quinta-feira, 29 de setembro de 2011

O instituto da desaposentação - nova tendência em concursos públicos.

Texto extraído do site: http://www.emagis.com.br/home
 
(Emagis) Atualmente, o tema mais debatido nos domínios do Direito Previdenciário é a alcunhada desaposentação. Sobre o tema, é incorreto afirmar:
a) desaposentação nada mais é do que a renúncia, pelo segurado, a uma aposentadoria que lhe havia sido concedida pelo INSS.
b) segundo entende o Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Quinta e Sexta Turmas, a aposentadoria é um direito patrimonial disponível e, portanto, renunciável.
c) segundo entende o Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Quinta e Sexta Turmas, não é devida a devolução dos valores recebidos pelo segurado enquanto esteve em gozo de sua aposentadoria, mesmo se promover a sua desaposentação.
d) segundo entende o Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Quinta e Sexta Turmas, a desaposentação pode ser feita com vistas a regimes previdenciários distintos.
e) segundo entende o Supremo Tribunal Federal, é legítima a desaposentação do segurado, se feita a requerimento deste.
Desaposentação nada mais é do que a renúncia, pelo segurado, a uma aposentadoria que lhe havia sido concedida pelo INSS. Por quê o desejaria? Para utilizar o seu tempo de contribuição – todo ele, inclusive o já utilizado quando da concessão de sua atual aposentadoria – numa nova aposentadoria, que lhe será mais vantajosa.

Mas e a lei, permite a desaposentação?

O STJ já tem  jurisprudência firme sobre o tema, por meio de suas Quinta e Sexta Turmas.

Entende aquela Corte Superior que não há nenhum óbice legal à desaposentação, de modo que, sendo a aposentadoria um direito patrimonial disponível, inexiste qualquer empecilho face à renúncia desejada pelo segurado. Mais, acredita que, neste caso, sequer é necessário devolver os valores recebidos durante o período em que a aposentadoria renuncianda lhe fora paga, eis que a renúncia opera efeitos ex nunc e não havia qualquer ilegalidade no pagamento mensal que fora operacionalizado, afora serem tais valores de cunho alimentar. Por último, interessa notar que tal orientação vale tanto para a desaposentação que tem por objetivo a utilização de todo o tempo de contribuição no mesmo regime previdenciário (RGPS para RGPS ou RPPS para RPPS) ou em regime diverso (RGPS para RPPS, e vice-versa).

Os seguintes julgados corroboram o que se acaba de afirmar:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SOBRESTAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. RECURSO ESPECIAL JÁ JULGADO. DESCABIMENTO. OFENSA À RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É inviável o prequestionamento de matéria constitucional, em sede de recurso especial, em respeito à competência delineada pela Constituição, ao designar o Supremo Tribunal Federal como seu Guardião. Neste contexto, a pretensão trazida no presente recurso exorbita os limites normativos do Especial, que estão precisamente delineados no art. 105, III da Constituição Federal.
II - O sobrestamento, ato discricionário do julgador, tem lugar nos casos em que o recurso extraordinário interposto é predominante e prejudicial ao julgamento do apelo especial, não sendo aplicável in casu, ainda mais quando já julgado o recurso especial.
III - Não há violação ao princípio constitucional da reserva de plenário, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, quando não existe, ao menos implicitamente, declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei, como se observa na presente hipótese.
IV -  O entendimento desta Corte é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado, não importando em devolução dos valores percebidos.
V - Agravo interno desprovido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1216770, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 04/04/2011)

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE.
1. Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
2. Esta Corte firmou compreensão de que a aposentadoria, direito patrimonial disponível, pode ser objeto de renúncia, revelando-se possível, nesses casos, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova  aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência.
3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex nunc e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 1216953, Rel. Des. Conv. Haroldo Rodrigues, DJe de 14/03/2011)

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
  1. A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005).  Precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção.
  2. Recurso especial provido. (STJ, Quinta Turma, REsp 1113682, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/04/2010)

Com tais considerações, é possível afirmar que, deveras, são verdadeiros os itens ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’, porquanto todos estão de acordo com o pensamento da jurisprudência do STJ.

O erro, como se nota, está no item ‘e’. É que o STF ainda não firmou compreensão sobre a matéria, tendo tão-somente iniciado o seu julgamento, conforme se depreende da seguinte notícia:

"Desaposentação” e Benefícios Previdenciários
O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se questiona a constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 (“§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.”). No caso, aposentada pelo RGPS que retornou à atividade pleiteia novo cálculo de proventos, consideradas as contribuições de período referente a esse regresso. Alega que o mencionado dispositivo legal estaria em confronto com o art. 201, § 11, da CF (“§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.”), haja vista que, mesmo contribuindo como segurada obrigatória na qualidade de empregada, teria direito apenas às prestações de salário-família e de reabilitação profissional.
O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeiro vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
RE 381367/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.9.2010. (RE-381367) (Informativo 600 do STF)

Assim, não é possível dizer que o STF entende cabível a desaposentação, uma vez que o tema ainda pende de definição no plenário daquela Excelsa Corte.

