quarta-feira, 13 de julho de 2011

O surgimento de um Estado e o poder constituinte originário


Na doutrina do Pedro Lenza, há uma interessante citação do livro Elementos de direito constitucional, de Michel Temer, que, nas minhas palavras, assim resumo:

O Poder Constituinte originário rompe com a ordem jurídica precedente, fazendo surgir um novo Estado. É, por isso, poder inicial, inaugural. 
A cada vez que se rompe com a ordem jurídica, diz-se que há o surgimento de um novo Estado. Assim, a cada manifestação do poder constituinte originário no Brasil, um novo Estado surgiu, na acepção jurídica da palavra.
A manifestação do poder constituinte originário, contudo, nem sempre virá revestida na forma de uma Constituição. Poderá aparecer, como já apareceu em nossa história, na forma de atos institucionais, e até de decretos: em 1889, através de um decreto, a República foi proclamada, instituindo a Federação como forma de Estado.
Nas palavras de Temer, não importa a rotulação conferida ao ato constituinte; importa a sua natureza. 



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