sábado, 14 de abril de 2012

Tempo máximo de espera na fila e horário de funcionamento de Banco. De quem é a competência?

Em suma:

Horário de funcionamento do Banco - competência da União.
Tempo máximo de espera na fila do Banco - competência do Município.

A explicação (texto retirado da Federaminas):


Tempo de espera em filas de bancos


É da competência da União a regulação dos horários bancários de atendimento ao público, nos termos da Súmula nº 19 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A competência para a fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União".
 
Muito se discutiu se seria de competência normativa federal ou municipal a disciplina a respeito do tempo de permanência em fila em estabelecimentos bancários e da obrigação de atender em prazo razoável os usuários que buscam os serviços desses estabelecimentos.
 
O entendimento é o de que não tem aplicabilidade, nesse tocante, a Súmula nº 19 do STJ, já que não se trata de matéria atinente ao horário bancário de atendimento ao público, mas ao período máximo de permanência de clientes nas filas das agências bancárias.

Sobre o tema pode-se considerar pacífica a jurisprudência, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a matéria diz respeito a assunto de interesse local para os efeitos do art. 30, I, da Constituição Federal que, por sua vez, dispõe: ”Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local;”
 
Do Supremo Tribunal Federal, precedente de relatoria do Min. Eros Grau foi assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGÊNCIAS BANCÁRIAS. TEMPO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO.COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO. ART. 30, I, CB/88. FUNCIONAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTS. 192 E 48, XIII, DA CB/88.
 
1. O município, ao legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias estabelecidas em seu território, exerce competência a ele atribuída pelo artigo 30, I, da CB/88.
 
2. A matéria não diz respeito ao funcionamento do Sistema Financeiro Nacional [arts. 192 e 48, XIII, da CB/88].
 
3. Matéria de interesse local.
 
Agravo regimental improvido." (Ag Reg no RExt 427.463-RO, Primeira Turma, DJ de 19.5.2006.)
Colhem-se, do julgado, os seguintes fundamentos:
"(...)
2. Ao legislar sobre o tempo de atendimento ao público nas agências bancárias estabelecidas em seu território, o município exerceu competência a ele atribuída pelo artigo 30, inciso I, da Constituição do Brasil.
 
3. A matéria respeita a interesse local do município, que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições financeiras. Ademais, incluem-se no âmbito dos assuntos de interesse local os relativos à proteção do consumidor. Vale mesmo dizer: o município está vinculado pelo dever de dispor, no plano local, sobre a matéria.
 
4. A lei municipal não dispôs sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores – artigo 22, inciso VII, da CB/88. Também não regulou a organização, o funcionamento e as atribuições de instituições financeiras. Limitou-se a impor regras tendentes a assegurar adequadas condições de atendimento ao público na prestação de serviços, por essas instituições, ao consumidor/cliente.
 
5. Não envolve transgressão da competência reservada ao Congresso Nacional pelo artigo 48, inciso XIII, da Constituição do Brasil, para dispor sobre matéria financeira e funcionamento de instituições financeiras. Também não diz respeito à estruturação do sistema financeiro nacional, matéria que, nos termos do disposto no artigo 192 da CB/88, há de ser regulada por lei complementar.
(...)
6. Ao pronunciar-se sobre matéria semelhante, o Supremo assentou a competência do município para legislar sobre o atendimento ao público no interior de agências bancárias, por se tratar de questão vinculada a interesse local. Nesse sentido: RE n. 312.050, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 6.5.05; e RE n. 208.383, Relator o Ministro Néri da Silveira, DJ de 7.6.99.
(...)
8. O argumento extraído do inciso VIII do artigo 4º da Lei n. 4.595/64, nos termos do qual a competência do Conselho Monetário Nacional para regular o funcionamento das instituições financeiras excluiria a competência do município para dispor sobre o tempo máximo de espera nas filas de banco, é inteiramente insubsistente. E isso porque o vocábulo 'funcionamento' é tomado, nesse argumento, de maneira equivocada. O Conselho Monetário Nacional regula o desempenho de suas atividades pelas instituições financeiras, o seu funcionamento. O vocábulo funcionamento é bem expressivo da circunstância de as instituições cumprirem uma função no quadro do sistema financeiro nacional. O vocábulo tem a virtude de tornar bem explícito o fato de a lei ter estabelecido que para funcionar, para desempenhar a atividade de intermediação financeira, a empresa deverá cumprir o que determina o Conselho Monetário Nacional no que concerne a sua adequação a esse desempenho. Vale dizer, quanto ao nível de capitalização, à solidez patrimonial, aos negócios que poderá realizar [por exemplo, câmbio, captação de depósitos à vista etc.], à sua constituição de conformidade com as regras legais [lei das sociedades anônimas, com todas as suas implicações]. (...) Ora, o Conselho Monetário Nacional é competente apenas para regular – além da sua constituição e da sua fiscalização – o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro, o que evidentemente não abrange a matéria de que se cuida, ou seja, o tempo máximo de espera nas filas de banco.
 
9. Quanto à afirmação, peremptória, de que qualquer lei que imponha limites ao tempo de espera em filas de agências bancárias restringe a livre concorrência, não resiste à correta interpretação do texto da Constituição. Não vale a pena alongarmo-nos neste passo. Limito-me a lembrar, da jurisprudência desta Corte, ADIs ns. 3.512 [julgada em 15.02.2006] e 1.950 [julgada em 03.11.2005], ambas por mim relatadas.
(...)".
 
No mesmo sentido, confiram-se ainda os seguintes acórdãos do Superior Tribunal Federal - STF: RExt 432.789-SC, Primeira Turma, Min. Eros Grau, DJ de 7.10.05; Ag Reg no RExt 367.192-PB, Primeira Turma, Min. Eros Grau, DJ de 5.5.06. Vejam-se também as seguintes decisões monocráticas: AI 429.760, Min. Gilmar Mendes, DJ de 9.8.05; AC 1.124-SC, Min. Marco Aurélio, DJ de 27.3.06; AI 516.268-RS, Min. Celso de Mello, DJ de 18.08.05; e SS 2.816, Min. Nelson Jobim, DJ de 22.2.06.
 
Do Superior Tribunal de Justiça citem-se, entre outros, os julgados: REsp 747.382-DF, Primeira Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 5.12.05; REsp 467.451-SC, Segunda Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 16.08.04; e AgRg no REsp 619.045-RS, Primeira Turma, Min. José Delgado, DJ de 09.08.04.

2 comentários:

  1. E aí, como vão os estudos....? Estou vendo que vão bem.....seus posts me animan muito....
    Um abraço
    Boa sorte
    Aurea S. Rodriguez

    ResponderExcluir
  2. Olá, Area! Como está? Estudando bastante?
    Eu finalmente consegui mergulhar nos estudos... Nos últimos dias estou realmente estudando o máximo que posso. Espero que eu consiga me manter assim até a prova de Delegado da PF.
    Abraços, colega!

    ResponderExcluir

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...