quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Sobre a questão 53, item "E", da PGE-RS

Pessoal, recebi vários e-mail's perguntando sobre o seguinte enunciado, tido como correto no concurso da PGE-RS:

Consórcios públicos, na forma da Lei nº 11.107/05, nada obstante tenham seu protocolo de intenções ratificado por lei formal de cada uma das entidades consorciadas, constituem, segundo a jurisprudência mais recente do STF, acordos públicos de caráter precário, caracterizados por instabilidade institucional. 

Diante dos inúmeros e-mails, comecei a estudar o assunto e a pesquisar. Resultado: não encontrei nenhuma jurisprudência do STF afirmando que "consórcios público são acordos de caráter precário, caracterizados por instabilidade institucional" - sequer achei algo relacionado ou semelhante a isso. 

Há um artigo (O consórcio público da Lei 11.107/05) da Professora Maria Sylvia Zanella di Pietro que, ao tratar do assunto, faz alguns apontamentos sobre o tema:

- Havia, antes da lei, certo consenso no entendimento de que o consórcio administrativo não tinha personalidade jurídica.
- Nesse sentido, citou Diógenes Gasparini: o convênio, dada a sua índole, não adquire personalidade jurídica. Não lhe cabe, pois, por exemplo, comprar ou vender, ser locador ou locatário, ser empregador (...). Além disso, não se pode pretender que o convênio tenha uma estrutura organizacional e uma administração empresarial. Essas precauções não se compatibilizam com sua natureza e instabilidade institucional.
- A próprio professora Maria, no passado, conceituava consórcio como "acordo de vontades para a consecução de fins comuns".
- Contudo, com o advento da Lei, a professora Maria passa a conceituar os consórcios públicos como associações formadas por pessoas jurídicas políticas, com personalidade de direito público ou de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, para a gestão associada de serviços públicos.

Portanto, parece-me que o examinador confundiu as coisas ao elaborar a questão, devendo ser ela anulada, eis que não há qualquer respaldo ao absurdo que foi dito. Se algum colega encontrar alguma jurisprudência recente do STF sobre o assunto, por favor, entre em contato, pois eu procurei MUITO, e nada encontrei!. 

Aos estudos, amigos! Abraços!

*******
Pessoal, só depois que fiz a postagem que vi que a fundatec já lançou as respostas aos recursos, tendo sido anulada a questão 53. Eis a justificativa:


A assertiva "e" contém um erro de formulação de texto, pois alude à jurisprudência "mais recente" do STF, ao passo que a formulação correta deveria aludir à jurisprudência "mais antiga", e somente com esta condição a assertiva teria sentido.
A idéia na formulação da assertiva era comparar a anterior jurisprudência do STF sobre acordos entre entes
federativos (a saber: convênios e consórcios como quase-contratos ou acordos precários), e publicada até a data da edição da Lei dos Consórcios Públicos em 2005, com as alterações estruturais de formação de consórcios advindas com essa lei em 2005 (a lei foi editada como uma lei geral de contratos administrativos, com base no art. 22, XXVII, CF 1988, modificando assim a noção de consórcios públicos, de acordos precários para uma nova espécie de contratos administrativos, e com isso reforçados em termos de estabilidade e de segurança jurídica).
A partir disso, restam duas assertivas incorretas na questão 53 (a que foi dada como certa no gabarito – "c" -, e também a assertiva "e"). Nesse contexto, impõe-se a anulação da questão 53.

Um comentário:

  1. Pois é, eu procurei e achei julgados de 1992, ou seja BEMMMMMMMMMM antigos.......Agora com essa mudança de gabarito tudo se aclarou.
    Um abraço
    Aurea
    PS : Que bom que seu blog existe.

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