Caros amigos, inicio a série de estudos "prescrição e decadência". Sigo a mesma fórmula dos demais estudos dirigidos: dessa vez, faço um fichamento do Manual de Direito Civil, vol. único, do professor Flávio Tartuce (editora método, 2011). Na maior parte das vezes, o que fiz foi simplesmente simplificar o que o professor disse, mantendo sempre que possível as mesmas palavras do autor. Tento, quando viável, reduzir sempre o que consta no livro em 10 vezes para colocar no "estudo esquemático".
Vamos nessa... Abraços!
Parte I
INTRODUÇÃO. FÓRMULA PARA DIFERENCIAR A PRESCRIÇÃO DA DECADÊNCIA.
· Os prazos prescricionais são sempre em anos; os decadenciais podem ser em dias, meses, ano e dia ou também em anos.
· A prescrição tem a ver com deveres, obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica.
· A decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas.
o Potestativo é o direito que encurrala a outra parte, sem deixar saída – é um estado de sujeição.
· As ações meramente declaratórias, como as que buscam a nulidade absoluta de um negócio, são imprescritíveis e também não estão sujeitas à decadência.
· Fórmula:
o Premissa 1 – identificar a forma de contagem. Se não for em anos, será decadencial; se for em anos, poderá ser decadencial ou prescricional.
o Premissa 2 – Se o prazo em anos estiver no art. 206, será de prescrição; estando fora, será decadencial.
o Premissa 3 – Quando não for possível saber em qual artigo está o prazo: se a ação correspondente for condenatória, o prazo é prescricional; se a ação for constitutiva positiva ou negativa, o prazo será decadencial.
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