segunda-feira, 17 de outubro de 2011

O recurso extraordinário e o recurso de revista - alguns importantes apontamentos

Faço aqui alguns apontamentos a respeito dos temas: o recurso extraordinário e o recurso de revista. A doutrina utilizada é a de Renato Saraiva (Processo do Trabalho, Método, 2011). 
Pois bem, vamos lá....


Recurso extraordinário

Competência: STF. 
Prazo: 15 dias para interpor e contrarrazoar. 
Requisitos: 
a) existência de uma causa; b) que essa causa tenha sido decidida em última ou única instância; c) que a decisão tenha envolvido, direta ou indiretamente, questão federal; d) a questão federal deve ter sido prequestionada (Súmulas 282 e 356 do STF).  
Hipóteses de cabimento (art. 102, CF): quando a decisão recorrida - a) contrariar dispositivo da CF; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF; e d) Julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 
Parâmetro de confronto: CF e Lei Federal. 
Algumas observações pertinentes:
I - A interposição de recurso para o STF não prejudicará a execução do julgado (art. 893, §2º, CLT). 
II - Quando a CF menciona "causas decididas em última instância", no processo do trabalho, refere-se às decisões proferidas pelo TST, quando já esgotados todos os recursos admissíveis (Renato Saraiva, p. 293). 
III - Não se admite a interposição de recurso extraordinário para o simples reexame de prova (Súmula 279 do STF). 
IV - A sentença pendente de recurso extraordinário somente ensejará a execução provisória (RE 84.334). 
V - O recurso extraordinário somente é dotado de efeito devolutivo (art. 542, §2º, do CPC), podendo a parte se valer de medida cautelar para obter o efeito suspensivo do recurso. 
VI - Alguns autores defendem que nos dissídios de alçada, em caso de decisão que viole diretamente a CF, o recurso cabível seria o recurso extraordinário - uma vez que se trata de causa decidida em única instância. 
VII - Jus postulandi: não pode ser exercido em relação ao recurso extraordinário, o qual deve ser subscrito, necessariamente, por advogado, não se aplicando, por consequência, o art. 791 da CLT. 
VIII - Duplo juízo de admissibilidade: o primeiro é exercido pelo presidente do TST ou pelo juiz da Vara (no caso de dissídio de alçada); o segundo pelo STF. 
IX - É irrecorrível a decisão do STF não reconhece a repercussão geral, não conhecendo do recurso extraordinário. 
X - Repercussão geral: questão relevante do ponto de vista econômico, social ou jurídico, que ultrapasse o interesse subjetivo da causa. Deve ser demonstrada em preliminar do recurso. 
XI - Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. 
XII - Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. 


Recurso de Revista

Competência: Turma do TST. 
Prazo: 8 dias para interpor e contrarrazoar.
Objetivo: impugnar acórdão proferido por TRT em dissídios individuais, proferido em grau de recurso ordinário. 
Cuidado: em relação aos dissídios coletivos, não há a possibilidade de utilização do recurso de revista. 
Hipóteses de cabimento: 
a) Divergência jurisprudencial na interpretação da lei federal; 
b) Divergência jurisprudencial na interpretação de lei estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento da empresa; 
c) Violação de literal dispositivo de lei federal ou da Constituição da República.
Algumas observações pertinentes:
I - Se a decisão impugnada estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do TST, o Ministro relator do processo, indicando a referida súmula, poderá negar seguimento ao recurso de revista, cabendo agravo regimental em face da decisão proferida de forma monocrática (art. 896, §5º, CLT). 
II - O recurso de revista não se presta a reexaminar matéria fática e probatória (Súmula 126 do TST). 
III - A matéria deve ter sido prequestionada. 
IV - É incabível recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento (Súmula 218 do TST)

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