sábado, 31 de dezembro de 2011

Como harmonizar o princípio da vedação da isenção heterônoma e a possibilidade de a União conceder isenção por meio de tratado internacional? Trata-se de hipótese excepcional, em que admitida a isenção heterônoma?

Autor: Patrícia Donati de Almeida;

Fonte: LFG

Definitivamente, não! Há de se compreender que os tratados internacionais são instrumentos firmados em nome da República, revelando-se como normas nacionais. Desta feita, quando o Presidente da República ratifica um tratado, o faz em nome da Nação e não da União.

É possível conciliar a teoria da reserva do possível e o princípio do mínimo existencial?


Fonte LFG

Teoria da reserva do possível: o Estado possui demandas infindáveis, mas, recurso limitados para concretizá-las, sendo assim necessário priorizar as que efetivamente irá atender, dentro das suas possibilidades orçamentárias. É a impossibilidade de o Estado atender a todos os direitos fundamentais ao mesmo tempo, em razão das limitações em seus recursos orçamentários.

Mínimo existencial: é o conjunto de necessidades indispensáveis para a vida digna da pessoa humana.

De acordo com o entendimento firmado na ADPF (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental) 45, cabe ao Estado reservar os seus recursos para atender às demandas sociais indispensáveis, decorrentes do mínimo existencial (sem as quais o indivíduo não tem existência digna) e, apenas num segundo momento, aplicar o que restar em outras demandas.

Apenas quando comprovado a ausência de recursos é que o Estado pode deixar, justificadamente, de atender a uma dessas necessidades.

quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Interpretação da lei - antinomias

Pessoal, no meu estudo de hoje achei uma questão comentada cuja leitura achei bem interessante. Compartilho agora com vcs:

(Magistratura do Trabalho - CESPE - 2010) A respeito da hierarquia, interpretação e integração de lei, assinale a opção correta. 
(a) A interpretação teleológica pode ser utilizada pelo juiz para superar antinomia. 
(b) Não há hierarquia entre lei complementar e decreto autônomo, quando este for validamente editado. 
(c) O costume, para que possa suprir lacuna legal, deve consistir em conduta reiterada de determinada prática. 
(d) Não é correto falar em hierarquia entre lei editada pela União e lei editada por Estado. 
(e) A interpretação é do tipo analógica quando pressupõe que a autoridade expressou na norma exatamente o que pretendia. 



Comentários:
Fonte: "COMO PASSAR EM CONCURSOS JURÍDICOS, editora Foco, Wander Garcia, p. 35".

(a) Incorreta, pois a antinomia é superada pelos critérios hierárquico (lei superior prevalece sobre lei de hierarquia inferior), cronológico ou temporal (lei posterior prevalece sobre lei anterior e da especialidade (lei especial prevalece sobre lei geral); caso o conflito de normas não se resolva por esses critérios, ter-se-á a antinomia real, que é resolvida pelos seguintes metacritérios: a) quando houver conflito entre os critérios hierárquico e o cronológico, prevalece o hierárquico (norma superior anterior), pois a competência é mais forte que o tempo; b) quando houver conflito entre o critério da especialidade e o cronológico, prevalece o da especialidade (norma especial-anterior), em face do princípio da igualdade, admitindo-se exceções no caso concreto; c) quando houver conflito entre o critério hierárquico e o da especialidade, não é possível estabelecer um metacritério de antemão, com alguma vantagem para o critério hierárquico, em virtude da competência. 

(b) Correta, pois o decreto autônomo tem fundamento de validade direto na Constituição Federal (art. 84, VI, da CF), e não numa norma intermediária. 

(c) Incorreta, pois não basta a prática reiterada de determinado ato, sendo necessário, também, a convicção, pelas pessoas, da obrigatoriedade jurídica dessa prática reiterada. 

(d) Incorreta, pois quando há competência concorrente da União, dos Estados e do DF (art. 24 da CF), tal hierarquia existe, valendo lembrar que, sobrevindo lei federal, fica suspensa a eficácia da lei estadual, no que for contrário à primeira (art. 24, § 4º, da CF).

(e) Incorreta, pois não existe interpretação analógica; o que existe é o emprego da analogia quando houver lacuna, ou seja, quando houver omissão legal (art. 4º da LINDB, antiga LICC). 


segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Nova lei - dispõe sobre o processo e julgamento da representação interventiva no STF

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
Regulamenta o inciso III do art. 36 da Constituição Federal, para dispor sobre o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da representação interventiva prevista no inciso III do art. 36 da Constituição Federal.
Art. 2o  A representação será proposta pelo Procurador-Geral da República, em caso de violação aos princípios referidos no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal, ou de recusa, por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal.
Art. 3o  A petição inicial deverá conter:
I - a indicação do princípio constitucional que se considera violado ou, se for o caso de recusa à aplicação de lei federal, das disposições questionadas;
II - a indicação do ato normativo, do ato administrativo, do ato concreto ou da omissão questionados;
III - a prova da violação do princípio constitucional ou da recusa de execução de lei federal;
IV - o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único.  A petição inicial será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter, se for o caso, cópia do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.
Art. 4o  A petição inicial será indeferida liminarmente pelo relator, quando não for o caso de representação interventiva, faltar algum dos requisitos estabelecidos nesta Lei ou for inepta.
Parágrafo único.  Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 5o  O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva.
§ 1o  O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
§ 2o  A liminar poderá consistir na determinação de que se suspenda o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva.
Art. 6o  Apreciado o pedido de liminar ou, logo após recebida a petição inicial, se não houver pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, que as prestarão em até 10 (dez) dias.
§ 1o  Decorrido o prazo para prestação das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2o  Recebida a inicial, o relator deverá tentar dirimir o conflito que dá causa ao pedido, utilizando-se dos meios que julgar necessários, na forma do regimento interno.
Art. 7o  Se entender necessário, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que elabore laudo sobre a questão ou, ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
Parágrafo único.  Poderão ser autorizadas, a critério do relator, a manifestação e a juntada de documentos por parte de interessados no processo.
Art. 8o  Vencidos os prazos previstos no art. 6o ou, se for o caso, realizadas as diligências de que trata o art. 7o, o relator lançará o relatório, com cópia para todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
Art. 9o  A decisão sobre a representação interventiva somente será tomada se presentes na sessão pelo menos 8 (oito) Ministros.
Art. 10.  Realizado o julgamento, proclamar-se-á a procedência ou improcedência do pedido formulado na representação interventiva se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos 6 (seis) Ministros.
Parágrafo único.  Estando ausentes Ministros em número que possa influir na decisão sobre a representação interventiva, o julgamento será suspenso, a fim de se aguardar o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para a prolação da decisão.
Art. 11.  Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedido formulado na representação interventiva, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos §§ 1o e 3o do art. 36 da Constituição Federal.
Parágrafo único.  Dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do trânsito em julgado da decisão, a parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.
Art. 12.  A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido da representação interventiva é irrecorrível, sendo insuscetível de impugnação por ação rescisória.
Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de  dezembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011

sábado, 24 de dezembro de 2011

Feliz 2012!!

