domingo, 30 de outubro de 2011

Palpite de questão de direito empresarial - importante.

Pessoal, em post anterior, eu já havia feito referência no blog acerca da mudança legislativa que criou uma nova figura de empresa, inédita: a empresa individual de responsabilidade limitada (quem quiser ver o post, esse é o link). 

Eu tenho palpite que isso será objeto de provas, na medida em que criou uma mudança que rompe paradigmas. 
Explico: até a mudança legislativa (LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011), a regra era a de que - sem exceção - o empresário individual sempre respondia com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da pessoa jurídica, não gozando da prerrogativa de limitação de responsabilidade (que possuem, por exemplo, as sociedades anônimas). 

Por isso, pertinente era a observação de André Luis Santa Cruz Ramos (Direito Empresarial Esquematizado), no sentido de que "no Brasil, o exercício de empresa em sociedade é mais vantajoso do que o exercício da empresa individualmente". Agora, contudo, isso parece estar se alterando. 

Algumas regras sobre essa nova pessoa jurídica:


  • Deve ser constituída por uma única pessoa de titular do capital social. 
  • O capital social não será inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País. 
  • No nome empresarial deverá ser incluída a Expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. 
  • A pessoa natural não poderá constituir outra empresa individual de responsabilidade limitada. 
Deixo ainda a dica de lerem a atualização disponibilizada pela Método sobre o tema, clicando aqui

Então é isso, forte abraço! Vamos em frente!




sábado, 29 de outubro de 2011

Diferença entre isenção e incidência "tout court" - e outras coisas mais

Pessoal, vou fazer aqui um "post" no estilo "questão de concurso". A referência para o que vou escrever corresponde ao livro do Ricardo Alexandre.  

Diferencie isenção tributária, não incidência e alíquota zero:

A não incidência refere-se às situações em que um fato não é alcançado pela regra da tributação, podendo ocorrer de três maneiras. 
a) o ente tributante, podendo fazê-lo, deixa de definir determinada situação como hipótese de incidência tributária; 
b) o ente tributante não dispõe de competência para definir determinada situação como hipótese de incidência do tributo; 
c) a própria CF delimita a competência de ente federativo, impedindo de definir determinadas situações como hipóteses de incidência de tributos. 
Nas duas primeiras hipóteses, temos o que a doutrina chama de não incidência pura e simples ou não incidência tout court. Na última, temos não incidência constitucionalmente qualificada, que configura a própria definição de imunidade

A isenção, por sua vez, consiste na dispensa legal do pagamento do tributo. Assim, o ente político tem competência para instituir o tributo e, ao fazê-lo, opta por dispensar o pagamento em determinadas situações. 

Por fim, nos casos de alíquota zero, o ente tributante tem competência para criar o tributo - tanto que o faz -, e o fato gerador ocorre no mundo concreto, mas a "obrigação tributária" dele decorrente, por uma questão de cálculo, é nula. Na realidade, os casos de alíquota zero normalmente se referem aos tributos regulatórios (II, IE, IPI, e IOF), em situação na qual se busca incentivar certa atividade.

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Princípio da correção funcional

Não desprezem este tema: está em voga nos concursos. Sabem como é, moda de questão pega, uma banca vai imitando a outra!


Encontrei a seguinte referência sobre esse princípio, em questão da DPU (CESPE-2010), no livro do Elpídio Donizetti (Para passar em concursos jurídicos):



O Princípio da correção funcional, da justeza ou da conformidade funcional (Canotilho) impõe um limite à atividade interpretativa da norma constitucional. O intérprete não pode, como resultado do seu trabalho, alterar a competência constitucionalmente atribuída ao órgão público. Para Friedrich Muller, ‘o critério de aferição da correção funcional afirma que a instância concretizadora não pode modificar a discussão constitucionalmente normatizada das funções nem pelo modo da concretização nem pelo resultado desta’. Por mais fundamentados que sejam os seus argumentos, o intérprete está impedido, por exemplo, de atribuir à União a competência que foi atribuída em favor do Estado-membro. No direito brasileiro, a definição das competências públicas é tarefa exclusiva da Constituição Federal. Logo, em observância ao princípio da correição funcional, o intérprete não pode subverter o esquema traçado pelo constituinte”. Curso de Direito Constitucional. Zulmar Fachin. Editora Método, 3ª ed., p. 135 e 136. 