Resposta: E

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Condenação pessoal de procurador regional da União é cassada

Fonte: STF
Condenação pessoal de um procurador regional da União ao pagamento de multa processual foi cassada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF). Ela julgou procedente a Reclamação (Rcl) 11311, movida pela União contra julgado da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, em processo de execução, teria descumprido a decisão do STF na medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2652.
Segundo o processo, a 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro impôs a um procurador regional da União multa processual no valor de R$ 2 mil, caso houvesse descumprimento da ordem judicial.
A União argumenta que, na análise da ADI 2652, o Supremo decidiu atribuir interpretação conforme a Constituição Federal em relação à norma do parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC), “estendendo-se a ressalva de aplicação de multa pessoal a todos os advogados que atuam em processos judiciais, independentemente do regime jurídico ao qual pertençam, abrangendo, portanto, os advogados públicos (concursados)”.
A autora solicitava a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos do ato questionado. No mérito, pedia a procedência do pedido a fim de cassar a decisão reclamada.
Decisão
Com base no julgamento do Plenário do Supremo na ADI 2652, realizada em sessão do dia 8 de maio de 2003, a relatora verificou que os advogados públicos estão incluídos na ressalva do parágrafo único do artigo 14 do CPC, “não sendo possível, assim, fixar-lhes multa em razão de descumprimento do dever disposto no art. 14, inc. V, do Código de Processo Civil”.
“A vedação à condenação de advogados públicos, nos termos do que decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.652/DF, tem sido confirmada em precedentes deste Supremo Tribunal Federal”, disse a ministra Cármen Lúcia, ao citar as decisões proferidas nas Reclamações 5133, 7181, 5941, entre outras.
Conforme a relatora, a condenação pessoal do procurador regional da União ao pagamento de multa processual é inadequada porque, no caso, ele não figura como parte ou interveniente no processo de execução. “Dessa forma, está evidenciada a aplicação do art. 14, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, de forma transversa, reflexa e contrária ao que decidido na ação-paradigma”, destacou.

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Súmula nº 412/STJ - aprovada em 25/11/2009

"A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil". 

Os prestadores de serviço de fornecimento de água e de coleta de esgoto defenderam a natureza tarifária da cobrança correspondente para se afastarem do regime jurídico tributário. A finalidade, basicamente, era não se submeter à estrita legalidade e à anterioridade, podendo a tarifa ser fixada por ato infralegal e cobrada ainda dentro do mesmo exercício. 
A jurisprudência acatou a tese, e admitiu a natureza tarifária da exação. Como contrapartida, em uma coerência elogiável, reconheceu a inaplicabilidade do prazo prescricional previsto no CTN, para a restituição do indébito, bem como a necessidade de restituição em dobro, nos termos do CDC (REsp 1.079.064-SP, Rel. Min Herman Benjamin, Julgado em 2/4/2009). 
(Fonte: Direito Tributário nas Súmulas do STF e STJ - Hugo de Brito Machado Segundo). 

sábado, 24 de setembro de 2011

Resolução de questão de processo civil: AGU/2009

Alerta: O link para o download foi corrigido. 


No que concerne à teoria da ação, à inicial e ado pedido, julgue os seguintes itens:

Conforme raciocínio possível a partir da teoria eclética da ação, adotada pelo CPC, no caso de ação de conhecimento ajuizada com o fim de obter a condenação de alguém ao pagamento da quantia já expressa em título executivo extrajudicial válido e vencido, existe carência de ação por ausência de interesse de agir, e não improcedência do pedido por falta de direito à tutela antecipada. 

Resolvendo:
De fato, o CPC adotou a teoria eclética de Liebaman ao prever que a sentença fundada em ausência das condições da ação é meramente terminativa, não produzindo coisa julgada material (art. 267 VI, CPC). 
Com a teoria eclética, a ação passou a ser entendido como autônoma e independente do direito material. Todavia, diferentemente dos abstrativistas puros - que tinham a ação como algo incondicionado -, a ação é condicionada (PIL - Possibilidade jurídica do pedido, Interesse de agir e Legitimidade). Ausente uma dessas condições, temos carência de ação. 
Para os abstrativistas, que viam a ação de forma incondicionada, a própria análise das condições da ação já seria o julgamento de mérito. 
Portanto, correta a questão ao falar em carência de ação, na medida em que não há interesse do autor ingressar com uma ação a fim de obter a condenação se já possui um título executivo em mãos. 

A questão é bastante simples, mas serve de brecha para eu disponibilizar aos colegas de concurso meu resumo sobre a ação. O livro texto utilizado para o resumo é o Manual do Daniel Amorin. 

Aqui está o link:


Sangue no olho!! Destruam o edital! Abraços!

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Não pode haver manutenção de demissão de servidor que agiu em estado de necessidade


(Fonte: STJ)
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial no qual o estado de Alagoas pedia a demissão de servidor que se apropriou de R$ 28,6 mil reais dos cofres públicos. Na esfera penal, o servidor foi absolvido do crime de peculato porque o Judiciário entendeu que ele agiu em estado de necessidade, o que exclui a ilicitude da conduta. Ele estava há oito meses sem salário.

Seguindo o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, a Turma negou o recurso porque tanto a doutrina quanto a jurisprudência pacificaram o entendimento de que a esfera administrativa e a penal são independentes, salvo nas hipóteses de absolvição penal por excludente de ilicitude. Dessa forma, os ministros consideram incabível a manutenção de demissão baseada exclusivamente em fato reconhecido em sentença penal como lícito.

A relatora destacou que o próprio Código Penal, no artigo 65, estabelece que “faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.

Necessidade

Segundo o processo, o agente auxiliar de controle de arrecadação do Estado de Alagoas estava há oito meses sem receber salário. O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual afirmou estar convencido de que o servidor, com filho menor de idade, agiu efetivamente movido pelo estado de necessidade. Por isso, absolveu o réu com base na excludente de ilicitude prevista nos artigos 23 e 24 do Código Penal.

