (MS 26.915 MC/DF). A questão diz respeito ao controle prévio de constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre projetos de atos normativos. 
Como se sabe, o parlamentar, e somente este, tem o direito subjetivo de participar de um processo legislativo em conformidade com a Constituição Federal. É decorrência prática do §4º, do art. 60, da Constituição Federal, que veda a deliberação de emenda tendente a abolir os bens protegidos em seus incisos. Na hipótese de desrespeito ao devido processo legislativo, caberá o controle do judiciário, quando provocado, pela via da exceção - de modo incidental, portanto. 
A questão, contudo, se torna complexa quando se busca saber a que regras corresponde o devido processo legislativo. Seriam apenas regras constitucionais? Seriam regras constitucionais e regras de regimento interno do próprio legislativo?
Bem, vinha entendendo o STF que o devido processo legislativo corresponderia apenas às regras constitucionais; porém, no mencionado voto do Gilmar Mendes (MS 26.915), ainda pendente de julgamento definitivo, foi trazida a ideia de normas constitucionais interpostas, o que pode modificar a ideia de que o controle de constitucionalidade preventivo do judiciário é devido apenas quando há violação de normas constitucionais referentes ao devido processo legislativo. 
Conforme aponta Lenza, Gilmar Mendes afirmou que "se as normas constitucionais fizeram referência expressa a outras disposições normativas, a violação constitucional pode advir da violação dessas outras normas, que, muito embora não sejam formalmente constitucionais, vinculam os atos e procedimentos legislativos, constituindo-se normas constitucionais interpostas. 
Nesses termos, acolhendo-se a ideia de normas constitucionais interpostas, poderia o STF exercer controle preventivo de constitucionalidade por violação a regimento interno de alguma das Casas do Congresso Nacional. 

Evolução histórica do Controle de Constitucionalidade no Brasil

  • Constituição de 1824 
- Não havia qualquer sistema de controle, estava consagrado o dogma da soberania do Parlamento. 
  • Constituição de 1891 
- Cria o controle difuso 
  • Constituição de 1934 
- Estabeleceu a ADI interventiva e a cláusula de reserva de plenário. 
  • Constituição de 1937 
- O presidente poderia submeter ao parlamento o reexame de declaração de inconstitucionalidade realizado pelo judiciário, podendo ser derrubada a declaração pelo voo de 2/3 de ambas as casas. 
  • Constituição de 1946 
- Cria a ADI de lei e ato normativo a ser proposta pelo PGR. 
  • Constituição de 1988 
- Ampliou a legitimação para a propositura da ADI. 
- Estabeleceu a possibilidade de controle de constitucionalidade das omissões legislativas. 
- Facultou a possibilidade de criação da arguição de descumprimento de preceito fundamental. 
- Com a EC 3/93, estabeleceu a ação declaratória de constitucionalidade.
- Com, a EC 45/2004, ampliou a  legitimação ativa para o ajuizamento da ADC, igualmente aos legitimados da ADI. Estendeu o efeito vinculante da ADC para a ADI. Reduziu a competência do STF à matéria constitucional.

(Bibliografia utilizada - Pedro Lenza)

terça-feira, 19 de julho de 2011

Viúvos sem direito à herança podem permanecer no imóvel mesmo se inventário foi aberto antes do novo Código Civil

(Fonte: STJ)
Se duas pessoas são casadas em qualquer regime de bens ou vivem em união estável e uma delas falece, a outra tem, por direito, a segurança de continuar vivendo no imóvel em que residia o casal, desde que o patrimônio seja o único a ser objeto de processo de inventário. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao rejeitar o recurso especial de quatro herdeiras que travam briga judicial a fim de retirar a segunda esposa do pai, já falecido, de um apartamento no Plano Piloto, área nobre de Brasília.
Para mais informações sobre o assunto, clique aqui.