O enunciado da questão era o seguinte: "Atendendo ao princípio denominado correção funcional, o STF não pode atuar no controle de constitucionalidade como legislador positivo". O enunciado foi consdierado correto.

Esse tema também é abordado no livro do Lenza, mas, pelo que lembro, não nessa mesma profundidade. 

Então é isso, fiquem ligados! Sangue no olho! Abssss!!

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Proprietário que empresta veículo a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo

Essa decisão do STJ parece fazer um certo "malabarismo jurídico" para que possa ser justificada. Vamos a ela:

(fonte: STJ)
 
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a responsabilidade do pai de condutor do veículo causador de acidente que vitimou jovem de 19 anos, responsabilizando-o pelo pagamento de indenização por danos sofridos. O colegiado entendeu que o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo.

(se vc tem pouco tempo, pode parar de ler aqui)
 
No caso, os pais e o filho menor da vítima ajuizaram ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, decorrentes do acidente que ocasionou a morte da jovem, contra o pai do condutor e proprietário do veículo envolvido no acidente fatal.

Na contestação, o réu (pai do condutor do veículo) alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez não ser ele o condutor do veículo causador do acidente, mas apenas seu proprietário e, no mérito, ausência de provas da culpa do condutor pelo acidente; culpa exclusiva da vítima; que seu filho pegou o carro sem autorização, o que afastaria sua responsabilidade pelo acidente, e ausência de comprovação dos danos.

A sentença julgou improcedente a ação, “considerando a inexistência nos autos de prova da relação de preposição entre o proprietário do veículo e o seu condutor ou, ainda, omissão no dever de guarda e vigilância do automóvel”.

A família da vítima apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o proprietário deve ser diligente quanto à guarda e controle do uso de seu veículo, e que a retirada do carro de sua residência, com ou sem sua autorização, implica imputação de culpa, devendo o dono responder pelos danos causados a terceiros, ainda que o veículo seja guiado por outra pessoa. Assim, fixou a condenação em danos morais em 50 salários mínimos para o filho da vítima e mais 50 salários mínimos a serem divididos entre os pais da vítima.

No STJ

As duas partes recorreram ao STJ. A defesa do réu alegou que “a responsabilidade civil do pai pelos atos danosos do filho somente se configura se este for menor”. A família da vítima afirmou que o TJMG deixou de analisar os pressupostos de fixação de indenização por danos materiais, consistentes na prestação de alimentos. Além disso, questionou o valor arbitrado a título de danos morais.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o TJMG, a partir da análise da prova dos autos, reconheceu a culpa do condutor do veículo pelo acidente e o nexo causal entre a morte da vítima e o acidente ocasionado pelo filho do réu, ao se utilizar do veículo de sua propriedade, não cabendo, em recurso especial, o reexame dessas provas, diante do impedimento da Súmula 7.

Quanto à reparação por danos materiais, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, em se tratando de família de baixa renda, mesmo que tivesse ficado demonstrado que a vítima não exercia atividade remunerada, dependendo totalmente dos pais, como, de certa forma, deu a entender a decisão do TJMG, ainda assim é o caso de reconhecer o potencial da vítima em colaborar com a renda familiar e com o sustento de seus pais no futuro, quando esses não tivessem mais condições de se manter por si próprios.

Além disso, em relação ao filho da vítima, independentemente da prova de sua efetiva colaboração com o sustento da criança, não há como não reconhecer o prejuízo material que ela sofreu e vem sofrendo em decorrência da morte da mãe. Isso porque é patente a dependência econômica do descendente em relação ao ascendente e o dever deste de prover a subsistência daquele.

A ministra fixou o valor total da reparação pelos danos materiais nos seguintes critérios: aos pais, será correspondente a um terço da remuneração da vítima, desde a data do acidente, até a idade em que ela completaria 25 anos e, a partir de então, tal valor será reduzido pela metade até a idade em que ela completaria 65 anos de idade. Ao seu filho, será correspondente a dois terços da remuneração da vítima, desde a data do acidente, até que ele complete a idade de 25 anos.

Quanto ao valor do dano moral, a relatora aumentou para 300 salários mínimos, devidos a cada um dos autores, individualmente considerados.

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Qual a única causa supralegal de exclusão da ilicitude?

