sábado, 16 de julho de 2011

Direito constitucional de ação Vs. direito processual de ação

Essa interessante distinção entre direito constitucional de ação e direito processual de ação encontrei hoje, em meu estudo. Nas minhas letras, assim trago aos colegas o assunto:

A discussão entre direito constitucional de ação - o chamado direito de petição (art. 5º, XXXIV, a) - e o direito processual de ação se dá no âmago da teoria eclética da ação, adotada pelo Código de Processo Civil.
Para esta teoria, embora o direito de ação seja independente e autônomo em relação ao direito material, não é, contudo, incondicionado e genérico - como entendiam os defensores da teoria abstrativista da ação. Desse modo, deverá a ação preencher determinados requisitos objetivos a fim de que possa haver um pronunciamento judicial de mérito. Não preenchidos os requisitos, entra em cena a distinção entre o direito de petição e o direito de ação:

Hipótese de preenchimento das condições da ação
Direito de ação é o direito a uma sentença de mérito¹, seja ela favorável ou desfavorável. Para isso, deve-se obedecer às condições da ação, podendo então produzir coisa julgada material. 

Hipótese de não-preenchimento das condições da ação
Ausentes as condições da ação, não se estará a exercitar o direito de ação (ou direito processual da ação), mas sim o direito de petição (ou direito constitucional de ação), que constitui-se no direito de se obter uma manifestação de qualquer órgão público, entre eles o Poder Judiciário². Nesse caso, caberá ao órgão jurisdicional extinguir o processo sem resolução de mérito por carência de ação, inexistindo coisa julgada material, portanto. 
Assim, conquanto o direito de ação seja condicionado, o direito de petição é incondicionado, amplo e genérico, assemelhando-se ao conceito de direito de ação concebido pelos abstrativistas puros. 

1-2: Daniel Amorin Assumpção. Manual de Direito Processual Civil; Método, 2011, p. 91.   

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