É certo que, em matéria tributária, não são apenas as garantias individuais do contribuinte que constituem cláusulas pétreas. Prevê o art. 60, §4º, da CF:
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;
Nesses termos, será inconstitucional a EC que tenha tendência a abolir ou a enfraquecer a forma federativa de Estado (64, §4º, I, CF). Portanto, sendo o princípio da imunidade tributária recíproca - que impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre patrimônios, renda ou serviços uns dos outros (CF, art. 150, VI, a) - corolário do sistema federativo, não há dúvida acerca de seu status de cláusula pétrea.
Ricardo Alexandre explica:
(...) se fosse lícito à União cobrar imposto sobre patrimônio, renda ou serviço de um Estado, correr-se-ia o risco de utilização do poder de tributar como mecanismo de pressão da União sobre o Estado, pondo em risco a autonomia, principal sustentáculo da federação, forma de Estado petrificada pelo legislador constituinte originário.
Este tema já foi, inclusive, objeto de questionamento no STF: ADI 939-2 (DJ 18.03.1994).
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