Após essa decisão, o servidor solicitou administrativamente a sua reintegração no cargo, mas o pedido foi negado, motivando nova ação na justiça. A sentença determinou a reintegração, com o pagamento dos vencimentos a partir do ingresso da ação até a reintegração no cargo. O Tribunal de Justiça alagoano negou apelação do Estado e rejeitou embargos de declaração, aplicando multa 1% sobre o valor da causa por entender que eles eram meramente protelatórios.

Recurso especial

No recurso ao STJ, o estado de Alagoas também alegou que a reintegração do servidor, com sua inclusão em folha de pagamento, seria verdadeira execução provisória. A relatora afirmou que a reintegração é mero retorno do servidor ao cargo após o reconhecimento da ilegalidade de sua demissão. Nesse caso, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública.

Houve também pedido de anulação da multa e de revisão dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. A ministra Maria Thereza de Assis Moura esclareceu que, nas hipóteses em que a Fazenda Pública for vencida, a verba advocatícia pode ser fixada de acordo com os percentuais previstos no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Ela entendeu que os honorários foram fixados com base na equidade, não cabendo ao STJ a revisão desse percentual. A relatora também manteve a multa, que considerou corretamente aplicada.

A Fazenda Pública em Juízo

Compartilho com os amigos um vídeo disponibilizado pelo canal saber direito.

"A Fazenda Pública em Juízo" é o tema do curso desta edição do programa Saber Direito, veiculado pela TV Justiça. Quem ministra as aulas é o juiz e professor Rodolfo Kronemberg Hartmann. Ele explica que a Fazenda Pública, em especial a União, estados, Distrito Federal e municípios, estão entre os maiores litigantes na Justiça brasileira. A atuação desses entes é pautada em uma série de prerrogativas próprias, bem distintas do que ocorre com os particulares, tendo até mesmo uma forma muito peculiar de pagar os seus débitos: por precatórios ou por Requisição de Pequeno Valor (RPV), que podem levar muitos anos para o seu processamento. Descubra neste curso os motivos previstos na lei para eventuais demoras na prestação jurisdicional, bem como o que pode ser feito para abreviar o caminho.

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Pode a Fazenda Pública requerer a decretação da falência do devedor?

O STJ tem diversos precedentes no sentido de que a Fazenda Pública não tem legitimidade, nem interesse de agir, para pedir a falência do devedor:
“afigura-se impróprio o requerimento de falência do contribuinte comerciante pela Fazenda Pública, na medida em que esta dispõe de instrumento específico para cobrança do crédito tributário. Ademais, revela-se ilógico o pedido de quebra, seguido de sua decretação, para logo após informar-se ao Juízo que o crédito tributário não se submete ao concurso falimentar, consoante dicção do art. 187 do CTN” (STJ, REsp 287824/MG, DJ 20.02.2006).

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Direito do Trabalho Aplicado à Administração Pública

Aula ministrada pelo Juiz do Trabalho Rogério Neiva, que já foi Advogado da União, no programa Saber Direito, da TV Justiça.

Arma de fogo desmuniciada: atipicidade (info 482, STJ)

ARMA DESMUNICIADA. USO PERMITDO. ATIPICIDADE.
Conforme o juízo de primeiro grau, a paciente foi presa em flagrante quando trazia consigo uma arma de fogo calibre 22 desmuniciada que, periciada, demonstrou estar apta a realizar disparos. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, concedeu a ordem com base no art. 386, III, do CPP e absolveu a paciente em relação à acusação que lhe é dirigida por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por entender que o fato de a arma de fogo estar desmuniciada afasta a tipicidade da conduta, conforme reiterada jurisprudência da Sexta Turma. Precedentes citados do STF: RHC 81.057-SP, DJ 29/4/2005; HC 99.449-MG, DJe 11/2/2010; do STJ: HC 76.998-MS, DJe 22/2/2010, e HC 70.544-RJ, DJe 3/8/2009. HC 124.907-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 6/9/2011.

O STJ e a desconsideração da personalidade jurídica com base no CDC (Info 482)

RESCISÃO. CONTRATO. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.
Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresa, a fim de alcançar o patrimônio de seus sócios, ora recorridos. In casu, foi proposta, na origem, pelas ora recorrentes ação ordinária de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, bem como de restituição do sinal e das parcelas pagas, diante da paralisação e abandono das obras por parte da construtora, requerendo, para tanto, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (construtora). O juízo singular determinou a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC) em decorrência da aparente inatividade da construtora, como também da má administração promovida por seus sócios, comprovada pela paralisação das obras do edifício. O tribunal a quo entendeu haver impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso, restabelecendo a sentença de primeira instância, por entender que, numa relação de consumo, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, por meio da disregard doctrine, a partir da caracterização da configuração de prejuízo de difícil e incerta reparação em decorrência da insolvência da sociedade (art. 28, § 5º, do CDC). Na espécie, é nítida a dificuldade na reparação do prejuízo das ora recorrentes na medida em que, segundo as instâncias ordinárias, embora tenha sido estipulada a data de 28/2/1999 para a entrega do imóvel e elas tenham quitado o valor inicial do contrato e mais 30 parcelas, as obras foram indevidamente paralisadas praticamente desde seu início, como também há fortes indícios de que a sociedade se dissolveu de forma irregular, não sendo, inclusive, localizados todos os seus sócios, tornando-se necessário que a maioria deles fosse representada por curador especial. Dessa forma, concluiu-se que houve a caracterização da inatividade da pessoa jurídica decorrente, quando menos, de má administração em detrimento dos consumidores, circunstância apta, de per si, a ensejar a aplicação da disregard doctrine. REsp 737.000-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 1º/9/2011.

