terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Os militares da ativa podem ser candidatos às eleições sem que estejam filiados a partidos políticos? - Denise Cristina Mantovani Cera

Retirado do site LFG
Os militares da ativa podem ser candidatos às eleições sem que estejam filiados a partidos políticos? - Denise Cristina Mantovani Cera

De acordo com o § 3º do artigo 14 da Constituição Federal de 1988, uma das condições de elegibilidade é a filiação partidária.

 Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

(...)

V - a filiação partidária;

A Carta de 1988 também dispõe em seu artigo 142, § 3º, V, que é vedado aos militares o direito de filiação partidária.

Art. 142, § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

(...)

V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

Porém, ainda estabelece que o militar alistável é elegível.

 Art. 14, § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. (Destacamos)

 Assim, tendo em vista o impedimento de se filiar a partido político, a filiação partidária não lhe pode ser exigida como condição de elegibilidade.

 Vale dizer que o tema em estudo foi objeto de questionamento no concurso da Magistratura Federal da 4ª Região em 2008, e a uma das alternativas corretas dispunha: Militares da ativa podem ser candidatos às eleições sem que estejam filiados a partidos políticos.

Fonte:

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2009, 3º ed., p. 748.

Provas ilícitas X provas ilegítimas

Em resumo, as provas ilícitas são angariadas com violação a normas de direito material; já as provas ilegítimas violam normas processuais.

Prova ilícita
Prova ilícita são aquelas obtidas com violação direta ou indireta a garantias ou preceitos de índole constitucional. 
Podem ser utilizados em favor do réu. 

Prova ilegítima
Se a prova ilegítima importar em nulidade de caráter absoluto, não poderá ser utilizada nem contra o réu, nem a favor, visto que nulidades absolutas são sempre insanáveis. 
Se a nulidade for de caráter relativo, será preciso verificar o caso concreto: 
a) A nulidade relativa não foi sanada e não precluiu em virtude de sua arguição em tempo oportuno: nesta hipótese, declarada a nulidade pelo juiz, não poderá a prova nulificada ser utilizada por nenhuma das partes no processo penal. 
b) A nulidade relativa foi sanada ou precluiu em virtude da não arguição em tempo oportuno: neste caso, desaparecendo o vício ou preclusa a oportunidade de argui-lo, poderá ser a prova utilizada tanto pela acusação como pela defesa. 

Trecho retirado de livro: Processo Penal Esquematizado, Norberto Avena, 2011. 

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Governo e Administração

Bibliografia: Hely, 2010. 
    • Governo:
      • Em sentido formal, é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais.
      • Em sentido material, é o complexo de funções estatais básicas.
      • Em sentido operacional, é a condução política dos negócios públicos.
      • Governo é a expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e de manutenção da ordem jurídica vigente.
      • O governo atua mediante atos de Soberania ou, pelo menos, de autonomia política na condução dos negócios públicos.
    • Administração Público:
      • Em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo.
      • Em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral.
      • Em sentido operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade.
      • Numa visão global, a Administração é todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas.
      • A administração não pratica atos de governo, mas atos de execução.
    • Governo X Administração:
      • Comparativamente, podemos dizer que governo é atividade política e discricionária; administração é atividade neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica.
      • Governo é conduta independente; administração é conduta hierarquizada.
      • O Governo comanda com responsabilidade constitucional e política, mas sem responsabilidade profissional pela execução.
      • A Administração é o instrumental de que dispõe o Estado para pôr em prática as opções políticas do Governo.
        • Isso não quer dizer que a Administração não tenha poder de decisão. Tem, mas somente na área de suas atribuições e nos limites legais de sua competência executiva, só podendo opinar e decidir sobre assuntos jurídicos, técnicos, financeiros ou de conveniência e oportunidade administrativas, sem qualquer faculdade de opção política sobre a matéria.
        • O Governo e a Administração atuam por intermédio de suas entidades (pessoas jurídicas), de seus órgãos (centros de decisão) e de seus agentes (pessoas naturais investidas em cargos e funções).

