Princípio da insignificância
- A tipicidade é afastada, pois o bem jurídico não chegou a ser lesado.
- O princípio da insignificância atua como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, porque, em determinadas situações, a despeito de a conduta se amoldar a certo tipo penal (tipicidade formal), à míngua de relevante ofensa ao bem jurídico tutelado, não há se falar em relevância material, tipicidade material.
- É causa supralegal de exclusão da tipicidade material.
- O princípio da insignificância atua como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, porque, em determinadas situações, a despeito de a conduta se amoldar a certo tipo penal (tipicidade formal), à míngua de relevante ofensa ao bem jurídico tutelado, não há se falar em relevância material, tipicidade material.
- É causa supralegal de exclusão da tipicidade material.
- A insignificância deve ser aferida pelo grau de intensidade da lesão e pela importância do bem jurídico protegido.
- A insignificância só pode ser valorada através da consideração global da ordem jurídica.
- A reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio.
- Este princípio só pode ser analisado no âmbito judicial, não cabendo ao delegado de polícia tal análise.
- Não confundir bem de pequeno valor com bem de valor insignificante:
- O bem de valor insignificante exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, com a aplicação do princípio da insignificância.
- Já o furto de bem de pequeno valor eventualmente pode caracterizar o privilégio descrito no § 2º do art. 155 do Código Penal, que prevê a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta.
- Critérios para a aplicação (decorar):
- Mínima ofensividade da conduta.
- Nenhuma periculosidade social.
- Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
- Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- O que saber da jurisprudência:
- Não se aplica o princípio do crime de roubo.
- STF entende que não cabe insignificância no contrabando de cigarros: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=265733
- STF e STJ em relação ao princípio da insignificância e o contrabando e o descaminho: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/principio-da-insignificancia-e-o-crime-de-descaminho-sao-objeto-do-ultimo-informativo-do-stf-e-do-stj
- Apropriação indébita previdenciário - o STF entende que não se aplica o princípio.
- Quando envolve a moralidade pública (Improbidade) - o STJ já afirmou que o princípio da moralidade está ligado ao conceito de boa administração, ao elemento ético, à honestidade, ao interesse público e à noção de bem comum. Dessa forma, não se pode conceber que uma conduta ofenda "só um pouco" a moralidade. Se o bem jurídico protegido pela Lei de Improbidade é, por excelência, a moralidade administrativa, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância às condutas imorais. O Estado-juiz não pode concluir pela insignificância de uma conduta que atinge a moralidade e a probidade administrativas, sob pena de ferir o texto constitucional (REsp 892.818-RS).
- Crimes ambientais - admite-se, tanto na jurisprudência do STF como do STJ (HC 143208).
- Drogas - O STJ já decidiu: A quantidade mínima de cocaína apreendida em hipótese alguma pode constituir causa justa para trancamento da ação penal, com base no princípio da insignificância (HC 11.695).
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