domingo, 7 de agosto de 2011

Princípio da irretroatividade tributária

Professor e Juiz Federal Leandro Cadenas (1º colocado TRF4)

Hoje trataremos do princípio da irretroatividade tributária (CF/88, art. 150, III, ‘a’): é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.


Um tributo somente pode ser cobrado em face de fatos geradores ocorridos após sua vigência, não comportando qualquer exceção. Deve atingir fatos geradores posteriores à lei. Tem sua base no princípio da segurança jurídica.

Para atender ao princípio da irretroatividade, aplica-se, então, a lei vigente no momento da ocorrência do fato gerador (art. 144). A regra em comento não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo. Se a lei fixar expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido, aplica-se a lei vigente nessa data, incidente sobre todo o período (art. 144, § 2º). Ex.: se a lei que trata do IPTU/IPVA/ITR considera ocorrido o FG em 1º de janeiro, é a lei vigente nesse dia que será utilizada no lançamento, ainda que modificada em seguida. 

Por outro lado, aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros (art. 144, § 1º). 

É o princípio da retroatividade da lei, aplicável nesses casos:

a) instituição de novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;
b) ampliação dos poderes de investigação das autoridades administrativas;
c) outorga de maiores garantias ou privilégios ao crédito.

A regra é que as leis processuais ou procedimentais tenham aplicação imediata, é dizer, incidam sobre os processos ou procedimentos ainda não concluídos, mesmo que se refiram a FG’s anteriores à lei. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito (art. 106):

a) em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados (lei interpretativa);
b) tratando-se de ato não definitivamente julgado (lei mais benéfica):
I) quando deixe de defini-lo como infração;
II) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
III) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Após o cumprimento da sanção, com o pagamento da multa, não cabe mais aplicação retroativa da lei mais benéfica. Mas a novidade de hoje está no ponto seguinte, destacando-se a regra inserida no art. 3º da LC nº 118/05: 

Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.

Note que a intenção declarada era a de interpretar o art. 168 do CTN. Contudo, segundo decidiu o STJ, o que fez tal LC foi modificar o entendimento anterior, portanto, não é meramente interpretativa (STJ, AI-ED-Resp 644.736/PE, DJ 17/12/2007). Sendo meramente interpretativa, como se viu, aplicar-se-ia a ato ou fato pretérito. Como não o é, aplica-se tão somente a partir de sua vigência. Trata-se de regra acerca da repetição do indébito. 

Em resumo, o STJ tinha entendimento no sentido de que o prazo para o interessado requerer restituição do que foi pago indevidamente era de 10 anos do fato gerador (5 anos até a homologação tácita, mais 5 anos de prescrição – tese dos 5+5). A partir da LC nº 118/05, o prazo foi fixado em 5 anos do pagamento, quando já inicia a prescrição. Como houve alteração e não mera interpretação, esse novo prazo somente tem validade para pagamento indevidos posteriores à sua vigência, em 09/06/2005. 

A novidade de hoje é que o STF, por 6 votos a 4, também entendeu dessa forma (RE 566621, 04/08/2011), o que reacende o interesse “concursal” desse ponto. Veja questão já cobrada:

CESPE/PGE-ES/Procurador/2008: Considere que certo contribuinte decida promover ação de repetição de indébito em razão do recolhimento indevido do ICMS, cujo fato gerador ocorreu em janeiro de 2007. Nesse caso, conforme a jurisprudência do STJ, o prazo para o contribuinte propor ação de repetição de indébito tributário será de dez anos a contar da ocorrência do fato gerador. 

GABARITO: ERRADA

A seguir, a notícia respectiva. Bons estudos, bom fim de semana. Leandro Cadenas Prado

Quinta-feira, 04 de agosto de 2011 

STF mantém decisão que garante 10 anos para pedir restituição de tributo sujeito a homologação

Com o voto do ministro Luiz Fux na tarde desta quinta-feira (4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 566621, mantendo com isso a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação. Foram seis votos favoráveis à manutenção do entendimento da corte federal e quatro contrários.O RE discutia a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005, que determinou a aplicação retroativa do seu artigo 3º – norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários (restituição) relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.No início do julgamento, em maio de 2010, cinco ministros – Ellen Gracie (relatora), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso –, manifestaram-se pela inconstitucionalidade do dispositivo da LC 118, por violação à segurança jurídica. O entendimento foi de que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador.Ainda na ocasião, ao analisar o artigo 3º da LC 118/2005, a ministra Ellen Gracie entendeu que o dispositivo não teria caráter meramente interpretativo, pois traria inovação ao mundo jurídico, reduzindo o prazo de dez anos consolidado pela jurisprudência do STJ.O julgamento foi interrompido, em março de 2010, por um pedido de vista do ministro Eros Grau. Seu sucessor, o ministro Luiz Fux, apresentou hoje seu voto vista, também pelo desprovimento do recurso. Ele concordou com a relatora, no sentido de que a LC 118 não é uma norma interpretativa, pois cria um direito novo, no interesse da Fazenda.Cinco mais cincoA chamada tese dos "cinco mais cinco", firmada pelo STJ, decorreu da aplicação combinada dos artigos 150, parágrafos 1º e 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. De acordo com interpretação de tais artigos, o contribuinte tinha o prazo de cinco anos para solicitar a restituição de valores, contados do decurso do prazo para homologação, também de cinco anos, mas contados do fato gerador. Com isso, na prática, nos casos de homologação tácita, o prazo era de dez anos contados do fato gerador.DivergênciaNo início do julgamento divergiram da relatora os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Gilmar Mendes. De acordo com o ministro Marco Aurélio, a Lei Complementar 118/05 apenas interpreta a regra que já valia – ou seja, a reclamação dos valores pagos indevidamente deve ser feita no prazo de cinco anos segundo o que estaria previsto desde 1966, no CTN.

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