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Como fazer fichamento de estudo

Amigos, vou trazer aqui umas dicas bem breves de como fazer um fichamento. Como todos sabem, o fichamento é fundamental para concursos que exigem uma grande "bagagem" do candidato, pois constituem uma ótima ferramenta de revisão e de fixação de conteúdo.

Eis algumas dicas para vc elaborar o seu fichamento:

Seja organizado

É essencial que o texto seja organizado de uma forma que você consiga compreender rapidamente do que se trata o assunto. 
Por isso, no início do fichamento, de forma centralizada, aconselho que faça uma tabelinha indicando o assunto e o livro que está fichando. Exemplo:


02 - CONSTITUIÇÃO
Livro texto: Direito Constitucional Esquematizado, Lenza, 2011 (p. 70-133).
Além disso, é importante que tenha um quadro de revisão no início do fichamento:

Revisões deste assunto – agende a revisão na agenda:

Diária
    
Semanal
    
Quinzenal
    
Mensal
    

Este é o quadro que começarei a partir de agora a utilizar em meus fichamentos. O quadro funciona da seguinte forma: 

Vamos supor que ontem (23/02/2012) eu estudei a matéria "inquérito policial". Portanto, nos próximos 05 dias eu terei de revisar diariamente o fichamento (a primeira revisão é mais densa, as outras podem ser, paulatinamente, mais rápidas). A cada revisão, eu faço um "X" no quadradinho da tabela e agendo uma próxima revisão (para isso, é importante que você tenha uma agenda; caso não tenha, pode fazer uma no excel mesmo). 

Depois de feitas as revisões diárias, vc deve revisar a matéria uma vez por semana (no total de 5 semanas). Sempre que termina uma revisão, já agende a próxima, 

Na sequência, vem a revisão quinzenal e, por fim, a revisão mensal. 

Seja sintético
Escreva somente aquilo que você considera importante, sem "floreios". Deve ser um texto focado. O ideal é que você tenha uma média de 01 página de fichamento para cada 05 páginas ou mais do livro.

Escreva de forma clara
Caso o autor do livro que vc esteja fichando use uma linguagem mais densa, decifre-a para uma que seja de fácil assimilação, de forma que vc passe o olho e já entende a ideia do texto. Guarde seu português rebuscado para outra hora, aqui o que vale é a funcionalidade do texto. 

Aprofunde
Depois que você terminar o fichamento, deve buscar exercícios sobre o conteúdo estudado. Fazendo as questões de concurso, é provável que você encontre algum assunto ou detalhe que não esteja no fichamento, devendo, então, acrescentar isso ao seu material. 

Tenha paciência
No início pode ser que você demore fazendo o fichamento, mas depois pegará a prática e fará cada vez mais rápido.


*****

Essas são as dicas, amigos. Qualquer coisa que eu possa ajudar, vocês já têm meu e-mail. 

Eu havia tirado uns bons dias de descanso... hj estou voltando aos estudos. 

Força, guerreiros. Abs!

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Possível questão de Direito do Trabalho

Tome este enunciado como correto: A Convenção nº 189 da OIT, aprovada em 16.06.2011 e ainda não ratificada pelo Brasil, estabeleceu a necessidade dos Estados-membros igualarem os direitos dos empregados domésticos aos dos demais trabalhadores (fonte: José Cairo Jr).

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Lei sobre Representação Interventiva no STF está em vigor

