sábado, 24 de setembro de 2011

Resolução de questão de processo civil: AGU/2009

Alerta: O link para o download foi corrigido. 


No que concerne à teoria da ação, à inicial e ado pedido, julgue os seguintes itens:

Conforme raciocínio possível a partir da teoria eclética da ação, adotada pelo CPC, no caso de ação de conhecimento ajuizada com o fim de obter a condenação de alguém ao pagamento da quantia já expressa em título executivo extrajudicial válido e vencido, existe carência de ação por ausência de interesse de agir, e não improcedência do pedido por falta de direito à tutela antecipada. 

Resolvendo:
De fato, o CPC adotou a teoria eclética de Liebaman ao prever que a sentença fundada em ausência das condições da ação é meramente terminativa, não produzindo coisa julgada material (art. 267 VI, CPC). 
Com a teoria eclética, a ação passou a ser entendido como autônoma e independente do direito material. Todavia, diferentemente dos abstrativistas puros - que tinham a ação como algo incondicionado -, a ação é condicionada (PIL - Possibilidade jurídica do pedido, Interesse de agir e Legitimidade). Ausente uma dessas condições, temos carência de ação. 
Para os abstrativistas, que viam a ação de forma incondicionada, a própria análise das condições da ação já seria o julgamento de mérito. 
Portanto, correta a questão ao falar em carência de ação, na medida em que não há interesse do autor ingressar com uma ação a fim de obter a condenação se já possui um título executivo em mãos. 

A questão é bastante simples, mas serve de brecha para eu disponibilizar aos colegas de concurso meu resumo sobre a ação. O livro texto utilizado para o resumo é o Manual do Daniel Amorin. 

Aqui está o link:


Sangue no olho!! Destruam o edital! Abraços!

Um comentário:

  1. A tese segundo a qual é possível propor uma ação de conhecimento ainda que com título executivo em mãos foi produzida pelo Desembargador do TJSP Sérgio Shimura. Ele entende que, nesse caso, haveria maior utilidade para a parte autora, vez que poderia pedir tutela antecipada, o que satisfaria sua pretensão inicial (receber o crédito) muito mais rapidamente e sem uma defesa específica em favor do réu (caberia agravo de instrumento em face da tutela antecipada, apenas). A questão afirma expressamente que seria caso de extinção por carência, APENAS, se ausente o direito à tutela antecipada (ou seja, se presente este direito, há interesse de agir na modalidade utilidade). Por tal razão a questão está correta.

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