quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Questão que vai aparecer na prova - Entidade de classe estatutária de âmbito nacional e o controle de constitucionalidade

O STF decidiu que "Não tem legitimidade para propor ADI a entidade de classe que, embora de âmbito estatutário nacional, não tenha representação em, pelo menos, nove Estados da federação, nem represente toda a categoria profissional, cujos interesses pretende tutelar".
A propósito, trago do julgado o seguinte trecho, que bem sistematiza o assunto:
No âmbito da via de controle abstrato de constitucionalidade, a legitimação ativa das entidades de classe de âmbito nacional depende, como há muito se assentou, da coexistência dos seguintes requisitos: (i) caracterização como entidade classista; (ii) pertinência temática do objeto estatutário face à norma impugnada; (iii) caráter nacional, figurado, como regra, na existência de representação em, ao menos, 9 (nove) Estados da federação; (iv) representatividade de toda a classe capaz de ser atingida pela norma; e (v) homogeneidade dos representantes. A deficiência de qualquer deles implica ilegitimidade ativa da entidade e consequente indeferimento da inicial. 

(ADI 3.617-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 25-5-2011, Plenário, DJE de 1º-7-2011.)

Eu não tenho a menor dúvida de que essa questão será levantada nas próximas provas da AGU, sobretudo por ser um julgado recente. O próprio site do STF classificou essa informação como "nova". 

Quem leu, já ganhou uma questão. Abraços!

3 comentários:

  1. Riquelme,

    E vc sabe de onde eles tiraram esse "9"???

    Abraço!

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  2. Cara, numa rápida olhada no julgado não achei o porquê. Mas, viajando nas ideias, acredito o "9" seja referência a 1/3 das unidades federativas (26 Estados + DF), o que daria uma certa presunção de representatividade. Se eu achar a resposta, posto aqui.

    Abs!

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  3. Foi o que me veio na cabeça tb. Se eles tivessem mencionada a razão da decisão, nos ajudariam a guardar a informação, né? Abraço!

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