Pedido implícito de juros moratórios

Como regra, o pedido do autor deve ser expresso, a fim de trazer os limites entre os quais o magistrado poderá julgar. Quando se diverge de tais limites, está-se a julgar de forma extra petita (concede-se bem da vida diferente do pleitado) ou ultra petita (concede-se maior quantidade do bem da vida pleiteado). 
Por certo, a regra de que o pedido deve ser expresso comporta exceções. Nesse sentido, há situações em que a lei permite ao julgador conceder o bem da vida de ofício ao autor - trata-se de pedido implícito. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, são estes os pedidos implícitos:
(a) despesas e custas processuais;
(b) honorários advocatícios (art. 20 do CPC);
(c) correção monetária (art. 404 do CC);
(d) prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de contratos de trato sucessivo (art. 290 do CPC);
(e) os juros legais/moratórios (arts 404 e 406 do CC) - não sendo considerados pedidos implícitos os juros convencionais ou compensatórios. 
Pois bem, a lembrar da Súmula 254, entende o STF que os juros moratórios são devidos na liquidação de sentença ainda que a sentença liquidanda tenha sido omissa a esse respeito.
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Apenas para referência, é válido lembrar que também constitui exceção à regra de pedido certo e determinado o pedido genérico, que é aquele que decorre das seguintes situações: (1) Universalidade de bens - art. 268, I, CPC; (2) Demanda de indenização quando impossível a fixação do valor do dano - art. 286, II, CPC; (3) Dependência de ato a ser praticado pelo réu - art. 286, III, CPC. 

É lícito ao credor recusar substituição de bem penhorado por outro de difícil alienação

(fonte STJ)
DECISÃO
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro Mauro Campbell Marques que não admitiu recurso especial de uma empresa do Paraná, que pretendia substituir imóvel penhorado em execução fiscal, sustentando que o bem era essencial para o desenvolvimento de suas atividades. 

A Fazenda Nacional recusou o pedido de substituição do bem penhorado ao argumento de que o imóvel ofertado se encontra em uma comarca distante, no município de Novo Aripuanã, no estado do Amazonas. De acordo com as alegações da Procuradoria-Geral da Fazenda, verificou-se no local uma série de irregularidades quanto ao registro do imóvel, incluindo grilagem de terra, e o bem não seria sequer de propriedade da devedora.

O entendimento da Segunda Turma foi fundamentado na Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980). Em seu artigo 15, ela estabelece que o devedor pode obter a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, mas, fora dessas hipóteses, a substituição submete-se à concordância do credor. O ministro Mauro Campbell explicou que, como o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região está em sintonia com a jurisprudência do STJ, o recurso especial não pode ser processado (Súmula 83/STJ).

Citando julgamentos precedentes, o relator do caso afirmou que a execução é feita a partir do interesse do credor, pois cabe a ele recusar ou não bens oferecidos à penhora quando estes se situam em outra comarca, o que dificulta a alienação. A decisão foi unânime. 

Estudo Esquemático

Então, amigos, nossa enquete sobre a escolha do estudo esquemático a ser por mim elaborado ficou assim:
1º Responsabilidade Tributária - 44 %
2º Controle de Constitucionalidade - 32 %
3º Prescrição e Decadência - 24 %

Já comecei a estudar o tema de Responsabilidade Tributária. Assim que estiver pronto o Estudo Esquemático, disponibilizarei o link para download.
Será a primeira publicação do blog do que chamo de "Estudo Esquemático". Após, outros temas virão. Quem quiser enviar sua sugestão para o próximo tema, pode fazê-lo através do e-mail: slot.riquelme@hotmail.com.
Se você leu meu e-mail e pensou "Slot quer chocolate", saiba que faço jus ao apelido! hehehe. Se você não entendeu, é porque há uma lacuna de cultura inútil em sua mente. Assista aos Goonies.