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Simbora....

Eae, pessoal! Tudo certo? Como devem estar sabendo, há alguns rumores de que o edital de PFN esteja para sair. Será? Eu preferia que ver esse edital só lá por fevereiro do ano que vem... rsrsrs
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No final de semana, não consegui bater minha meta de 15h - fiquei com 4 h de dívida. Mas hoje a coisa está rendendo bastante, então não estou com peso na consciência rsrsr 
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Então é isso.. jogo rápido e vou voltar aos estudos. Grande Abraço e vamos seguir firmes e fortes!

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Resolução de questão: AGU/2009

Certo ou errado?
No tocante às hipóteses de alteração da divisão interna do território brasileiro, é correto afirmar que, na subdivisão, há a manutenção da identidade do ente federativo primitivo, enquanto, no desmembramento, tem-se o desaparecimento da personalidade jurídica do estado originário. 

Resposta:
A questão está errada, pois justamente inverteu as respostas. Na subdivisão, ou cisão, um Estado se divide em dois ou mais Estados-membros novos, desaparecendo após isso. No desmembramento, de outro lado, um Estado pode ceder parte de seu território geográfico para formar um novo Estado ou Território que não existia ou se anexar a um outro Estado que já existia. Contudo, o Estado originário continuará a existir.

Final de semana chegando.... Quem for estudar levanta a mão!

É pessoal, amanhã é final de semana - a vontade de extravasar e ficar só vadiando é grande. Ainda mais que hoje é sexta-feira, né Zeca? rsrsrs. 

Contudo, concurseiros, temos de perseverar. Infelizmente, nesse período da vida, o Zeca é uma má influência.

Para mim, essa semana foi muito corrida, meu estudo não foi o ideal - longe disso, por sinal. Então, pretendo, entre hoje de noite e amanhã, tirar o peso da consciência por não ter estudado direito com uma boa dose de estudos. Vou comprar pó de guaraná e energético e estudar pelo menos umas 15h nesse final de semana.

Será que consigo? Depois conto para vocês. Esse é meu plano hehehe. Como recompensa, deixarei o domingo para o lazer. Abraços!!

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

União pode ser assistente em execução mesmo na falta de embargos

(Fonte: STJ)
É cabível a assistência de ente público no processo de execução, mesmo que não tenham sido opostos embargos do devedor. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que se discutia a possibilidade de a União entrar como assistente em ação movida pela Manufactures Hanover Arrendamento Mercantil S.A, atual Chase Manhattan Leasing Arrendamento Mercantil S/A, contra a Companhia Docas do Rio de Janeiro (CDRJ).

A Chase Manhattan interpôs ação na Justiça estadual do Rio com o objetivo de cobrar saldo remanescente de dívida pelo não cumprimento de aditivo contratual de arrendamento mercantil celebrado em 1992. O pedido no STJ era para que a União fosse impedida de atuar como assistente numa demanda em que se executa dívida por contrato originariamente assinado em 1984.

O contrato vem sendo questionado pelo Ministério Público em várias ações que tramitam na 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Alegando que há conexão entre a execução da Chase Manhattan e aquelas ações, a União defendeu que a ação executiva deveria ter sido proposta também na Justiça Federal e pediu seu ingresso como assistente.

Em 1991, direitos e obrigações da Empresa dos Portos do Brasil S/A, extinta Portobrás, foram repassados para a CDRJ, o que justifica o interesse da União nas ações que tramitam na 3ª Vara Federal– pois ela é a garantidora das obrigações. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) considerou cabível o pedido de assistência formulado pela União na ação de execução e determinou que os autos fossem apensados àqueles em trâmite na 3ª Vara Federal.

A empresa de arrendamento mercantil sustentou no STJ que só é possível a assistência jurídica na execução se for apresentado embargo do devedor. A lei processual, segundo ela, proíbe assistência no processo de execução. A CDRJ, por sua vez, sustenta que os recursos necessários para o pagamento dos seus débitos com a empresa de leasing viriam do orçamento da União, garantidora das obrigações contraídas pela Portobrás e posteriormente repassados à CDRJ.

Segundo o relator no STJ, ministro Raul Araújo, o tema do cabimento da assistência em processo de execução quando não opostos embargos do devedor é controverso na doutrina. Ocorre que o artigo 50 do Código de Processo Civil admite a intervenção de terceiro que tiver interesse na sentença. Porém, não havendo embargos, também não há sentença na execução, mas apenas procedimentos de ordem prática destinados à quitação da dívida.

De acordo com o relator, parte da doutrina considera que não é possível o pedido de assistência, por haver apenas uma satisfação material do credor; e parte considera que é possível em qualquer situação, seja processo de cognição, executivo ou cautelar.

A Quarta Turma considerou que, no caso da CDRJ, a decisão do processo de execução trará reflexos diretos para a União, já que esta é a sucessora legal da Portobrás. “Embora no processo de execução não possa haver sentença de mérito, as decisões aqui tomadas são de extrema importância e podem vir a repercutir na forma de prejuízo ao patrimônio da União”, ressaltou o relator. A execução visa a um resultado prático, mas, segundo o ministro, o juiz pode proferir decisões necessárias a evitar o prosseguimento de ações eivadas de vício.

