sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Principais julgados - Sessão do STF 04/08/11

STF mantém decisão que garante 10 anos para pedir restituição de tributo sujeito à homologação
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 566621, mantendo com isso a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação.
O RE discutia a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005, que determinou a aplicação retroativa do seu artigo 3º – norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários (restituição) relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.
No início do julgamento, em maio de 2010, cinco ministros – Ellen Gracie (relatora), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso –, manifestaram-se pela inconstitucionalidade do dispositivo da LC 118, por violação à segurança jurídica. O entendimento foi de que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador.
Ainda na ocasião, ao analisar o artigo 3º da LC 118/2005, a ministra Ellen Gracie entendeu que o dispositivo não teria caráter meramente interpretativo, pois traria inovação ao mundo jurídico, reduzindo o prazo de dez anos consolidado pela jurisprudência do STJ.
O julgamento foi interrompido, em março de 2010, por um pedido de vista do ministro Eros Grau. Seu sucessor, o ministro Luiz Fux, apresentou hoje seu voto vista, também pelo desprovimento do recurso. Ele concordou com a relatora, no sentido de que a LC 118 não é uma norma interpretativa, pois cria um direito novo, no interesse da Fazenda.
Cinco mais cinco
A chamada tese dos "cinco mais cinco", firmada pelo STJ, decorreu da aplicação combinada dos artigos 150, parágrafos 1º e 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. De acordo com interpretação de tais artigos, o contribuinte tinha o prazo de cinco anos para solicitar a restituição de valores, contados do decurso do prazo para homologação, também de cinco anos, mas contados do fato gerador. Com isso, na prática, nos casos de homologação tácita, o prazo era de dez anos contados do fato gerador.

Plenário resolve conflitos de competência em denúncias envolvendo a Petrobras
Em julgamento conjunto de conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal (MPF) e o do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ), suscitados, respectivamente, nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 987 e 979, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que cabe ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro a atribuição para investigar denúncias de suposto superfaturamento da Petrobras em concorrência, bem como de irregularidades na contratação de pessoal pela estatal.
Ambos os processos foram relatados pela ministra Ellen Gracie, cujo entendimento foi acompanhado pela unanimidade dos demais ministros presentes à sessão.
Gasoduto
Já em outro conflito de atribuição, este envolvendo o traçado do gasoduto da Petrobras entre Campinas (SP) e o Rio de Janeiro, suscitado na ACO 1136 e também envolvendo MPF e o MP/RJ, a Suprema Corte decidiu pela atribuição do Ministério Público Federal. A ministra Ellen Gracie observou, em seu voto, que a Agência Nacional do Petróleo manifestou interesse no caso, pois se trataria de alteração do traçado original do gasoduto. Assim, o Supremo decidiu que a atribuição de investigar o caso é do MPF.

Plenário reconhece competência do MP estadual para investigar juiz eleitoral
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Cível Originária (ACO 1010) em que se discutia o conflito de atribuição entre o Ministério Público Eleitoral e o Ministério Público do Estado do Amapá (MP-AP) para apurar suposto crime de abuso de autoridade cometido por juiz eleitoral auxiliar. De acordo com a relatora, ministra Ellen Gracie, o caso não trata de delito eleitoral, por isso, a ministra atribuiu ao MP estadual a atribuição para apurar os fatos.

4 comentários:

  1. Riquelme,

    Em relação ao primeiro julgado, veja se estou enganado: que eu saiba, não há dúvidas de que a partir de 2005 o novo entendimento sobre o termo inicial dos 5 anos é plenamente válido.

    A discussão se dava apenas em relação á retroatividade da lei, que agora foi considerada inconstitucional por não ser meramente interpretativa, alterando a legislação tributária.

    Friso isso porque do jeito que o STF divulgou fica parecendo que vai ser sempre de 10 anos, e que eu saiba não é assim. Não é por aí?

    Abraço!

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  2. Cara, acho que você tem razão. Em todo caso, vou dar uma pensada no assunto.

    Abs!

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  3. É exatamente isso, Denis.

    http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=66

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