Somente uma causa supralegal de exclusão da ilicitude existe: o consentimento do ofendido. Vamos tecer algumas observações sobre a aplicação do instituto:
  1. O bem jurídico deve ser disponível. 
  2. Aquele que consente deve ser capaz – a regra é 18 anos. Com exceção da liberdade sexual, que se dá aos 14 anos. 
  3. Só cabe o consentimento até a consumação do crime. 
  4. Nem sempre o consentimento exclui a ilicitude, pois se for elemento constitutivo do tipo exclui a tipicidade.

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

É admitido o controle concentrado de normas de efeitos concretos?

Autora: Denise Cristina Mantovani Cera - LFG.

Sim. Conforme ensinamentos do Professor Marcelo Novelino:

Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as leis de efeitos concretos não eram admitidas como objeto de ADI em razão da ausência de generalidade e abstração. Todavia, o Tribunal alterou este posicionamento no julgamento de seis ações diretas de inconstitucionalidade (...) que tinham como objeto medidas provisórias editadas pelo Presidente da República contendo abertura de créditos orçamentários. A decisão adotada foi no sentido de exigir apenas que a controvérsia constitucional suscitada em abstrato, “independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto”. Como a Constituição estabelece como objeto “lei ou ato normativo”, este entendimento somente se aplica no caso de leis em sentido amplo, não podendo ser estendido aos atos administrativos de efeitos concretos, por não se enquadrarem como atos normativos e, menos ainda, como lei.

Neste sentido, STF/ADI 4048 MC / DF – Julgamento em 14/05/2008:

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA N° 405, DE 18.12.2007. ABERTURA DE CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. LIMITES CONSTITUCIONAIS À ATIVIDADE LEGISLATIVA EXCEPCIONAL DO PODER EXECUTIVO NA EDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS. (...) II. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ORÇAMENTÁRIAS. REVISÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal deve exercer sua função precípua de fiscalização da constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do caráter geral ou específico, concreto ou abstrato de seu objeto. Possibilidade de submissão das normas orçamentárias ao controle abstrato de constitucionalidade. (...)

Fonte:

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 265/266.

Empresa pública e sociedade de economia mista devem licitar?

Resposta: Depende.

Se estiver diante de uma atividade de meio = sim, deve licitar.
Se estiver diante de uma atividade fim = não precisa licitar.

Ex.de atividade de meio: BB procurando um imóvel para instalar sua agência - deve licitar.

Ex. de atividade fim: BB concedendo empréstimo a pessoa - não deve licitar.

O porquê de não licitar apenas na atividade fim: isso busca colocar a empresa em situção de competitividade.

Fonte - aula do LFG, professor Fabrício Bolzan.

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

O recurso extraordinário e o recurso de revista - alguns importantes apontamentos

Faço aqui alguns apontamentos a respeito dos temas: o recurso extraordinário e o recurso de revista. A doutrina utilizada é a de Renato Saraiva (Processo do Trabalho, Método, 2011). 
Pois bem, vamos lá....


Recurso extraordinário

Competência: STF. 
Prazo: 15 dias para interpor e contrarrazoar. 
Requisitos: 
a) existência de uma causa; b) que essa causa tenha sido decidida em última ou única instância; c) que a decisão tenha envolvido, direta ou indiretamente, questão federal; d) a questão federal deve ter sido prequestionada (Súmulas 282 e 356 do STF).  
Hipóteses de cabimento (art. 102, CF): quando a decisão recorrida - a) contrariar dispositivo da CF; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF; e d) Julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 
Parâmetro de confronto: CF e Lei Federal. 
Algumas observações pertinentes:
I - A interposição de recurso para o STF não prejudicará a execução do julgado (art. 893, §2º, CLT). 
II - Quando a CF menciona "causas decididas em última instância", no processo do trabalho, refere-se às decisões proferidas pelo TST, quando já esgotados todos os recursos admissíveis (Renato Saraiva, p. 293). 
III - Não se admite a interposição de recurso extraordinário para o simples reexame de prova (Súmula 279 do STF). 
IV - A sentença pendente de recurso extraordinário somente ensejará a execução provisória (RE 84.334). 
V - O recurso extraordinário somente é dotado de efeito devolutivo (art. 542, §2º, do CPC), podendo a parte se valer de medida cautelar para obter o efeito suspensivo do recurso. 
VI - Alguns autores defendem que nos dissídios de alçada, em caso de decisão que viole diretamente a CF, o recurso cabível seria o recurso extraordinário - uma vez que se trata de causa decidida em única instância. 
VII - Jus postulandi: não pode ser exercido em relação ao recurso extraordinário, o qual deve ser subscrito, necessariamente, por advogado, não se aplicando, por consequência, o art. 791 da CLT. 
VIII - Duplo juízo de admissibilidade: o primeiro é exercido pelo presidente do TST ou pelo juiz da Vara (no caso de dissídio de alçada); o segundo pelo STF. 
IX - É irrecorrível a decisão do STF não reconhece a repercussão geral, não conhecendo do recurso extraordinário. 
X - Repercussão geral: questão relevante do ponto de vista econômico, social ou jurídico, que ultrapasse o interesse subjetivo da causa. Deve ser demonstrada em preliminar do recurso. 
XI - Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. 
XII - Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. 