Segundo o ministro, existe interesse jurídico capaz de justificar a assistência “toda vez que a decisão possa influir na posição jurídica do interveniente, melhorando-a ou piorando-a”. Na execução movida pela Chase Manhattan, acrescentou o relator, “não há como negar o reflexo que a decisão do processo terá na posição da União”.

Ele lembrou ainda que a Lei 9.469/97 admite a intervenção das pessoas jurídicas de direito público, como assistentes, em qualquer fase do processo em que se verifique interesse do ente público, ainda que seja interesse meramente econômico.

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Concurso para Procurador do Estado do Paraná

Pessoal, saiu edital para o Procurador do Estado do Paraná. o Salário é muito atraente, vale a pena conferir, ainda que seja só para se testar.

Quem quiser acessar a prova anterior, aqui vai o link da última prova preambular. Na sequência, a notícia do PCI concursos. Abs!



Estabilidade, salário de R$ 16.971,83 e jornada de trabalho de 40 horas semanais. Esses são os benefícios oferecidos pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) do Paraná ao cargo de Procurador do Estado. Foram disponibilizadas 29 vagas em concurso público que está com inscrições abertas desde terça-feira, 6 de setembro.

Do total de vagas duas estão reservadas às pessoas portadoras de necessidades especiais e três aos afrodescendentes.

INSCRIÇÕES

Para concorrer, o candidato deverá preencher a inscrição preliminar até às 23h do dia 25 de setembro, no site www.cops.uel.br, e pagar a taxa no valor de R$ 150,00 em qualquer agência bancária credenciada, durante o horário regular de atendimento.

REQUISITOS

Entre os requisitos para a investidura no cargo estão as exigências em ser bacharel em Direito, estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e ter bons antecedentes, comprovados mediante apresentação de certidão negativa dos distribuidores ou cartórios criminais e varas de execução penal dos lugares em que teve domicílio e residência nos últimos cinco anos.

PROVAS

O processo seletivo será composto de prova objetiva, prevista para ser aplicada no dia 15 de outubro, prova subjetiva, a ser realizada no dia 16 de outubro, inscrição definitiva e prova de títulos. As datas, locais e horários das provas, bem como todas as informações oficiais serão divulgadas no site da organizadora.

Esse concurso terá a validade de dois anos, contados a partir da data da publicação do Edital de Homologação do Resultado no Diário Oficial do Estado do Paraná, prorrogável por uma única vez, por igual período, a critério do Procurador Geral do Estado do Paraná.

Fonte: PCI

sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Na hipótese de projeto de lei de iniciativa privativa do Presidente da República, apresentado por parlamentar. Se o Presidente vem a sancioná-lo, esse ato (sanção) supre o vício de iniciativa, afastando a inconstitucionalidade no ato normativo? - Patricia Donati de Almeida

Fonte: LFG

Não. Trata-se de vício de procedimento, em desobediência ao devido processo legislativo, o que afasta a possibilidade de convalidação. 
Apenas a título de curiosidade, contávamos com súmula do STF - de nº 5 - que previa a convalidação do vício, por meio de sanção presidencial (Sanção do Projeto - Iniciativa do Poder Executivo - A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo).
Falamos em "contávamos", pelo fato de tal enunciado ter sido revogado. Hoje, o entendimento da nossa Suprema Corte é pela inconstitucionalidade do ato normativo, em razão do vício de iniciativa. 

quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Pode aparecer na sua prova: competência para julgar conflito entre Estado estrangeiro e Município

Conforme entende o STF, cabe à Justiça Federal de primeira instância julgar conflito envolvendo Estado estrangeiro e Município brasileiro. 

Vejam o que o STF disse:

Não cabe ao STF julgar ação entre estado estrangeiro e município
Não cabe originariamente ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar um litígio entre um Estado estrangeiro e um município brasileiro. Esse é o entendimento do ministro Celso de Mello, decano da Suprema Corte, ao analisar a Reclamação (Rcl 10920) ajuizada pelo Governo do Paraguai contra decisões judiciais que beneficiaram o município de Foz do Iguaçu, no Paraná.
Na reclamação, o governo paraguaio pede para ser reconhecido como parte interessada em seis ações judiciais envolvendo a cobrança de impostos a empresas prestadoras de serviço à Usina de Itaipu, alegando ofensa à sua soberania, por se tratar de uma empresa binacional.
Ao analisar o pedido, inicialmente, o ministro observou que das seis ações tributárias em tramitação nas esferas judiciárias reclamadas, em apenas quatro delas o Município de Foz do Iguaçu “figura como única entidade política da Federação Brasileira a integrar a relação processual instaurada em cada uma daquelas demandas judiciais”.
Em caráter preliminar, o ministro Celso de Mello ponderou que o governo paraguaio submeteu-se voluntariamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, “o que permite afastar, no presente caso, o exame da delicada questão pertinente à imunidade de jurisdição dos Estados soberanos”, afirmou o ministro em sua decisão.
Assim, na avaliação do ministro, não há previsão no artigo 102, I, “e” da Constituição Federal quanto à competência para julgar o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município brasileiro, mas somente contra a União, Estado, Distrito Federal ou território. 
Segundo o ministro Celso de Mello, no caso de disputa judicial entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município brasileiro, a competência para julgar cabe è Justiça Federal de primeira instância, conforme estabelece o artigo 109, inciso II, da Constituição Federal.
Ao lembrar jurisprudência da Corte, o ministro afirmou que "o Supremo Tribunal Federal tem advertido não se incluir, em sua competência, o poder para julgar, em sede originária, litígios que, envolvendo municípios, não se ajustarem à previsão constante do art. 102, I, 'e', da Constituição".
Liminar
Depois de constatar que o STF não tem competência originária para julgar reclamação contra decisões proferidas por outras instâncias, em quatro das seis ações tributárias envolvendo Itaipu, o ministro passou a analisar o pedido de liminar das duas ações remanescentes.
O ministro explicou que os dois casos, referentes a apelações cíveis em tramitação no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, já chegaram à Suprema Corte. O primeiro deles referente ao RE 637300, sob a relatoria do próprio ministro Celso de Mello e que não foi conhecido. O segundo caso trata de decisão contestada também por meio de recurso extraordinário, que teve seguimento negado na origem e com agravo de instrumento desprovido pelo Supremo. “Sendo assim, e em face das razões expostas, indefiro o pedido de medida cautelar”, decidiu o ministro.