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Mudando um pouco de assunto, como é difícil manter uma rotina de estudos, não é? Nossa, agraciado é aquele que tem uma vida regular com um relógio suíço... A coisa não é fácil heheh...
Desde que comecei meus estudos, passaram-se 23 dias. Desse total, houve alguns dias que sequer consegui pegar nos livros. Em outros dias, porém, consegui estudar 6,5h (meu ápice até agora). 
O mais difícil na vida de um concurseiro não é a batalha mental contra o edital, procurando esgotá-lo, dia após dia; mas sim administrar a vida e organizá-la de um jeito que possamos estudar. Deve-se ter um poder de abstração digno de Buda... aprisionar os problemas em um canto isolado da mente e atingir o nirvana da concentração. 
E devemos abstrair não só os problemas, mas as coisas boas também - coisas boas das quais, no momento, estamos privados, na maior parte do tempo. 
Mas se é assim é porque deve ser assim. Certamente o sabor da vitória será melhor. 
Os problemas só me fortalecem.. a crise nos faz melhores e maiores. Sigamos na batalha!

Forte Abraço!

segunda-feira, 18 de julho de 2011

IPI e "leasing" internacional - Informativo 614 - STF

Pessoal, este informativo trago de forma integral, sem resumo, devido às diversas questões nele apontadas:

A 2ª Turma desproveu recurso extraordinário em que discutida a incidência do Imposto de Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre operação de importação amparada por arrendamento mercantil financeiro (leasing). A recorrente sustentava: a) insubmissão do arrendamento mercantil, que seria um serviço, ao fato gerador do imposto de importação; b) violação do princípio da isonomia, na medida em que seria proibida a adoção do regime de admissão temporária para as operações amparadas por arrendamento mercantil; c) contrariedade à regra da legalidade, uma vez que a alíquota do imposto de importação teria sido definida por decreto e não por lei em sentido estrito; e d) vilipêndio ao dever fundamental de prestação de serviços de saúde, pois o bem tributado seria equipamento médico.
Aduziu-se, inicialmente, que a importação de produto mediante contrato de arrendamento mercantil implicaria tanto prestação de serviço (leasing) quanto a própria importação, de maneira que a incidência de tributos diferentes não significaria bitributação. Ademais, entendeu-se não ter sido violado o princípio da isonomia, uma vez que o objetivo da tributação do arrendamento mercantil seria não torná-lo mais atrativo que as operações de compra e venda financiada apenas por vantagens fiscais. Nesse sentido, operações idênticas ou bastante semelhantes deveriam gerar cargas tributárias muito próximas, independentemente da formatação do negócio jurídico. Além disso, reputou-se ausente ofensa à regra da legalidade, pois a Constituição, no § 1º do seu art. 153, permitiria expressamente que as alíquotas do imposto de importação fossem definidas pelo Poder Executivo, observados os limites estabelecidos em lei. Por fim, reconheceu-se não haver transgressão ao dever fundamental de prestação de serviços de saúde, pois, embora o princípio da seletividade impusesse que a carga tributária fosse graduada conforme a essencialidade da operação ou do produto, não haveria imunidade, considerados os princípios da capacidade contributiva, da concorrência, da livre iniciativa e da solidariedade no custeio das atividades estatais.
RE 429306/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.2.2011. (RE-429306

Juiz Substituto tem garantida a inamovibilidade? (Informativo 614)

Entende o CNJ que os instituto da inamovibilidade não alcança os juízes substitutos, ainda que assegurados pela vitaliciedade. Essa questão chegou ao STF, através do MS 27958, no qual insurge-se um magistrado contra ato do CNJ que não acolheu o pedido do impetrante no sentido de que providências fossem tomadas quanto ao descumprimento do instituto da inamovibilidade em relação aos juízes substitutos - haja vista que o impetrante já tivera alterada sua lotação por diversas vezes.