Recurso de Revista

Competência: Turma do TST. 
Prazo: 8 dias para interpor e contrarrazoar.
Objetivo: impugnar acórdão proferido por TRT em dissídios individuais, proferido em grau de recurso ordinário. 
Cuidado: em relação aos dissídios coletivos, não há a possibilidade de utilização do recurso de revista. 
Hipóteses de cabimento: 
a) Divergência jurisprudencial na interpretação da lei federal; 
b) Divergência jurisprudencial na interpretação de lei estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento da empresa; 
c) Violação de literal dispositivo de lei federal ou da Constituição da República.
Algumas observações pertinentes:
I - Se a decisão impugnada estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do TST, o Ministro relator do processo, indicando a referida súmula, poderá negar seguimento ao recurso de revista, cabendo agravo regimental em face da decisão proferida de forma monocrática (art. 896, §5º, CLT). 
II - O recurso de revista não se presta a reexaminar matéria fática e probatória (Súmula 126 do TST). 
III - A matéria deve ter sido prequestionada. 
IV - É incabível recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento (Súmula 218 do TST)

Ação de complementação previdenciária compete à justiça comum mesmo que origem seja contrato de trabalho

Fonte: STJ
A ação que busca complementação de aposentadoria privada é de competência da justiça estadual, mesmo que a origem do plano de previdência seja contrato de trabalho. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso que envolve a Fundação Cesp.

O autor da ação ingressou na Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL) em 1979. Afirma que ficou acordado, à época, o pagamento de aposentadoria suplementar, por meio de adesão a plano da Fundação Cesp. Ao se aposentar por tempo de serviço, em 2005, a fundação teria aplicado redutor, denominado fator proporcional PP, modificando a regra inicial de cálculo do benefício.

A ação foi proposta na forma de reclamação trabalhista em Santos (SP). O juízo do trabalho negou competência para a causa e remeteu o processo à justiça estadual daquela comarca. Mas, para o juízo cível, como a origem do plano de previdência era o contrato de trabalho entre o empregado e a CPFL, a competência seria da Justiça do Trabalho.

Segundo o juízo estadual, a competência trabalhista abrange as ações revisionais de cálculos, quer se refiram ao benefício, ao fundo de reserva ou qualquer ação proposta pelo próprio trabalhador, em atividade ou aposentado, ou por pensionista.

Causa de pedir e pedido

O ministro Luís Felipe Salomão deu razão ao juízo trabalhista. Ele explicou que a competência para a ação se define pela natureza da demanda, isto é, pelo pedido e pela causa de pedir. No caso, a causa de pedir remota seria o contrato de previdência e a causa de pedir imediata, o descumprimento do acordado.

“Não há relação de natureza laboral entre o beneficiário da previdência complementar e a entidade de previdência privada, por isso a competência para processar e julgar o feito é da justiça comum, haja vista o caráter civil da relação jurídica”, completou.

O relator apontou que a jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. Ele citou precedentes desde 1995 reiterando o posicionamento, que não se alterou com a Emenda Constitucional 45. O ministro citou também julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) na mesma linha, embasados no disposto no artigo 202 da Constituição Federal (parágrafo 2º):

“As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.”

Resolução de questão: Direito Trabalhista - PGE-PR

Pessoal, estou resolvendo todas as questões de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho do concurso de Procurador do Estado do Paraná. Quando estiver pronto o arquivo, disponibilizarei no formato "pdf" para download juntamente com os "estudos dirigidos". Por enquanto, fiquem com a resolução da seguinte questão:


82) Assinale alternativa correta quanto à contratação de empresas privadas para prestação de serviços:
a)      O empregado de empresa contratada pelo Estado que tenha desempenhado atribuições idênticas às de empregado público contratado sob o regime da CLT, com igualdade de tempo na função, na mesma localidade e no mesmo local e com iguais produtividade e perfeição técnica tem direito a diferenças salariais, sem menor o seu salário que o do paradigma.

