quinta-feira, 5 de abril de 2012

Decretação de medidas cautelares pelo Juiz de ofício

Pode o Juiz decretar medidas cautelares de ofício? A resposta é: DEPENDE. Respondendo aos amigos, o professor Renato Brasileiro (os artigos referidos são todos do CPP):

De acordo com o art. 282, §2º, "as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público". O §4º do art. 282, por sua vez, estabelece que, "no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)". 
Na fase investigatória, é vedada a decretação de medidas cautelares pelo juiz de ofício, sob pena de evidente violação ao sistema acusatório. (...)
Deve o juiz, portanto, abster-se de promover atos de ofício na fase investigatória. Afinal, graves prejuízos seriam causados à imparcialidade do magistrado se se admitisse que este pudesse decretar uma medida cautelar de natureza pessoal de ofício na fase pré-processual, sem provocação da parte ou do órgão com atribuições assim definidas em lei.
(Manual de Processo Penal, vol I, editora Impetus, 2011, p. 1161).  
  
Portanto, o Juiz pode aplicar medidas cautelares de ofício, exceto na fase investigatória. 
Na fase investigatória, somente por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do MP, nos termos da segunda parte do §2º do art. 282 do CPP. 

Um comentário:

  1. Apenas uma observação importante, relativa à jurisprudência do STJ: quando o magistrado recebe o APF, ainda que não haja representação da autoridade policial, ele poderá fazer a conversão em preventiva de ofício. Mas é uma exceção bastante óbvia.

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