Formação dos Estados-membros e recente decisão do STF

Conforme a CF,

Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar (Art. 18, §3º).
 
 Por incorporar-se, temos a hipótese de fusão (A + B = C); por subdividir-se, temos a cisão (C = A+B); e, por fim, por desmembramento, temos: D = D + F. Note-se que, tanto na fusão quanto na cisão, o Estado originário morre. No desmembramento, contudo, o Estado originário segue existindo, perdendo apenas uma parte de seu território.
Em relação ao processo de formação do Estado, necessariamente deve-se realizar o plebiscito, contemplando a população diretamente interessada. Só após o resultado positivo do plebiscito, prossegue-se para as próximas etapas: aprovação da Lei Complementar e sanção do Presidente da República.
E o que se entende por população diretamente interessada? O STF disse que, num caso envolvendo desmembramento, a população interessada é não somente a população do território a ser desmembrado mas a de todo o estado. 


O assunto é bastante simples. Quem quiser conferir os fundamentos da decisão, clique aqui


Questão de prova: Impugnação a plano de recuperação judicial pode ser retirada até assembleia de credores

É o que decidiu o STJ, por meio da 4º Turma, conforme foi noticiado hoje. Portanto:

Segundo o STJ, a impugnação ao plano de recuperação judicial pode ser retirada até a assembleia de credores. 

Quem quiser averiguar os fundamentos da decisão, clique aqui.

Abraços!

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Feriado e reanimação: na busca da vitória.


É pessoal, feriado é dia de estudo sim! hehehe...
Penso que, nesse momento em que todos estão desanimados em vista dos possíveis cortes (mais cortes!) no orçamento, é a hora mais importante de persistir. Principalmente quem ainda não pode se considerar um "tubarão" nos concursos, como eu - que me considero um pequeno peixe ainda. 
Pois então, nesse momento os tubarões estão dormindo. Devemos aproveitar e crescer, pois quando o edital chegar, poucos serão aqueles realmente preparados. A regra é: persistir e persistir. 
Para passar em concurso, há uma coisa mais importante do que tudo: vontade. Aliás, não só para concurso, mas para a vida. O que determina o que somos e o que poderemos ser é a nossa vontade. 
Se você quiser muito construir, no fundo de seu quintal, uma espaçonave que te leve até a lua, não sou eu que vou duvidar. Sei o quanto a vontade é poderosa... diante de alguém que muito quer, nada é impossível. 
Passei por uns dias difíceis de estudo, andava meio desanimado com a falta de tempo e o cansaço: manhã cheia, tarde cheia. O que fiz: comprei uns livros. Funcionou? Muito, com livros novos, ânimo novo. Os livros são como as armas de um guerreiro. E, como tal, sinto-me energizado para entrar na batalha novamente. 
Outra coisa que geralmente funciona: modifique seu espaço de estudo, compre uma nova luminária, reorganize os livros. Faça um projeto de estudos: novos horários, novos assuntos, novos prazos. Fazendo isso, você passa uma mensagem de mudança a seu cérebro, você deixa para trás aquele velho ânimo da preguiça. 
Desligue a TV, esqueça da internet. Enquanto estiver estudando, seu foco deve ser só o estudo.
Aprenda a dizer não! Nem sempre você deve comparecer a todos os compromissos sociais aos quais é convidado. Prefiro ser, por um tempo, um antissocial que futuramente será nomeado - em um cargo de ótima reputação e salário - do que ser um "parceirão de balada" insatisfeito e desaprovado.
Lute pelos seus sonhos.. não deixe que nada te impeça. No fim, você só pode contar consigo mesmo. Certas coisas, ninguém pode fazer por você. O concurso é uma delas. 
Essa era a mensagem que eu gostaria de deixar a vocês.. não se rendam! Acreditem, deem o melhor que há dentro de vocês, estudem com sangue no olho! Devorem o edital!
Se quiserem entender o que digo, assistam ao vídeo abaixo. Vamos nessa! Abraço! 



segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Prescrição e decadência - Parte II

Pessoal, disponibilizo o arquivo completo de prescrição e decadência - Estudo esquemático (resumo). No total, são 5 páginas. 
O link para download é este aqui.
Prescrição e decadência, apesar de ser uma matéria de fácil aprendizagem, é tema bastante recorrente em provas de concursos. Portanto, leitura fundamental. 

