quarta-feira, 11 de abril de 2012

Essa é para quem vai fazer a prova da Polícia Federal

Amigos, aqui vai uma breve análise do art. 5º, XI, da CF. A abordagem vai iniciar um pouco básica, mas haverá profundidade - acreditem... Vamos lá então:

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A prisão, como regra, poderá ser realizada a qualquer hora e a qualquer dia, respeitadas as restrições à inviolabilidade do domicílio (art. 283, §2º, do CPP). Tais restrições são encontradas no art. 5º, XI, da CF:

"a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;" 

Portanto, no que interessa à esfera penal, temos a pessoa só poderá ser presa: no caso de flagrante delito - a qualquer horário, sem ordem judicial; e por ordem judicial - durante o dia. Vamos tratar separadamente de cada uma das modalidades.

1) Flagrante delito
  • Haveria alguma limitação ao tipo de flagrante que daria ensejo à prisão do sujeito em seu domicílio? Conforme entende a doutrina majoritária e o STJ (HC 10.889/GO), a CF refere-se a qualquer tipo de flagrante: próprio, impróprio, presumido, virtual, esperado etc. Nucci, perfilando entendimento minoritário, entende que só valeria para o caso de flagrante próprio. 
  • Dispõe o CP, art. 150, §3º, II: não constitui crime de violação de domicílio a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser
  • O termo "delito" deve ser interpretado de forma extensiva, para englobar: crime e contravenção
2) Por ordem judicial
  • Nessa hipótese, a prisão somente poderá ser efetuada durante o dia, sob pena ser configurada a violação de domicílio. 
  • Mas o que seria "dia"? Há dissenso na doutrina, mas costuma-se determinar o dia no período compreendido entre as 6:00h e 18:00h. 
  • A doutrina aponta uma exceção em que poderá haver prisão do sujeito durante a noite, por ordem judicial, sem que seja configurada a invasão de domicílio - Iniciada a execução de mandado de busca durante o dia, é possível que a diligência se prolongue durante o período da noite, quando o adiamento do ato puder prejudicar a eficácia de medida (Renato Brasileiro).
Analisadas as modalidades legais de prisão que não configuram invasão de domicílio, importante ainda é compreender o conceito de "casa", referido no dispositivo constitucional. Pois vamos lá:
  • Por “casa”, compreende-se qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva, ainda que se destine à permanência por poucas horas, e compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, §4º). 
  • Encaixa-se no conceito de casa: o escritório profissional, o consultório médico, o quarto ocupado de hotel ou motel, o quarto de hospital, empresas e lojas, pátios, jardins, quintal, garagens, depósitos etc. 
Ok, agora que já tratamos dos principais pontos do "XI", vamos analisar a seguinte situação:

Imagine que você é um policial que está perseguindo um assaltante de banco, objetivando sua prisão em flagrante (o assalto acabou de acontecer). Quando você estava prestes a alcançar o sujeito, ele se refugia na casa de um amigo. Lembre-se que, em tese, se você entrar na casa do amigo do assaltante, estará violando o domicílio do amigo, e não o do assaltante. Você não tem ordem judicial. O que você faz?

Pense aí... depois lanço a resposta. Abraços!


(Bibliografia na qual pautei meus estudos: Renato Brasileiro, 2011, vol I)

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