segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Prescrição e decadência - Parte I

Caros amigos, inicio a série de estudos "prescrição e decadência". Sigo a mesma fórmula dos demais estudos dirigidos: dessa vez, faço um fichamento do Manual de Direito Civil, vol. único, do professor Flávio Tartuce (editora método, 2011). Na maior parte das vezes, o que fiz foi simplesmente simplificar o que o professor disse, mantendo sempre que possível as mesmas palavras do autor. Tento, quando viável, reduzir sempre o que consta no livro em 10 vezes para colocar no "estudo esquemático". 
Vamos nessa... Abraços!

Parte I

INTRODUÇÃO. FÓRMULA PARA DIFERENCIAR A PRESCRIÇÃO DA DECADÊNCIA.

·         Os prazos prescricionais são sempre em anos; os decadenciais podem ser em dias, meses, ano e dia ou também em anos.
·         A prescrição tem a ver com deveres, obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica.
·         A decadência está associada a direitos potestativos e às ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas.
o   Potestativo é o direito que encurrala a outra parte, sem deixar saída – é um estado de sujeição.
·         As ações meramente declaratórias, como as que buscam a nulidade absoluta de um negócio, são imprescritíveis e também não estão sujeitas à decadência.
·         Fórmula:
o   Premissa 1 – identificar a forma de contagem. Se não for em anos, será decadencial; se for em anos, poderá ser decadencial ou prescricional.
o   Premissa 2 – Se o prazo em anos estiver no art. 206, será de prescrição; estando fora, será decadencial.
o   Premissa 3 – Quando não for possível saber em qual artigo está o prazo: se a ação correspondente for condenatória, o prazo é prescricional; se a ação for constitutiva positiva ou negativa, o prazo será decadencial. 


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