terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Dica de Direito Administrativo

Sobre Atos Administrativos... 

Dica 01) Por serem sempre vinculados, os elementos competência, finalidade e forma podem ser apreciados pelo Poder Judiciário. Quanto ao motivo, só poderá ser apreciado pelo Judiciário quando:
1) estiver vinculado à expedição do ato (teoria dos motivos determinantes).
2) inobservar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 

Dica 02) Agente usurpador e agente de fato
O agente usurpador é aquele que pratica o ato sem estar, de qualquer modo, investido no cargo ou função. O sujeito não tem condição de servidor público de nenhuma espécie. O agente usurpador pratica crime, já que o art. 328 do CP prevê:


Usurpação de função pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

O agente de fato, por outro lado, embora esteja investido no cargo ou na função pública, há uma irregularidade em sua investidura (ex.: o servidor precisava ter nível superior, mas não tem). O ato é praticado com aparência de legalidade. 


Quais as consequências jurídicas ao ato praticado pelo agente usurpador e ao ato praticado pelo agente de fato?

O agente usurpador pratica ato inexistente. 

O agente de fato pratica ato válido, desde que haja boa-fé do administrado. 

Quem quiser ler mais sobre o assunto, há um seminário da professora Maria Silvia Zanella Di Pietro disponível neste link

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