Comentário:
Hipótese absurda, sem previsão legal. Nesse caso, deve-se lembrar que a relação do Estado se dá apenas com a empresa contratada, e não com o empregado – sendo incabível a pretendida equiparação salarial com o servidor público. Por fim, o art. 461 da CLT exige – para fins de equiparação – que o paradigma e o paragonado (requerente) tenham o mesmo empregado

b) A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, por empresa pública ou sociedade de economia mista, para o desempenho de “atividade-fim” desta, pode gerar direito ao reconhecimento de vínculo com o ente tomador de serviços, se presentes os requisitos configuradores da relação de emprego, dada a equiparação de tais entidades com empresas privadas, para todos os efeitos.

Comentários:
Nesse caso, o empregado poderá pleitear pela responsabilização subsidiária da empresa pública e da sociedade de economia mista, mas jamais se estabelecerá relação de vínculo de emprego em face do que dispõe o art. 37, II, da CF: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

c) Na responsabilização subsidiária do Estado não é possível imputar a este direitos decorrentes exclusivamente de negociação ou dissídio coletivo de trabalho a que se sujeite a empresa contratada, pois ao ente público é vedado se submeter a tais obrigações, além de não ter participado da negociação nem sido parte no dissídio.

Comentário:
O que se veda é que a Administração Pública possa transigir no que diz respeito à matéria reservada à lei – portanto (confirmem isso) a Administração pública não participa de dissídio coletivo. Contudo, no caso, é a empresa contratada pela Administração Pública que está obrigada aos termos do dissídio – o que não obsta a responsabilização do Estado. Questão complicada – quem souber fundamentar melhor, por favor, compartilhe com o blog.

d) É dispensável a inclusão do tomador dos serviços no polo passivo da execução que este tenha participado da relação processual, desde que a insolvência da empresa prestadora dos serviços objeto do contrato tenha se verificado depois de proferida a sentença de mérito, e seja incontroverso que o trabalho se deu em proveito daquele.

Comentário:
Não se pode falar que seria “dispensável” a inclusão do “pretenso responsável subsidiário” – tomador de serviços –, pois a eventual falência (conforme ensina Ari Pedro Lorenzetti) “não impede que o trabalhador continue insistindo em receber seus direitos junto ao devedor ou responsável principal, perseguindo os bens deste além do foro da execução, ou habilitando o crédito perante o juízo da falência ou insolvência”.


e) Nenhuma das alternativas anteriores é correta.

Comentário:
Este é o (sacana) gabarito.

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Como podem ver, tenho focado muito em trabalhista, é que este é meu calcanhar de Aquiles, no momento. Preciso melhorar bastante para poder enfrentar o concurso da PGE-RS.

Então é isso, amigos, boa semana de estudos com alto rendimento!!  

domingo, 16 de outubro de 2011

Estado não tem responsabilidade em ação trabalhista de funcionário terceirizado

Pessoal, prestem atenção nesse julgado - mais atenção ainda quem for fazer PGE, sobretudo na segunda fase!!

Fonte: PGE-SC

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) conseguiu o reconhecimento na Justiça de que o Estado não tem responsabilidade subsidiária quando uma empresa terceirizada descumpre o pagamento de obrigações trabalhistas de seus funcionários.

A decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no início de outubro, refere-se a ação trabalhista proposta por trabalhador de uma firma que prestava serviços terceirizados na Penitenciária Industrial de Joinville.

No processo, o funcionário alegou que exerceu a função de agente de disciplina entre maio e outubro de 2008 e que as verbas trabalhistas não foram pagas na integralidade. Por isso, acionou a Justiça do Trabalho contra a empresa e também contra o Estado.

No primeiro grau, na 4ª Vara do Trabalho de Joinville, e no segundo, no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, foi reconhecida a solidariedade do Estado na ação trabalhista.

Em processo conduzido pelos procuradores Isabel Gomes e Ezequiel Pires, a PGE impetrou Recurso de Revista no TST, conseguindo, em 3 de outubro, excluir a responsabilidade subsidiária do Estado por inadimplento de obrigações trabalhistas nos contratos de terceirização. A decisão unânime foi dos ministros da 3ª Turma do Tribunal Superior.