Abraços!

domingo, 4 de setembro de 2011

Segunda Fase de Estudos

Segunda Fase de Estudos
Objetivo: Aprovação na primeira fase dos concursos da AGU.

Fala, amigos! Nessa segunda fase de estudos acrescentei outras matérias no meu ciclo de estudos. Embora não se tenha uma data certa para o edital, estudarei como se a prova estivesse marcada para o mês de fevereiro de 2012. 
A seguir, eu mostro qual serão as matérias abrangidas na minha segunda fase de estudos (em negrito). 
1.       Direito Administrativo
2.       Direito Constitucional
3.       Direito Tributário
4.       Direito Financeiro e Econômico
5.       Direito Ambiental
6.       Direito Civil
7.       Direito Processual Civil
8.       Direito Comercial
9.       Direito Internacional Público
10.   Direito Penal
11.   Direito Processual Penal
12.   Direito do Trabalho e Processual do Trabalho
13. Direito da Seguridade Social

Ciclo de estudo

D. ADM
D. TRAB
D. CIV
D. P. CIV
D. COM
D. P. PENAL
D. SEGURIDADE S.
D. CONST
D. TRIBUT
D. ADM
D. CIV
D. P. CIV
D. CONST
D. TRIBUT
D. COM
D. PEN


Meu estudo por ciclos: eu dividi o ciclo em 16 horas. Cada quadrado representa uma hora de estudo. Então, exemplificando, vai ficar assim: Estudo uma hora de D. Adm, depois uma hora de D. do Trabalho, a seguir mais uma de D. Civil... e por assim vai. Quando eu chegar no último "quadradinho do ciclo", que corresponde a D. Penal, eu volto para o início do ciclo. A cada três ciclos completos, pretendo fazer uma revisão. Vou assim a té esgotar o edital. 

Então é isso, pessoal. Coloquem lenha na fogueira do estudo e acelerem. De minha parte, ao menos por enquanto, não poderei estudar por dia aquilo que considero ideal, mas vou fazer o que posso: cerca de 3 h por dia. Com raça e vontade eu sei que vai dar certo. 

Abraços!

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Exceção da verdade contra Deputado Federal - Competência

Na exceção da verdade, a competência originária do STF, em matéria penal, restringe-se ao julgamento, não tendo competência para admitir a ação, processar ou sequer instruir. 

Nesse sentido, trago o recente julgado disponibilizado no último informativo do STF:

RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: EXCEÇÃO DA VERDADE OPOSTA A DEPUTADO FEDERAL. CRIME DE CALÚNIA. DISCIPLINA RITUAL DA “EXCEPTIO VERITATIS” NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO PREMATURAMENTE ENCAMINHADO AO STF. DEVOLUÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. EXCEÇÃO DA VERDADE NÃO CONHECIDA.
- A exceção da verdade, quando deduzida nos crimes contra a honra que autorizam a sua oposição, deve ser admitida, processada e julgada, ordinariamente, pelo juízo competente para apreciar a ação penal condenatória.
- Tratando-se, no entanto, de “exceptio veritatis” deduzida contra pessoa que dispõe, “ratione muneris”, de prerrogativa de foro perante o STF (CF, art. 102, I, “b” e “c”), a atribuição da Suprema Corte restringir-se-á, unicamente, ao julgamento da referida exceção, não assistindo, a este Tribunal, competência para admiti-la, para processá-la ou, sequer, para instruí-la, razão pela qual os atos de dilação probatória pertinentes a esse procedimento incidental deverão ser promovidos na instância ordinária competente para apreciar a causa principal (ação penal condenatória). Precedentes. Doutrina.

DECISÃO: Observo que o ilustre magistrado processante não só deixou de efetuar controle de admissibilidade sobre a exceção da verdade oposta pelo querelado ao querelante, que é Deputado Federal, mas, também, sequer procedeu à instrução probatória dessa verdadeira ação declaratória incidental, o que faz incidir, na espécie, a jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria:


