Encontrei a seguinte referência sobre esse princípio, em questão da DPU (CESPE-2010), no livro do Elpídio Donizetti (Para passar em concursos jurídicos):
O Princípio da correção funcional, da justeza ou da conformidade funcional (Canotilho) impõe um limite à atividade interpretativa da norma constitucional. O intérprete não pode, como resultado do seu trabalho, alterar a competência constitucionalmente atribuída ao órgão público. Para Friedrich Muller, ‘o critério de aferição da correção funcional afirma que a instância concretizadora não pode modificar a discussão constitucionalmente normatizada das funções nem pelo modo da concretização nem pelo resultado desta’. Por mais fundamentados que sejam os seus argumentos, o intérprete está impedido, por exemplo, de atribuir à União a competência que foi atribuída em favor do Estado-membro. No direito brasileiro, a definição das competências públicas é tarefa exclusiva da Constituição Federal. Logo, em observância ao princípio da correição funcional, o intérprete não pode subverter o esquema traçado pelo constituinte”. Curso de Direito Constitucional. Zulmar Fachin. Editora Método, 3ª ed., p. 135 e 136.
O enunciado da questão era o seguinte: "Atendendo ao princípio denominado correção funcional, o STF não pode atuar no controle de constitucionalidade como legislador positivo". O enunciado foi consdierado correto.
Esse tema também é abordado no livro do Lenza, mas, pelo que lembro, não nessa mesma profundidade.
Então é isso, fiquem ligados! Sangue no olho! Abssss!!
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