terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Os militares da ativa podem ser candidatos às eleições sem que estejam filiados a partidos políticos? - Denise Cristina Mantovani Cera

Retirado do site LFG
Os militares da ativa podem ser candidatos às eleições sem que estejam filiados a partidos políticos? - Denise Cristina Mantovani Cera

De acordo com o § 3º do artigo 14 da Constituição Federal de 1988, uma das condições de elegibilidade é a filiação partidária.

 Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

(...)

V - a filiação partidária;

A Carta de 1988 também dispõe em seu artigo 142, § 3º, V, que é vedado aos militares o direito de filiação partidária.

Art. 142, § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

(...)

V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

Porém, ainda estabelece que o militar alistável é elegível.

 Art. 14, § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. (Destacamos)

 Assim, tendo em vista o impedimento de se filiar a partido político, a filiação partidária não lhe pode ser exigida como condição de elegibilidade.

 Vale dizer que o tema em estudo foi objeto de questionamento no concurso da Magistratura Federal da 4ª Região em 2008, e a uma das alternativas corretas dispunha: Militares da ativa podem ser candidatos às eleições sem que estejam filiados a partidos políticos.

Fonte:

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2009, 3º ed., p. 748.

Um comentário:

  1. Não se admite a candidatura avulsa no sistema eleitoral vigente. Assim, torna-se necessário que o militar escolha, previamente, um partido, isto é, filie-se, para que em momento posterior possa efetuar o seu pedido de registro de candidatura. Por consecução lógica, não é exigível o lapso temporal de 1 ano de filiação partidária, mas esta ainda persiste, sem que com um prazo bem menor. Nesse sentido: “Consulta. Militar da ativa. Concorrência. Cargo eletivo. Filiação partidária. Inexigibilidade. Res.-TSE nº 21.608/2004, art. 14, § 1º. 1. A filiação partidária contida no art. 14, § 3º, V, Constituição Federal não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura após prévia escolha em convenção partidária (Res.-TSE nº 21.608/2004, art. 14, § 1º).”

    (Res. nº 21.787, de 1o.6.2004, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

    Rockweel

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