Fonte: STF

Já está em vigor a Lei nº 12.562/2011, que regulamenta o inciso III do artigo 36 da Constituição Federal para dispor sobre o processo e julgamento de pedidos de intervenção (ou representação interventiva) perante o Supremo Tribunal Federal (STF). A norma foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 23 de dezembro passado.
A lei prevê que a representação interventiva será proposta pelo procurador-geral da República em caso de violação aos princípios listados no inciso VII do artigo 34 da Constituição – como a forma republicana, o sistema representativo e a aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais em educação e saúde, entre outros – e ainda em caso de recusa, por parte dos estados, à execução de lei federal.
O pedido
Na petição inicial, o procurador-geral da República deverá indiciar o princípio constitucional que considera violado ou dos dispositivos da lei federal cuja aplicação estiver sendo recusada, bem como a forma pela qual tal violação ou recusa estiver ocorrendo, além de provas. O ministro relator da representação interventiva poderá indeferi-la liminarmente na falta de algum dos requisitos previstos na lei ou se o pedido for inepto. Desta decisão, caberá agravo, que deverá ser interposto no prazo de cinco dias. 
Mas somente por decisão da maioria absoluta do STF (oito ministros), o pedido liminar da representação interventiva será deferido. A liminar poderá consistir na determinação de que se suspenda o andamento o de processo ou efeitos de decisões judiciais ou administrativas. Apreciado o pedido liminar, o relator solicitará informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, que terão 10 dias para prestá-las. Quando não houver pedido liminar, as mesmas informações serão solicitadas pelo relator logo após receber a petição inicial.
Julgamento
A Lei nº 12.562/2011 prevê que a decisão sobre a representação interventiva somente será tomada se houver oito ministros presentes à sessão do STF. Já a procedência ou improcedência do pedido de intervenção somente será proclamada se, num ou noutro sentido, se tiverem manifestado pelos menos seis ministros do STF. Se a decisão final do STF for pela procedência do pedido de intervenção e após publicado o acórdão, o presidente da Corte dará conhecimento ao presidente da República, que terá o prazo improrrogável de 15 dias para submeter o decreto de intervenção à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do estado (parágrafo 1º do artigo 36 da CF) ou para suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade, dispensada a apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa (parágrafo 3º do artigo 36 da CF).
VP/CG

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Sobre a questão 53, item "E", da PGE-RS

Pessoal, recebi vários e-mail's perguntando sobre o seguinte enunciado, tido como correto no concurso da PGE-RS:

Consórcios públicos, na forma da Lei nº 11.107/05, nada obstante tenham seu protocolo de intenções ratificado por lei formal de cada uma das entidades consorciadas, constituem, segundo a jurisprudência mais recente do STF, acordos públicos de caráter precário, caracterizados por instabilidade institucional. 

Diante dos inúmeros e-mails, comecei a estudar o assunto e a pesquisar. Resultado: não encontrei nenhuma jurisprudência do STF afirmando que "consórcios público são acordos de caráter precário, caracterizados por instabilidade institucional" - sequer achei algo relacionado ou semelhante a isso. 

Há um artigo (O consórcio público da Lei 11.107/05) da Professora Maria Sylvia Zanella di Pietro que, ao tratar do assunto, faz alguns apontamentos sobre o tema:

- Havia, antes da lei, certo consenso no entendimento de que o consórcio administrativo não tinha personalidade jurídica.
- Nesse sentido, citou Diógenes Gasparini: o convênio, dada a sua índole, não adquire personalidade jurídica. Não lhe cabe, pois, por exemplo, comprar ou vender, ser locador ou locatário, ser empregador (...). Além disso, não se pode pretender que o convênio tenha uma estrutura organizacional e uma administração empresarial. Essas precauções não se compatibilizam com sua natureza e instabilidade institucional.
- A próprio professora Maria, no passado, conceituava consórcio como "acordo de vontades para a consecução de fins comuns".
- Contudo, com o advento da Lei, a professora Maria passa a conceituar os consórcios públicos como associações formadas por pessoas jurídicas políticas, com personalidade de direito público ou de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, para a gestão associada de serviços públicos.

Portanto, parece-me que o examinador confundiu as coisas ao elaborar a questão, devendo ser ela anulada, eis que não há qualquer respaldo ao absurdo que foi dito. Se algum colega encontrar alguma jurisprudência recente do STF sobre o assunto, por favor, entre em contato, pois eu procurei MUITO, e nada encontrei!. 

Aos estudos, amigos! Abraços!

