terça-feira, 2 de agosto de 2011

Principais julgados - Sessão do STF 01/08/11


A perda superveniente da condição de membro do Congresso Nacional qualifica-se como causa geradora da extinção anômala do Mandado de Segurança que reclamava a correta elaboração das leis e das emendas à Constituição
As condições da ação, vale dizer, as condições para que seja proferida sentença sobre a questão de fundo (mérito), devem vir preenchidas quando da propositura da ação e devem subsistir até o momento da prolação da sentença. Presentes quando da propositura, mas eventualmente ausentes no momento da prolação da sentença, é vedado ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, já que o autor não tem mais direito de ver a lide decidida. Desse modo, e se a legitimação “ad causam” compreende uma relação de pertinência entre os sujeitos processuais e a relação de direito material deduzida em juízo, torna-se claro que, não mais subsistindo a situação legitimadora da qualidade para agir (perda superveniente, na espécie, da condição de parlamentar), cessa, por completo, o próprio interesse processual na solução do litígio, eis que, se se reputasse lícito o prosseguimento desta ação mandamental, estar-se-ia reconhecendo, agora,“legitimatio ad causam” a quem, na presente condição de cidadão comum, sequer dispõe da prerrogativa de provocar o controle jurisdicional do processo de formação das espécies normativas em geral.

Não compete ao Judiciário corrigir tabela do Imposto de Renda
Não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao Poder Legislativo na análise do momento econômico e do índice de correção adequados para a retomada ou mera aproximação do quadro estabelecido entre os contribuintes e a lei, quando da sua edição, devendo essa omissão ficar sujeita apenas ao princípio da responsabilidade política. A matéria está inserida no plano das políticas econômica e monetária, que deve ser regida por lei (reserva legal).

Empregador rural pessoa física não precisa recolher contribuição sobre receita bruta
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve jurisprudência firmada anteriormente e deu provimento, nesta segunda-feira (1º), ao Recurso Extraordinário (RE) 596177 para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que determina o recolhimento, para a Previdência Social, da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural (antigo Funrural) por empregador rural pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta de sua produção.

Lei que penaliza motorista que dirige embriagado invade competência da União
Os ministros do Supremo Tribunal Federal declararam a inconstitucionalidade da Lei 2.903/2002, do Distrito Federal, que fixou penalidades aos condutores de veículos automotores flagrados dirigindo em estado de embriaguez. Por unanimidade de votos, o Plenário acolheu, na sessão de hoje (1º), o voto do ministro Cezar Peluso na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3269, no sentido de que a norma distrital invadiu a competência legislativa privativa da União para legislar sobre normas de trânsito, nos termos do artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.

Julgada procedente ADI que contestava limitação de poderes do governador do Piauí
Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta segunda-feira (1º), a inconstitucionalidade dos incisos III, VII, VIII, IX e X do parágrafo único do artigo 77 da Constituição do Estado do Piauí. Tais dispositivos preveem que o Estatuto dos Servidores Públicos e dos Servidores Militares, a Lei Orgânica do Magistério Público do Estado, a Lei Orgânica da Administração Pública, o Estatuto da Polícia Civil e o Estatuto Administrativo do Fisco Estadual devem ser leis complementares.
A decisão foi tomada na conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2872, em que o governador daquele estado, autor da ADI, alegava que os dispositivos impugnados limitavam sua competência para dispor sobre servidores públicos e militares e seus respectivos regimes jurídicos e que tal matéria é própria de lei ordinária.

Lei que regulamenta profissão de motoboy no DF é inconstitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade de votos, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 2.769/2001, que regulamentou a profissão de motoboy no Distrito Federal. Os ministros acompanharam voto do ministro Cezar Peluso, que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3610), tendo em vista que é da União a competência para dispor sobre regras no campo das relações trabalhistas, bem como condições para o exercício de profissões.

STF reconhece inconstitucionalidade de IPTU progressivo cobrado em Diadema (SP), em 1997
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE 355046) ajuizado pela empresa Delta Metal Ltda. contra o Município de Diadema (SP) que instituiu, em 1997, um sistema de isenções parciais e variáveis na cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), de acordo com as faixas de valor venal dos imóveis. Os ministros consideraram caracterizado o estabelecimento, por vias transversas, de alíquotas progressivas antes da alteração constitucional que permitiu a adoção desse método.
De acordo com a Súmula 668 do STF, “é inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”. Os ministros aplicaram esta jurisprudência ao caso e determinaram que a cobrança de IPTU em Diadema relativa àquele período seja feita com base única de alíquota mínima de 0,42%.

Lei de SC que exigia equipamento para atestar autenticidade de cédulas é inconstitucional
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam, na sessão de hoje (1º), a inconstitucionalidade da Lei estadual 12.775/2003, de Santa Catarina, que determinou o uso de equipamento para atestar a autenticidade de cédulas de dinheiro em agências bancárias.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3515), ajuizada pelo governador do estado contra a Assembleia Legislativa de Santa Catarina, foi julgada procedente por unanimidade, no sentido do voto do ministro relator, Cezar Peluso.
Na ADI, o governador de Santa Catarina sustentou que a lei afronta o artigo 192, inciso IV, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre funcionamento das instituições financeiras.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...