segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Vai aparecer no CESPE:

(Questão 1) Conforme entendimento do STJ, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade na determinação de afastamento do sigilo telefônico emanada de Juízo da Vara de Família a fim de apurar suposta prática de subtração de menor. 
CERTO - ERRADO

(Questão 2) Segundo o STJ, o arrematante não responde pelas despesas condominiais anteriores à arrematação do imóvel em hasta pública que não constaram do edital da praça.
CERTO - ERRADO


Gabarito:


Questão 1) Correto. Ao menos é o entendimento da 3ª Turma.

1.- A possibilidade de quebra do sigilo das comunicações telefônicas fica, em tese, restrita às hipóteses de investigação criminal ou instrução processual penal. No entanto, o ato impugnado, embora praticado em processo cível, retrata hipótese excepcional, em que se apuram evidências de subtração de menor, crime tipificado no art. 237 do Estatuto da Criança e do Adolescente.2.- Não toca ao paciente, embora inspirado por razões nobres, discutir a ordem judicial alegando direito fundamental que não é seu, mas da parte processual. Possibilitar que o destinatário da ordem judicial exponha razões para não cumpri-la é inviabilizar a própria atividade jurisdicional, com prejuízo para o Estado Democrático de Direito. 3.- Do contexto destes autos não se pode inferir a iminência da prisão do paciente. Nem mesmo há informação sobre o início do processo ou sobre ordem de prisão cautelar. Ausentes razões que fundamentariam o justo receio de restrição iminente à liberdade de ir e vir, não é cabível o pedido de habeas corpus. 4.- Habeas corpus não conhecido. (HC 203.405-MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/6/2011).


Questão 2) Correto. Confira-se: 

A Turma, ao dar provimento ao recurso especial, consignou que o arrematante não responde pelas despesas condominiais anteriores à arrematação do imóvel em hasta pública que não constaram do edital da praça. Salientou-se que, nesse caso, os referidos débitos sub-rogam-se no valor da arrematação (assim como ocorre com os débitos tributários nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN), podendo o arrematante requerer a reserva de parte do produto da alienação judicial para pagar a dívida. Segundo a Min. Relatora, responsabilizá-lo por eventuais encargos incidentes sobre o bem omitidos no edital compromete a eficiência da tutela executiva e é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Ressaltou que, embora o art. 694, § 1º, III, do CPC estabeleça que a existência de ônus não mencionados no edital pode tornar a arrematação sem efeito, é preferível preservar o ato mediante a aplicação do art. 244 da lei processual civil. Precedentes citados: REsp 540.025-RJ, DJ 30/6/2006; REsp 1.114.111-RJ, DJe 4/12/2009, e EDcl no REsp 1.044.890-RS, DJe 17/2/2011. REsp 1.092.605-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/6/2011.

Um comentário:

  1. Cara, essa primeira decisão é bizarra. Eu jamais marcaria isso como certo numa prova, e tenho pra mim que o STF reverte isso.

    Eu tb não consigo conceber essa decisão, pela singela razão de faltar a competência criminal do órgão judiciário. Além disso, trata-se de ofensa ao sistema acusatório, pois se houve crime, só o MP poderia fazer esse pedido, sendo criticável por muitos a própria lei quando autoriza o juiz a quebrar sigilo de ofício.

    Valeu a dica!!!

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