sábado, 24 de março de 2012

Nosso ordenamento jurídico permite a prisão "ex lege"?

      Prisão ex lege, conforme leciona o Prof. Renato Brasileiro, é "aquela imposta por força de lei, de maneira automática e obrigatória, independentemente da análise de sua necessidade por parte do Poder Judiciário". 
      Importante alertar que, para a CF, não basta apenas que a prisão seja determinada pela autoridade judicial, ele deve fundamentá-la (art. 5º, LXI) - portanto, parece que nosso ordenamento não admite a prisão pela lei. Haja vista que, para que alguém seja preso, não basta a norma abstrata determinando a possibilidade de prisão. A CF exige mais: o Juiz deverá analisar o caso concreto - o contrário seria conceber um legislador Juiz, implicando em nítida invasão à função jurisdicional. 
       Para o Prof. Renato, hoje resiste uma única prisão ex lege: "nos casos em que o legislador veda de maneira absoluta e peremptória a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança àquele que foi preso em flagrante (art. 44 da Lei 11.343/2006)".     

Bibliografia: Renato Brasileiro de Lima, Manual de Processo Penal, 2011, Vol I, Editora Impetus. 


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