*******
Pessoal, só depois que fiz a postagem que vi que a fundatec já lançou as respostas aos recursos, tendo sido anulada a questão 53. Eis a justificativa:


A assertiva "e" contém um erro de formulação de texto, pois alude à jurisprudência "mais recente" do STF, ao passo que a formulação correta deveria aludir à jurisprudência "mais antiga", e somente com esta condição a assertiva teria sentido.
A idéia na formulação da assertiva era comparar a anterior jurisprudência do STF sobre acordos entre entes
federativos (a saber: convênios e consórcios como quase-contratos ou acordos precários), e publicada até a data da edição da Lei dos Consórcios Públicos em 2005, com as alterações estruturais de formação de consórcios advindas com essa lei em 2005 (a lei foi editada como uma lei geral de contratos administrativos, com base no art. 22, XXVII, CF 1988, modificando assim a noção de consórcios públicos, de acordos precários para uma nova espécie de contratos administrativos, e com isso reforçados em termos de estabilidade e de segurança jurídica).
A partir disso, restam duas assertivas incorretas na questão 53 (a que foi dada como certa no gabarito – "c" -, e também a assertiva "e"). Nesse contexto, impõe-se a anulação da questão 53.

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

A substituição legal dos fatores de indexação viola o princípio da anterioridade tributária?

A substituição legal dos fatores de indexação viola o princípio da anterioridade tributária?

Não viola, conforme decidiu o STF:

“Substituição legal dos fatores de indexação – alegada ofensa às garantias constitucionais do direito adquirido e da anterioridade tributária – inocorrência – simples atualização monetária que não se confunde com majoração do tributo. (...) A modificação dos fatores de indexação, com base em legislação superveniente, não constitui desrespeito a situações jurídicas consolidadas (CF, art. 5º, XXXVI), nem transgressão ao postulado da não surpresa, instrumentalmente garantido pela cláusula da anterioridade tributária (CF, art. 150, III, b).” (RE 200.844-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-6-2002, Segunda Turma, DJ de 16-8-2002.) No mesmo sentido: AI 626.759-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.

Aproveitando o ensejo, mais outro questionamento: Lei que antecipe o dia de recolhimento de determinado tributo sujeita-se ao princípio da legalidade e da anterioridade?

Não, conforme julgou o STF:


 “ICMS. Minas Gerais. Decretos 30.087/1989 e 32.535/1991, que anteciparam o dia de recolhimento do tributo e determinaram a incidência de correção monetária a partir de então. Alegada ofensa aos princípios da legalidade, da anterioridade e da não cumulatividade. Improcedência da alegação, tendo em vista não se encontrar sob o princípio da legalidade estrita e da anterioridade a fixação do vencimento da obrigação tributária.” (RE 195.218, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 28-5-2002, Primeira Turma, DJ de 2-8-2002.) No mesmo sentido: RE 546.316-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 18-10-2011, Segunda Turma, DJE de 8-11-2011.

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Sobre os limites dos estudos...

Cada um tem um limite pra tudo, certo? Pois é, descobri que meu limite para os estudos é baixo hehehe. Agora que estou de férias, eu havia planejado estudar 10 horas por dia. Por algum tempo, até consegui... mas o rendimento foi muito baixo... mais baixo do que se eu tivesse estudado 3 horas. 

Por isso, estou repensando novamente meus horários.

A lição que eu aprendi: estude poucas horas por dia, mas com qualidade. 

Nessa minha experiência de 10 horas por dia de estudo, eu notei alguns sintomas:
- Baixa assimilação de conteúdo;
- Alto nível de preguiça para começar a estudar;
- Cansaço intenso;
- Estudar era sinônimo de sacrifício. 

Por isso, estou abandonando, para sempre, essa carga de 10H. Nas férias, vou estudar de 4 a 5 horas por dia. No resto do tempo, pretendo fazer coisas que aumentem  "o moral", como correr, sair, assistir filme, malhar etc... É importante estarmos felizes quando estudamos. Estudar não pode significar sacrifício; pelo contrário, deve ser algo prazeroso. 

Acho que esse é o caminho... 

 
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