A batalha do concurso não se resume em simplesmente estudar para ir bem numa prova. É muito mais do que isso. Estudar para um concurso público é se transformar. 

Já não somos os mesmos de uns meses atrás, quando escolhemos nosso futuro. Cada página lida nos transforma, deixa-nos um pouco mais Advogado da União, um pouco mais Policial ou um pouco mais Magistrado. 

Não estudamos para, meramente, sermos aprovados num concurso público, sermos investido num cargo público importante e ganharmos um bom dinheiro. Estudamos para dar um sentido à nossa vida, essa é a verdade. É uma forma de dizer para o mundo: Ei, eu existo! 

Sonho com o dia que vou poder gritar: Eu venci!! Eu venci!! O dia em que percorrerei uma lista cheia de nomes e encontrarei meu nome no topo! Minha mãe certamente chorando do lado de tanta alegria juntamente com minha irmã. Minha namorada me abraçando e dizendo que todo o esforço valeu a pena. Meu irmão e meu pai sorrindo orgulhosos!

Esse dia tem que chegar! E vai chegar em 2012! Para mim e para você, que, assim como eu, sonha em um dia contribuir para um Brasil muito melhor e muito mais justo!

Todos têm uma batalha, umas mais fáceis, outras mais difíceis. Nós, concurseiros do Brasil, escolhemos a nossa! E, amigos, que baita batalha! Parabéns a todos concurseiros que estudam para ingressar no serviço público, não para se servir, mas para servir à nação, para não se acomodar jamais diante das injustiças!

Desejo muita alegria a todos, muita paz no espírito, saúde, perseverança, determinação e coragem para enfrentar as adversidades. 

Que venha 2012!! Um grande abraço a todos!

quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Princípio da insignificância - o que devemos saber sobre ele?

Princípio da insignificância
- A tipicidade é afastada, pois o bem jurídico não chegou a ser lesado.
- O princípio da insignificância atua como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, porque, em determinadas situações, a despeito de a conduta se amoldar a certo tipo penal (tipicidade formal), à míngua de relevante ofensa ao bem jurídico tutelado, não há se falar em relevância material, tipicidade material.
- É causa supralegal de exclusão da tipicidade material. 
- A insignificância deve ser aferida pelo grau de intensidade da lesão e pela importância do bem jurídico protegido. 
- A insignificância só pode ser valorada através da consideração global da ordem jurídica. 
- A reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio. 
- Este princípio só pode ser analisado no âmbito judicial, não cabendo ao delegado de polícia tal análise.
- Não confundir bem de pequeno valor com bem de valor insignificante:
  • O bem de valor insignificante exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, com a aplicação do princípio da insignificância. 
  • Já o furto de bem de pequeno valor eventualmente pode caracterizar o privilégio descrito no § 2º do art. 155 do Código Penal, que prevê a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta. 

- Critérios para a aplicação (decorar):
  1. Mínima ofensividade da conduta.
  2. Nenhuma periculosidade social. 
  3. Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. 
  4. Inexpressividade da lesão jurídica provocada. 
- O que saber da jurisprudência:
  1. Não se aplica o princípio do crime de roubo. 
  2. STF entende que não cabe insignificância no contrabando de cigarros: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=265733
  3. STF e STJ em relação ao princípio da insignificância e o contrabando e o descaminho: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/principio-da-insignificancia-e-o-crime-de-descaminho-sao-objeto-do-ultimo-informativo-do-stf-e-do-stj
  4. Apropriação indébita previdenciário - o STF entende que não se aplica o princípio.
  5. Quando envolve a moralidade pública (Improbidade) - o STJ já afirmou que o princípio da moralidade está ligado ao conceito de boa administração, ao elemento ético, à honestidade, ao interesse público e à noção de bem comum. Dessa forma, não se pode conceber que uma conduta ofenda "só um pouco" a moralidade. Se o bem jurídico protegido pela Lei de Improbidade é, por excelência, a moralidade administrativa, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância às condutas imorais. O Estado-juiz não pode concluir pela insignificância de uma conduta que atinge a moralidade e a probidade administrativas, sob pena de ferir o texto constitucional (REsp 892.818-RS). 
  6. Crimes ambientais - admite-se, tanto na jurisprudência do STF como do STJ (HC 143208). 
  7. Drogas - O STJ já decidiu: A quantidade mínima de cocaína apreendida em hipótese alguma pode constituir causa justa para trancamento da ação penal, com base no princípio da insignificância (HC 11.695).

EC nº 68

 
Altera o art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
§ 1° O disposto no caput não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do § 5º do art. 153, do inciso I do art. 157, dos incisos I e II do art. 158 e das alíneas ado inciso I e do inciso II do art. 159 da Constituição Federal, nem a base de cálculo das destinações a que se refere a alínea cdo inciso I do art. 159 da Constituição Federal.
§ 2° Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal.
§ 3° Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, o percentual referido no caput será nulo."(NR)
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Questões da prova da PGE-RS - Direito Administrativo

Amigos, promessa é dívida, não é Denis? hehehe.... Como eu havia prometido, vou fazer alguns comentários sobre a prova de Procurador do Estado -RS - baita concurso, com excelente salário (mais de R$ 16.000).

A prova era composta de 100 questões, sendo 30 de Português e 70 de Direito. Por enquanto (ainda falta o resultado dos recursos), a nota de corte para a segunda fase está em 65... 

Infelizmente, a Fundatec (banca organizadora do concurso) não disponibilizou a prova para download e eu não tenho scanner. Assim, vou trazer poucas questões aqui. 

Neste "post", começo com duas questões de Direito Administrativo - matéria na qual eu fui além das minhas expectativas, fiz 7/9.

***

Questão 56 - Assinale a alternativa correta
a) Pelo princípio da legalidade administrativa, toda e qualquer conduta da Administração Pública deve estar previamente autorizada em lei parlamentar formal, sob pena de invalidade e nulidade da ação administrativa. 
b) Segundo a jurisprudência do STF, o princípio da moralidade administrativa está confinado a âmbito da ética da legalidade, a qual não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema jurídico, ou seja, a moralidade administrativa não se relaciona diretamente com os padrões e comportamentos reputados como honestos e virtuosos pelos membros da sociedade. 
c) Para efeitos de sua aplicação prática, o princípio da proporcionalidade pressupõe, sucessivamente, a análise da razoabilidade, da adequação e da proporcionalidade em sentido estrito de todo e qualquer ato administrativo. 
d) Segundo a jurisprudência do STF, o princípio da proteção da confiança dos administrados constitui a face objetiva do princípio da segurança jurídica. 
e) Quando se tratar de infração disciplinar mediante "verdade sabida", é dispensável, segundo a jurisprudência do STF e do STJ, o contraditório e a ampla defesa em favor de servidor público infrator, devendo ser, todavia, respeitado o dever de fundamentação ou motivação substancial da decisão disciplinar punitiva. 

