sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Uso de documento falso. Nova posição do STJ

by guimadeira

 USO. DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE.
 A Turma, após recente modificação de seu entendimento, reiterou que a apresentação de documento de identidade falso no momento da prisão em flagrante caracteriza a conduta descrita no art. 304 do CP (uso de documento falso) e não constitui um mero exercício do direito de autodefesa. Precedentes citados STF: HC 103.314-MS, DJe 8/6/2011; HC 92.763-MS, DJe 25/4/2008; do STJ: HC 205.666-SP, DJe 8/9/2011. REsp 1.091.510-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 8/11/2011.
--------

Pessoal, esse precedente (recebi do professor Guilherme Madeira) é MUITO importante, sobretudo para quem vai fazer concurso para área policial, viu Fernando? hehehe. Bem importante tb para quem vai fazer para Juiz e MP.
Cara, eu ia até escrever um artigo criticando o posicionamento antigo do STJ... ainda bem que mudaram de entendimento, porque - convenhamos - era ridículo. Daqui a pouco poderia chegar ao cúmulo de dizer que o bandido poderia matar os policiais a fim de não ser preso, tratando-se apenas de um exercício do direito fundamental da ampla deve-se... peraí né.... hehehe

Abraços!

Um comentário:

  1. Fernando Beuren Araujo27 de novembro de 2011 às 10:12

    Valeu pela informação Guga.

    Acho que essa semana sai a autorização pra PF, vamos ver!!!

    bons estudos

    abração
    Fernando

    ResponderExcluir

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...