Pessoal, este texto, de autoria do Professor e Juiz Federal Leandro Cadenas, foi retirado do Ponto dos Concursos.
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Caros amigos, bom dia!!
Chegamos ao final de mais um ano!!
Assim, inicialmente, lhes desejo boas festas, um Natal esplêndido e um 2012 repleto de coisas boas e, em especial, que o mundo não acabe!!!!
Para fechar o ano, hoje foi publicada a Lei 12.550 que, além de autorizar a criação de uma nova empresa pública, alterou o Código Penal.
Nesse sentido, instituiu uma nova pena de interdição temporária de direitos, qual seja, a proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
Ademais, criou um novo tipo penal, o de fraude em certames de interesse público.
Abaixo a nova lei:
LEI Nº 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011: Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH; acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
...
Art. 18. O art. 47 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 47. .....................................................................
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.”
(NR)
Art. 19. O Título X da Parte Especial do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 -
Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo V:
“CAPÍTULO V
DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO
Fraudes em certames de interesse público
‘Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.’ (NR)”
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dessa forma, o art. 47 do CP ficou assim:
Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV – proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Incluído pela Lei nº 11.550, de 2011)
Bons estudos, bom fim de ano, sucesso!!!
Leandro
Essa lei me parece uma loucura. Não pelo crime novo. Mas é que emendaram esse tipo dentro de uma lei que cria uma empresa pública federal.
ResponderExcluirOra... a lei que cria autarquia ou autoriza a instituição de empresa estatal deve ser lei específica, ou seja, não pdoe tratar de outra matéria. E o que isso significa? Que ela é formalmente inconstitucional, só isso!
Se fosse em outra área do direito, vá lá. Mas envolveu o penal... então não é difícil imaginar-se a inconstitucionalidade do diploma como um todo, por vício legislativo.
Estamos em 2012, mas o legislador ainda não aprendeu que a pressa é inimiga da perfeição. Fizeram essa lei como resposta à fraude do ENEM, as questões que o tal professor lá passou pros seus alunos. Mas encheram os pratos dos defensores. Então, é esperar pra ver!