O MS ainda está em julgamento no STF, mas, até o momento, duas já são as posições assumidas:

1) O Min. Ricardo Lewandowski, relator, concedeu parcialmente a ordem para anular a decisão do CNJ por entender que a garantia da inamovibilidade se estenderia aos juízes substitutos. O Juiz Substituto já seria titular de todas as garantias, à exceção de vitaliciedade, que estaria condicionada aos dois anos de exercício. Argumentou que o juiz pode apenas ser removido com seu assentimento, consistindo exceção isso ocorrer quando, por escrutínio secreto, o tribunal ou seu órgão especial assim o determinar por motivo de interesse público.
2) Em divergência, o Min. Marco Aurélio denegou a ordem por considerar que a inamovibilidade não guardaria pertinência com o cargo de juiz substituto, haja vista que o juiz seria nomeado substituto para atender às necessidades de substituição. Ressaltou que assentar que o juiz substituto goza da prerrogativa inerente à inamovibilidade descaracterizaria o próprio cargo por ele ocupado e que eventual abuso do poder se resolveria em outro campo, sendo que cada Estado poderia ter a organização judiciária, limitando a movimentação do juiz substituto. Após, pediu vista dos autos o Min. Ayres Britto.


Jurisprudência sobre pagamento de gratificação à inativos é reafirmada

(fonte: STF)
Ao analisar processo com status de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que servidores inativos têm direito a receber percentual de gratificação de desempenho de natureza genérica. O caso foi julgado no Recurso Extraordinário (RE) 631880.
De autoria da Funasa (Fundação Nacional de Saúde), o recurso foi proposto contra acórdão (decisão colegiada) da 1ª Turma Recursal da Justiça Federal do Ceará que autorizou o pagamento, a servidores inativos da entidade, de 80% da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST).
A Funasa alegou que a gratificação é uma vantagem pro labore faciendo, ou seja, cujo pagamento somente se justifica enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício da atividade remunerada pela gratificação.
Para o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, “a questão (em debate) transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que se discute o direito de paridade (entre servidores ativos e inativos) previsto no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal”.
Peluso destacou que, embora a paridade tenha sido excluída da Constituição pela Emenda Constitucional 41/03 (Reforma da Previdência), ela ainda continua em vigor para servidores que se aposentaram ou preencheram os requisitos para tal antes de a emenda entrar em vigor ou ainda para aqueles que se aposentaram segundo regras de transição. “Trata-se de matéria de relevante cunho jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”, reiterou o ministro. No Plenário Virtual, os ministros do Supremo reconheceram a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
No mérito, o presidente do STF ressaltou que a Corte tem jurisprudência específica no sentido de que, em razão do caráter genérico da GDPST, a ela deve ser aplicado o mesmo entendimento consolidado quanto a outros dois tipos de gratificação, a GDATA (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa) e a GDASST (Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho). Nesse sentido, cita os REs 476279 e 476390. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao recurso, reafirmando a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.

sábado, 16 de julho de 2011

Direito constitucional de ação Vs. direito processual de ação

Essa interessante distinção entre direito constitucional de ação e direito processual de ação encontrei hoje, em meu estudo. Nas minhas letras, assim trago aos colegas o assunto:

A discussão entre direito constitucional de ação - o chamado direito de petição (art. 5º, XXXIV, a) - e o direito processual de ação se dá no âmago da teoria eclética da ação, adotada pelo Código de Processo Civil.
Para esta teoria, embora o direito de ação seja independente e autônomo em relação ao direito material, não é, contudo, incondicionado e genérico - como entendiam os defensores da teoria abstrativista da ação. Desse modo, deverá a ação preencher determinados requisitos objetivos a fim de que possa haver um pronunciamento judicial de mérito. Não preenchidos os requisitos, entra em cena a distinção entre o direito de petição e o direito de ação:

Hipótese de preenchimento das condições da ação
Direito de ação é o direito a uma sentença de mérito¹, seja ela favorável ou desfavorável. Para isso, deve-se obedecer às condições da ação, podendo então produzir coisa julgada material. 