(RR 52500-80.2009.5.12.0030)

Informações adicionais: jornalista Billy Culleton (48 – 9968-3091) ou billy@pge.sc.gov.br



Publicado por:   Billy Culleton.

Vamos nos motivar...

Tenho menos de 02 meses para me preparar para a PGE-RS... o pessoal com que conversei deu risada quando eu disse que faria o concurso, acham que é muito pouco tempo. É o tipo de gente "balão murcho" - daqueles que não conseguem subir e tentam murchar os "balões cheios". É por isso que, hoje, estão lá acomodados em cargos que os deixam insatisfeitos sem a menor perspectiva de assumir um cargo realmente bom. E, assim, esse tipo de gente vive: vendo dificuldades, reclamando do salário, reclamando do trabalho e tentando derrubar aqueles que pretendem melhorar de vida.
Tem gente que não suporta saber que alguém está estudando e almeja um cargo importante. Logo essa pessoa vem e começa a mostrar para vc as dificuldades.... Por educação, eu não posso responder a essa pessoa como eu gostaria, mas quer saber: QUE SE DANE A DIFICULDADE, QUE SE DANE SE TENHO POUCO TEMPO. Eu vou fazer o que posso, vou tentar, vou dar o meu melhor... Não tenho medo de ser reprovado. Ridículo é ser covarde! E isso eu não vou ser nunca. 
Às vezes pode parecer impossível, mas nós temos capacidade de ir muito mais longe do que imaginamos..... bem, assistam ao vídeo e me desculpem pelo desabafo. Abraço a todos!

Dica de Processo Civil - Prevenção

A prevenção ocorrerá quando dois juízes forem competentes para uma determinada causa, sendo então necessário que se determine qual juiz julgará aquela ação. Regras (arts. 106 e 219 do CPC):
- Quando os juízes tiverem a mesma competência territorial, o juiz prevento será aquele que despachou em primeiro lugar;
- Quando os juízes tiverem competência territorial distinta, será considerado prevento aquele que realizou a primeira citação válida. 

sábado, 15 de outubro de 2011

Questão de direito do trabalho - Juiz do Trabalho/2010 - TRT 23º

Dentro da ideia de que, em concurso público difícil, só passa aquele que mais sabe sobre o que menos se sabe, vamos adentrar no campo do direito do trabalho nesta por meio da seguinte questão: 

No que concerne à equiparação salarial, com base na legislação, doutrina dominante e jurisprudência pacificada, aponte a alternativa correta:
a) Para qualquer empregador só é válido o quadro de pessoal organizado em organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho. 
b) Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se exclusivamente o tempo de serviço no emprego. 
c) A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercem cargos que têm a mesma denominação. 
d) A cessão de empregados exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta não responde pelos salários do paradigma e do reclamante. 
e) Mesmo que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, não é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, pois neste caso não há como avaliar objetivamente o critério de mesma perfeição técnica. 

Gabarito:
D
A resposta está no seguinte enunciado:
TST Enunciado nº 6 - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 - Incorporação das Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 252, 298 e 328 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Quadro de Carreira - Homologação - Equiparação Salarial
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. - Nova Redação - Res. 104/2000, DJ 18.12.2000
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. (ex-Súmula nº 22 - RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. (ex-Súmula nº 111 - RA 102/1980, DJ 25.09.1980)
VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior. (ex-Súmula nº 120 - alterada pela Res. 100/2000, DJ 20.09.2000)
VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. (ex-OJ da SBDI-1 nº 298 - DJ 11.08.2003)
VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11.02.1977)
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)

Cada vez percebo mais a importância de se estudar a jurisprudência nas provas de direito trabalhista, parece que é só isso que os caras cobram... doutrina é quase nada!!

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Teoria da dupla imputação

HC 24239/STJ - Julgado em 10/06/2010

A teoria da dupla imputação, ou do sistema da imputação paralela, consite no seguinte:
Quando se imputa o crime à pessoa jurídica, há de também se imputar à pessoa física responsável. Decorre da ideia do "nullum crimen sine actio humana".  