Resposta:

"Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade." (ADI 3.026, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-6-2006, Plenário, DJ de 29-9-2006.)

Portanto, resposta B. 

Questão 53 - Assinale a alternativa INCORRETA. 
a) A Constituição, a lei e o decreto autônomo devem ser considerados como as únicas fontes formais primárias do direito administrativo brasileiro vigente. 
b) Administração Pública, em sentido objetivo ou material, diz respeito à busca de um critério que defina, seja em sentido positivo seja em sentido negativo, a função ou a atividade administrativa, em oposição às demais e tradicionais funções do Estado. 
c) Segundo a jurisprudência do STF, as autarquias, por serem criadas para executar atividades típicas da Administração Pública, somente podem ser instituídas para prestação de serviços públicos; ou então, quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, para exploração ou a relevante interesse coletivo, para exploração direta de atividade econômica. 
d) Sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, segundo jurisprudência do STF, não integram o conceito de Administração Pública Indireta. 
e) Consórcios públicos, na forma da Lei nº 11.107/05, nada obstante tenham seu protocolo de intenções ratificado por lei formal de cada uma das entidades consorciadas, constituem, segundo a jurisprudência mais recente do STF, acordos públicos de caráter precário, caracterizados por instabilidade institucional. 

Resposta: Pessoal, essa questão é muito boa para aprender. É uma boa procurar entender e decorar as assertivas corretas. A incorreta é a letra C. 

Outra hora trago outras questões. Abs!



domingo, 18 de dezembro de 2011

Irredutibilidade do valor dos benefícios - real ou nominal?

Pessoal, este tema é de conhecimento obrigatório. Se você não sabe a resposta, clique aqui para saber. 

Em resumo:

  • A irredutibilidade de benefícios prevista no art. 194, V, da CF, diz respeito aos benefícios da seguridade social (previdência, assistência e saúde). Esta irredutibilidade é nominal, conforme entende o STF. Contudo, se o benefício for concedido em desacordo com a lei, até mesmo o valor nominal poderá ser reduzido. 
    •         IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;


  • Já a irredutibilidade de benefícios prevista no art. 201, §4º, da CF, diz respeito aos benefícios previdenciários, somente. Esta irredutibilidade é real. 
    •   § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.


Abraços!

sábado, 17 de dezembro de 2011

Más notícias para o concurseiro "Fora-da-Lei"

Pessoal, este texto, de autoria do Professor e Juiz Federal Leandro Cadenas, foi retirado do Ponto dos Concursos.

*****

Caros amigos, bom dia!! 
Chegamos ao final de mais um ano!!
Assim, inicialmente, lhes desejo boas festas, um Natal esplêndido e um 2012 repleto de coisas boas e, em especial, que o mundo não acabe!!!!
Para fechar o ano, hoje foi publicada a Lei 12.550 que, além de autorizar a criação de uma nova empresa pública, alterou o Código Penal.
Nesse sentido, instituiu uma nova pena de interdição temporária de direitos, qual seja, a proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
Ademais, criou um novo tipo penal, o de fraude em certames de interesse público.
Abaixo a nova lei: 
  
LEI Nº 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011: Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH; acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências. 
  
 ... 
Art. 18.  O art. 47 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a 
vigorar acrescido do seguinte inciso V:  
  
“Art. 47.  ..................................................................... 
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.” 
(NR)  
Art. 19.  O Título X da Parte Especial do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - 
Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo V:  
“CAPÍTULO V
DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO 
Fraudes em certames de interesse público  
‘Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:  
I - concurso público;  
II - avaliação ou exame públicos;  
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou  
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:  
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.  
§ 1º  Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.  
§ 2º  Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:  
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.  
§ 3º  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.’ (NR)”  
Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
  
Dessa forma, o art. 47 do CP ficou assim: 
Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, 
de 11.7.1984)
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; 
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV – proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.    (Incluído pela Lei nº 11.550, de 2011)
  
Bons estudos, bom fim de ano, sucesso!!! 
Leandro 

Curiosidade do CPC

Pessoal, lendo a letra seca do CPC (não fazia isso há muito tempo), dei de cara com este curioso dispositivo:

Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

Eu sabia das exceções do JEC e da Justiça Trabalhista; esta norma geral do CPC, contudo, desconhecia. 

Portanto, peço desculpas àqueles para os quais isto é uma obviedade; eu, como sou meio verde em processo civil, fiquei bem intrigado pela possibilidade de uma pessoa, que não tem habilitação de advogado, ter capacidade postulatória no caso de "falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver". Fico imaginando se há alguma comarca no Brasil onde não exista advogado.... Difícil, hein...

***

E os concursos, pessoal? Como estão os estudos? Essa época do ano não é muito fácil de estudar, né... Mas é preciso persistir. Quanto mais queremos, mais devemos pagar. Em nosso caso específico, de concurseiros, o preço são horas e horas de BCCL**.. 

Agora mesmo, sábado de tarde, estou aqui pagando meu tributo de estudos, seguindo as lições de meu amigo Fernando - estudando com o cronometro do lado! hehehe. 

Então é isso.. Abração aos que persistem e não desistem de seus sonhos!!


**BCCL - bunda-cadeira-cara-livro



quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Resultado preliminar PGE-RS

Saiu o resultado preliminar da PGE-RS. Por enquanto, a nota de corte ficou na casa dos 65/100. Fiz 60... ou seja, passei perto, o que já me deixa muito contente. Em direito eu fiz o planejado, o problema foi em português... Talvez se eu tivesse acreditado mais, tivesse ido melhor.. mas fiquei desmotivado, achando que não tinha chance, e não estudei nas semanas antecedentes ao concurso...

Experiência adquirida: não desista sem sequer ter entrado no campo de batalha. Acredite até o fim, por mais improvável que pareça a vitória.

**

Tive algumas confirmações positivas (ex.: constitucional) e negativas (ex.: trabalho). Agora é focar no próximo passo: Delegado da PF e AGU. 

Confesso aos colegas que o coração bate mais forte (bem mais forte) para a PF - é um sonho antigo. 

Então é isso, amigos... sangue no olho! Aos estudos!

terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Dica de Direito Administrativo

Sobre Atos Administrativos... 

Dica 01) Por serem sempre vinculados, os elementos competência, finalidade e forma podem ser apreciados pelo Poder Judiciário. Quanto ao motivo, só poderá ser apreciado pelo Judiciário quando:
1) estiver vinculado à expedição do ato (teoria dos motivos determinantes).
2) inobservar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 

Dica 02) Agente usurpador e agente de fato
O agente usurpador é aquele que pratica o ato sem estar, de qualquer modo, investido no cargo ou função. O sujeito não tem condição de servidor público de nenhuma espécie. O agente usurpador pratica crime, já que o art. 328 do CP prevê:


Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

O agente de fato, por outro lado, embora esteja investido no cargo ou na função pública, há uma irregularidade em sua investidura (ex.: o servidor precisava ter nível superior, mas não tem). O ato é praticado com aparência de legalidade. 


