quinta-feira, 29 de setembro de 2011

O instituto da desaposentação - nova tendência em concursos públicos.

Texto extraído do site: http://www.emagis.com.br/home
 
(Emagis) Atualmente, o tema mais debatido nos domínios do Direito Previdenciário é a alcunhada desaposentação. Sobre o tema, é incorreto afirmar:
a) desaposentação nada mais é do que a renúncia, pelo segurado, a uma aposentadoria que lhe havia sido concedida pelo INSS.
b) segundo entende o Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Quinta e Sexta Turmas, a aposentadoria é um direito patrimonial disponível e, portanto, renunciável.
c) segundo entende o Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Quinta e Sexta Turmas, não é devida a devolução dos valores recebidos pelo segurado enquanto esteve em gozo de sua aposentadoria, mesmo se promover a sua desaposentação.
d) segundo entende o Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Quinta e Sexta Turmas, a desaposentação pode ser feita com vistas a regimes previdenciários distintos.
e) segundo entende o Supremo Tribunal Federal, é legítima a desaposentação do segurado, se feita a requerimento deste.
Desaposentação nada mais é do que a renúncia, pelo segurado, a uma aposentadoria que lhe havia sido concedida pelo INSS. Por quê o desejaria? Para utilizar o seu tempo de contribuição – todo ele, inclusive o já utilizado quando da concessão de sua atual aposentadoria – numa nova aposentadoria, que lhe será mais vantajosa.

Mas e a lei, permite a desaposentação?

O STJ já tem  jurisprudência firme sobre o tema, por meio de suas Quinta e Sexta Turmas.

Entende aquela Corte Superior que não há nenhum óbice legal à desaposentação, de modo que, sendo a aposentadoria um direito patrimonial disponível, inexiste qualquer empecilho face à renúncia desejada pelo segurado. Mais, acredita que, neste caso, sequer é necessário devolver os valores recebidos durante o período em que a aposentadoria renuncianda lhe fora paga, eis que a renúncia opera efeitos ex nunc e não havia qualquer ilegalidade no pagamento mensal que fora operacionalizado, afora serem tais valores de cunho alimentar. Por último, interessa notar que tal orientação vale tanto para a desaposentação que tem por objetivo a utilização de todo o tempo de contribuição no mesmo regime previdenciário (RGPS para RGPS ou RPPS para RPPS) ou em regime diverso (RGPS para RPPS, e vice-versa).

Os seguintes julgados corroboram o que se acaba de afirmar:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SOBRESTAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. RECURSO ESPECIAL JÁ JULGADO. DESCABIMENTO. OFENSA À RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É inviável o prequestionamento de matéria constitucional, em sede de recurso especial, em respeito à competência delineada pela Constituição, ao designar o Supremo Tribunal Federal como seu Guardião. Neste contexto, a pretensão trazida no presente recurso exorbita os limites normativos do Especial, que estão precisamente delineados no art. 105, III da Constituição Federal.
II - O sobrestamento, ato discricionário do julgador, tem lugar nos casos em que o recurso extraordinário interposto é predominante e prejudicial ao julgamento do apelo especial, não sendo aplicável in casu, ainda mais quando já julgado o recurso especial.
III - Não há violação ao princípio constitucional da reserva de plenário, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal, quando não existe, ao menos implicitamente, declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei, como se observa na presente hipótese.
IV -  O entendimento desta Corte é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado, não importando em devolução dos valores percebidos.
V - Agravo interno desprovido. (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1216770, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 04/04/2011)

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE.
1. Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.
2. Esta Corte firmou compreensão de que a aposentadoria, direito patrimonial disponível, pode ser objeto de renúncia, revelando-se possível, nesses casos, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova  aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência.
3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex nunc e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 1216953, Rel. Des. Conv. Haroldo Rodrigues, DJe de 14/03/2011)

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
  1. A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005).  Precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção.
  2. Recurso especial provido. (STJ, Quinta Turma, REsp 1113682, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 26/04/2010)

Com tais considerações, é possível afirmar que, deveras, são verdadeiros os itens ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘d’, porquanto todos estão de acordo com o pensamento da jurisprudência do STJ.

O erro, como se nota, está no item ‘e’. É que o STF ainda não firmou compreensão sobre a matéria, tendo tão-somente iniciado o seu julgamento, conforme se depreende da seguinte notícia:

"Desaposentação” e Benefícios Previdenciários
O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se questiona a constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 (“§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.”). No caso, aposentada pelo RGPS que retornou à atividade pleiteia novo cálculo de proventos, consideradas as contribuições de período referente a esse regresso. Alega que o mencionado dispositivo legal estaria em confronto com o art. 201, § 11, da CF (“§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.”), haja vista que, mesmo contribuindo como segurada obrigatória na qualidade de empregada, teria direito apenas às prestações de salário-família e de reabilitação profissional.
O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeiro vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional. Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que, aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se, ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.
RE 381367/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 16.9.2010. (RE-381367) (Informativo 600 do STF)

Assim, não é possível dizer que o STF entende cabível a desaposentação, uma vez que o tema ainda pende de definição no plenário daquela Excelsa Corte.

Resposta: E

2 comentários:

  1. Grande tema mesmo. Suas palavras foram de grande valia, principalemente, pela simplicidade como trata do tema. Parabéns!!


    Afonso

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  2. Caro Afonso, agradeço ao elogio, mas deve direcioná-lo à equipe da Emagis rsrs.

    Lá no início do texto eu fiz a citação: Texto extraído do site: http://www.emagis.com.br/home

    De qualquer forma, amigo, fico honrado pela visita ao blog. Grande abraço!

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