Pessoal, vou fazer aqui um "post" no estilo "questão de concurso". A referência para o que vou escrever corresponde ao livro do Ricardo Alexandre.
Diferencie isenção tributária, não incidência e alíquota zero:
A não incidência refere-se às situações em que um fato não é alcançado pela regra da tributação, podendo ocorrer de três maneiras.
a) o ente tributante, podendo fazê-lo, deixa de definir determinada situação como hipótese de incidência tributária;
b) o ente tributante não dispõe de competência para definir determinada situação como hipótese de incidência do tributo;
c) a própria CF delimita a competência de ente federativo, impedindo de definir determinadas situações como hipóteses de incidência de tributos.
Nas duas primeiras hipóteses, temos o que a doutrina chama de não incidência pura e simples ou não incidência tout court. Na última, temos não incidência constitucionalmente qualificada, que configura a própria definição de imunidade.
A isenção, por sua vez, consiste na dispensa legal do pagamento do tributo. Assim, o ente político tem competência para instituir o tributo e, ao fazê-lo, opta por dispensar o pagamento em determinadas situações.
Por fim, nos casos de alíquota zero, o ente tributante tem competência para criar o tributo - tanto que o faz -, e o fato gerador ocorre no mundo concreto, mas a "obrigação tributária" dele decorrente, por uma questão de cálculo, é nula. Na realidade, os casos de alíquota zero normalmente se referem aos tributos regulatórios (II, IE, IPI, e IOF), em situação na qual se busca incentivar certa atividade.
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