segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Informativo STJ - 480

Duas questões importantes trazidas do último informativo do STJ que quero destacar:
CAPÍTULO X
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

O que o STJ entende sobre...

o prazo para a incidência da multa:
A partir de quando se inicia a contagem do prazo? O STJ vinha entendendo que o prazo (de 15 dias) era contado do trânsito em julgado. Recentemente, porém, modificou o entendimento, estabelecendo como marco incial da contagem do prazo a intimação do devedor - que será na pessoa de seu advogado:
"Nessa Corte, inicialmente, prevaleceu o entendimento de que a incidência da multa era automática, não dependendo de pedido da parte ou de decisão judicial. Assim, o prazo de 15 (dias) para cumprimento espontâneo da sentença iniciava-se com o trânsito em julgado da sentença e, uma vez exaurido, deveria ser acrescido, ao valor do débito, a multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC.  (...)
Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 940.274/MS (Rel. p/ Acórdão o Ministro João Otávio de Noronha, DJe 31.05.2010,), modificou o referido entendimento acerca do termo a quo para a fluência do prazo quinzenal e incidência da multa do art. 475-J (...). Logo, passou-se a entender necessária a prévia intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, para o cumprimento da sentença transitada em julgado, passando a fluir, somente a partir de então, o prazo de 15 (quinze) dias para
pagamento espontâneo, sem incidência da multa".


Sobre a hipótese de intimação do cumprimento da sentença na pessoa do defensor público:
"A Lei 11.232/05 acabou com a dicotomia existente entre o processo de conhecimento e o processo de execução, instituindo a fase de cumprimento de sentença. A adoção desse sincretismo processual, conforme a própria exposição de motivos da lei, visou dar “preponderante eficácia executiva” à sentença condenatória, aproximando-a das declaratórias e constitutivas, que não necessitam de um processo de execução autônomo.
Com a supressão da exigência de uma nova citação da parte, para instauração de um novo processo, a fim de que pudessem ser iniciados os atos de execução, a sentença condenatória seria auto exequível, e consequentemente, mais eficaz. Nos termos da nova sistemática, portanto, para que se inicie a fase executiva,
basta a intimação do devedor para pagamento. Essa intimação, não obstante a ausência de previsão legal expressa, deverá ocorrer na pessoa do advogado da parte, conforme jurisprudência pacífica dessa Corte.
(...)
O defensor público tem poderes para o foro em geral, dentre os quais está o recebimento de intimações. A única especificidade é a exigência de que essa intimação seja pessoal, nos termos do art. 5º, §5º, da Lei 1050/60, diferentemente do que ocorre com o advogado constituído pela parte, que é intimado pela imprensa oficial."

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