Quais as consequências jurídicas ao ato praticado pelo agente usurpador e ao ato praticado pelo agente de fato?

O agente usurpador pratica ato inexistente. 

O agente de fato pratica ato válido, desde que haja boa-fé do administrado. 

Quem quiser ler mais sobre o assunto, há um seminário da professora Maria Silvia Zanella Di Pietro disponível neste link

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Atualização de jurisprudência de Direito Administrativo

Mais notícias sobre o concurso AGU-PFN e PF

AGU/PFN
Pessoal, conforme o site "adovgadospuplicos" (mais informações, clicar neste link), o cronograma dos concursos AGU-PFN ficará mais ou menos assim:

o cronograma que foi aventado e que, possivelmente se concretizará é o seguinte: a) editais em meados de janeiro; b) provas objetivas em março; c) provas subjetivas em maio; d) provas orais em agosto.

**

PF
Saiu hoje a autorização para o concurso...150 vagas para delegado. Sacanagem, tudo que é concurso bom de uma vez só! Haja coração!! Para quem quiser conferir a autorização, eis o link.


domingo, 11 de dezembro de 2011

PGE - RS... foi

Fala, pessoal! Fiz hj a prova de Procurador do Estado-RS... prova bacana, de bom nível; minha impressão, no entanto, não foi das melhores. Provavelmente não vai rolar uma segunda fase para mim, mas não tem problema, eu não havia pago o preço necessário ainda... agora é que a chapa vai começar a esquentar hehehe

Estou livre de mais um compromisso... e dia 20 entro de férias de vez... Daí sim vou poder estudar bastante. Usei os últimos dias para recarregar as pilhas.. foi um ano bem sugado. 

Então é isso, pessoal... depois que sair o gabarito da prova da PGE-RS, pretendo trazer para cá algumas questões interessantes para comentar (sai na quarta-feira o gabarito). 

Abs!

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Ministro da Justiça anuncia 2.800 vagas para PF e PRF nas fronteiras

Esse "post" é para quem gosta da área policial... 

Governo anunciou R$ 37 milhões para proteção de fronteiras de 11 estados. José Eduardo Cardozo disse não saber quando serão lançados os editais.

Priscilla Mendes  
Do G1, em Brasília

O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, afirmou nesta quinta-feira (8) que a presidente Dilma Rousseff autorizou a contratação de 1.500 homens da Polícia Rodoviária Federal e 1.300 da Polícia Federal. Ele não detalhou, porém, quando os editais dos concursos serão lançados.
Segundo o ministro, os servidores que ingressarem a partir de agora na PF e na PRF serão lotados nas fronteiras.
O anúncio foi feito durante a assinatura de pacto com 11 estados para fortalecer a proteção das fronteiras brasileiras. O governo pretende investir R$ 37 milhões para reforçar o policiamento dessas regiões.

Segundo Cardozo, o reforço do policiamento nas fronteiras só começará a partir do próximo ano devido ao período de treinamento. “Pretendemos melhorar as condições daqueles que trabalham na fronteira. Isso não é uma promessa, é uma decisão”, disse.
Os estados participantes do Plano Estratégico de Fronteiras são Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina.
Para conseguirem verba do governo, esses estados precisarão apresentar projetos, que serão avaliados pelo Ministério da Justiça segundo “critérios bastante objetivos”, conforme afirmou Cardozo.
“Não será em momento algum a remessa de recursos feita de maneira aleatória. Tudo exigirá um plano com objetivos muito bem postos que serão acompanhados pelo Ministério da Justiça ao longo da execução”.
O pacto faz parte da Estratégia Nacional de Segurança Pública nas Fronteiras (Enafron) e envolve os ministérios da Justiça e da Defesa, sob coordenação do vice-presidente da República, Michel Temer.
O Plano Estratégico de Fronteiras tem como objetivo reduzir os índices de criminalidade e enfrentar o crime organizado. Segundo informou o Ministério da Justiça, os crimes mais comuns nas regiões de fronteira são tráfico de drogas, de armas e de pessoas, além de contrabando.
Polícia Federal
A Polícia Federal aguardava autorização para 1.352 vagas em cargos de nível médio e superior. São 328 vagas para agente administrativo (nível médio), 116 vagas para papiloscopista, 396 para agente de polícia, 362 para escrivão (os três cargos exigem nível superior em qualquer área) e 150 para delegado (nível superior em direito).
Os cargos de nível superior em qualquer área exigem ainda carteira de habilitação no mínimo na categoria B. Os salários são de R$ 3,2 mil para agente administrativo, R$ 7,5 mil para papiloscopista, agente de polícia e escrivão e de R$ 13,3 mil para delegado.
O último concurso da Polícia Federal foi realizado em 2009, para agente e escrivão. O concurso recebeu 114.738 inscrições. O cargo de agente recebeu 63.294 inscrições para 200 vagas (316,47 por vaga); e o de escrivão, 51.444 para 400 vagas (128,61 por vaga).
Polícia Rodoviária Federal
A diretora-geral da Polícia Rodoviária Federal (PRF), Maria Alice Nascimento Souza, havia apresentado à Casa Civil da Presidência projeto para ter mais 4,5 mil policiais até 2014. A proposta é ter acréscimo de 1,5 mil nos próximos 3 anos.
Em junho, a presidente Dilma Rousseff autorizou a nomeação de 200 policiais rodoviários federais como quantitativo extra do concurso de 2008 (número de vagas criadas além do adicional de 50% dos postos oferecidos na seleção).

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

RECURSO REPETITIVO Execução individual de sentença em ação civil coletiva pode ser ajuizada no domicílio do beneficiário

Execução individual de sentença em ação civil coletiva pode ser ajuizada no domicílio do beneficiário
Deve ser publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), nos próximos dias, decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu o foro competente para a liquidação/execução individual de sentença proferida em ação civil pública.

A decisão foi tomada no julgamento de recursos propostos pelo Banco Banestado S/A, contra dois beneficiários de sentença proferida em ação civil pública ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco) contra a instituição bancária.

Para a maioria dos ministros do colegiado, a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, porque os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.

O relator do caso é o ministro Luis Felipe Salomão e a decisão se deu em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos – o que deve reduzir a chegada de novos recursos sobre o tema ao Tribunal. A decisão da Corte Especial significou uma virada na jurisprudência do STJ, que era restritiva quanto ao alcance da sentença proferida em ação civil pública.

Expurgos

A ação civil pública foi ajuizada em abril de 1998 e distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

A sentença, que transitou em julgado em setembro de 2002, julgou procedente o pedido para condenar a instituição financeira a pagar aos poupadores do estado do Paraná, com contas em cadernetas de poupança mantidas no Banestado, as diferenças de correção monetária expurgadas em razão dos planos econômicos, entre junho de 1987 e janeiro de 1989.