Hipótese de não-preenchimento das condições da ação
Ausentes as condições da ação, não se estará a exercitar o direito de ação (ou direito processual da ação), mas sim o direito de petição (ou direito constitucional de ação), que constitui-se no direito de se obter uma manifestação de qualquer órgão público, entre eles o Poder Judiciário². Nesse caso, caberá ao órgão jurisdicional extinguir o processo sem resolução de mérito por carência de ação, inexistindo coisa julgada material, portanto. 
Assim, conquanto o direito de ação seja condicionado, o direito de petição é incondicionado, amplo e genérico, assemelhando-se ao conceito de direito de ação concebido pelos abstrativistas puros. 

1-2: Daniel Amorin Assumpção. Manual de Direito Processual Civil; Método, 2011, p. 91.   

Bens móveis especiais ou sui generis

          Flávio Tartuce:
Os navios são bens móveis especiais ou sui generis. Apesar de serem móveis pela natureza ou essência, são tratados pela lei como imóveis, necessitando de registro especial e admitindo hipoteca. Justamente porque pode recair também sobre navios e aviões, pelo seu caráter acessório e pelo princípio de que o acessório deve seguir o principal, a hipoteca, direito real de garantia, pode ser bem móvel ou imóvel. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único - São Paulo: Método, 2011, p. 149). 

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Os parâmetros de recepção da lei por nova ordem constitucional

Afinal, o que justifica determinada lei ordinária ser recebida por nova ordem constitucional como lei complementar? A resposta:
Para que uma lei editada sob a égide  de uma Constituição antiga seja recepcionada pela nova Constituição deve obedecer aos seguintes requisitos apontados por Pedro Lenza:
  • estar em vigor no momento do advento da nova Constituição;
  • não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento anterior;
  • ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja égide foi editada (no ordenamento anterior);
  • ter compatibilidade material, pouco importando a compatibilidade formal, com a nova Constituição.
Como visto, o exame de recepção da lei perante a nova Constituição se dá apenas pelo viés material, muito embora ela necessariamente deva ser compatível formal e materialmente com a Constituição antiga. O que importa, portanto, é o conteúdo da lei. Sendo ela compatível, está a lei recepcionada, ainda que o critério formal seja divergente daquele estabelecido pela nova  ordem constitucional.
Lenza explica: Como a análise perante o novo ordenamento é somente do ponto de vista material, uma lei pode ter sido editada como ordinária e ser recebida como complementar. 
Portanto, são duas as fases de exame de recepção da lei perante a nova ordem constitucional:
1ª Fase:
Faz-se o entre a constituição antiga e a lei, analisando-se o aspecto material e formal.
Sendo a lei material e formalmente constitucional perante a Constituição pretérita, prossegue-se para o próximo exame.
2º Fase:
Faz-se a análise de compatibilidade material entre a lei e a nova Constituição. Sendo compatível, será a lei recepcionada.

Não se aplicam sanções da Lei de Improbidade em casos de mera irregularidade administrativa

(fonte: STJ)
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão que descaracterizou como ato ímprobo a acumulação de dois cargos de assessor jurídico em municípios distintos do Rio Grande do Sul. O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) denunciou a improbidade administrativa do assessor, que ofenderia o princípio da legalidade. O STJ, entretanto, considerou o ato mera irregularidade, afastando, assim, a violação à Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). 

A ação civil pública do Ministério Público gaúcho foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e por decisão individual do ministro do STJ Humberto Martins. O MPRS recorreu para que a questão fosse apreciada pela Turma, que, por sua vez, confirmou a decisão. O MPRS alegou que a conduta ímproba teria sido plenamente demonstrada, e que, além de impróprio, a não aplicação das sanções previstas pela lei seria incentivar práticas ilícitas.

O ministro Humberto Martins, relator, lembrou as razões pelas quais o STJ não havia considerado o ato de improbidade: ausência de dolo ou culpa do agente ao receber as quantias cumulativamente; e inexistência de prejuízo ao erário, visto que ele prestou os dois serviços satisfatoriamente, recebendo valores que não lhe geraram enriquecimento.

