"A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil".
Os prestadores de serviço de fornecimento de água e de coleta de esgoto defenderam a natureza tarifária da cobrança correspondente para se afastarem do regime jurídico tributário. A finalidade, basicamente, era não se submeter à estrita legalidade e à anterioridade, podendo a tarifa ser fixada por ato infralegal e cobrada ainda dentro do mesmo exercício.
A jurisprudência acatou a tese, e admitiu a natureza tarifária da exação. Como contrapartida, em uma coerência elogiável, reconheceu a inaplicabilidade do prazo prescricional previsto no CTN, para a restituição do indébito, bem como a necessidade de restituição em dobro, nos termos do CDC (REsp 1.079.064-SP, Rel. Min Herman Benjamin, Julgado em 2/4/2009).
(Fonte: Direito Tributário nas Súmulas do STF e STJ - Hugo de Brito Machado Segundo).
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