O STF decidiu que "Não tem legitimidade para propor ADI a entidade de classe que, embora de âmbito estatutário nacional, não tenha representação em, pelo menos, nove Estados da federação, nem represente toda a categoria profissional, cujos interesses pretende tutelar".
A propósito, trago do julgado o seguinte trecho, que bem sistematiza o assunto:
A propósito, trago do julgado o seguinte trecho, que bem sistematiza o assunto:
No âmbito da via de controle abstrato de constitucionalidade, a legitimação ativa das entidades de classe de âmbito nacional depende, como há muito se assentou, da coexistência dos seguintes requisitos: (i) caracterização como entidade classista; (ii) pertinência temática do objeto estatutário face à norma impugnada; (iii) caráter nacional, figurado, como regra, na existência de representação em, ao menos, 9 (nove) Estados da federação; (iv) representatividade de toda a classe capaz de ser atingida pela norma; e (v) homogeneidade dos representantes. A deficiência de qualquer deles implica ilegitimidade ativa da entidade e consequente indeferimento da inicial.
(ADI 3.617-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 25-5-2011, Plenário, DJE de 1º-7-2011.)
Eu não tenho a menor dúvida de que essa questão será levantada nas próximas provas da AGU, sobretudo por ser um julgado recente. O próprio site do STF classificou essa informação como "nova".
Quem leu, já ganhou uma questão. Abraços!
Riquelme,
ResponderExcluirE vc sabe de onde eles tiraram esse "9"???
Abraço!
Cara, numa rápida olhada no julgado não achei o porquê. Mas, viajando nas ideias, acredito o "9" seja referência a 1/3 das unidades federativas (26 Estados + DF), o que daria uma certa presunção de representatividade. Se eu achar a resposta, posto aqui.
ResponderExcluirAbs!
Foi o que me veio na cabeça tb. Se eles tivessem mencionada a razão da decisão, nos ajudariam a guardar a informação, né? Abraço!
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