Os dois beneficiários, agindo isoladamente, ajuizaram execuções individuais nas comarcas de Londrina e Pérola, ambas no Paraná, pleiteando a satisfação do que foi decidido na ação coletiva. O Banestado teve sua impugnação rejeitada, decisão contra a qual foi interposto agravo de instrumento, também desprovido.

No recurso especial, a instituição bancária sustentou que o limite territorial da sentença proferida em ação civil pública não pode ser todo o território do estado do Paraná, mas somente o território de competência do órgão prolator da decisão, o que, no caso, é a comarca de Curitiba. Assim, as liquidações/execuções individuais da sentença coletiva deveriam tramitar necessariamente no foro prolator da sentença liquidanda/exequenda.

Acesso à Justiça
Para o ministro Luis Felipe Salomão, vincular o foro da liquidação/execução individual ao juízo no qual foi proferida a sentença coletiva não parece ser a solução mais consentânea com o sistema do Código de Defesa do Consumidor, o qual, como é de conhecimento geral, é também aplicado a ações civis públicas de natureza não consumerista.

“O benfazejo instrumento da ação civil pública, que deve facilitar o acesso do consumidor à Justiça, acabaria por dificultar ou mesmo inviabilizar por completo a defesa do consumidor em juízo, circunstância que, por si, desaconselha tal interpretação”, disse o relator.

“Ademais”, continuou, “caso todas as execuções individuais de ações coletivas para defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores – ações essas que comportam, por vezes, milhares de consumidores prejudicados – tivessem de ser propostas no mesmo juízo em que proferida a sentença transitada em julgado, inviabilizar-se-ia o trabalho desse foro, com manifesto prejuízo à administração da Justiça.”

O ministro Salomão ressaltou também que a Lei 11.323/05, que acrescentou o artigo 475-P ao Código de Processo Civil para facilitar e tornar mais efetivo o processo de execução, franqueou ao vencedor optar, para o pedido de cumprimento da sentença, “pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou do atual domicílio do executado”.

Segundo o relator, na sentença proferida na ação civil pública ajuizada pela Apadeco, não houve limitação subjetiva quanto aos associados, tampouco quanto aos domiciliados na comarca de Curitiba.

“No caso dos autos, está-se a executar uma sentença que não limitou o seu alcance aos associados, mas irradiou seus efeitos a todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado, descabe a alteração do seu alcance em sede de execução, sob pena de vulneração da coisa julgada”, assinalou o ministro.

Se sua ex-namorada é uma juíza, tenha muito cuidado!!

Juíza acusada de grampear telefone de ex-namorado tem habeas corpus negado

Acusada de ordenar que o telefone do ex-namorado fosse grampeado, uma juíza estadual de São Paulo teve seu pedido de habeas corpus negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A juíza pretendia anular a sessão do órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ocorrida em setembro de 2008, que aceitou a denúncia e instaurou ação penal contra ela.

Narra a denúncia que a ré teve um relacionamento amoroso e, depois do rompimento, valendo-se das prerrogativas do cargo, oficiou à Telesp Celular e requisitou interceptação de telefone do ex-namorado, mesmo não havendo nenhuma ação criminal contra ele. Além disso, condenou o pai do ex-namorado em ação penal, sem declarar-se impedida para o caso e negando todos os benefícios legais ao réu.

De acordo com a denúncia, a juíza também teria tentado atingir o ex-namorado ao dar sentença em ação civil pública movida contra o pai dele, mesmo violando a regra constitucional da competência, pois ela própria havia afirmado que o processo competia à Justiça Federal – tudo por conta de “rancor e animosidade em razão do término do romance”.

Por fim, diz a denúncia que a juíza determinou a abertura de três inquéritos policiais contra o ex-namorado, pelos crimes de ameaça, tentativa de homicídio e tentativa de estupro, mesmo sabendo que tais eventos não tinham ocorrido. Segundo a denúncia, “em nenhum dos inquéritos houve o menor indício de veracidade das assertivas” feitas pela juíza contra seu ex.

A juíza foi denunciada pelo artigo 10 da Lei 9.296/96, que define como crime a escuta telefônica sem ordem judicial ou com objetivos diversos da ordem. Também foi acusada pelos crimes de falsidade ideológica, prevaricação e denunciação caluniosa (artigos 299, 319 e 339 do Código Penal). O órgão especial declarou que o crime de prevaricação já estava prescrito, porém recebeu o restante da denúncia.

A juíza recorreu ao STJ com a alegação de que a sessão de julgamento do órgão especial seria nula. Oito dos desembargadores que integraram o órgão já haviam votado pela punição da ré no processo administrativo instaurado na Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – processo que determinou sua remoção compulsória.

Segundo ela, os desembargadores estariam impedidos de participar do julgamento por essa razão, com base do artigo 252, inciso III, do Código de Processo Penal (CPC).

O relator da matéria, ministro Jorge Mussi, concordou que o artigo 252 do CPC veda que um magistrado atue duas vezes no mesmo processo em diferentes graus de jurisdição. “Não se cuida, portanto, de atuação em esferas de naturezas distintas, a saber: a administrativa e a penal”, esclareceu. O relator disse que os julgamentos pela corregedoria e pelo órgão especial do TJSP, mesmo com a participação dos desembargadores em ambos, não ofendem o artigo do CPC.

Além disso, acrescentou o ministro Mussi, o artigo 252 lista taxativamente as hipóteses de impedimento dos magistrados. “Não se há de estender o conceito de jurisdição para abranger a esfera administrativa como vedação à atuação do mesmo magistrado em feitos de naturezas distintas, oriundas, contudo, dos mesmos fatos”, concluiu. A Quinta Turma acompanhou o entendimento do relator de forma unânime.

A notícia acima refere-se ao seguinte processo:


Fonte: Notícias do STJ, 05/12/2011

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

De volta.....

Fala pessoal. Peço desculpas pela ausência... a coisa está meio difícil nos últimos dias. Ao menos já estou de férias parciais...

Em breve trago novidades.

Grande abraço e sigam nos estudos!

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Lei nº 12.529, de 30.11.2011 - NOVIDADE

Lei nº 12.529, de 30.11.2011 - Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências.
Não sei nada sobre os assuntos de que esta lei trata hehehe. De todo modo, vale a pena a leitura, ao menos que superficial desta lei.  

****

Mudando de assunto, as férias estão próximas! Que maravilha! Aí sim vou poder começar a estudar de verdade! Segunda-feira termino um dos compromissos... dia 11 de dezembro tem um concurso teste (PGE-RS), e no dia 20 de dezembro entro de férias de vez... Coisa bem boa... 
Só de não ter compromisso já vai ser muito legal, ainda que eu vá passar a maior parte do dia cuidando dos meus compromissos concurseiros... 