Espaço para comentários - novidade no blog

Finalmente consegui deixar um espaço para que os leitores possam fazer seus comentários diretamente no blog.
Aos poucos, novos leitores estão surgindo... fico muito contente com as visitas.
Confesso que, ultimamente, não estou conseguindo dar a atenção devida ao blog - o tempo está escasso.
Viram que abriu concurso para Procurador do Estado no RS? Embora eu reconheça que não estou nem perto do nível necessário para passar na primeira fase de um concurso desse porte, vou dar meu máximo e tentar conseguir uma vaga. Para mim seria ótimo, já que sou do RS mesmo.
Ocorre que, infelizmente, no momento, meu máximo não é muito rsrsrs... mas, ainda assim, estou tentando... não está morto quem peleia! rsrsrs
Um abraço, amigos! Muita força a vcs!

Mudança no aviso prévio - prestem atenção!

 
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
A  PRESIDENTA   DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 
Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 
Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Execução fiscal não é via correta para reaver benefícios previdenciários pagos indevidamente

(Fonte: STJ)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que não cabe inscrição de dívida ativa e execução fiscal para reaver valores pagos indevidamente pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). A decisão confirmou o julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que extinguiu a execução fiscal ajuizada pela autarquia.

O INSS ajuizou execução fiscal para recuperar o pagamento de benefício previdenciário indevido. Entretanto, o juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal por não considerar executável a certidão de dívida ativa (CDA) constituída unilateralmente sem que a dívida tivesse natureza tributária nem previsão legal – e o TRF manteve a decisão. O INSS recorreu ao STJ, alegando que a dívida ativa abrange a tributária e a não tributária, permitindo a inscrição e cobrança por execução fiscal.

O ministro Napoleão Maia Filho considerou a decisão de acordo com o entendimento do STJ: não cabe execução fiscal para cobrar valores pagos em decorrência de benefício previdenciário indevido. A dívida tributária tem os requisitos da certeza e liquidez; a dívida não tributária envolve apenas os créditos assentados em títulos executivos, o que não é o caso. Os créditos provenientes de responsabilidade civil – o caso em questão – somente recebem os atributos de certeza e liquidez após acertamento judicial.

Assim, é necessária a propositura de ação de conhecimento, em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, para o reconhecimento judicial do direito à repetição, por parte do INSS, de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, pois não se enquadram no conceito de crédito tributário, tampouco permitem sua inscrição em dívida ativa.

domingo, 9 de outubro de 2011

Uma inspiração

Pequenas dicas sobre lançamento tributário

Caros amigos, o tempo está curto, mas aqui estou de volta para compartilhar algumas dicas sobre o lançamento tributário. Vamos a elas:

Dica 01: Há uma dúvida acerca da natureza do lançamento tributário, contudo, para fins de concurso, tem prevalecido que o entendimento é de que é procedimento. 

Dica 02: Em se tratando de multa, aplica-se ao lançamento a lei mais favorável ao infrator, mesmo que a lei seja posterior, desde que não haja coisa julgada. É uma regra que contraria um pouco a lógica do lançamento, que sempre olhas para trás. 

Dica 03: A impugnação do contribuinte pode resultar no agravamento de sua situação, por meio de um lançamento suplementar. Portanto, não há vedação à reformatio in pejus, pois aqui o que vale é a verdade material. 

Dica 04: Erro de direito e erro de fato - incabível o lançamento suplementar motivado por erro de direito; de outro lado, o erro de fato pode e deve justificar a revisão do lançamento realizado. 

Muito bem, essas foram as dicas. E os estudos? Firmes e fortes? Essa semana vou "pirar o cabeção" com os livros rsrsrs... Vou tentar bater o "record" nos estudos... vamos lá, pessoal! Força!

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Notícias de que o edital se aproxima?

Como os colegadas devem estar acompanhando, surgem novos rumores de que o concurso já está para surgir. Será? Pode ser que sim, hein! Vou levar a notícia como um puxão de orelha e retomar os estudos com mais seriedade...
Pelo sim pelo não, vamos estudar como se o edital saísse amanhã.
Aos perdidos, vou disponibilizar aqui a notícia que mencionei (é do site advogadospublicos.com.br):

