quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Formação dos Estados-membros e recente decisão do STF

Conforme a CF,

Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar (Art. 18, §3º).
 
 Por incorporar-se, temos a hipótese de fusão (A + B = C); por subdividir-se, temos a cisão (C = A+B); e, por fim, por desmembramento, temos: D = D + F. Note-se que, tanto na fusão quanto na cisão, o Estado originário morre. No desmembramento, contudo, o Estado originário segue existindo, perdendo apenas uma parte de seu território.
Em relação ao processo de formação do Estado, necessariamente deve-se realizar o plebiscito, contemplando a população diretamente interessada. Só após o resultado positivo do plebiscito, prossegue-se para as próximas etapas: aprovação da Lei Complementar e sanção do Presidente da República.
E o que se entende por população diretamente interessada? O STF disse que, num caso envolvendo desmembramento, a população interessada é não somente a população do território a ser desmembrado mas a de todo o estado. 


O assunto é bastante simples. Quem quiser conferir os fundamentos da decisão, clique aqui


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