Há uma grande diferença em trabalhar para os outros (Estado ou iniciativa privada) e em trabalhar para si próprio - como é o caso do concurseiro... Cada hora que vc gasta estudando é um investimento em você, que  cedo ou tarde voltará com juros, correção monetária e tudo mais em seu proveito!
A partir de 11 de dezembro vou me dedicar mais aos estudos e, consequentemente, ao blog. Espero poder ajudar vcs nessa batalha! Essa é a "moral" deste blog, pois, caso eu não seja aprovado, vou ficar feliz por ter ajudado algumas pessoas a serem aprovadas nos concursos da AGU. Nesse caso, de certo modo, é como se um pouco de mim tb tivesse sido aprovado! hehehe




Grande abraço e força na luta!

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Caderno de questões da editora Método

Pessoal, felizmente a Editora Método disponibiliza, de forma gratuita, diversos cadernos de questões - incluindo o caderno de questões do livro do Novelino, de Constitucional.

Eis o link: http://www.editorametodo.com.br/atualizacao.asp?cat=Estudo%20Esquematizado. Aproveitem.

segunda-feira, 28 de novembro de 2011

A obrigação tributária principal e a obrigação tributária acessória devem necessariamente estar previstas em lei? - Denise Cristina Mantovani Cera

Portal LFG / Perguntas e Respostas / Direito Tributário

A obrigação tributária principal e a obrigação tributária acessória devem necessariamente estar previstas em lei? - Denise Cristina Mantovani Cera

A obrigação tributária principal ou patrimonial, de acordo com o §1º do art. 113 do CTN, é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. A obrigação tributária principal implica entrega de dinheiro ao Estado. Exemplos: tributo e multa.

A obrigação tributária acessória ou não-patrimonial, pelo descrito no §2º do mesmo art. 113, decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Pressupõe a realização de atos que auxiliem a Administração Tributária na fiscalização dos tributos. Exemplo: emissão de nota fiscal e declaração de imposto de renda.

A obrigação tributária principal necessariamente deve estar prevista em lei, enquanto que a obrigação tributária acessória estará prevista na legislação tributária. A obrigação tributária acessória não necessariamente estará prevista em lei, porque o termo “legislação tributária” é mais abrangente que o termo “lei”.

CTN

Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. (grifo nosso)

Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. (grifo nosso)

Fonte:

Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG – Professora Tathiane Piscitelli.

domingo, 27 de novembro de 2011

Lei 12.403/11 e o fim das infrações em que o indiciado se livra solto: consequências processuais

Texto retirado de: Atualidades de Direito
* Eduardo Luiz Santos Cabette
Determina o artigo 309, CPP que “se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante”. Em primeiro plano transparece a total impropriedade da utilização do termo “réu” para o preso em flagrante. O legislador deveria ter usado a palavra conduzido ou indiciado porque não se trata de processo, mas de Inquérito Policial.

Malgrado isso, a verdade é que o dispositivo sob comento não tem mais aplicação prática, diante da revogação do artigo 321, I e II, CPP que tratava dos casos em que o indiciado se livrava solto (infrações apenadas apenas com multa ou cujo máximo da pena privativa de liberdade não ultrapassasse 3 (três) meses). Diante da inexistência da previsão de infrações em que o implicado se livra solto o artigo 309, CPP perde totalmente sua utilidade prática, pois que jamais será lavrado um Auto de Prisão em Flagrante nessas circunstâncias em que o envolvido se livrará solto. Ocorre que se a infração for apenada somente com multa (certas contravenções penais) será o caso de aplicação da Lei 9099/95 com Termo Circunstanciado e, mesmo no caso de negativa de assunção de compromisso de comparecimento ulterior ao Juizado Especial Criminal (artigo 69, Parágrafo Único da Lei 9099/95), não se poderá lavrar flagrante, pela óbvia questão de que se uma pessoa jamais será encarcerada, mesmo quando condenada (pena somente pecuniária), não pode ser presa provisoriamente. Isso violaria a proporcionalidade nos termos do artigo 282, I e II, CPP (necessidade e adequação), bem como o artigo 283, § 1º., CPP que proíbe a aplicação de qualquer cautelar (ou pré – cautelar) a infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. O mesmo se pode dizer da infração penal prevista no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), para a qual não é prevista pena privativa de liberdade. Também nesse caso já é pacífica a doutrina no sentido de que não cabe jamais lavratura de flagrante, mesmo que o autor do fato se negue a assumir o compromisso de comparecimento ao Juizado Especial Criminal (inteligência do artigo 48, §§ 1º. e 2º., da Lei 11.343/06). [1]

Já no caso de infrações com penas privativas de liberdade até 3 meses, poderá ser lavrado o Auto de Prisão em Flagrante somente se o autor do fato não assumir o compromisso de comparecer ao Juizado Especial Criminal. Senão será a prisão substituída pelo registro de Termo Circunstanciado. Contudo, havendo negativa ao compromisso, poderá ser lavrado o auto respectivo e depois concedida fiança criminal que, satisfeita, dará a liberdade ao conduzido. Com o fim do artigo 321, CPP, infelizmente ocorrerão situações em que o infrator de normas penais com apenação que não supere a 3 meses poderá, em tese, ser encarcerado, desde que não assuma compromisso de comparecimento ao Jecrim (inteligência do artigo 69, Parágrafo Único da Lei 9099/95) e não recolha fiança. A eliminação do artigo 321, especialmente em seu inciso II, pela Lei 12.403/11 não foi a melhor escolha, muito embora tais situações sejam raras e possam ser resolvidas pela posterior concessão de liberdade provisória pelo magistrado. Pensa-se que o legislador olvidou que nem sempre as pessoas assumem o compromisso de comparecimento ao Jecrim e que nesses casos, havendo flagrância, possível será a prisão, a qual somente se reverterá perante a Autoridade Policial mediante pagamento de fiança, já que se eliminaram as hipóteses de livramento solto do antigo artigo 321, CPP. No caso da multa isolada o problema foi solucionado pela própria Lei 12.403/11, assim como no caso das penas especiais da Lei 11.343/06 pelo próprio diploma, mas quanto às infrações com pena até 3 meses o problema pode ocorrer, ensejando uma reação processual penal desproporcional quando se operar o encarceramento em infrações bagatelares dessa espécie.

* Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós – Graduado com especialização em Direito Penal e Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na pós – graduação da Unisal.



REFERÊNCIAS


GOMES, Luiz Flávio (coord.). Nova Lei de Drogas Comentada. São Paulo: RT, 2006, p. 218.


MARCÃO, Renato. Tóxicos. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva,2007, p. 390.


[1] Ver neste sentido a doutrina especializada: GOMES, Luiz Flávio (coord.). Nova Lei de Drogas Comentada. São Paulo: RT, 2006, p. 218. Ver também no mesmo sentido: MARCÃO, Renato. Tóxicos. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva,2007, p. 390. 

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Sobre a notícia divulgada no post abaixo...

Bem, o fato de que a prova de AU e de PFN será realizado pela ESAF pode revelar uma certa pressa da AGU em lançar logo o edital. Isso porque, tratando-se de uma Escola do próprio Poder Executivo - corrijam-me os administrativistas -  a burocracia será muito menor.