AGU afirma à UNAFE que já assinou os editais da PFN e AGU

Caros colegas,
Abaixo trecho de notícia que acaba de ser veiculada no site da UNAFE, onde o Advogado-eral da União afirma já ter assinado os editais dos concursos para os cargos de Procurador da Fazenda Nacional e Advogado da União.
Segue trecho da matéria:
(...)
“Este ano foi de controle. A expectativa que eu vejo é que no ano que vem a gente racionalize o sistema e a partir de 2013 comecemos a fazer esses reajustes remuneratórios e ajustes nas carreiras. Propus ao MPOG a divisão na AGU em cinco ou seis níveis e diferenças nas atribuições entre cada nível. Temos que ter uma dinâmica para evitar que um procurador que entre hoje ganhe e faça o mesmo que outro que já está na carreira”, afirmou o AGU.
Os Diretores buscaram saber o andamento da proposta que prevê promoção independente de vagas dentro das carreiras que está no Conselho Superior da AGU e ainda não foi analisada pelo AGU. Palacios destacou que o assunto já havia sido tratado em reuniões anteriores e solicitou também informações sobre o decreto de antiguidade que torna mais justa a regra de promoção.
O AGU respondeu apenas que serão realizados novos concursos para Advogado da União e Procurador da Fazenda Nacional.
“Acabei de assinar a publicação de editais para novos concursos nas carreiras de Advogado da União e Procurador da Fazenda Nacional. Além disso, me reuni com Deputado Marco Maia e pedi prioridade na tramitação do PL que cuida da criação de mais 560 cargos de Advogados da União”, afirmou Adams.
Sobre o concurso de Procurador Federal, Weber afirmou: “Existem 176 aprovados para ser nomeados. Até o fim do ano todas as nomeações devem acontecer e consequentemente as remoções serão finalizadas”, afirmou.
Palacios ponderou que há uma limitação temporal para a posse dos aprovados. “Salve engano, dia nove de dezembro é o prazo final para a nomeação sob pena do não recebimento do salário pelos empossados. Estamos trabalhando na Câmara e com autoridades para agilizar o processo e consequentemente as remoções, é uma preocupação constante da UNAFE”.


Nossas notícias, postadas há pouco mais de um mês estão se confirmando.

Aos estudos!

Link da notícia: http://unafe.org.br/index.php/nova-lei-organica-esta-na-casa-civil-afirma-agu/

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Redirecionamento da Execução Fiscal - o nome do sócio na CDA

 
 O que o STJ entende sobre o assunto? Conforme interessante artigo jurídico sobre o assunto, para o STJ : a indicação, na Certidão de Dívida Ativa, do nome do responsável ou do corresponsável, confere ao indicado a condição de legitimado passivo para a relação processual executiva, autorizando que, contra ele, se promova ou se peça o redirecionamento da execução, sendo que a questão acerca do executado ser efetivamente devedor ou responsável pela dívida é tema pertencente ao domínio do direito material, disciplinado, fundamentalmente, no Código Tributário Nacional (art. 135), devendo ser enfrentado e decidido, se for o caso, pelas vias cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à execução. Ao contrário, se o nome do sócio não figurar na Certidão de Dívida Ativa, embora possa ser sujeito passivo da execução (CPC, art. 568, V), caberá à Fazenda exequente, ao promover a ação ou ao pedir o seu redirecionamento, indicar a causa do pedido, que há de ser uma das situações, previstas no direito material, como configuradoras da responsabilidade subsidiária.
 
LUDWIG, Aline Teresinha. Redirecionamento da Execução Fiscal. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 43, ago. 2011. Disponível em: < http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao043/aline_ludwig.html>
Acesso em: 04 out. 2011.

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Vale a pena conferir - Mais de desaposentação!

Do STF:

Entenda o que é desaposentação no Saiba Mais do STF no YouTube
A especialista em direito previdenciário Silmara Londucci é a entrevistada desta semana no quadro “Saiba Mais”, exibido no canal oficial do STF (Supremo Tribunal Federal) no YouTube. Silmara explica o que é a desaposentação, quem tem direito a requerer a troca de aposentadoria, como é feito o recálculo do benefício e quais as vantagens disso para quem já está aposentado, mas acaba voltando para o mercado de trabalho.
Ela informa, por exemplo, que hoje há mais de 70 mil ações na Justiça requerendo a desaposentação, que somente pode ser obtida por meio de decisão judicial. Ainda segundo a especialista, há atualmente mais de 500 mil aposentados no mercado de trabalho.
A matéria será analisada no Supremo por meio do Recurso Extraordinário (RE) 381367. Não há previsão de data para o julgamento.
Confira a entrevista no canal do STF no YouTube www.youtube.com/stf.


domingo, 2 de outubro de 2011

Relaxando

Depois de uma semana alucinada, um final de semana inteiro sem os livros. Foi necessário, o "stress" estava pegando....
Segunda-feira retomo com força total.
Desejo aos amigos uma ótima semana, com alto rendimento de estudos! Grande abraço!
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