“A formalização da ‘exceptio veritatis’, contra aquele que goza de prerrogativa de foro ‘ratione muneris’ perante o Supremo Tribunal Federal, desloca, para esta instância jurisdicional, somente o julgamento da exceção oposta.
Para esse efeito, impõe-se que a exceção da verdade, de competência do Supremo Tribunal Federal, seja previamente submetida a juízo de admissibilidade que se situa na instância ordinária. Resultando positivo esse juízo de admissibilidade, a ‘exceptio veritatis’ deverá ser processada perante o órgão judiciário inferior, que nela promoverá a instrução probatória pertinente, eis que a esta Corte cabe, tão-somente, o julgamento dessa verdadeira ação declaratória incidental.
A competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da exceção da verdade resume-se, na linha da jurisprudência desta Corte, aos casos em que a ‘demonstratio veri’ disser respeito ao delito de calúnia, no qual se destaca, como elemento essencial do tipo, a imputação de fato determinado revestido de caráter delituoso (...).”
(RTJ 152/12-13, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Como se sabe, deduzida a exceção da verdade, e após admitida, instaura-se, em seu âmbito, a pertinente dilação probatória. A exceção, por qualificar-se como meio de defesa, confere, ao réu (excipiente), o direito de provar a veracidade da imputação por ele feita à vítima, quer se trate do crime de calúnia, quer se cuide, excepcionalmente, do delito de difamação, desde que, nesta última hipótese, o ofendido seja funcionário público e a ofensa refira-se ao exercício da atividade funcional (RT 615/258).
A exceção da verdade - que constitui inequívoco meio de defesa -, quando deduzida nos crimes contra a honra que autorizam a sua oposição, deve ser admitida, processada e julgada, ordinariamente, pelo juízo competente para apreciar a ação penal condenatória.
Tratando-se, no entanto, de exceção da verdade oposta a pessoa que dispõe, “ratione muneris”, como ocorre com os congressistas, de prerrogativa de foro, “a competência para o julgamento da exceção da verdade é do Tribunal competente para julgar a pessoa com tal prerrogativa”, eis que somente esse Tribunal - o Supremo Tribunal Federal, no caso - pode proclamar haver “o querelante praticado infração penal ou fato desonroso no desempenho de suas funções” (JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 1.124, 7ª ed., l999, Atlas).
Vê-se, portanto, presente o contexto desta causa, que a competência do Supremo Tribunal Federal, na espécie, limita-se, unicamente, ao julgamento da exceção da verdade, não lhe cabendo, em conseqüência, admitir e processar a “exceptio veritatis”, nem praticar os atos de dilação probatória pertinentes a esse procedimento incidental.
Na realidade, “A exceção da verdade, de competência do STF, há de submeter-se, antes, a juízo de admissibilidade e a processo, que se situam na instância ordinária” (RT 578/403 - grifei).
Impende assinalar, ainda, por necessário, que os atos de instrução probatória pertinentes à “exceptio veritatis” deverão efetivar-se com observância da cláusula constitucional do “due process of Law”, assegurando-se, aos sujeitos processuais, em conseqüência, o respeito à garantia do contraditório (RTJ 85/367 - RT 621/328), eis que, consoante adverte JULIO FABBRINI MIRABETE (Código de Processo Penal Interpretado”, p. 1.123, 7ª ed., l999, Atlas), “Sendo uma exceção, e em decorrência de suas conseqüências com relação à pessoa da vítima, a exceção da verdade é submetida ao contraditório, não podendo o juiz reconhecê-la sem a observância das regras estipuladas na lei” (grifei).
Esse entendimento - que reflete o magistério doutrinário sobre o tema ora em análise (FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, “Processo Penal” vol. 4/152, item n. l3, 11ª ed. 1989, Saraiva; VICENTE GRECO FILHO, “Manual de Processo Penal”, p. 386-387, l991, Saraiva; MAGALHÃES NORONHA, “Curso de Direito Processual Penal”, p. 303, item n. 164, 19ª ed., l989, Saraiva; EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, “Código de Processo Penal Brasileiro Anotado”, vol. V/222-223, item n. 1.008, 2ª ed., l946, Freitas Bastos, v.g.) - projeta-se, por igual, na jurisprudência dos Tribunais (RT 520/485 - RT 542/373-374 – RT 621/328), inclusive na desta Suprema Corte:

“A ‘exceptio veritatis’ constitui ação declaratória incidental destinada, em sua precípua função jurídico-material, a viabilizar ‘a prova da veracidade do fato imputado’. Tem pertinência nos processos penais condenatórios instaurados pela prática do delito de calúnia. É igualmente admissível - não obstante o caráter mais limitado de sua formulação - nos procedimentos persecutórios que tenham por objeto o crime de difamação. Neste caso, porém, a exceção da verdade somente se admitirá se o ofendido for agente público e a imputação difamatória disser respeito ao exercício de suas atividades funcionais.
Com a formalização da ‘exceptio veritatis’, instauram-se relações processuais regidas pelo princípio do contraditório, incumbindo, o ‘onus probandi’, exclusivamente, ao próprio excipiente. A este compete, em conseqüência, fazer a prova de suas alegações. O ônus da adequada instrução probatória, no procedimento incidental da ‘exceptio veritatis’, pertence ao próprio excipiente, a quem se aplicam as normas relativas à disciplina legal da prova. Demonstrada a veracidade do fato delituoso imputado a terceiro, restará descaracterizado, no plano da tipicidade penal, o próprio delito de calúnia.
O eventual estado de dúvida referente à falsidade das imputações caluniosas deve ser desfeito mediante atividade probatória plenamente desenvolvida por iniciativa dos excipientes. Se estes não conseguem, por falta de melhor diligência, demonstrar a veracidade das alegações, impõe-se a rejeição da ‘exceptio veritatis’, prevalecendo, em conseqüência, a presunção ‘juris tantum’ de falsidade, que é inerente à figura da calúnia (...).”
(RTJ 145/546, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Em suma: a competência penal originária do Supremo Tribunal Federal restringir-se-á, na espécie destes autos, apenas ao julgamento da “demonstratio veri” concernente ao delito de calúnia.
Assim sendo, determino a devolução destes autos ao órgão judiciário de origem (Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Joinville/SC), a fim de que lá seja processada a exceção da verdade deduzida pelo querelado.
Somente após realizados os atos de instrução probatória referentes à “exceptio veritatis”, justificar-se-á, então, o encaminhamento deste processo incidental ao Supremo Tribunal Federal, para o efeito exclusivo de julgamento da exceção oposta e, assim mesmo, apenas no que concerne ao delito de calúnia atribuído ao ora excipiente (RTJ 68/316 - RTJ 149/32-33 - RTJ 152/12-13).
Desse modo, e em face das razões expostas, não conheço da presente exceção da verdade, que foi prematuramente encaminhada ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 1º de julho de 2011.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator



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