Tradicionalmente, as provas de AU são elaboradas pelo CESPE. Fiquei bem surpreso com a mudança. Pessoalmente, não gostei, já que tenho uma afinidade essa banca: já fiz dois concursos com relativo sucesso. Gosto do estilo de prova deles. 

Em relação à ESAF, pouco conheço. 

Quem tiver na mesma situação que a minha, aconselho que faça o seguinte: comece a resolver, ao menos quinzenalmente, uma prova da ESAF. Tem tb a opção de comprar aqueles livros só de exercícios da método especificamente relacionados a essa banca (1001 questões). 

Aconselho tb que não sinta raiva da mudança... quanto mais rápido vc se acostumar com a ideia, melhor para vc. Tente, de alguma forma, transformar isso em uma vantagem.

Outro fato importante noticiado é que as provas serão realizadas num mesmo dia. Então, vc deve decidir: PFN ou AU. A tendência é o pessoal escolher PFN - fama de trabalho mais "fácil" e maior número de cargos vagos no momento. Se todos pensarem assim, já viu né... Concorrência bombando para PFN.

E vcs, o que acharam da notícia? Gostaram ou não gostaram?

Então é isso, pessoal, acelerem! Eu estou extremamente cansado hj... talvez me dê uma folguinha, vamos ver... Abraços!

Concursos para PFN e AU no mesmo dia e a organizadora é a ESAF

Pessoal, notícia do EBEJI:

Concursos para PFN e AU no mesmo dia e a organizadora é a ESAF share on TwitterLike Concursos para PFN e AU no mesmo dia e a organizadora é a ESAF on Facebook

Prezados amigos,
Informamos que tivemos novas notícias diretas do Encontro Nacional de Advogados da União (ENAU) que está acontecendo em São Paulo, confirmando:

1 . Concursos para AU e PFN no mesmo dia.
2. Provas diferentes.
3. Organizadora ESAF.

Uso de documento falso. Nova posição do STJ

by guimadeira

 USO. DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
 A Turma, após recente modificação de seu entendimento, reiterou que a apresentação de documento de identidade falso no momento da prisão em flagrante caracteriza a conduta descrita no art. 304 do CP (uso de documento falso) e não constitui um mero exercício do direito de autodefesa. Precedentes citados STF: HC 103.314-MS, DJe 8/6/2011; HC 92.763-MS, DJe 25/4/2008; do STJ: HC 205.666-SP, DJe 8/9/2011. REsp 1.091.510-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/11/2011.
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Pessoal, esse precedente (recebi do professor Guilherme Madeira) é MUITO importante, sobretudo para quem vai fazer concurso para área policial, viu Fernando? hehehe. Bem importante tb para quem vai fazer para Juiz e MP.
Cara, eu ia até escrever um artigo criticando o posicionamento antigo do STJ... ainda bem que mudaram de entendimento, porque - convenhamos - era ridículo. Daqui a pouco poderia chegar ao cúmulo de dizer que o bandido poderia matar os policiais a fim de não ser preso, tratando-se apenas de um exercício do direito fundamental da ampla deve-se... peraí né.... hehehe

Abraços!

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Hoje é dia de direito do trabalho...

Cheguei em casa agora, depois de um dia cansativo. Vou dar uma quebrada no meu estudo por ciclos e hj só estudar direito do trabalho. Vou tentar dar um ligeirão em alguns temas importantes...

Puxa vida.. estudar cansa! Ainda estou aprendendo a estudar a longo prazo. Saber o que precisa ser feito a gnt até sabe, o complicado é por em prática dia após em dia.

Bem, vou dormir um pouco antes de madrugar com os queridos livros hehehe.

Forte abraço e vamos à luta!

quarta-feira, 23 de novembro de 2011

DESAPOSENTAÇÃO - mais uma vez...

Pessoal, no site "jurisprudência e concursos" há um material bem interessante sobre desaposentação.

Ainda não li, só dei uma olhada por cima, mas parece bem bacana. Eis o link:

DOWNLOAD

HC. Utilização para aceleração de julgamento. Possibilidade

by guimadeira


HC e celeridade em julgamento de conflito de competência
Ante a peculiaridade do caso, a 2ª Turma concedeu habeas corpus tão-somente para determinar que, no prazo máximo de 2 sessões, o STJ julgue conflito de competência a ele submetido. Na espécie, magistrada de 1º grau encaminhara a esta Corte cartas de diversas pessoas acusadas pela suposta prática dos crimes de quadrilha, roubo, porte de arma e tráfico de drogas — presas na denominada “Operação Charada” —, cuja custódia preventiva perduraria há mais de 2 anos, agora à espera do julgamento de conflito de competência naquela Corte. Asseverou-se que o dever de decidir se marcaria por tônus de presteza máxima, incompatível com o quadro retratado nos autos, em que se noticiara, inclusive, conspiração para executar juízes e promotores, conforme petição encaminhada pela aludida juíza ao relator do presente feito.
HC 110022/PR, rel. Min. Ayres Britto, 8.11.2011. (HC-110022)

Questões de Direito Financeiro

Link 01  - LFG

Link 02

Link 03

Link 04

Link 05

Questões de Direito Empresarial - CESPE

Trata-se de um arquivo do curso LFG, disponível no google.

DOWNLOAD

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Quando o advogado pode ser responsabilizado pelo parecer técnico opinativo?

Conforme entende o STF, o advogado público só poderá ser responsabilizado se demonstrada a culpa ou erro grosseiro:

(...) Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa." (MS 24.631, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJ de 1º-2-2008.)

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Direito Administrativo - itens 10,11 e 12 do edital

Pessoal, depois de 2,5h de estudo, eis o resultado:

DOWNLOAD do resumo.

Nesse "resumo esquemático" que estou fazendo, vou estudar:
Centralização e descentralização da atividade administrativa do Estado. Administração pública direta e indireta. Concentração e desconcentração de competência. Autarquias. Agências reguladoras e executivas. Fundações públicas. Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista. Consórcios Públicos (L. nº 11.107/2005). Terceiro setor.(10-16 do edital)

Por enquanto, só esta pronto o que está em vermelho. 

Abraços e vamos embora que o tempo é curto!! Avante! ... como diria o ricaço LFG....

LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.

Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 21 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
Para ler o teor da nova lei, clique aqui. Dê um "CNTRL + F" e veja o que mudou em relação à lei 8.112. 
Abs!

Item 18 do edital - Obrigações: modalidades.

Amigos, como primeiro passo do meu plano traçado no "post" anterior, minhas 04 horas de estudo renderam a leitura das páginas 264 a 321 do livro do Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, volume único, 2011, editora Método).

Essas (cerca de) 60 páginas foram transformadas em 11, no meu resumo esquemático, selecionando aquilo que cai no concurso de forma mais objetiva.

Pretendo fichar todo o conteúdo de obrigações (item 18 do edital), já que é um assunto muito importante.