“Sabe-se que a Lei n. 8.429/1992 é instrumento salutar na defesa da moralidade administrativa, porém sua aplicação deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades”, afirmou o relator. Na ótica do ministro, examinadas as circunstâncias – efetiva prestação do serviço, valor irrisório da contraprestação e boa-fé – pode-se considerar apenas a ocorrência de irregularidade, e não de desvio ético ou imoralidade.

Suspensa decisão que obrigou Banco Central a pagar verba trabalhista


(fonte: STF)
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, concedeu liminar para suspender uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sediado no estado do Rio de Janeiro, que determinou ao Banco Central que pagasse verbas trabalhistas devido à responsabilidade subsidiária.
A ação trabalhista foi proposta por um funcionário de uma empresa de segurança que prestava serviços para o Banco Central. Como a empresa não quitou as verbas devidas ao funcionário, a Justiça do Trabalho condenou a autarquia federal a arcar com o pagamento dos encargos trabalhistas.
Inconformado, o Banco Central apresentou a Reclamação (Rcl) 11954 ao Supremo alegando que a decisão da Justiça Trabalhista teria descumprido o entendimento do Plenário desta Corte na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16. Isso porque, no julgamento desta ação, o STF decidiu que é constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, segundo o qual a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.
Na ocasião do julgamento, o STF ressalvou a possibilidade de a Administração Pública vir a ser responsabilizada em caso de configuração de responsabilidade subjetiva, ou seja, quando se identificar, a partir de eventual omissão da Administração, a existência de culpa por negligência.
Mas o Banco Central argumenta que não há um único indício ou prova de negligência de sua parte, e afirma que a decisão do TRT-1 foi demasiadamente genérica ao afirmar que cabe ao órgão público acompanhar e fiscalizar o contrato da empresa terceirizada com a administração.
Decisão
O ministro Cezar Peluso ponderou que o caso deve ser apreciado liminarmente considerando a possibilidade de trânsito em julgado da decisão reclamada. Ao conceder a liminar, ele destacou que existe um confronto entre a decisão da Justiça Trabalhista e o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo durante o julgamento da ADC 16.
O ministro ainda ressaltou que a decisão do  TRT-1, ao afastar a aplicação do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, violou o princípio da reserva de plenário previsto na Súmula Vinculante 10. O enunciado dispõe que "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". O caso ainda será analisado no mérito pela Corte.

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Cláusla pétrea em matéria tributária como proteção à Federação

É certo que, em matéria tributária, não são apenas as garantias individuais do contribuinte que constituem cláusulas pétreas. Prevê o art. 60, §4º, da CF:
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;
Nesses termos, será inconstitucional a EC que tenha tendência a abolir ou a enfraquecer a forma federativa de Estado (64, §4º, I, CF).  Portanto, sendo o princípio da imunidade tributária recíproca - que impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre patrimônios, renda ou serviços uns dos outros (CF, art. 150, VI, a) - corolário do sistema federativo, não há dúvida acerca de seu status de cláusula pétrea. 
Ricardo Alexandre explica: 
(...) se fosse lícito à União cobrar imposto sobre patrimônio, renda ou serviço de um Estado, correr-se-ia o risco de utilização do poder de tributar como mecanismo de pressão da União sobre o Estado, pondo em risco a autonomia, principal sustentáculo da federação, forma de Estado petrificada pelo legislador constituinte originário. 
Este tema já foi, inclusive, objeto de questionamento no STF: ADI 939-2 (DJ 18.03.1994).

Bancos questionam multas da Polícia Federal na Justiça

O setor bancário iniciou uma disputa judicial milionária com a Polícia Federal (PF). Instituições financeiras - como o HSBC e o Itaú - questionam multas aplicadas por descumprimento de leis e normas de segurança para as agências.

