sexta-feira, 27 de abril de 2012


Pessoal, achei muito interessante a postagem do Prof. Marcos Oliveira no facebook.

O facebook do Professor e Proc. da Fazenda é: http://www.facebook.com/Prof.MarcosOliveira

Compartilhando a postagem: 


“RECORTANTO O DIREITO” – DIREITO TRIBUTÁRIO (27/04/2012)

1) Seletividade do IPI: relação com o princípio da capacidade contributiva. 

A respeito da seletividade do IPI, achei interessante a relação que o Prof. Ricardo Alexandre fez com o princípio da capacidade contributiva. Embora não seja uma relação absoluta, concordo com o entendimento do autor, no sentido de que a seletividade constitui consagração indireta do princípio da capacidade contributiva. Isso é bem passível de cobrança numa prova subjetiva:

“O objetivo final do princípio é conseguir, de maneira indireta, graduar a carga tributária do imposto de acordo com a capacidade contributiva dos consumidores, uma vez que os produtos essenciais são consumidos por todas as classes sociais, devendo, justamente por isso, estar sujeitos a uma suave ou inexistente carga tributária. Já os gêneros supérfluos são presumidamente consumidos apenas (ou, ao menos, principalmente) pelas pessoas das classes sociais mais privilegiadas, devendo ser tributadas de uma maneira mais gravosa.” (Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Editora Método. 5ª Edição revista e atualizada. São Paulo, 2011, p. 575)

Aproveito e lembro que a seletividade do IPI é OBRIGATÓRIA, ao passo que a do ICMS, também constitucionalmente prevista, é facultativa. Há quem sustente na doutrina que a seletividade do ICMS também é imperativa, mas se cuida de opinião minoritária. 

2) Suspensão da exigibilidade do crédito tributário: efeito quanto à prescrição.

Suspensa a exigibilidade do crédito tributário dois caminhos se abrem à Fazenda Pública. Se o crédito já está em fase de cobrança, deverá o Procurador responsável requerer a suspensão dos atos executivos. Não estando o crédito ainda em fase de cobrança judicial, impedida estará a Fazenda de ajuizar a pertinente execução fiscal.

A pergunta que se coloca é: como fica a fluência do prazo prescricional? Ricardo Alexandre deixa evidenciado que, nada obstante previsão legal expressa específica no sentido de que estaria aquele suspenso, decorre tal efeito da própria natureza da prescrição, que, se entendida enquanto norma jurídica, tem como um de seus elementos a inércia culposa do credor, inexistente na situação de suspensão de exigibilidade do crédito. Eis a lição do autor:

“Além dessas hipóteses, tem-se entendido que, em todos os casos em que a exigibilidade do crédito tributário está suspensa (CTN, art. 151), também estará suspenso o respectivo prazo prescricional. O raciocínio decorre do simples fato de que a prescrição não pode punir o credor que não age porque está legalmente impedido de fazê-lo. Ora, não se pode continuar a contagem de um prazo para que a Fazenda Pública tome uma providência que está legalmente proibida de tomar (promover ação de execução fiscal).” (Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Editora Método. 5ª Edição revista e atualizada. São Paulo, 2011, p. 485)

3) Lançamento: atividade privativa da autoridade administrativa.

Nos termos do art. 142, do CTN, o lançamento tributário, constitutivo do crédito tributário, é atividade privativa da autoridade administrativa. 

Tal disposição normativa tem uma repercussão prática evidente. Impugnando o contribuinte o lançamento tributário, e constatando o juiz algum vício de ordem material ou formal, não pode se substituir à autoridade fiscal, procedendo a novo lançamento tributário, porquanto, como já dito, trata-se de autoridade privativa da autoridade fiscal.

Deve, em verdade, determinar à autoridade competente que realize novo lançamento, apresentando-lhe, através da decisão prolatada, os novos parâmetros para a constituição do crédito.

A propósito desse tema, a lição do Prof. Ricardo Alexandre:

“A exclusividade da competência para a realização do lançamento vincula até mesmo o juiz, que não pode lançar, e tampouco corrigir, lançamento realizado pela autoridade administrativa. Reconhecendo algum vício no lançamento realizado, deve o juiz proclamar-lhe a nulidade, cabendo à autoridade administrativa competente, se for o caso, novamente constituir o crédito.” (Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Editora Método. 5ª Edição revista e atualizada. São Paulo, 2011, p. 376)

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