Por enquanto, resumi a parte das modalidades. Quem quiser estudar junto comigo, basta fazer o download, clicando aqui:

DOWNLOAD

Forte abraço!

domingo, 20 de novembro de 2011

É chegado o momento de se adotar uma nova estratégia

Amigos, fiquei um pouco triste com a notícia de que o edital está próximo. Isso porque eu objetivava estudar a fundo cada matéria, adotando um manual e fazendo fichamento do assunto e o máximo de exercícios possível. Contudo, com a proximidade do edital, isso não será possível. 
Então, tendo em vista que, até o momento, eu estudei apenas cerca de 30% do edital, preciso adotar um novo plano. 
Até dezembro, vão me sobrar, por dia, apenas umas 3 ou 4 horas de estudo. Daí entro de férias, e terei cerca de 9-10 horas de estudo disponíveis. Janeiro e fevereiro as coisas pioram de novo. Em março, vou parar de trabalhar, e começo a estratégia "tudo" ou "nada"... aí terei bastante tempo disponível. Se eu não conseguir, ok... terei dado meu máximo e vou poder encarar com grande probabilidade de sucesso o concurso de delegado da PF. 

Então como fazer para dar meu máximo no concurso AU/PFN ?
Bem, não vai ser fácil, mas impossível não é. Preciso de uma boa estratégia e muito ânimo (esse é o ponto mais difícil).  

Embora eu vá prestar prova tanto para AU quanto para PFN, vou fazer meu plano com foco em AU - tenho mais afinidade com a banca CESPE. 

Quanto à data da prova, apesar de ainda não se ter uma data confiável, precisamos trabalhar com prazos. Sendo assim, vou trabalhar como a seguinte hipótese:

Data da prova: 15 de março de 2012. 

Logo, tendo por base essa data hipotética, sobram 03 meses e 24 dias.

É pouco tempo, mas é possível. Agora que já temos o tempo disponível de estudo,  vamos ao próximo passo: equacionar a relação "afinidade por matéria" versus "importância da matéria". 

Bem, de acordo com a minha afinidade com a matéria, eu atribuí um índice de 1 a 5 ("01" para as matérias que tenho grande afinidade; "05" para as que tenho pouca afinidade):
  • Índice 01: Constitucional, Processo penal e Ambiental (é pouca matéria de ambiental).
  • Índice 02: Administrativo, Tributário e Penal,
  • Índice 03: Previdenciário, Empresarial e Financeiro (Financeiro é junto com Econômico). 
  • Índice 04: Trabalho, Processo do Trabalho, Civil e Processo Civil. 
  • Índice 05: Internacional


Com base na tabela "quantidade de questões por matéria", fiz o seguinte: atribuí um índice (de 01 a 05), variável de acordo com a maior quantidade de questões que foram cobrados:
  • Índice 05 - [25 questões]: Constitucional, Administrativo
  • Índice 04 - [20 questões]: Processo Civil; Civil; Financeiro e Econômico; e Tributário**
  • Índice 03 - [14 questões]: Penal 
  • Índice 02 - [09-11 questões]: Processo do Trabalho, Processo Penal, Internacional, Ambiental, Trabalho, Empresarial. 
  • Índice 01 - [5 questões]: Previdenciário. 

**Embora no concurso de Advogado da União tenham cobrado apenas 10 questões de tributário, classifiquei essa matéria no "índice 09" pela importância que tem para Procurador da Fazenda Nacional. 

Feito, agora é só multiplicar o índice da afinidade pelo índice da importância da matéria para saber aquilo que mais tenho que estudar: 

  1. Civil: 04 X 04 = 16 08;  P. Civil: 04 X 04 = 16
  2. Financeiro e Econômico: 03 X 04 = 12
  3. 10: Internacional: 05 X 02 = 10;  Administrativo: 02 X 05 = 10
  4. Tributário: 02 X 08 = 08; Trabalho: 04 X 02 = 08; P. Trabalho: 04 X 02 = 08; 
  5.  Penal: 02 X 03 = 06; Empresarial: 03 X 02 = 06
  6. Constitucional: 01 X 05 = 05
  7. Previdenciário: 03 X 01 = 03
  8. P. Penal: 01 X 02 = 02; Ambiental: 01 X 02 = 02;
Então, de acordo com a enumeração acima, e o bom senso, a relação "matéria" por "tempo de estudo" vai ficar assim:

4 horas - Civil e Processo Civil. 
3 horas - Financeiro. 
2,5 horas - Internacional e Administrativo. 
2,0 horas - Tributário, Trabalho, P. Trabalho
1,5 horas - Penal, Empresarial e Constitucional
1,0 hora - Previdenciário, Processo Penal e Ambiental. 

Certo, agora preciso saber quanto tempo terei, por semana, para estudar. Vou fazer um planejamento até o dia 20 de dezembro - depois entro de férias e terei de fazer novo planejamento, pois terei mais tempo para estudar. 

Planejamento de 21/11/2011 até 20/12/2011:

Durante a semana: 4 horas de estudo.
Sábado: 8 horas de estudo.
Domingo: 05 horas de estudo. 
Total: 33 horas de estudo por semana. É isso que terei que estudar - 33 horas! Se num dia eu não conseguir estudar, então no outro tenho que compensar, de modo que até o fim da semana eu preencha as 33 horas de estudo!!

Então vou fazer o seguinte: 02 ciclos de estudo por semana. O 1º de 16 horas e o 2º de 17 horas. 

Primeiro Ciclo – 16 horas:
Segundo Ciclo – 17 horas:
4,0h – Civil.
4,0h – Processo Civil.
2,5h – Adm.
1,0h – Previdenciário.
1,5h – Penal.
1,0h – Processo Penal.
3,0h – Financeiro.
2,5h – Internacional.
1,5h – Constitucional.
2,0h – Trabalho.
1,5h – Empresarial.
2,0h – P. Trabalho.
2,0h – Tributário.
1,0h – Ambiental.

3,5h – Revisão e Exercícios de tudo que já foi estudado.
Quem não entendeu como funciona, é assim:
Primeiro, estudo as 04 horas de Civil; depois as 2,5 horas de Adm.... assim por diante, até terminar os ciclos 01 e 02. Terminado-os, recomeço de novo... 

Então é isso, pessoal. É assim que vou me organizar para começar a estudar. Preciso comprar um livro de direito internacional.... se possível, vou fazer isso ainda hoje. Previdenciário também não tenho livro, estou na dúvida se compro aquele esquematizado da saraiva ou se vou de um livro resumo. Vou pensar. 

Amigos, mais uma coisa, toda ajuda será bem vinda nessa etapa. Então, quem tiver alguma dica para compartilhar, algum julgado que ache importante ou material, por favor, compartilhe! 

Quero hoje fazer um divisor de águas em minha vida: o dia que comecei a estudar de verdade e a conquistar meus sonhos. 

Quem tá junto nessa minha jornada? Então embarca aí!

Forte abraço e vamos em frente!

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