Em alguns casos, já obtiveram decisões favoráveis à anulação de autuações sofridas por falta de plano de segurança aprovado, número insuficiente de vigilantes e problemas em alarme. Desde 2008, foram aplicadas 5,8 mil multas contra bancos e empresas de segurança privada, que somam cerca de R$ 55 milhões, segundo a PF.

O argumento dos bancos é de que eles não poderiam ser multados com base só em portarias da Polícia Federal. Para a defesa das instituições financeiras, essas normas extrapolariam as punições previstas na Lei Federal nº 7.102, de 1983, que trata de segurança privada. Entre as penalidades que teriam sido criadas por portarias estaria a possibilidade de interditar agências que funcionem sem um plano de segurança aprovado.

De acordo com a Polícia Federal, desde 2008, foram aplicadas 85 multas por esse motivo. O Itaú, no entanto, conseguiu anular uma multa sofrida em outubro de 2006, por ter deixado de apresentar requerimento de renovação de plano de segurança no prazo de 30 dias antes do vencimento. A autuação foi anulada pela 6ª Vara Cível de São Paulo.

Para o juiz, as Portarias nº 387, de 2006 e nº 4410, de 2008, ao prever outras punições aos bancos, como a interdição, extrapolariam sua função. Segundo a decisão, só a lei pode prever sanção administrativa, estando condenadas todas as penalidades oriundas de atos normativos que não se constituam em lei em sentido formal. Uma autuação lavrada contra outra agência do Itaú pelo mesmo motivo, no valor de R$ 20 mil, também foi anulada.

Em decisão de abril, a juíza Carla Rister, da 1ª Vara de São Carlos, entendeu que a Portaria nº 387, editada pela Polícia Federal, seria inconstitucional. Assim, não poderia servir de parâmetro para a aplicação de multas contra instituições financeiras. O banco HSBC também obteve recentemente duas liminares para suspender o pagamento imediato de 13 multas aplicadas, após esgotar a discussão por via administrativa.

As liminares foram concedidas pelo juiz federal substituto Bruno César Bandeira Apolinário, da 3ª Vara do Distrito Federal. Ele afirmou nas suas decisões que o Poder Judiciário já se manifestou diversas vezes contra portarias que exorbitam o poder regulamentar ao estabelecer penas não previstas em lei. Entretanto, deixa claro que deverá pedir informações sobre o tema para verificar se esse seria o caso ao analisar o mérito. Em todas as decisões, ainda cabe recurso.

Para o diretor jurídico da Febraban, Antonio Carlos de Toledo Negrão, essas punições teriam que estar previstas em lei e não apenas em portarias da Polícia Federal. Porém, essas ações judiciais ficam a cargo de cada banco. Ele afirma, no entanto, que como esses autos de infração são lavrados por agentes que visitam as agências bancárias, os critérios para se aplicar multas acabam sendo pessoais.

Como a lei não prevê qual o número mínimo de vigilantes necessários ou tempo razoável para o disparo do alarme, isso dependerá da interpretação de cada agente, segundo ele. Além disso, Negrão afirma que bancos também são multados por questões que seriam de responsabilidade das empresas de vigilância.

Uma instituição financeira, por exemplo, teria sido autuada porque o vigilante trabalhava sem apito. Por meio de nota encaminhada por assessoria de imprensa, a Polícia Federal alega que a Portaria nº 387 apenas aplica a Lei nº 7.102 sem qualquer extrapolação ou descumprimento ao princípio da legalidade. Para o órgão, embora os bancos tenham obtido algumas poucas decisões a seu favor, já haveria, em uma rápida análise, mais de dez entendimentos favoráveis à Polícia Federal.

Nessas decisões, os juízes teriam considerado que a portaria mencionada só reproduz o que prevê a lei. O advogado Fábio Ozi, sócio do Mattos Filho Advogados, afirma que a tese das instituições financeiras tem chances de prosperar no Judiciário. Isso porque há diversos precedentes nos tribunais superiores que afastam penalidades impostas em portarias de condutas que não estão previstas em lei. Procurado pelo Valor, o advogado Eduardo Nobre, do Leite, Tosto e Barros Advogados, que representa o HSBC nas ações, não quis se manifestar. Já a assessoria de imprensa do Itaú informou que não comenta assuntos sub judice.

Compete à Justiça estadual julgar ações de benefícios por acidentes de trabalho


Texto retirado do site do curso LFG.

A notícia: (Fonte STF)

Ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) 638483, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por maioria dos votos, a jurisprudência dominante da Corte no sentido de que cabe à Justiça comum estadual julgar causas referentes a benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho. Também por maioria, os ministros reconheceram a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso.

O caso

O autor do recurso extraordinário é beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com um auxílio-doença por acidente de trabalho, correspondente a um salário-mínimo. Em 1º de outubro de 2004, ele recebeu a Carta de Concessão de auxílio-acidente de trabalho, com valor fixado em apenas R$ 130,00, ou seja, 50% do salário-mínimo. Contudo, antes mesmo de seu restabelecimento laboral, teve seu benefício cortado pelo INSS.

Conforme os autos, o autor não recuperou sua capacidade laborativa para desempenhar as atividades que exercia à época do acidente. Agricultor, ele não conseguiu retornar normalmente ao trabalho porque teve sequelas graves, uma vez que o acidente produziu esmagamento da mão esquerda, como comprovado por meio de atestado médico anexado ao processo.

Assim, alega que o INSS não deveria ter cessado o auxílio-doença para conceder auxílio-acidente, “pois o seu restabelecimento está totalmente inviabilizado, tornando-se necessária a sua transformação em aposentadoria por invalidez, e não em auxílio-acidente”.

O recorrente sustenta violação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Solicitava, em síntese, que o RE fosse conhecido e provido para declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulando os atos decisórios e enviando os autos à apreciação da Justiça comum estadual.

Decisão

Segundo o ministro Cezar Peluso, relator do processo, o Supremo possui jurisprudência firmada no sentido de que compete à Justiça comum estadual “julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho”. Neste sentido, os REs 447670, 204204, 592871, entre outros citados pelo relator.

Dessa forma, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o ministro Luiz Fux e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio, para dar provimento ao RE, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, anulando todos os atos decisórios e determinando remessa dos autos à Justiça estadual.

Comentários:

Com o advento da Emenda Constitucional n° 45 de 2004 houve a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, modificando dessa forma a redação do art. 114 da CF/1988.

“Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I. as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II. as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III. as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV. os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V. os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI. as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII. as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII. a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX. outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.”

Assim quando se fala em uma relação de trabalho, incluem-se a relação de emprego, uma vez que podemos afirmar que a relação de trabalho é gênero da qual a relação de emprego é espécie.

Não há dúvida, portanto, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar qualquer relação de emprego e não só a relação de trabalho.

Também é observado no artigo em comento no inciso VI que as ações de indenização por dano moral ou patrimonial são de competência da Justiça do Trabalho, desde que decorrentes de relação do trabalho, exigindo - se como requisito que a ação decorra da relação de trabalho, que abrange a relação de emprego, como visto anteriormente. O acidente de trabalho é originário da existência do contrato de trabalho.

Vale ressaltar, porém que quando a questão envolver benefício previdenciário proveniente de acidente de trabalho, postulado perante o INSS, a competência será da Justiça Comum.

Em suma, pode-se concluir que:

Compete à Justiça Trabalhista o julgamento das ações indenizatórias por dano moral e material, decorrentes de acidente do trabalho, sendo partes o empregado e o empregador (este, por culpa subjetiva, responsável pelo evento), estando a causa de pedir baseada em uma relação de emprego, vigente ou extinta, ainda que envolva matéria relacionada ao direito civil ou previdenciário;

Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações indenizatórias relativas a benefícios devidos pelo órgão previdenciário (auxílios doença e acidentário, aposentadoria por invalidez, etc.).
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